terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Vítima de acidente deve receber pensão até completar 73 anos


Publicações Online 04/12/2012

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados por C.M.V.B. contra W.B.F. e Rodobell Transporte e Logística Ltda., condenando-os ao pagamento de pensão vitalícia à autora, além do valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e de R$ 5 mil por danos estéticos.
De acordo com os autos, no dia 21 de maio de 2010, a autora trafegava em uma motocicleta, de propriedade de J.C.L.L., na avenida Mascarenhas de Morais, no sentido Leste/Oeste, quando chocou-se com o veículo GM/S10 Executive D, de propriedade da empresa ré, conduzido pelo primeiro réu.
Desse modo, C.M.V.B. afirma que W.B.F. desrespeitou seu direito de passagem e provocou o acidente ao efetuar manobra de retorno, colidindo a lateral do veículo com a parte frontal de sua motocicleta. A autora argumenta que, em razão do acidente, sofreu várias lesões graves e foi levada à Santa Casa de Campo Grande, onde foi diagnosticada com politraumatismo (fratura dos dois punhos e do antebraço esquerdo).
Assim, a autora solicitou a condenação de W.B.F. e Rodobell Transporte e Logística Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a 200 salários mínimos; de indenização por danos estéticos, em valor superior a 100 salários mínimos; de danos materiais na forma de pensão no valor de um salário mínimo, e que a mesma seja calculada de forma proporcional ao grau de invalidez da autora, onde tais valores da pensão, seriam pagos em parcela única, até que C.M.V.B. complete 73 anos e, por fim, ao pagamento de qualquer despesa das sequelas sofridas no acidente.
Citados em juízo, os réus apenas apresentaram contestação argumentando sobre a perícia médica realizada e materializada no laudo.
O juiz analisou os autos aduzindo que “restou evidente que o motorista do veículo de propriedade da empresa requerida ao iniciar o retorno, não prestou a devida atenção para atravessar a via, o que ocasionou o acidente e, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, até porque tais documentos são dotados de fé pública, embora admitam prova em contrário, o que não ocorreu, ante a revelia dos requeridos”.
O magistrado também argumenta que “não merece prosperar a pretensão do requerente quanto a despesas médicas, uma vez que não há nos autos qualquer comprovante de despesa ou mesmo acerca da necessidade de tratamento a que a requerente deva ser submetida”.
Em relação à pensão vitalícia, conclui que “a sequela definitiva constatada reduz sim a capacidade laborativa da requerente, que, por óbvio, deve se utilizar dos membros superiores no desempenho de sua função laboral. De consequência, tenho que merece prosperar o pedido de pensão à requerente, cujo valor, ante ao grau de lesão definitiva atingida, deve ser fixado de forma proporcional em 30% do salário mínimo vigente à época do acidente, até a data em que a requerente completar 73 anos de idade”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz afirma que “levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira da ofendida e dos ofensores, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral à requerente atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhe o constrangimento e representando sanção aos requeridos”. Por danos estéticos, considerando o Laudo Pericial encartado aos autos, “estabeleço em R$ 5 mil a indenização a título de dano estético”.
Processo nº 0062644-83.2011.8.12.0001

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel


Publicações online 27/11/2012

A juíza de direito substituta da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento referente a um aluguel mensal por cada mês de atraso na entrega de um imóvel pela construtora, devido a demora na expedição do habite-se.
De acordo com a autora, ela deixou de auferir a quantia de R$ 2 mil mensais durante o período de 19 meses de atraso na entrega da obra. Pediu que o valor da indenização fosse contado de novembro de 2010 a maio de 2012, sem acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias previstos no contrato, já que o imóvel lhe foi disponibilizado em 8 de maio de 2012. Pediu também o pagamento de multa contratual, de 2% do valor pago, além de juros de 1% ao mês, já que o contrato apenas previa essa penalidade em favor da construtora.
A MRV justificou atraso alegando espera da expedição do habite-se pela Administração Pública. Defendeu a inexistência de previsão contratual de penalidade para o caso de atraso. Acrescentou que no contrato foi previsto que a tolerância ficaria prorrogada por tempo indeterminado na hipótese de força maior e caso fortuito. E disse que não pode ser condenada ao pagamento de multa contratual por atraso ocorrido por motivo alheio a sua vontade.
A juíza decidiu que “é cabível o acolhimento do pedido de condenação em lucros cessantes, consistente no valor de um aluguel mensal que será arbitrado em liquidação de sentença, mas não é devida a condenação da ré em multa de 2% ou 1% ao mês sobre o valor do contrato, porquanto não fora prevista no contrato celebrado entre as partes”.
Processo : 2012.01.1.107634-0

