sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Indeferimento de justiça gratuita pressupõe contestação da parte contrária

16 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.
Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se “considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, “diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira”.
Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.
Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.
Nº do processo: 20110020188635AGI

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Juiz nega indenização a filho adulto

16 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.
Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se “considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, “diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira”.
Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.
Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.
Nº do processo: 20110020188635AGI

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

MercadoLivre terá de ressarcir vendedor que recebeu falsa confirmação de pagamento

14 de dezembro de 2011 - Publicações Online

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o MercadoLivre, empresa de comércio eletrônico, tem responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago – a plataforma de pagamentos oferecida pelo site. Um e-mail falso foi enviado ao vendedor, induzindo-o a remeter a mercadoria sem que o pagamento tivesse sido realizado. A decisão do STJ restabeleceu a sentença que condenou o site ao reembolso do valor do produto.
O vendedor de um equipamento de áudio anunciado no site fechou negócio com um comprador, recebeu um e-mail informando que o dinheiro, pouco mais de R$ 2.800, havia sido depositado em sua conta e enviou o produto. O e-mail, entretanto, tinha sido falsificado pelo comprador. O vendedor ajuizou, então, uma ação de indenização contra o MercadoLivre.
Para o juiz da primeira instância, o site tem responsabilidade objetiva, pois envia e-mails muito parecidos com o recebido pelo vendedor, e esses e-mails podem ser falsificados ou fraudados porque os procedimentos de segurança seriam insuficientes. Segundo o juiz, “não há preocupação com a segurança ou combate à fraude”.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter checado a conta respectiva constante em página do site, como sugerido pelo MercadoLivre. Em recurso ao STJ, por sua vez, o vendedor alegou que, embora o tribunal estadual tenha isentado o site de responsabilidade, ficou claro que o sistema é “um ambiente propício para que as fraudes aconteçam”.
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, embora o vendedor não tenha seguido o procedimento de segurança sugerido pelo site, a exigência de confirmação de veracidade do e-mail recebido não existe no contrato. “Não há dúvida de que o sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, dando margem à fraude”, afirmou a ministra. Na verdade, o vendedor agiu de boa-fé ao enviar a mercadoria, pois achava que o pagamento lhe seria disponibilizado pelo MercadoPago logo que o comprador recebesse o equipamento.
“O objetivo da contratação do serviço de intermediação [MercadoPago] é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação contratada”, constatou a relatora. Para ela, a transferência de parte do ônus relativo à segurança é tolerável, mas não pode afastar a responsabilidade do fornecedor – o que seria uma cláusula atenuante de responsabilidade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, procedimentos fundamentais à segurança do sistema não podem ser atribuídos exclusivamente ao usuário.
A relatora entende que existe relação de causa e efeito entre o dano e a falha de segurança do serviço, pois o endereço eletrônico do vendedor é disponibilizado pelo sistema ao comprador depois do fechamento de negócio. Se os dados cadastrais do estelionatário são falsos, a fragilidade do sistema fica exposta. “Impressiona o fato de que o MercadoLivre tenha optado por apenas contestar sua responsabilidade, mas não tenha cuidado de identificar o suposto fraudador ou mesmo de chamá-lo ao processo”, disse a ministra.
Processos: REsp 1107024

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Metade dos sites de compras coletivas abertos no Brasil já fechou as portas

12/12/2011 - Fonte: Estadao.com.br
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Pesquisa mostra que, em dois anos, foram abertos no País 1,6 mil sites desse tipo; desse total, 800 não divulgam mais ofertas ou simplesmente estão fora do ar

Menos de dois anos após o lançamento do primeiro site de compras coletivas no Brasil, esse mercado mostra que veio para ficar, mas que não há espaço para aventureiros. Metade dos 1,6 mil sites de compras coletivas brasileiros estão inativos - não divulgam ofertas ou estão fora do ar.

Além disso, os oito maiores portais do País concentram 85% do faturamento do setor. É o que aponta um levantamento feito em novembro pelo agrupador de ofertas SaveMe e pela consultoria e-bit, duas empresas do grupo Buscapé.
"A barreira de entrada para os negócios online é muito pequena e, para os sites de compras coletivas, menor ainda. Eles nem precisam de estoque para vender na internet", diz o sócio-fundador do SaveMe, Guilherme Wroclawski.

Segundo ele, a facilidade de empreender levou a um boom de lançamentos de empresas no segmento desde março do ano passado, quando surgiu o primeiro portal do gênero no Brasil, o Peixe Urbano. "Muitos empreendedores lançaram um domínio, mas viram que o negócio não é fácil e não tiveram fôlego para permanecer. A tendência é de consolidação", diz Wroclawski.

[...]
Os sites pequenos ainda são a maioria no segmento de compras coletivas, mas a concorrência com os grandes deve ser mais difícil. "Os sites grandes estão crescendo mais e se distanciando dos menores. O negócio de compras coletivas parece simples, mas requer uma execução complexa", disse a diretora de comunicação do Peixe Urbano, Leticia Leite. A aprovação de uma oferta no site, por exemplo, é um processo com cinco etapas.

De um ano para cá, grandes portais como Peixe Urbano, Groupon e Clickon fortaleceram sua base de clientes, marcas e sua estrutura financeira e operacional. O Peixe Urbano, por exemplo, nasceu com uma equipe de cinco pessoas e hoje soma mil empregados em quatro países. "Quando o site começou, a meta era fechar o ano de 2010 com 300 mil clientes cadastrados. Tivemos 5 milhões", disse Leticia.

