segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Planeta completa a marca de 7 bilhões de pessoas


31/10/11 07:20 - Gera
Da Redação JCnet - 
http://www.jcnet.com.br/noticias.php?codigo=223500




De acordo com informações da Organização das Nações Unidas (ONU), a partir desta segunda-feira (31), o planeta contabiliza o total de 7 bilhões de pessoas.

Este número foi simbolizado pelo primeiro bebê nascido nesta madrugada. Danica May Camacho, nascida no José Fabella Memorial Hospital, centro público em Manila, capital filipina, tem 2,5 quilos.

Seus pais, Florante Camacho e Camille Dalura, foram felicitados por representantes das Nações Unidas. Danica receberá uma bolsa de estudos e seus pais uma quantia em dinheiro para abrir uma loja.



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QUAIS AS CONSEQUENCIAS DESTA NOVO ESTIMATIVA???
NOSSO PLANETA AINDA SUPORTA MAIS PESSOAS??
PARA PENSAR....

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

28 de outubro de 2011
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.
Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Juíza divide bens de falecido entre suas duas companheiras

26 de outubro de 2011- Publicações online
 
A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja divido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.
Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra. As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. O homem era motorista de ônibus de viagem e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.
O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessário “a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido. “Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos”, pontuou.
Para Sirlei, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. “O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu”, explicou a magistrada.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Pai não precisa pagar pensão à filha enquanto ela cursa mestrado

25 de outubro de 2011- Publicações online 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

IPI adiado deve levar consumidor à Justiça

24/10/2011 Fonte: Folha Online



Por Redação Pantanal News/Portal Educação
O consumidor que pagou mais por um carro importado devido ao aumento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) pode fazer um acordo com a concessionária ou recorrer à Justiça Federal contra o governo para ter o dinheiro de volta.

O STF (Supremo Tribunal Federal), ao considerar inconstitucional a medida da União, suspendeu anteontem o aumento do imposto até que se completem 90 dias da publicação do decreto. O prazo começa a partir da segunda quinzena de dezembro.

Importadores das marcas Kia, Audi e Porsche --que haviam reajustado os valores dos seus carros-- retomaram os preços anteriores e informaram que vão devolver o dinheiro. Porém vão aguardar a publicação oficial da decisão na próxima semana.

"A concessionária não tem obrigação de devolver o dinheiro. Se houver acordo, essa será melhor opção do que recorrer à Justiça, cujo processo será julgado em até seis anos", disse o advogado Fábio Garcia da Silva, da Trevisan Escola de Negócios.

Silva afirmou que a concessionária não tem a obrigação de devolver o dinheiro porque cumpria naquele momento uma decisão de governo. "Quem tem que devolver o imposto pago a mais é o governo, porque foi ele quem arrecadou", disse.

O presidente da Kia no Brasil, José Luiz Gandini, afirmou que 42 veículos foram vendidos com repasse do IPI maior. Segundo ele, os consumidores deverão ir às concessionárias para fazer o acordo somente após a publicação oficial da decisão.

A marca teve aumento médio de 8,41% nos veículos. Já a Audi reajustou os modelos 2012 em 10%. Por meio de sua assessoria, a marca informou que vai aguardar a publicação da decisão para devolução do dinheiro. A direção da Porsche não foi encontrada.

As concessionárias não vão fazer nenhuma promoção neste final de semana para vender veículos sem o aumento do IPI. A estratégia das empresas é controlar os estoques com o objetivo de não deixar faltar veículos aos consumidores interessados.

Até a segunda quinzena de dezembro, as importadoras não terão tempo suficiente para trazer novos veículos dos países de origem --basicamente Coreia do Sul e China. Já os preços dos veículos devem sofrer reajustes escalonados de até 28%.

Por ter sido a única grande importadora a garantir na Justiça o direito de importar veículos sem o aumento do IPI, a Venko, da marca chinesa Chery, vai conseguir formar no período o maior estoque possível para controlar as vendas em 2012.

Já a Kia está com 1.240 veículos parados no porto de Vitória (ES) por causa da greve dos funcionários. Segundo a empresa, outros 2.400 veículos estão a caminho do Brasil e devem ser nacionalizados antes dos 90 dias garantidos pelo STF.