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

STJ. Concessionária deve provar que hidrelétrica não causou danos a pescadores


26/11/2012 - Publicações Online

Com base no princípio da precaução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inversão do ônus da prova e impôs à concessionária responsável a obrigação de demonstrar que a construção da hidrelétrica de Porto Primavera (SP) não causou dano aos pescadores paulistas pela redução da população de peixes.
A Turma reconheceu a divergência notória entre julgados dos tribunais de São Paulo e de Mato Grosso do Sul acerca da mesma situação fática – redução da pesca pela construção da usina hidrelétrica –, com orientações diametralmente opostas em cada uma dessas cortes estaduais.
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam as vias fluviais, afetando a pesca. “Isso é indiscutível”, asseverou.
Princípio da precaução
Para o ministro, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Inicialmente, apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. Porém, o ministro acrescentou que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certa atividade e o efeito ambiental negativo.
“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para a concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
Evidenciada no caso a presunção do dano, foi dado provimento ao recurso, em decisão unânime, para determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento da causa.
Processos: REsp 1330027

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Indenizado casal que comprou pacote de viagem e usufruiu menos dias que o contratado


Casal que adquiriu pacote de viagem a Maceió para comemorar aniversário de casamento durante sete dias, mas em decorrência dos horários de voo acabou ficando menos tempo que o esperado, será indenizado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Classim Viagens e Turismo ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
O autor da ação narrou que adquiriu o pacote incluindo estadia, do dia 19 a 26/2/2008, e passagem aérea. Salientou que o contrato não informava o horário dos voos, mas garantia sete noites em hotel. Salientou que ele e a esposa partiram de Porto Alegre no final da tarde do dia 19, chegando ao destino somente na madrugada de 20/10. Já o retorno se deu às 5h de 26/2, impedindo o casal de desfrutar da hospedagem nesta data.
No 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O consumidor recorreu então ao Tribunal, alegando que só recebeu os bilhetes do avião na véspera da viagem. Relatou que não pôde cancelar o pacote porque o objetivo era comemorar seu aniversário de casamento. Além disso, o contrato previa a perda do valor investido em caso de cancelamento. Por fim, defendeu que a empresa cobrou quantia expressiva pela viagem, mas, visando a obter um lucro maior, reservou voos de menor custo.
Decisão
Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, houve falha na prestação do serviço, já que não foi observado o dever de informar. Destacou que, de acordo com os comprovantes apresentados pelo casal – passagens aéreas e comprovantes de entrada e saída do hotel – eles efetivamente não desfrutaram das sete noites contratadas.
Apontou que a frustração do consumidor poderia ter sido evitada caso a agência tivesse informado sobre os horários dos voos no momento da aquisição da viagem ou, ao menos, com certa antecedência. Lembrou que embora o tempo perdido com os traslados de ida e volta seja inerente a qualquer viagem, caberia à ré ter informado previamente ao autor dos horários dos voos, concedendo a este a possibilidade de optar pela aquisição, ou não, do pacote.
Ao entender pela ocorrência do dano moral, destacou a frustração sentida pelo consumidor, causada pelo descumprimento contratual do pacote turístico. Sobretudo no caso em tela, em que o autor planejou tal viagem visando à comemoração de seu aniversário de casamento. Fixou a indenização em R$ 3 mil.
O julgamento ocorreu no dia 24/10. Acompanharam o voto do relator os A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação Cível nº 70048159602

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Pais bancarão prejuízo provocado por adolescente ao colidir em viatura PM


07/11/2012 - Publicações Online

A imprudência de um adolescente que pegou o carro dos pais e, ao tentar fugir da abordagem da polícia, chocou o automóvel contra a viatura, resultou na obrigação dos pais de pagar R$ 7,4 mil pelo conserto do veículo oficial. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Xanxerê, em ação movida pelo Estado para obter o ressarcimento dos danos.
No dia 14 de maio de 2005, o rapaz, então com 15 anos, pegou o carro dos pais e saiu para “dar umas voltas”. Porém, ao ser abordado pela PM, não acatou a ordem de parada e fugiu do local. Durante perseguição, abalroou a viatura e provocou sua saída da pista.
Em apelação, os pais e o rapaz não negaram os fatos, mas alegaram que, antes do choque lateral, a viatura acertara a traseira do carro conduzido pelo adolescente. Eles disseram, ainda, que o rapaz foi obrigado a mudar de faixa para evitar a colisão com um caminhão mais lento, e que os policiais deveriam ter freado para lhe dar passagem.
O relator, desembargador Cesar Abreu, observou que os dados do processo indicam que a recusa em cooperar com a polícia, embora ma condução de um carro sem habilitação e com óbvia aparência de adolescente, foi o que deu margem à perseguição. Nesse caso, considerou adequada a reação dos agentes, porque a fuga levou à interpretação de algum provável ilícito mais grave. Nesta situação, reconheceu o dever dos policiais de averiguar e reprimir a atitude.
“No mais, quanto à alegação de que [...] mudou de faixa por causa de um caminhão mais lento que seguia adiante, saliento que não vale nada, pois nos termos dos arts. 29, X, 34 e 35 do Código Nacional de Trânsito, a ele competia reduzir a marcha e dar passagem a quem estava na esquerda, não cortar a frente como quis fazer”, concluiu Cesar Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.086365-4).

