sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

STJ. Termo inicial. Juros. Mora. Dano moral

9 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral.
REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.


FAÇO QUESTÃO DE POSTAS ESSE NOVO ENTENDIMENTO, POIS ISSO JÁ GEROU MUITA CONFUSÃO.... ALGUNS ENTENDIAM QUE OS JUROS CONTAVAM APARTIR DA DECISÃO, OU SEJA, AS VEZES O PROCESSO DEMORAVA 5 ANOS PARA SE RESOLVER E AI NAO HAVIA ATUALIZAÇÃO DO CALCULO COM JUROS E CORREÇÃO, MAIS APENAS CORREÇÃO... MUITA GENTE SAIU PREJUDICADA, HEINNNN!!!

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