Gandini, que também é presidente da Abeiva, afirmou que o governo foi alertado pela associação desde a publicação do decreto para o fato de a medida ser inconstitucional. "Agora vamos ter que recuperar todo o tempo e ainda controlar as vendas."


terça-feira, 18 de outubro de 2011

Novidades sobre planos de previdência privada!!!

18 de outubro de 2011- Publicações on line
 
A previdência privada, ou complementar, foi criada para garantir ao seu beneficiário uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais trabalhando. Inicialmente, foi vista como forma de poupança extra. Mas como o valor do benefício da previdência oficial diminuiu ao longo dos anos, muitas pessoas adquiriram plano privado como forma de garantir renda razoável ao fim de sua carreira profissional.
No Brasil, há dois tipos de previdência privada: a aberta e a fechada. A primeira é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar individualmente. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios desse sistema é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses.
Já a fechada é destinada a empresas ou associações, onde um grupo de funcionários ou associados colabora para a formação de um fundo de pensão, gerido por entidade sem fins lucrativos. O trabalhador contribui mensalmente com parte do salário e a empresa banca o restante. O valor normalmente é dividido em partes iguais. Há casos em que as empresas bancam toda a contribuição. A vantagem desse sistema é a possibilidade de deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda (IR).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.
Imposto de Renda
Esse tema gerava polêmica entre as Turmas, mas após o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, firmou-se o entendimento de que não incide a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada.
No julgamento do REsp 1.012.903, a Primeira Seção concluiu ser indevida a cobrança de IR sobre aposentadoria complementar. Assim, a União teve que devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram ação contra a União pretendendo a devolução do IR cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação. Para isso, alegaram que, na vigência da Lei 7.713/88 (altera legislação do Imposto de Renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada.
As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de Imposto de Renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto. Por fim, sustentaram a não incidência do imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, destacou ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95.
Restituição da contribuição
No REsp 615.088, a Terceira Turma determinou que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) restituísse a um mutuário as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar.
A Conprevi ajuizou cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário argumentando que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção no regime de previdência complementar.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) deu provimento à apelação interposta pelo fundo de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Para o TJ, a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado. O mutuário recorreu ao STJ.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.
Por essa razão, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Assim, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.
Já no EREsp 264.061, a Segunda Seção entendeu que as contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Seção unificou o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de direito privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (embargos de divergência) foi ajuizado pela Regius.
Segundo o relator, ministro Ruy Rosado, a jurisprudência do STJ sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu.
Indenização
No julgamento do REsp 141.951, os ministros da Terceira Turma condenaram uma empresa de seguros a pagar benefício à viúva de participante de plano de previdência privada, que faleceu deixando duas prestações em atraso.
Para os ministros, a cláusula que tolerava o atraso de 90 dias no pagamento das mensalidades favorece o direito da viúva, que, ao encontrar o carnê da seguradora, horas após o óbito do marido, quitou as duas prestações que estavam em aberto.
O avanço da doença levou o aposentado a deixar de pagar, pela primeira vez em quase dez anos de contrato, as prestações do benefício de previdência privada junto à seguradora. O relator do processo foi o ministro Pádua Ribeiro.
Prescrição
Uma questão importante é o prazo que o contribuinte tem para cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada.
No julgamento do REsp 1.111.793, a Segunda Seção do STJ entendeu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.
A decisão da Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passou a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, de forma unânime, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.
Desligamento voluntário
Ao julgar o REsp 681.726, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho.
Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o acórdão do TJDF foi minuciosamente fundamentado na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação ao Código de Processo Civil. Segundo ele, o tribunal do DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.
Contribuição de inativos
No REsp 814.465, a Quarta Turma entendeu que os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com essa conclusão, o colegiado negou recurso interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
Por fim, o ministro afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a legislação, teria que ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
Companheiro do mesmo sexo
Em decisão inédita (REsp 1.026.981), a Terceira Turma reconheceu direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. O colegiado entendeu que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente a receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.
De forma unânime, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, e ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo ela, o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedido de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”, acrescentou.
Por fim, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Limitação etária
Ao julgar o REsp 1.125.913, a Quarta Turma entendeu ser legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto 81.240/78 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.
No caso, cinco beneficiários ajuizaram ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.
A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei 6.435/77 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada impedindo, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao administrador público”, assinalou o ministro.
Processos: REsp 1012903; REsp 615088; EREsp 264061; REsp 141951; REsp 1111973; REsp 898515; REsp 681726; REsp 814465; REsp 1026981; REsp 1125913

