Publicado em 1 de fevereiro de 2011 - Publicações on line
A Justiça Estadual condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral deficiente visual que foi impedido de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.
(...) Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº. 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.
Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do Shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, certo é que o apelante infringiu o disposto na Lei Estadual nº 11.739/2002.
Pode-se concluir dos fatos que os seguranças do apelante foram, no mínimo, mal orientados ao barrar o ingresso do autor, circunstância que, por si só, ao meu sentir já configura ato ilícito, diz o voto do relator. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames de Lei Estadual ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Segundo o relator, o valor da indenização fixado na origem (R$ 12.450,00, corrigidos monetariamente) mostrou-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta praticada.
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.
Apelação nº 70027051101
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