A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.
Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se “considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, “diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira”.
Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.
Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.
Nº do processo: 20110020188635AGI