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

 16/10/2011 -linkedin - groups - dir. consumidor

A Sony Brasil Ltda. foi condenada a pagar uma multa de R$32.993,00 ao PROCON Estadual por não ter procedido com o conserto ou substituição de um produto de sua marca - que ainda estava no período de garantia – como havia determinado o órgão de defesa do consumidor. A decisão do Desembargador Osvaldo Cruz confirmou a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

No recurso, a Sony alegou que houve ferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a multa imposta pelo PROCON (R$32.993,00) importou em 2.932,71% do valor do objeto reclamado, que à época da aquisição custava R$1.125,00. Além disso, contestou também que o PROCON não teria competência para aplicar a multa.

O desembargador não acatou o pedido da Sony e afirmou ser incontestável a competência do PROCON para a aplicação de multa administrativa. Quanto a legalidade da multa administrativa imposta, o valor da referida multa, foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dentro do mínimo legal previsto, por ter não ter procedido à substituição do produto ou a restituição da quantia paga (CDC, art. 18, §1º, I e II). Também foi levado em conta o poderio econômico da empresa , assim como o grau da infração, pois, do contrário, a multa teria sido fixada em valor bastante superior.

“E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade. Portanto, entendo não merecer acolhimento a arguição da recorrente de que a multa aplicada é excessiva. Ademais, a sanção deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço. Em outras palavras, a multa aplicada, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”, destacou o Desembargador.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Ação de despejo pode ser movida devido à inércia

13 de outubro de 2011- Publicações On line
 
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 16025/2011, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) nos autos da Ação de Despejo n.º 30/2011. Com a decisão dos julgadores, fica mantida decisão que determinou que as autoras do agravo desocupassem os imóveis de propriedade da Missão da Ordem Terceira Regular de São Francisco do Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
A defesa das agravantes afirmou que a execução da liminar no prazo de 15 dias traria danos irreparáveis, especialmente porque elas não teriam condições de encontrar outro imóvel comercial para dar continuidade a suas atividades no prazo assinalado pelo Juízo e também porque ainda não teriam quitado as reformas efetuadas. As agravantes alegaram que têm grande estoque, dificultando ainda mais a desocupação do prédio. Por fim, asseguraram que suas funcionárias também seriam prejudicadas por conta da interrupção do trabalho.
A relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, citou que o contrato de locação teve início em 1º de janeiro de 2009 e término em 31 de dezembro de 2009, e que o locador, antes do fim desse prazo, notificou extrajudicialmente as locatárias, concedendo-lhes a prorrogação do contrato por mais um ano (31/12/2010). O locador também teria comunicado que não tinha mais interesse em prosseguir com as locações a partir de janeiro de 2011. “Ante a inércia das locatárias, o agravado ingressou com ação de despejo por denúncia vazia, sendo-lhe deferida, liminarmente, a desocupação. Assim, não há falar em reforma da decisão recorrida, uma vez que os requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela disposto no art. 273 do CPC [Código Processo Civil], foram corretamente analisados pelo Juízo a quo, em decisão fundamentada, ficando evidente que a prova inequívoca é justamente o término do contrato e, consequentemente, a notificação prévia procedida pelo agravado”, argumentou a relatora.
A câmara julgadora, que ainda foi composta pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado), entendeu que, nos autos de uma ação de despejo, a liminar deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 concomitante com artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), o que, no caso, foram demonstrados a contento.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

ESPAÇO JOVEM EMPRESÁRIO - ACIJ

REUNIÃO DO NÚCLEO DE JOVENS EMPRESÁRIOS DA ACIJ

11/10/2011 AS 17:30H AS 19H


ESPAÇO JOVEM EMPRESÁRIO: KW ADVOCACIA - DRA CHRISTIANE KALB

PALESTRA - CASE EMPRESARIAL: AGENCIA A2C  - ANDERSON ANDRADE


VENHA PRESTIGIAR!!!

