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quinta-feira, 29 de março de 2012

TJSC. Extinção de ação não impede recebimento de honorários por parte de advogado

29 de março de 2012 - Publicações on line
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu o recurso de uma advogada que não teve verba honorária arbitrada por um magistrado de 1º grau, após este julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação por ela proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária. No trâmite da ação, em que se discutia execução de alimentos, houve pedido de desistência.
A profissional alegou em seu recurso que, apesar de a legislação vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados, uma vez que houve o atendimento – por meio de assistência judiciária, no escritório da profissional – e o ajuizamento da ação, com registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e dedicação que a profissão impõe.
O apelo, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi provido pelo TJ. O desembargador José Trindade dos Santos, relator da matéria, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial.
Trindade afirmou, assim, que a remuneração deve ser arbitrada, “sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.092574-4).

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Cooperativa não terá que pagar honorários a advogado

Publicações Online 27 de abril de 2011 
 
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (26), sentença que julgou improcedente ação de um advogado que pleiteava recebimento de honorários por serviços prestados à Cooperativa Agrícola de Cotia (CAC).
De acordo com o pedido, José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira firmou contrato com a CAC para ajuizar uma ação rescisória. O acordo entre as partes determinava remuneração inicial de R$ 50 mil e final de R$ 150 mil, a ser paga pela cooperativa, a título de honorários advocatícios.
A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito por falta de um requisito essencial na petição inicial, fato que levou o magistrado a declarar a inépcia da peça.
Sob alegação de que o contrato previa o pagamento total acordado independentemente do resultado, Oliveira propôs ação para pleitear o pagamento total dos honorários, mas o pedido foi julgado improcedente.
Inconformado com a decisão, o advogado apelou.
Segundo o desembargador Antonio Vilenilson, relator do recurso, o fato de a ação não ter sido proposta tecnicamente em ordem caracteriza a não prestação do serviço. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Apelação nº 9135431-38.2009.8.26.0000

terça-feira, 26 de abril de 2011

Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios

Publicações Online - 26 de abril de 2011
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n.  1.207.681 – AL, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.3.2011.