O tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, pois serve como reconhecimento público do valor cultural do bem. O seu caráter é preventivo e, no que diz respeito aos limites de utilização do bem, equipara-se ao tombamento definitivo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou que os efeitos do tombamento somente começavam após sua homologação.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ajuizou ação civil pública contra o proprietário de um imóvel tombado provisoriamente no centro histórico de Cuiabá (MT). Ele havia demolido parte da edificação, descaracterizando a forma original e acrescentando características modernas. O TRF1 considerou a alteração do imóvel regular, pois o ato formal de tombamento só foi homologado após a obra. Para o tribunal, apenas a publicação do edital – ou seja, o tombamento provisório – não bastaria para produzir os efeitos do tombamento.
No caso, na data da homologação não existiam mais as características de valor histórico, mas apenas características modernas. O Iphan busca, com a ação civil pública, demolir o prédio construído e recuperar o histórico. Para o instituto, o tribunal desrespeitou dispositivos do Decreto-Lei 25/37, que organiza a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional. De acordo com os artigos 10, 17 e 18 do decreto-lei, a partir da publicação do tombamento provisório, sua eficácia está estabelecida, assim como as restrições sobre o uso do imóvel.
O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que, antes da homologação, há uma fase de perícia técnica, lenta e complexa, durante a qual o proprietário do bem poderia danificá-lo para impedir o tombamento. Por isso é que foi criado o tombamento provisório, como medida preventiva de preservação do bem até a conclusão da perícia técnica e homologação. Ou seja, o tombamento provisório é medida para assegurar a eficácia que o tombamento definitivo produzirá.
“Se assim não fosse, o instituto do próprio tombamento estaria fadado a perder a sua efetividade, pois, ao tomar ciência do propósito do poder público, o proprietário do bem protegido estaria, em tese, autorizado a destruí-lo, afastando o procedimento administrativo de sua primordial finalidade, que é a preservação do valor cultural tutelado”, explicou o ministro.
Assim, o tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, quanto aos efeitos de restrição e proteção do bem. O descumprimento dessas restrições obriga o proprietário a restituir o bem à forma que tinha antes e, se isso for impossível, a ressarcir as perdas e danos. O ministro Castro Meira determinou a devolução dos autos ao TRF1 para o reexame da apelação do Iphan.
Processos: REsp 753534