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

CNJ defende conciliação anterior a processo

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  - JusBrasil 07/10/2011



O coordenador do Comitê Gestor do Movimento Permanente pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro José Roberto Neves Amorim, abriu nesta quinta-feira (06/10) o Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação, um workshop - que reúne representantes de todos os tribunais do país - preparatório para a Semana Nacional de Conciliação deste ano. Em sua 6ª edição, a Semana ocorrerá de 28 de novembro a 2 de dezembro, com o apoio de todos os tribunais brasileiros. O conselheiro Neves Amorim defendeu a ideia de que também sejam pensadas ações de conciliação para a fase pré-processual, evitando a judicialização desnecessária de conflitos.
Ao longo do dia, estão sendo apresentadas e discutidas ações-padrão que possam ajudar os Tribunais a organizar o mutirão de conciliação e mediação nos Estados. Na abertura do evento, o conselheiro citou o elevado custo dos processos nas Justiças estaduais e na federal e defendeu que a busca por soluções consensuais torne-se, de fato, uma prática do Judiciário, sempre que possível. Esse é um projeto que deve ser levado à frente; a maioria dos tribunais tem boa vontade e já está desenvolvendo seus núcleos, afirmou Neves Amorim. No Rio de Janeiro, as salas de mediação e os profissionais envolvidos nessa ação são exemplos disso, completou.
Para o conselheiro José Guilherme Vasi Werner, membro do Comitê Gestor pela Conciliação, este ano a Semana Nacional de Conciliação promete ser ainda mais eficiente uma vez que os maiores litigantes da Justiça foram identificados. Para Werner, a identificação das demandas é um importante instrumento para promover os acordos necessários. De posse dessas informações, podemos dialogar com as agências reguladoras para evitar que os conflitos, as reclamações mais recorrentes, cheguem a virar processo, afirmou o conselheiro, ressaltando a importância da conciliação ainda na fase pré-processual inclusive com os grandes litigantes.
Conciliar é Legal - O II Prêmio Conciliar é Legal propõe homenagear boas experiências na resolução de conflitos judiciais por meio dessa prática. O prazo para inscrições vai de 10 de outubro a 9 de novembro, pelo site premioconciliar@cnj.jus.br.
Organizador do concurso, o juiz André Gomma, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), adiantou que serão distribuídos sete prêmios para as ideias e ações que alcançarem melhores índices de eficiência, criatividade, restauratividade das relações sociais, exportabilidade, satisfação social e desburocratização.
A Semana Nacional de Conciliação ocorre anualmente em todos os Estados. Durante esse período, os tribunais estaduais, trabalhistas e o federaL selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira, dar maior celeridade aos processos e fortalecer a cultura do diálogo.
A conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa o conciliador a função de orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Advogado é condenado a repassar a cliente valores retidos indevidamente

 QUE VERGONHA!!!!!