[...]Canal próprio. Mas os sites de compras coletivas não são os únicos a perceber o interesse do consumidor em aproveitar as promoções para viajar. A TAM foi a primeira companhia aérea do mundo a lançar, na última quinta-feira, um canal próprio de compras coletivas.

Segundo o gerente de Novos Canais da TAM, Rodrigo Trevizan, a empresa deve aproveitar o espaço para oferecer "tarifas de oportunidade". Estava no ar ontem, por exemplo, uma oferta válida até amanhã para comprar uma passagem de São Paulo para Ilhéus na segunda-feira com 78% de desconto, por R$ 213,16.

O modelo de negócios vem sendo desenhado há oito meses, segundo Trevizan. A ideia de lançar um canal próprio de compras coletivas surgiu depois que a TAM, em dezembro de 2010, começou a lançar promoções nos portais do segmento.
A rapidez maior para divulgar uma promoção foi um dos fatores que pesaram para a decisão da empresa de ter um canal próprio. A TAM quer aproveitar o espaço para vender passagens em horários menos concorridos e para destinos mais cobiçados pelo passageiro que viaja a lazer.

"Com o canal próprio, podemos desenhar uma promoção em meia hora", diz Trevizan. No canal próprio, a empresa não precisará pagar tarifas aos parceiros e, com isso, deve conseguir dar descontos maiores, segundo o executivo. Ele, no entanto, afirma que a companhia aérea ainda pode utilizar os demais sites de compras coletivas para fazer promoções.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

STJ. Termo inicial. Juros. Mora. Dano moral

9 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral.
REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.


FAÇO QUESTÃO DE POSTAS ESSE NOVO ENTENDIMENTO, POIS ISSO JÁ GEROU MUITA CONFUSÃO.... ALGUNS ENTENDIAM QUE OS JUROS CONTAVAM APARTIR DA DECISÃO, OU SEJA, AS VEZES O PROCESSO DEMORAVA 5 ANOS PARA SE RESOLVER E AI NAO HAVIA ATUALIZAÇÃO DO CALCULO COM JUROS E CORREÇÃO, MAIS APENAS CORREÇÃO... MUITA GENTE SAIU PREJUDICADA, HEINNNN!!!

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Mulher terá que indenizar ex-namorado por engano na paternidade do filho

8 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de seu filho. José Carlos manteve um breve relacionamento com Maria Faustina e, posteriormente, foi procurado por ela com a notícia de que era pai de um menor. Segundo o autor, ele registrou a criança e passou a contribuir, por três anos, com pensão no valor de R$ 100,00. Porém, devido a empecilhos impostos pela ré para convívio com o bebê, o autor resolveu pedir um exame de DNA, que provou não ser ele o pai da criança.
Maria alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.
“De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor” mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.
Nº do processo: 0222314-02.2010.8.19.0001

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

União, estados e municípios respondem pelo fornecimento de medicamentos que não constem na lista do SUS

7 de dezembro de 2011 - Publicações Online

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, determinação de primeira instância para que a União, o Estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul forneçam gratuitamente a paciente com diabetes os medicamentos Insulina Levemir e Novo Rapid.
Conforme a medida judicial, proferida liminarmente em março de 2010, as administrações federal, estadual e municipal deveriam custear solidariamente as medicações, que deveriam ser repassadas ao paciente através do Estado de Santa Catarina. A Insulina Levemir deveria ser disponibilizada na forma de duas canetas a cada 30 dias, e o Novo Rapid, uma caneta a cada 30 dias, durante período determinado pelo médico do autor.
União, Estado e município recorreram contra a decisão. A primeira sob o argumento de que não poderia ser chamada como parte e protestando contra a valor da multa, de R$ 300,00 diários para cada um dos réus no caso de atraso no fornecimento das drogas. O município, igualmente, alegou que caberia à União e ao Estado essa responsabilidade. Já o Estado de SC sustentou que existem remédios semelhantes na lista do SUS que poderiam tratar a doença.
Após analisar as apelações, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que todos são responsáveis, visto que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e municípios. “Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, escreveu em seu voto.
Segundo o magistrado, “apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública”.
No caso do autor, explica Lenz, houve elaboração de laudo social demonstrando que a renda familiar, com as despesas do dia-a-dia, não é suficiente para a aquisição dos medicamentos. Também foi realizada perícia médica comprovando que os remédios fornecidos pelo SUS não produzirão os mesmos efeitos da medicação requerida.
Apenas quanto à multa, o desembargador modificou a decisão do juízo de primeira instância, baixando para R$ 100,00 por dia de atraso, pois, conforme Lenz, “o valor da multa diária deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo, todavia, ser excessivo”.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Construtora condenada por constantes vazamentos em banheiro de residência

6 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou Frechal Construções e Incorporações Ltda. a realizar reparos no banheiro da residência de Paulo e Cilene Knoblauch, além de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2 mil.
Desde que o casal adquiriu o apartamento construído pela Frechal, em 1994, este passou a apresentar vazamentos no banheiro. A construtora garantiu que as infiltrações ocorreram pela má utilização do espaço. Argumentou, ainda, que diversas vezes buscou soluções, todas sem sucesso. De acordo com a sentença de 1º grau, contudo, os problemas foram ocasionados pelo emprego de materiais inadequados na edificação da obra. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.081143-8)