sexta-feira, 27 de maio de 2011

Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais

Publicações online - 27 de maio de 2011 
 
É possível a penhora de valores disponíveis em conta bancária de executados, por meio do sistema BACEN-Jud, sem necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A.
No caso, o Banco propôs uma ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial contra uma microempresa e outros, pela importância de R$ 11.788,71, relativa à cédula de crédito bancário.
O pedido inicial foi negado, sob o fundamento de que o título levado à execução, em verdade, refere a “contrato de limite de crédito e que o exequente deve provar a forma de utilização do dinheiro posto a disposição de sua correntista”, por isso não há certeza quanto ao valor líquido utilizado.
Inconformado, o banco apelou, mas o desembargador negou seguimento ao recurso monocraticamente. O Bradesco, então, agravou regimentalmente, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados, e o recurso especial foi barrado pelo Tribunal estadual pela decisão de admissibilidade.
Apresentado agravo de instrumento perante o STJ, o mesmo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, afim de determinar ao TJMS nova apreciação dos embargos de declaração. Retornando os autos à Corte local, os embargos foram acolhidos para reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo hábil a embasar a execução, determinando por conseguinte, o prosseguimento da ação.
Assim, foi dado prosseguimento à execução, com a expedição de mandado de citação, penhora/arresto e avaliação. Entretanto, o oficial de justiça, após efetuar diligências, deixou de proceder à penhora, em virtude de o único bem encontrado em nome dos executados – um imóvel -, estar alugado e ser objeto de embargos em outros processos.
Penhora online
Diante da impossibilidade de se proceder à penhora, o Bradesco requereu a penhora online dos ativos financeiros porventura existentes em nome dos executados. O pedido foi indeferido pelo Tribunal estadual, em 24 de março de 2008.
No STJ, a instituição financeira sustentou que o TJMS não levou em consideração as recentes modificações operadas no processo civil pela Lei n. 11.382/06, que determina que, em ação de execução, a penhora deve recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira, estando equivocada a exigência de esgotamento dos meios para a localização de outros bens passíveis de penhora.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que para a verificação da possibilidade de realização de penhora online, o STJ estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06.
Segundo Salomão, o primeiro entendimento, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema BACEN-Jud constitui-se em medida excepcional, cabível apenas quando o exequente comprova que exauriu todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
O segundo entendimento, afirmou o ministro, aplicável aos requerimentos efetuados após a entrada em vigor da mesma lei, é no sentido de que essa modalidade de penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.
“A orientação atual do STJ é no sentido de admitir a penhora sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por possuir preferência na ordem legal de gradação”, disse o relator.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.093.415 – RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

STJ nega liminar para tirar o goleiro Bruno da prisão

Publicações on line - 20 de maio de 2011


Em seu último dia de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), terça-feira (17), o desembargador convocado Celso Limongi negou liminar para que o goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza pudesse deixar a prisão. Ele é acusado pelo homicídio da modelo Eliza Samudio, ocorrido no ano passado, e está em prisão cautelar, aguardando o julgamento.
A liminar foi pedida em habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia negado a liberdade ao goleiro. O ex-jogador do Flamengo responde com outras pessoas pelo envolvimento nos crimes de homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa alegou que o atleta estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do TJMG, que considerou fundamentada – e por isso manteve – a ordem de prisão expedida pelo juiz quando do recebimento da denúncia contra ele. Com a liminar, a defesa pretendia que Bruno pudesse permanecer em liberdade pelo menos até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ.
“Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois a prisão cautelar está fundamentada na periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta criminosa foi praticada”, declarou Celso Limongi, ao indeferir a liminar. O processo foi enviado ao Ministério Público Federal para parecer.
Com a saída de Celso Limongi, que está retornando para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a relatoria do caso ficará com o ministro que vier a ocupar a vaga na Sexta Turma.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: HC 206159 – MG, rel. Min. Celso Limongi.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Dano moral a homem insultado por atendente de loja perante outros clientes