6 de outubro de 2011 - Publicações online


A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rebouças que condenou o advogado J.L.A. a pagar R$ 9.610,00 a um cliente. Essa importância (já descontados os honorários advocatícios) corresponde aos valores atrasados pagos, em Juízo, pelo INSS, os quais foram recebidos pelo advogado, mas não repassados ao cliente.
O recurso de apelação
Inconformado com a decisão de 1.º grau, J.L.A. interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de vícios insanáveis e falhas processuais, ferindo princípios, tais como o da admissibilidade do processo, da natureza da ação e do juízo de mérito.
Sustentou que o despacho de fls. 11 não observou o contido na norma do art. 94 do Código de Processo Civil, que determina que a ação fundada em direito pessoal seja proposta, em regra, no foro do domicilio do réu. Assim, a ação deveria ter sido proposta no domicilio do requerido, ou seja, na cidade de Ponta Grossa, conforme qualificação na inicial.
Asseverou que o contrato de honorários advocatícios estabelece em sua cláusula sexta o foro competente para dirimir conflito entre as partes, devendo, assim, prevalecer a cláusula contratual, não podendo ser unilateralmente alterada.
Apontou a ocorrência de vícios, tais como, ausência de intimação de vários atos processuais, tais como do despacho de fls. 170, que designou audiência de instrução e julgamento; do despacho de fls. 183, que deferiu o pedido do autor para antecipar a audiência; do despacho de fls. 195 de redesignação de audiência, verificando às fls. 205, que não consta intimação do procurador do apelante, tendo sido realizada a audiência sem a sua intimação.
Assim, tendo em vista a falta de citação do requerido nos mencionados atos processuais, sustenta o apelante pelo cerceamento de defesa, valendo-se da interpretação do art. 247 do Código de Processo Civil.
Disse, finalmente, que a presente ação foi processada e julgada sem as intimações do seu procurador, devendo ser anulados todos os atos processuais, inclusive a r. sentença, propugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença pelas nulidades expostas, ou no mérito, seja reformada para declarar a ação improcedente com a inversão da sucumbência.
O voto do relator:
O relator do recurso de apelação, desembargador Augusto Côrtes, consignou inicialmente: “Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o requerido a repassar os valores retidos indevidamente por este, devidos pelo INSS ao seu cliente, o que importa o montante de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais), atualizados pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a 1% ao mês partir da citação, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação”.
“No que diz respeito à incompetência do juízo para julgar a presente demanda, razão não lhe assiste. Isto porque tal questão foi objeto de decisão em exceção de Incompetência (fls.151/152), da qual não houve recurso, tendo transitado em julgado conforme certidão de fls. 154. Portanto, não conheço do recurso nesta parte.”
“Quanto às alegadas nulidades processuais por ausência de intimação, não assiste razão ao apelante. Com relação à não intimação do despacho de fls. 170, que designou audiência de instrução e julgamento, vislumbra-se às fls. 173 carta de intimação em nome do réu, adiante, percebe-se carta A/R devidamente recebida em 09/01/09 no endereço do réu; ademais, observa-se, nas fls. 176/177, manifestação do réu quanto ao referido despacho, tornando evidente a ciência do apelante em relação à audiência, bem como foi devidamente publicada em diário de justiça eletrônico (fls.171).”
“Observa-se que o apelante não teria sido intimado do despacho de fls. 183, conforme se verifica em fls. 186, onde foi expedida carta de intimação somente em nome do autor; contudo, o referido despacho torna-se sem efeito a partir do momento em que foi redesignada a audiência a requerimento do próprio réu (fls.195), sendo que deste despacho de fls.195 o réu, por atuar em causa própria, intimado pelo diário da justiça eletrônico, devidamente publicado conforme fls. 205, publicação esta em que consta o nome do requerido, sendo desnecessária a intimação pessoal, eis que como réu/advogado é conhecedor das regras processuais, não podendo valer-se do substabelecimento de fls.178 para alegar falta de intimação por não ter constado o nome do advogado substabelecido nas publicações, já que nem mesmo houve requerimento expresso para que as mesmas passassem a constar em nome deste (fls. 176/177).”
“Vale ressaltar, que, conforme bem posicionado o pronunciamento sentencial do ilustre juiz de Direito Anderson Molinari, em suas alegações finais ‘o réu não argüiu nada a respeito, precluindo qualquer possível objeção, atendo-se o causídico ao mérito da demanda em sua peça processual’ (fl.224).”
“Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos processuais ante a falta de intimação do requerido, nem mesmo na improcedência da ação como pretendido.”
“Isto porque, no mérito, vê-se que o apelante, [...], foi constituído advogado pelo autor com a finalidade de promover a sua defesa e representar seus interesses em ação contra o INSS nos autos de n° 2003.70090036533 da Justiça Federal de Ponta Grossa – PR.”
“Conforme sentença de fl. 114/117, verifica-se que o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados. Transitada em julgado a decisão e apresentado o cálculo da execução (fl.134), observa-se às fls. 145 requisição de pagamento, onde efetivamente retirados pelo réu.
“Os valores retirados e sacados pelo requerido foram de 12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais), conforme fls. 145, sendo que deixou de repassá-los ao seu cliente, não tendo o apelante feito prova de ter repassado os valores devidos, incidindo, ainda, em confissão ficta, ao deixar de comparecer à audiência, ensejando a procedência do pedido.”
“Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra, a r. decisão recorrida.”
Participaram da sessão o desembargador Ruy Mugiatti e o juiz substituto em 2.º grau Antonio Domingos Ramina Junior. Ambos acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 762486-0)

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Greves de bancários e nos Correios continuam



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Fonte: folha online  -  3/10/2011

