A correntista ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais e morais. Alega que nos dias 19 e 20 de junho de 2006 foram efetuados diversos saques em sua conta-corrente por ação de hackers. Formulou requerimento à instituição bancária, que depositou em sua conta os valores subtraídos.
Narra, entretanto, que foi novamente alvo dos falsários no período de primeiro a 6 de agosto de 2007, quando foi feita transferência eletrônica de sua conta, no valor de R$ 10.509,07. Aduz que, embora tenha firmado com a CEF um acordo imediato para ressarcimento do prejuízo, o acordo não foi cumprido.
O juiz de primeira instância condenou a Caixa ao pagamento da importância, à época, de R$ 10.509,07, a título de danos materiais, e de R$ 21.018,14 por danos morais.
A CEF apelou para o TRF da 1.ª Região, requerendo a diminuição do valor da indenização por danos morais.
A apelação foi distribuída para o juiz convocado Alexandre Laranjeira, tornando-se ele relator do processo.
A 5.ª Turma entendeu que a responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, ou seja: para que a instituição financeira seja responsabilizada pelos prejuízos suportados pela cliente, basta que seja comprovado que houve a prestação do serviço bancário, que ocorreu o dano e que há relação de causa e efeito entre a prestação do serviço e o prejuízo.
Entendeu também que a responsabilidade da instituição bancária só poderia ser excluída se tivesse havido culpa exclusiva do correntista ou de terceiro, mas que a CEF não demonstrou tal culpa, devendo, dessa forma, ser mantida a sentença.
Quanto ao valor da indenização, ponderou a Turma que há de se levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção, não devendo o valor ser inexpressivo, nem excessivo. Reduziu-o, por isso, a Turma para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação Cível 200837000003386/MA