Publicações on line - 19 de maio de 2011


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga, e determinou que a empresa Lojas Fátima Artigos Esportivos Ltda. indenize em R$ 1 mil o advogado Diorginis Castagnel. O motivo do reparo moral: uma agressão verbal realizada contra ele por um funcionário do estabelecimento comercial. De acordo com os autos, no dia 31 de julho de 2007, Diorginis dirigiu-se até a loja com o objetivo de comprar pastas e materiais para seu escritório.
Ao chegar ao local, no entanto, um dos atendentes o recebeu com palavras ríspidas, ameaçando-o até mesmo de quebrar seu carro, caso permanecesse estacionado em frente à empresa ré. Há algum tempo, as partes já vinham se desentendendo por conta do estacionamento. Mesmo com ação julgada procedente em 1º grau, o advogado decidiu apelar para o TJ, com o intuito de majorar o montante indenizatório para 50 salários mínimos.
Para a câmara, contudo, o valor estabelecido anteriormente é o correto para dar fim ao litígio. “Giza-se que não houve apelo interposto pela apelada, razão pela qual, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, o numerário permanece irredutível […] Haja vista que o montante de R$ 1.000 respeitou os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, a sua manutenção é medida que se impõe”, destacou o relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, ao negar provimento ao pleito. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.061792-3)

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Globo e afiliada não devem indenizar por revelar segredos do ilusionismo através do Mister M

Publicações Online - 12 de maio de 2011 
 
A veiculação do quadro “Mister M – o mágico mascarado”, em programa dominical, não gera responsabilidade civil da TV Globo Ltda. e da Televisão Gaúcha S/A, em razão de supostos danos materiais e morais, alegadamente causados aos profissionais das artes mágicas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial de Vitor Hugo Cárdia e outros.
Cárdia e outros ajuizaram ação de indenização contra a TV Globo e sua afiliada no Rio Grande do Sul alegando que são artistas que se dedicam ao ramo conhecido como de artes mágicas, profissão regulamentada pela Lei n. 6.533/73 e Decreto n. 82.385/78.
Narram que desde janeiro de 1999 até a proibição, em março do mesmo ano, as duas emissoras de televisão apresentaram, como novo carro-chefe do programa Fantástico, um mágico mascarado, de codinome Mister M, que aparece comandando um quadro no qual era quebrado o código de sigilo da categoria dos mágicos, demonstrando a maneira como alguns truques tradicionais de ilusionismo são armados.
Sustentam que essa conduta destrói o repertório artístico e profissional dos mágicos, atentando contra o livre exercício de sua profissão, configurando infração de dever de conduta por imprudência, negligência e imperícia, além de abuso de direito pelo lesivo exercício da liberdade de imprensa.
Afirmam, ainda, que a conduta das emissoras lhes causou danos consistentes em lucros cessantes pela queda de faturamento pelo desinteresse por números de magia; danos emergentes pela perda de equipamentos utilizados em números que não mais poderão ser apresentados, e danos morais por ter sido atingido o livre exercício da profissão.
Ao mesmo tempo, tramitou ação cominatória ajuizada pela Associação dos Mágicos Gaúchos Vítimas do Programa do Fantástico, com o objetivo de suspender a exibição do quadro Mister M.
Improcedência
O Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Porto Alegre – Foro Central julgou improcedentes os pedidos. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao julgar a apelação.
“Restando improvado que as rés [emissoras] praticaram ato ilícito ou conduta censurável na transmissão televisiva do quadro denominado “Mister M – O mágico mascarado” no programa Fantástico gerado pela TV Globo e que veio a ser reproduzido pela televisão gaúcha impunha-se a improcedência das demandas. Sentença confirmada”, decidiu o tribunal estadual.
No STJ, além das teses de natureza processual, os mágicos sustentaram os mesmo argumentos apresentados nas instâncias ordinárias.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não há norma jurídica que impeça a revelação dos apontados “segredos do ilusionismo”, razão por que não se tem como imputar às emissoras qualquer responsabilidade civil por essa conduta.
“A bem da verdade, a publicidade é a regra e o sigilo é exceção, que somente se justifica quando interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo estiverem em confronto com a liberdade de informar”, afirmou.
Além disso, o ministro lembrou que a revelação de “truques de mágica” não é novidade trazida pelo quadro do Fantástico, contra o qual se insurgem os mágicos. “Desde sempre existem livros e brinquedos vendidos especialmente com esse desiderato, o de ensinar o comprador os alegados ‘segredos’ e não se têm notícias de qualquer insurgência, por parte dos ‘mágicos’, contra essa prática”, avaliou o relator.
A decisão foi unânime.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.189.975 – RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Ressarcimento em dobro a ex-aluna que pagou para receber o diploma

