quinta-feira, 28 de abril de 2011

CEF condenada a indenizar correntista por saques indevidos em conta-corrente

Publicações online 28 de abril de 2011

A correntista ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais e morais. Alega que nos dias 19 e 20 de junho de 2006 foram efetuados diversos saques em sua conta-corrente por ação de hackers. Formulou requerimento à instituição bancária, que depositou em sua conta os valores subtraídos.
Narra, entretanto, que foi novamente alvo dos falsários no período de primeiro a 6 de agosto de 2007, quando foi feita transferência eletrônica de sua conta, no valor de R$ 10.509,07. Aduz que, embora tenha firmado com a CEF um acordo imediato para ressarcimento do prejuízo, o acordo não foi cumprido.
O juiz de primeira instância condenou a Caixa ao pagamento da importância, à época, de R$ 10.509,07, a título de danos materiais, e de R$ 21.018,14 por danos morais.
A CEF apelou para o TRF da 1.ª Região, requerendo a diminuição do valor da indenização por danos morais.
A apelação foi distribuída para o juiz convocado Alexandre Laranjeira, tornando-se ele relator do processo.
A 5.ª Turma entendeu que a responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, ou seja: para que a instituição financeira seja responsabilizada pelos prejuízos suportados pela cliente, basta que seja comprovado que houve a prestação do serviço bancário, que ocorreu o dano e que há relação de causa e efeito entre a prestação do serviço e o prejuízo.
Entendeu também que a responsabilidade da instituição bancária só poderia ser excluída se tivesse havido culpa exclusiva do correntista ou de terceiro, mas que a CEF não demonstrou tal culpa, devendo, dessa forma, ser mantida a sentença.
Quanto ao valor da indenização, ponderou a Turma que há de se levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção, não devendo o valor ser inexpressivo, nem excessivo. Reduziu-o, por isso, a Turma para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação Cível 200837000003386/MA

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Cooperativa não terá que pagar honorários a advogado

Publicações Online 27 de abril de 2011 
 
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (26), sentença que julgou improcedente ação de um advogado que pleiteava recebimento de honorários por serviços prestados à Cooperativa Agrícola de Cotia (CAC).
De acordo com o pedido, José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira firmou contrato com a CAC para ajuizar uma ação rescisória. O acordo entre as partes determinava remuneração inicial de R$ 50 mil e final de R$ 150 mil, a ser paga pela cooperativa, a título de honorários advocatícios.
A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito por falta de um requisito essencial na petição inicial, fato que levou o magistrado a declarar a inépcia da peça.
Sob alegação de que o contrato previa o pagamento total acordado independentemente do resultado, Oliveira propôs ação para pleitear o pagamento total dos honorários, mas o pedido foi julgado improcedente.
Inconformado com a decisão, o advogado apelou.
Segundo o desembargador Antonio Vilenilson, relator do recurso, o fato de a ação não ter sido proposta tecnicamente em ordem caracteriza a não prestação do serviço. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Apelação nº 9135431-38.2009.8.26.0000

terça-feira, 26 de abril de 2011

Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios

Publicações Online - 26 de abril de 2011
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n.  1.207.681 – AL, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.3.2011.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral

Publicações online - 19 de abril de 2011

A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
O caso
Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.
No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Repercussão reconhecida
A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.
Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Consumidor barrado em porta giratória de banco não tem direito à indenização

Publicações on line - 18 de abril de 2011 
 
O juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível de Pedregulho, negou pedido de indenização por danos morais a um consumidor em ação movida contra o Banco do Brasil. O autor foi impedido de entrar em uma agência do banco, por conta do travamento da porta giratória, que conta com detector de metais. Apenas por isso, diz a decisão, ele se sentiu lesado em sua moral, dizendo-se colocado em situação ‘de vexame e constrangimento’.
Em nenhum momento, afirma o magistrado, o consumidor relatou ter sido ofendido, xingado ou coisa parecida. O que o ofendeu “foi ter sido barrado (ainda que por quatro vezes) na porta giratória, instalada para dar mais segurança a toda a população. Trata-se apenas de mais um aborrecimento como tantos outros que todos nós enfrentamos na vida. Ele (o autor) deveria olhar para o lado e aprender o que representa um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade”, finaliza.
Processo nº 434.01.2011.000327-2

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Gestante será indenizada por gravidez comprovada após exame demissional

Publicações Online - 15 de abril de 2011

Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança.
A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.
No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”
O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”
Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.
Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Exclusividade em contrato verbal garante indenização a representante comercial

