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terça-feira, 22 de março de 2011

Perda de comanda não justifica cobrança abusiva por bar e sócio a cliente

Publicado em 22 de março de 2011- Publicações Online
 
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e condenou Paulo Roberto Arenhart e Cachaçaria da Ilha a indenizar Josiane Ferreira da Silva por danos morais, em R$ 4 mil e R$ 8 mil, respectivamente. Na decisão, também foi reconhecida a nulidade do cheque emitido pela cliente para que pudesse sair do estabelecimento.
Josiane ajuizou a ação após incidente ocorrido em 30 de junho de 2000. Nesse dia, ela esteve na Cachaçaria com amigas e recebeu um cartão de consumação, para anotação de seus gastos no local. Afirmou que o consumo foi registrado em apenas uma das comandas.
No caixa, ao pagar, percebeu a perda da comanda dentro do estabelecimento e comunicou o fato ao funcionário, que exigiu o pagamento da taxa de perda, no valor de R$ 100. Após procura o cartão foi encontrado, com a marcação de consumo em R$ 16, valor que ela se dispôs a pagar. Porém, o caixa continuou a exigir o valor anterior, e só permitiu a saída de Josiane após esta emitir um cheque no valor da taxa referida.
Por julgar indevida a cobrança, a autora sustou o cheque posteriormente. Ela acrescentou que, ao tomar conhecimento da sustação e do fato de ela ser funcionária de um banco privado, Arenhart, que é sócio do bar e jornalista, procurou-a na agência.
Josiane afirmou que ele a chamou de “estelionatária” em frente a clientes e colegas de trabalho, além de publicar uma nota em jornal referindo-se ao fato, com referência a uma “funcionária” e identificação do banco e da agência. Com isso, precisou justificar-se à gerência regional e quase perdeu o emprego.
Tanto na contestação quanto na apelação, Arenhart e a Cachaçaria argumentaram que a taxa de extravio de comanda era devida, fato de que Josiane tinha conhecimento ao adentrar no local. Sobre a nota em jornal, garantiram que não foi encomendada pelo jornalista, o qual apenas comentou o fato com um colunista, sem intenção de denegrir a imagem da autora.
O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, entendeu que os danos morais ficaram caracterizados, já que a cobrança da perda foi mantida mesmo após a localização do cartão. Ele reconheceu, ainda, que o cheque foi corretamente sustado, pois emitido mediante coação.
“O abalo moral é evidente e são presumíveis os reflexos nocivos derivados das atitudes tomadas pela empresa demandada e por seu sócio-gerente”, concluiu Schaefer Martins. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.(Ap. Cív. n. 2004.009141-9)

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Shopping indenizará consumidor cuja camionete foi furtada no estacionamento

Publicado em 9 de fevereiro de 2011 - Publicaçoes on line
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a IRB – Brasil Resseguros S/A e a Brooklyn Empreendimentos S/A ao pagamento solidário de R$ 25 mil, referente aos danos materiais sofridos por Alzair Fraga Pereira Borges, cujo veículo – uma caminhonete D20 – fora furtado no estacionamento do Shopping Itaguaçu, na cidade de São José.
A administração do shopping, Brooklyn Empreendimento S/A, alegou ausência de provas do sinistro – que aconteceu em 1999. Disse que, naquela época, o estacionamento era aberto ao público, não remunerado e sem controle da entrada e saída de veículos. Por esse motivo, o ressarcimento seria descabido.
Mesmo o estacionamento sendo gratuito, subsiste a responsabilidade pelos furtos ocorridos em seu interior. Isso porque a cláusula da apólice que condiciona a cobertura ao controle de entrada e saída de veículos do local foi excluída do contrato, além de incidir sobre este o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.
A ré insistiu que a motorista não comprovou que o automóvel estava no local quando do suposto furto, e ressaltou que as testemunhas não souberam afirmar se o veículo estava ao lado ou à frente do veículo delas. Tal alegação não foi aceita pelo magistrado.
“Passaram-se mais de sete anos entre o acontecido e a audiência de instrução e julgamento, e um fato tão corriqueiro como atentar ao veículo estacionado próximo ao seu, quando se vai ao shopping, é difícil recordar com exatidão” condescendeu o magistrado. A sentença da comarca de São José foi modificada somente quanto à data inicial dos juros de mora. A decisão foi unânime.
 (Apelação Cível n. 2009.054451-6)