Não se pode cobrar pela emissão de diploma de faculdade!!!!


Publicações Online - 11 de maio de 2011
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Lages, que condenou a Sociedade Lageana de Educação a restituir em dobro o valor cobrado de Marinalva Silva Souza pela expedição de diploma de conclusão de curso. A ex-acadêmica do curso de Relações Públicas teve de pagar a quantia de R$ 274,32. A instituição alegou que a cobrança é lícita, pois a faculdade é particular e tal prática está dentro das condições estabelecidas pelo MEC. Ademais, argumentou que já havia devolvido o montante.

“Diferentemente do que quer fazer crer a requerida, não subsiste legalidade na cobrança da taxa de emissão de diploma, uma vez que, conforme estabelecem o § 1º do art. 2º da Resolução n. 01/1983 do Conselho Federal de Educação e o § 1º do art. 4º da Resolução n. 03/1989 do mesmo órgão, o custo para a confecção desse documento deve estar incluído na anuidade ou mensalidade escolar”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. O magistrado concluiu, assim, que a cobrança foi indevida. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.058808-6)

segunda-feira, 9 de maio de 2011

A união homoafetiva e a direita medieval


Numa decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta semana, por unanimidade, que os casais homossexuais possuem os mesmos direitos dos casais de pessoas de sexos diferentes. Com esta resolução, a Constituição brasileira passa a ser efetivamente respeitada. No seu artigo 3º está escrito: “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O Brasil, finalmente, sai da era medieval neste assunto.

Pela decisão do STF fica agora garantida a transmissão de herança entre parceiros, assim como o direito a aposentadoria, pensão, plano de saúde e outros previstos para casais que vivem em regime de união estável. Também fica facilitada a adoção de crianças por casais homossexuais. Além dos seus efeitos práticos, a resolução tem forte impacto no imaginário social. Ajuda a superar os preconceitos que ainda são muito fortes e arraigados na sociedade brasileira. (...)

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STF - discussão sobre a equiparação de casais homossexuais a família

Olá leitores!

Hoje farei uma publicação diferente das usuais cópias de publicações de sites jurídicos ou relacionados com temas juridicos.


O STF está discutindo, com início ontem a noite, sobre a equiparação dos casais homossexuais à condição de família, para fins de geração de direitos: previdenciários, hereditários, civis, etc. Ou seja, para realmente tornar a relação homoafetiva uma família!!!


Para acompanhar esta discussão relaciono o seguinte link que tratou muito bem do assunto:
http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=8639

 Vamos acompanhando o assunto na mídia, e quando sair uma decisão definitiva, nós a traremos até vcs.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