Os bancários e os trabalhadores dos Correios em greve prometem continuar com as paralisações nesta semana.
As agências dos Correios devem permanecer fechadas pelo menos até amanhã (4), quando as categorias terão novas rodadas de negociação.
Veja, abaixo, o que fazer para evitar problemas com as paralisações.
Os Correios e os trabalhadores terão audiência no TST (Tribunal Superior do Trabalho) para decidir sobre a continuidade da paralisação. A greve completa 20 dias hoje. A reunião é a primeira etapa de um procedimento com o objetivo de estabelecer um acordo no âmbito judicial. Sem consenso, o caso pode ir a julgamento.
Ao longo da última semana, não houve avanço nas negociações entre representantes dos funcionários e a direção da empresa.
Os bancários, por sua vez, prometem intensificar o movimento grevista, que completa sete dias hoje. "Queremos quebrar a intransigência dos bancos públicos e privados", disse Carlos Cordeiro, presidente da Contraf (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeira).
O comando nacional de greve, que reclama do "silêncio" da Fenaban (Federação Nacional dos Bancos), vai se reunir em São Paulo nesta segunda-feira. Segundo a Contraf-CUT, a entidade patronal não manifestou, até agora, intenção de retomar as negociações.
De acordo com a Contraf, na sexta-feira (30), foram paralisadas 7.865 agências e centros administrativos dos bancos. Há, no país, cerca de 20 mil agências bancárias.

Editoria de Arte/Folhapress
NEGOCIAÇÕES
Os bancários pedem 12,8% de aumento sobre pisos e salários, além de ampliação dos ganhos nas participações nos lucros, entre outras exigências. Os banqueiros ofereceram 8%. A proposta foi rejeitada.
Já o trabalhadores dos Correios querem incremento de R$ 200, a ser pago a partir da data base de 1º de agosto, ou incorporação de abono de R$ 800 ao salário total.
Os Correios, por sua vez, propõem aumento de R$ 80, a partir de janeiro de 2012, e abono imediato de R$ 500.
Para potencializar o movimento, os funcionários dos Correios e os bancários em greve fizeram uma manifestação conjunta na tarde de sexta-feira (SP) no centro da capital paulista.

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Funcionários dos Correios e bancários em greve durante manifestação conjunta no centro de São Paulo, na última sexta-feira (30)
Funcionários dos Correios e bancários durante manifestação conjunta no centro de São Paulo, na sexta (30)
ATRASO
A paralisação dos Correios já causou o atraso de 120 milhões de correspondências, segundo balanço do órgão da última sexta-feira. O documento protocolado pelos Correios no TST caminha em dois trilhos.
O primeiro visa suspender a greve em caráter emergencial, independentemente das negociações salariais, e declarar a "abusividade" da paralisação.
Quem decidirá sobre a questão será a ministra e vice-presidente do TST, Cristina Peduzzi.
Caso ela decida pela suspensão da paralisação e a determinação não seja atendida, a Fentect poderá ter de pagar R$ 100 mil por dia --segundo pedido dos Correios.
Se a ministra decidir pela manutenção da greve, a empresa pede ao TST que a Fentect seja obrigada a manter 70% dos funcionários nas unidades operacionais dos Correios --como agências postais, terminais de carga e centros de triagem.
O segundo trilho de análise no TST será sobre as demandas das partes, que serão decididas na audiência de conciliação ou por meio de trâmite judicial do TST.
Além da suspensão imediata da greve, os Correios também demandaram ao tribunal que seja vedado aos grevistas o bloqueio da circulação nas unidades da empresa ou a depredação das dependências --em referência à manifestação e ao impedimento da entrada de funcionários na sede dos Correios, em Brasília, na quinta-feira.
ORDEM PÚBLICA
Na liminar encaminhada ao TST, na noite de quinta-feira, os Correios classificaram a greve dos funcionários como "movimento atentatório à ordem pública".
"Estamos exercendo o direito constitucional de greve. Não somos nós que estamos prejudicando os serviços. Achamos que a greve poderia ter sido evitada desde o início, se a parte empregadora não endurecesse no processo de negociação", afirmou José Gonçalves de Almeida, diretor da Fentect (Federação Nacional de Trabalhadores dos Correios, Telégrafos e Similares).
Com Agência Brasil