segunda-feira, 28 de março de 2011

STF. Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010

Publicado em 25 de março de 2011Publicações online

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
(...)
A ministra disse que  não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
(...)
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.

Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.

terça-feira, 22 de março de 2011

Perda de comanda não justifica cobrança abusiva por bar e sócio a cliente

Publicado em 22 de março de 2011- Publicações Online
 
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e condenou Paulo Roberto Arenhart e Cachaçaria da Ilha a indenizar Josiane Ferreira da Silva por danos morais, em R$ 4 mil e R$ 8 mil, respectivamente. Na decisão, também foi reconhecida a nulidade do cheque emitido pela cliente para que pudesse sair do estabelecimento.
Josiane ajuizou a ação após incidente ocorrido em 30 de junho de 2000. Nesse dia, ela esteve na Cachaçaria com amigas e recebeu um cartão de consumação, para anotação de seus gastos no local. Afirmou que o consumo foi registrado em apenas uma das comandas.
No caixa, ao pagar, percebeu a perda da comanda dentro do estabelecimento e comunicou o fato ao funcionário, que exigiu o pagamento da taxa de perda, no valor de R$ 100. Após procura o cartão foi encontrado, com a marcação de consumo em R$ 16, valor que ela se dispôs a pagar. Porém, o caixa continuou a exigir o valor anterior, e só permitiu a saída de Josiane após esta emitir um cheque no valor da taxa referida.
Por julgar indevida a cobrança, a autora sustou o cheque posteriormente. Ela acrescentou que, ao tomar conhecimento da sustação e do fato de ela ser funcionária de um banco privado, Arenhart, que é sócio do bar e jornalista, procurou-a na agência.
Josiane afirmou que ele a chamou de “estelionatária” em frente a clientes e colegas de trabalho, além de publicar uma nota em jornal referindo-se ao fato, com referência a uma “funcionária” e identificação do banco e da agência. Com isso, precisou justificar-se à gerência regional e quase perdeu o emprego.
Tanto na contestação quanto na apelação, Arenhart e a Cachaçaria argumentaram que a taxa de extravio de comanda era devida, fato de que Josiane tinha conhecimento ao adentrar no local. Sobre a nota em jornal, garantiram que não foi encomendada pelo jornalista, o qual apenas comentou o fato com um colunista, sem intenção de denegrir a imagem da autora.
O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, entendeu que os danos morais ficaram caracterizados, já que a cobrança da perda foi mantida mesmo após a localização do cartão. Ele reconheceu, ainda, que o cheque foi corretamente sustado, pois emitido mediante coação.
“O abalo moral é evidente e são presumíveis os reflexos nocivos derivados das atitudes tomadas pela empresa demandada e por seu sócio-gerente”, concluiu Schaefer Martins. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.(Ap. Cív. n. 2004.009141-9)

segunda-feira, 21 de março de 2011

Histórico de agressões mútuas traz absolvição a mulher que atirou no ex

Publicado em 21 de março de 2011- Publicações Online
 
A 3ª Câmara Criminal do TJ rejeitou recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri da comarca de Concórdia, que inocentou Dionice Ogrodoski da acusação de tentativa de homicídio praticada contra o ex-marido. O casal, de acordo com os autos, possuía diversos registros de agressões, com acusações recíprocas.
A Promotoria de Justiça não se conformou com a decisão dos jurados e requereu a anulação do julgamento, sob alegação de que não foram observadas as provas que constam do processo.
“A magistratura popular entendeu pela existência dos fatos narrados na denúncia, ser a ré a autora dos disparos contra a vítima, ter iniciado um homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, e pela sua absolvição, não sendo, assim, merecedora de condenação [...]“, observou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria.
A defesa apresentou, alternativamente, as teses de legítima defesa própria, desistência voluntária e, ainda, homicídio privilegiado. O Conselho de Sentença acolheu a primeira, absolvendo a ré. De acordo com o processo, as versões da acusada e da vítima são antagônicas.
O ofendido disse que foi buscar o filho para passear e acabou alvejado; a acusada afirma que ele, embriagado, começou a chutar a porta da casa, com ameaças. Para afugentá-lo, a mulher mostrou-lhe a arma. As testemunhas disseram que, por não saber usá-la, Dionice fechou os olhos no momento do disparo e acertou o braço do invasor. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.06852-4)

quarta-feira, 16 de março de 2011

Empresa condenada pela morte de bebês que ingeriram soro contaminado

Publicado em 6 de março de 2011 Publicações Online
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que uma empresa de comércio de produtos hospitalares pague indenização de 250 salários mínimos a cada um dos quatro autores, por ter causado a morte de seus filhos, recém-nascidos, por ingestão de soro parenteral contaminado.
Segundo a decisão do relator do processo, desembargador Miguel Brandi, “os óbitos das crianças não se deram de forma isolada, a fim de causar dúvidas quanto à causa da morte de cada uma delas. As evidências apontam como causa o consumo do lote contaminado, cujo conteúdo foi ministrado nas vítimas”.
Os parâmetros utilizados para fixar a indenização vêm sendo adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja ótica tem por objetivo atender dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
A título de danos materiais, de acordo com a decisão, a pensão mensal deverá ser paga desde a morte das vítimas, a razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completariam 25 anos.
Participaram também do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa, Pedro Baccarat e Álvaro Passos.
Processo: 0120408-16.2006.8.26.0000

segunda-feira, 14 de março de 2011

Justiça condena fábrica de cerveja a indenizar consumidor

Publicado em 14 de março de 2011 - Publicações Online

A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a indenizar consumidor que encontrou ‘material estranho’ dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.
Benedito da Silva, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.
Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da Ambev, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. “O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$ 15 mil”, concluiu. Da decisão cabe recurso.

terça-feira, 1 de março de 2011

Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança

Publicado em 1 de março de 2011 - Publicações on line

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.


Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n.  1.186.086 – RO, rel. Min. Massami Uyeda, j. 3.2.2011.