STJ. Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença

4 de maio de 2011
Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S/A.
No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Santa Maria para decretar o despejo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), que negou provimento à apelação interposta pela Renner, sublocatária do imóvel. A Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações requereu, então, a execução provisória da sentença.
Nas razões da exceção de pré-executividade, a Renner alegou que a caução é condição para que se proceda a execução provisória. A exceção de pré-executividade foi acolhida em primeira instância, mas o TJMG deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Santa Maria, para reconhecer a desnecessidade da caução para prosseguimento da execução provisória.
O tribunal estadual entendeu que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/1991 não tenha mencionado o inciso III do artigo 9º, a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, conforme afirma o artigo 9º, inciso II, da referida lei, dispensando-se, neste caso, a prestação da caução para a execução provisória do despejo.
No STJ
A Renner sustenta que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória da sentença que decreta o despejo, conforme o disposto no artigo 9º, inciso III, e no caput do artigo 64 da Lei n. 8.245/91. Alega, ainda, que não há ausência de pagamento de aluguel, mas dívida relativa ao IPTU do imóvel locado, tendo sido obtido parcelamento do débito junto à Fazenda Pública municipal.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/91 não tenha determinado o inciso III do artigo 9º da referida lei como hipótese de dispensa de caução, a ausência de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração contratual, estando, pois, acobertada pelo inciso II do artigo 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo.
“É importante destacar ainda que o inciso III do artigo 9º da lei de locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo. O legislador buscou apenas ressaltar a importância do adimplemento, tendo em vista que ele é o fim de toda obrigação”, destacou a relatora.
Quanto à alegação de que não pode haver dispensa de caução pois não houve falta de pagamento, mas parcelamento da dívida referente ao IPTU perante o fisco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que é incontroverso que o despejo funda-se na falta de pagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução.
Segundo a ministra, “cumpre ressaltar que o fato do locatário moroso ter realizado ou não a prestação em atraso é outra questão, ligada à purgação da mora”.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n. 1.207.793 – MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.4.2011.

terça-feira, 3 de maio de 2011

STF. Ministro Peluso defende isenção de custas para quem conciliar

Publicações Online - 3 de maio de 2011 
 
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, defendeu, nesta segunda-feira (2/5), em São Paulo, medidas para prevenir a entrada de novas ações na Justiça. Entre elas, isentar das custas processuais os litigantes que consigam solucionar por meio da conciliação seus processos. O presidente do CNJ também sugeriu o aumento progressivo das custas na fase recursal.
“À medida em que se usa recursos, muitas vezes de caráter protelatório, as custas vão sendo elevadas”, explicou o ministro, ao abrir o seminário dos 100 maiores litigantes, promovido pelo CNJ, em São Paulo. Peluso citou como exemplo a medida tomada recentemente pelo Judiciário de Portugal, que multiplicou o valor das custas processuais para órgãos, entidades e pessoas que recorrem com mais freqüência à Justiça. “Esse não é um problema exclusivo do Brasil. Portugal editou um decreto há cerca de duas semanas para combater esse sintoma e os que estão mais acostumados a recorrer à Justiça, agora, têm que pagar mais”, completou.
Na abertura do seminário, o presidente do CNJ destacou que o Judiciário brasileiro gasta um quarto do tempo de trabalho no atendimento às ações envolvendo os 100 órgãos e entidades que mais recorrem à Justiça. “Em relação às tarefas jurisdicionais desempenhadas nos dias úteis, toda segunda e grande parte da terça-feira são dedicadas exclusivamente a esse grupo de órgãos e entidades, o que demonstra que a Justiça exaure suas forças para atender a poucas pessoas”, afirmou.
O evento, que vai até terça-feira (3/5) em São Paulo, reúne os órgãos e entidades que mais recorrem à Justiça, no intuito de reduzir o elevado número de processos em tramitação e prevenir a entrada de novas ações. Estima-se que os litígios envolvendo os cem maiores litigantes correspondam a 25% dos processos em tramitação no país. “As discussões do seminário vão dar suporte a políticas que contribuam para corrigir as distorções no funcionamento da Justiça e garantir maior eficiência e celeridade ao atendimento ao cidadão”, afirmou Peluso.
Segundo o ministro, é preciso identificar os motivos que levam os litigantes e consumidores a procurar a Justiça, para, em conjunto com todos os segmentos, trabalhar na redução desses fatores. O combate às práticas abusivas, a melhoria do sistema de concessão de créditos, o acompanhamento de projetos de lei, o incentivo às práticas consensuais e às ações coletivas são alguns dos temas que serão debatidos durante o seminário. (...)