quinta-feira, 1 de novembro de 2018

STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão plenária desta quarta-feira (31), liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para assegurar a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades. Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora salientou que os atos judiciais e administrativos questionados na ação contrariam a Constituição Federal de 1988 e destacou que a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade.
A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos (artigo 37 da Lei 9.504/1997).
Relatora
A ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação da liminar deferida no último sábado (27), véspera do segundo turno das eleições. “Impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores”, afirmou. Segundo a ministra, a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. “Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.
Segundo a relatora, a liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais, e os atos questionados “desatendem aos princípios assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária”. De acordo com a ministra, o processo eleitoral, no Estado Democrático, fundamenta-se nos princípios das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, de imprensa e da criação artística e científica.
Segundo ela, as liberdades de informação, de ensino e aprendizado e as escolhas políticas fazem com que haja “perfeita compatibilidade entre os princípios constitucionais e a legislação eleitoral que se adota no Brasil e que tem de ser cumprida”.
A ministra Cármen Lúcia salientou ainda que a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade individual digna e livre. “A liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado”, concluiu.
Votos
Ao referendar a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais as condutas de autoridades públicas que desrespeitam a autonomia universitária e que tendem a constranger ou inibir a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e o livre debate político, “realizado democraticamente e com respeito ao pluralismo de ideias no âmbito das universidades, tradicionais centros autônomos de defesa da democracia e das liberdades públicas”.
Para o ministro Roberto Barroso, essas decisões e atos do Poder Público confundiram liberdade de expressão com propaganda eleitoral. Segundo ele, não se pode permitir que, a pretexto do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, se restrinja a liberdade de manifestação do pensamento, acadêmica e de crítica nas universidades, sobretudo quando essas manifestações visam preservar a democracia. Segundo o ministro, o STF não considera razoáveis ou legítimas cenas de policiais entrando em salas de aula para interromper palestras ou a retirada de faixas que refletem a manifestação dos alunos. “Esses atos são inequivocamente autoritários e incompatíveis com o país que conseguimos criar e remetem a um passado que não queremos que volte. Pensamento único é para ditadores e a verdade absoluta é própria da tirania”, ressaltou.
O ministro Edson Fachin considerou que as decisões judiciais impugnadas contêm dispositivos que implicam cerceamento prévio da liberdade de expressão, direito fundamental que, em seu entendimento, é o pilar da democracia. Ele salientou que o STF tem reiterado que esse direito fundamental ostenta status preferencial no Estado Democrático de Direito e lembrou que, embora a liberdade de expressão possa eventualmente ser afastada, é necessário que a decisão judicial que a restrinja demonstre estar protegendo outro direito fundamental. “Sem educação, não há cidadania. Sem liberdade de expressão e pensamento, não há democracia”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também votou pela confirmação da liminar, mas em maior extensão, propondo outras medidas para proteger a liberdade de cátedra e as liberdades acadêmicas inclusive no âmbito das relações privadas, individuais ou institucionais. O ministro registrou o caso de incitação à violação à liberdade de cátedra pela deputada estadual eleita Ane Caroline Campagnolo (PSL/SC), que abriu um canal para que alunos denunciem professores que supostamente estejam fazendo manifestações político-partidárias em sala de aula. “Mostra-se inadmissível que, justamente no ambiente que deveria imperar o livre debate de ideias, se proponha um policiamento político-ideológico da rotina acadêmica”, destacou Mendes. “A política encontra na universidade uma atmosfera favorável que deve ser preservada. Eventuais distorções na atuação política realizada no âmbito das universidades mereceriam ser corrigidas não pela censura, mas pela ampliação da abertura democrática”, enfatizou.
A ministra Rosa Weber, que também ocupa o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ressaltou que a liminar em apreciação reafirma a Constituição Federal como norte a ser observado e destacou que a liberdade é sempre o “valor primaz” da democracia. Ela lembrou o compromisso do TSE, por meio de sua Corregedoria-Geral, de esclarecer as circunstâncias e coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral. Segundo a ministra, a Justiça Eleitoral “não pode fechar os olhos” para os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais assegurados na Constituição, “em particular a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o pluralismo de ideias e a autonomia didático-científica e administrativa das universidades”.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou que decisões do STF em defesa da liberdade de pensamento nas universidades não constituem novidade. Ele lembrou que, em agosto de 1964, o STF deferiu um habeas corpus (HC 40910) para trancar ação penal contra um professor da cadeira de Introdução à Economia da Universidade Católica de Pernambuco acusado de ter distribuído aos alunos um “papelucho” criticando a situação política do país no início do regime militar no qual afirmava que os estudantes tinham a responsabilidade de defender a democracia e a liberdade.
Por sua vez, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, afirmou que o Estado não pode cercear e desrespeitar a liberdade fundamental de expressão unicamente para aplicar a regra da Lei das Eleições que veda a propaganda eleitoral em áreas sob responsabilidade da administração pública. Ele salientou que a universidade é, por excelência, o espaço do debate, da persuasão racional, da veiculação de ideias, o que torna intolerável a censura em suas dependências. “Todos sabemos que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação, de informação, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, seja ela executiva, legislativa ou judicial, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática”, afirmou.
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, também acompanhou o voto da relatora e destacou os precedentes do Supremo citados por ela quanto à garantia da liberdade de expressão.
EC,PR,SP/CR,AD


FONTE: STF

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