Publicações on line, em 13 de abril de 2011
A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma representada, desde que, à falta de ajuste escrito, a exclusividade seja provada por testemunhas ou outros meios aceitos em juízo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso apresentado pela Mundial S/A Produtos de Consumo (tradicional fabricante de tesouras, facas, produtos de beleza e outros artigos) contra decisão judicial que a havia condenado a indenizar uma empresa que atuava como sua representante comercial no Paraguai.
Em ação de cobrança com pedido de indenização, a empresa autora alegou que detinha exclusividade na representação comercial para aquele país e que o contrato foi rescindido unilateralmente pela representada no momento em que contratou um novo representante para a mesma zona.
A sentença – depois confirmada pelo tribunal estadual – deu razão à autora e fixou a indenização em um doze-avos sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato (celebrado verbalmente), mais um adicional a título de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.
Em recurso ao STJ, a Mundial invocou a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, para contestar o reconhecimento da exclusividade, sustentando que ela dependeria de ajuste expresso e não poderia ser presumida.
O artigo 31 da lei diz que, “prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros”. O parágrafo único desse artigo estabelece que “a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos”.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, embora a Lei n. 4.886 descreva os elementos obrigatórios do contrato de representação celebrado por escrito, em grande parte esses contratos são verbais, e não há na legislação nem na jurisprudência nada que imponha uma forma ou outra.
“Em se tratando de contrato celebrado verbalmente, admite-se a comprovação das cláusulas pactuadas entre as partes por todos os meios em direito admitidos”, disse o relator. Ele observou que não se exige que a cláusula de exclusividade seja formalizada por escrito. “Consequentemente” – acrescentou –, “a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal”, como ocorreu no processo.
O ministro destacou que a doutrina e a jurisprudência concordam em admitir a exclusividade mesmo no caso dos contratos verbais. A diferença é que, nos termos da Lei n. 4.886/65, a exclusividade é presumida nos contratos por escrito que nada falem sobre o assunto, mas tem que ser provada no caso de contratos verbais. No julgamento do Recurso Especial 229.761, em 2001, a Terceira Turma do STJ já havia definido que é possível provar a exclusividade por outras formas além da escrita.
No caso da Mundial, o tribunal estadual reconheceu, a partir do depoimento de testemunhas, que o contrato firmado verbalmente era exercido com exclusividade. “Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade” – concluiu o ministro Sanseverino, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

Processos: REsp 846543; REsp 229761

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Cheque sem fundo pode custar caro para o consumidor

 Publicado em 05/04/2011 - IDEC

 
Tarifa para que instituição financeira retire nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo pode chegar a R$ 49 por folha

O uso do cheque como forma de pagamento vem caindo nos últimos anos. Desde 2000, de acordo com a Febraban (Federação Brasileiras de Bancos) o número de cheques emitidos diminuiu mais de 50%. Apesar disso, ainda é grande o número de cheques sem fundo encontrados no mercado.

Muitos consumidores acabam tendo seus cheques devolvidos por não verificarem o saldo de suas contas correntes. O problema é que o cheque sem fundos causa problemas tanto para o destinatário - o fornecedor do produto ou serviço - quanto para o emissor - o consumidor.

Emitir um cheque sem fundo, de acordo com o Código Penal, é crime de estelionato e pode levar o emitente a pegar de um a cinco anos de prisão. Além disso, o consumidor que tiver mais de um cheque devolvido pode ser levado aos cadastros de restrições como o Serasa, o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e também ao CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo do Banco Central).

Os cheques devolvidos por falta de fundos na segunda apresentação, por conta encerrada ou por prática espúria, obrigam o banco a incluir seu emitente no CCF. Essa inclusão, porém, deve ser imediatamente alertada para o consumidor. Por isso é importante manter atualizado seus dados cadastrais - especialmente endereço e telefone - nas instituições ou empresas com as quais mantém relacionamento de crédito.

Cobrança de tarifas
O custo da emissão de um cheque sem fundo pode ser mais caro do que se imagina. Para que o consumidor seja excluído do cadastro do CCF é cobrada uma taxa para cada cheque devolvido. Essa cobrança é autorizada pelo Banco Central e está entre as 30 tarifas classificadas como "serviços prioritários".

Entre os bancos com mais de um milhão de clientes (Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, CEF, HSBC, Itaú Unibanco e Santander), a tarifa mais cara custa R$ 49 (HSBC e Santander) e a mais barata custa R$ 30 (Caixa Econômica Federal) em março 2011.

"O banco só poderá cobrar a tarifa de exclusão do CCF no momento em que o consumidor resgatar o cheque, liquidá-lo no próprio banco e entrar com a solicitação de exclusão do cadastro de emitente de cheque sem fundo", explica a economista do Idec, Ione Amorim.

O guia "Os Bancos e você - como se defender dos abusos dos bancos", publicado pelo Idec e pela Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Central Única dos Trabalhadores) traz diversas orientações sobre seus direitos em relação aos serviços financeiros.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Mulher condenada a indenizar por ofensas a ex-marido em público

Publicado em 7 de abril de 2011 - Publicaçoes online
 
O caso aconteceu em Erechim. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, mulher passou a proferir ofensas públicas, utilizando palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem no Tribunal de Justiça. O resultado foi a condenação da ofensora a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais.
A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. Os três Desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.
Caso
Ao ajuizar o processo, o autor contou que se encontrava na praça de alimentação de um Hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas, uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, passou a lhe dirigir impropérios, chamando-o de canalha, vagabundo, sem-vergonha, filho da p…. Afirmou que o local é um dos mais movimentados da cidade, tendo sido exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.
A mulher alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos e se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum, e que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.
O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso no Tribunal de Justiça, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral, havendo obrigação de indenizar.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, confirmando a condenação.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Pai tem obrigação de pagar alimentos a filha maior que faz pós-graduação

Publiado em 1 de abril de 2011Publicaçoes on line
 
A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.
O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes. Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira.
“O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência”, concluiu Oliveira.