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terça-feira, 17 de abril de 2012

Proprietária de imóvel terá que indenizar vizinha por causa de infiltração

17 de abril de 2012 - Publicações Online
Briga de vizinhas acabou virando processo na Justiça. Por causa de uma infiltração, provocada por um vazamento de água no apartamento acima do seu, duas senhoras entraram com uma ação de conhecimento que acabou sendo julgada pela 20ª Vara Cível de Brasília. A Juíza que julgou o caso determinou que a proprietária do imóvel efetue o reparo do vazamento e ainda a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e dano moral no valor total de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais).
Segundo consta nos autos, desde 2007 o apartamento debaixo (101) convive com os vazamentos do apartamento de cima (201). Mãe e filha, que moravam no mesmo apartamento, relatam no processo que tiveram que se mudar porque a mãe, já idosa, sofre com problemas respiratórios agravados pela umidade e pelo mofo ocasionados pelo vazamento.
No processo, elas pediram reparação de danos materiais no valor de R$ 75.254,17, sendo: R$ 10 mil referentes a quatro meses de aluguel; R$ 55.733,23 para a reforma do apartamento 101; R$ 700,00 de ressarcimento da despesa da mudança; R$ 129,37 para o pagamento de mangueira e acessórios; R$ 6.216,00 referentes a compra de armários para a residência que alugaram para sair do apartamento infiltrado e mofado; R$ 1.660,00 de despesas com combustível e R$ 815,57 para o pagamento de despesas com alimentação, e mais R$ 180 mil a título de danos morais.
Em sua defesa, a proprietária do apartamento 201 afirmou que o vazamento não ocorre no seu imóvel, mas na área comum do prédio, que por ser antigo está constantemente com problemas nas tubulações que provocam vazamentos e infiltrações.
No entanto, um laudo pericial atestou que o vazamento ocorre mesmo dentro do apartamento 201 em meia parede, mas a infiltração atingiu toda a parede do apartamento 101. Ele também constatou que não há nenhuma infiltração na parede do corredor. Portanto, a responsabilidade é mesmo da proprietária do imóvel de cima.
Ao decidir, a Juíza considerou correto o pagamento de R$ 10 mil referentes aos aluguéis, R$ 700,00 para a despesa de mudança. “Quanto ao valor pretendido para a reforma do apartamento”, diz a Juíza na sentença, “não tem condições de acolhimento. Os orçamentos juntados aos autores claramente referem-se à reforma total do imóvel, não havendo responsabilidade” da proprietária do apartamento 201 nesse sentido. “Basta analisar as medições constantes do orçamento e as especificações de materiais necessários à obra”. Dentre outros itens, consta do orçamento 30 pontos elétricos de tomada comum; 30 pontos elétricos de interruptor; 30 pontos telefônicos; revisão e adequação de toda a rede telefônica; 07 portas de ipê com fechaduras e dobradiças; 4 bancadas de granito e argamassa para uma área de 328 m².
Ao sentenciar, a Juíza considerou “reprovável a conduta” da proprietária do 201 “em opor-se à resolução do problema de vazamento e infiltração que aflige suas vizinhas do apartamento debaixo, provocando transtornos (…) que se estendem desde o aparecimento do problema (em 2007) até a presente data”.
Assim, considerou que ela deverá pagar as duas vizinhas do apartamento 101 o valor de R$ 10.700,00 a título de reparação de danos materiais; R$ 17.000,00 a título de danos morais; e ainda pagar o conserto da infiltração no apartamento.
Nº do processo: 2008011129768-3

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Vivo terá que indenizar cliente por envio de torpedos eróticos

23 de novembro de 2011 - Publicações Online
A Vivo foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ana Cristina Magalhães comprou dois aparelhos na loja da operadora, deixando um na posse do seu filho, menor de idade. Durante o período de um mês, foram enviadas, aos celulares de ambos, mensagens de cunho erótico e pornográfico que ainda foram cobradas pela operadora. A decisão foi da desembargadora Célia Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Conforme relato da autora, ela entrou em contato com a prestadora de serviço pedindo o cancelamento do serviço, porém o mesmo só foi suspenso após o ajuizamento de ação judicial.
Na decisão, a desembargadora citou o constrangimento prolongado a que ficaram expostos a ré e seu filho e aumentou o valor da indenização fixado pela 1ª instância. “Neste passo, afigura-se parco o valor de R$ 3 mil fixado pela sentença, merecendo majoração para R$ 10 mil, considerando-se as peculiaridades da hipótese em análise e os parâmetros supracitados, justificando-se pela reiteração da conduta da ré, que permaneceu enviando diversas mensagens diárias à autora e a seu filho durante praticamente um mês, prolongando o constrangimento por elas provocado”, destacou a magistrada.
Nº do processo: 0000582-06.2008.8.19.0037

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Perfil falso no Orkut gera indenização de R$ 70 mil a servidora do MP

21 de novembro de 2011 - Publicações On line
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da 3ª Vara Cível de Blumenau, prolatada em ação que Gisiélle Guimarães Prade Francisco ajuizou contra Google Brasil Internet. A autora pediu a retirada de diversos perfis falsos em seu nome e reparação por danos morais. Diversas páginas atribuíam à servidora do Ministério Público, com palavras chulas, a condição de modelo e garota de programa. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação dos danos, apesar de, em antecipação de tutela, ter obrigado o Google a retirar todos os perfis falsos.
Inconformada, a autora apelou para o Tribunal de Justiça. A servidora alegou que passou por grande constrangimento, pois é casada e teve de ouvir gracejos no local de trabalho. No total, foram identificados mais de dez perfis com imagens da autora. Para Gisiélle, a responsabilidade é da empresa ré, proprietária do site Orkut, que, mesmo alertada através da ferramenta “denúncia”, não tomou qualquer atitude. O entendimento da maioria dos desembargadores foi pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o website presta um serviço gratuito mediante remuneração indireta, com anúncios publicitários e facilidades em jogos e programas.
Mesmo difícil – talvez impossível – o controle prévio do que é publicado pelos usuários, os julgadores entenderam que é dever do prestador de serviços efetuar a fiscalização, principalmente após as diversas comunicações, inclusive judiciais, para retirar os perfis danosos. A empresa alegou que não é a parte correta na ação, pois não foi a responsável pela criação dos perfis e também não tem como controlar tudo o que é publicado na rede. Incluiu, ainda, a defesa da liberdade de pensamento e expressão, não se julgando capaz para definir o que deve ou não permanecer on-line.
Para a maioria dos desembargadores, a empresa é parte legítima, como também é responsável pelo dano causado, principalmente pela desídia em resolver a situação desde o início. “Essas situações certamente lhe causaram vergonha, indignação, preocupação e principalmente sentimento de impotência. Afinal, se nem as decisões judiciais foram suficientes para submeter o Orkut aos ditames constitucionais e legais, o que mais poderia a autora fazer – suas mãos ficaram atadas”, afirmou o desembargador Victor Ferreira.
A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato de a empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos. (Ap. Cív. n. 2011029199-7)