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Agricultor cuja plantação foi danificada por porcos pertencentes a seu vizinho deve ser indenizado por danos materiais e moral


06/11/2012 Publicações Online

Um agricultor, dono de vários porcos que invadiram uma propriedade vizinha e danificaram parte da plantação de milho, causando ao proprietário um prejuízo correspondente a 870 sacas de 60 quilos, foi condenado a pagar-lhe a quantia de R$ 12.789,00, por danos materiais, e a importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da Turma Recursal reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização por danos materiais) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso.
O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, registrou em seu voto: “Para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. No caso em questão os requisitos se encontram presentes”.
(Recurso inominado n.º 2012.0001902-6)

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Fazendeiro é punido por dano a lavrador


31/10/2012 Publicações online

Um fazendeiro foi condenado a pagar a um lavrador indenização por danos materiais no valor de R$ 12 mil. O dever de indenizar foi determinado após os prejuízos causados à lavoura do agricultor, pela invasão do gado do fazendeiro. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Caratinga (região do Rio Doce).
J.AN. teve sua plantação com 5 mil pés de mandioca, bananeiras e pés de cana invadida e destruída por mais de cem cabeças de gado em 15 de julho de 2010. De acordo com o lavrador, ele se negava a vender a propriedade para o réu, por isso era ameaçado pelo criador de gado, que dizia que colocaria os bois na plantação, a fim de destruí-la. J. precisou viajar para São Paulo e, quando retornou, foi surpreendido pela perda total da plantação. Vizinhos lhe contaram que um vaqueiro, que trabalha para o réu, soltou os bois na plantação, por ordem do patrão.
Diante dos prejuízos amargados, J. decidiu entrar na Justiça contra o fazendeiro, pedindo indenização por danos materiais e lucros cessantes. Em Primeira Instância, o proprietário do gado foi condenado a pagar ao agricultor a quantia de R$ 12 mil, por danos materiais, mas decidiu recorrer. Alegou que o gado invasor pertencia a sem terras e que a plantação já teria cumprido o seu ciclo produtivo, tendo sido comercializada normalmente. Sustentou, também, que J. também era culpado pela invasão na lavoura, por não manter seu terreno devidamente cercado.
Prejuízos materiais
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, avaliou que tanto a prova testemunhal quando as fotografias não deixavam dúvidas de que o gado invasor pertencia a E. Além disso, o único fazendeiro cujas terras fazem divisa com as de J. é o réu, cujo capataz foi visto levando o gado para se alimentar da mandioca, que estava a dois meses de ser colhida. Ainda segundo relatos de testemunhas, o gado dos sem terra tinha a coloração preta ou malhada, e as do réu, branca, a mesma do rebanho que destruiu a lavoura.
Como o lavrador conseguiu provar que teve prejuízos materiais da ordem de R$ 12 mil, o relator decidiu manter inalterável a sentença. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.
Processo: 1.0134.10.012421-0/001

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Perícia técnica é prescindível para condenação penal por danos ambientais


29/10/2012 Publicações online

A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou dois réus de Joaçaba pela destruição, dentro da propriedade de ambos, de aproximadamente cinco hectares de árvores nativas, parte delas considerada de preservação permanente. Consta do processo levantamento fotográfico dos danos causados, bem como auto de constatação realizado por policiais ambientais. Um dos denunciados, aliás, admitiu em juízo a devastação da área em questão executada por um funcionário de sua propriedade.
Os desembargadores entenderam que as provas produzidas no caso são suficientes para sustentar a condenação, em que pese a ausência de perícia técnica. Segundo o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do apelo interposto pelo Ministério Público, o conjunto probatório demonstra “claramente a materialidade do delito de dano ambiental causado pelos recorridos (ambos proprietários da área de terras) em floresta de preservação permanente, nos termos da legislação invocada”, sendo prescindível a realização de laudo pericial ambiental na hipótese.
O recurso foi provido e os réus, condenados a um ano de detenção. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação. A votação foi unânime (Apelação Criminal n. 2011.092582-3).

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STF fixa primeiras penas na Ação Penal 470


Publicações Online 24 out 2012

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta terça-feira (23) a fase de dosimetria das penas dos condenados na Ação Penal 470. O primeiro réu a ter suas penas fixadas – de acordo com a estrutura do voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa – foi o empresário Marcos Valério, em relação a três dos crimes pelos quais foi condenado: quadrilha, corrupção ativa e peculato.
Ao estabelecer parâmetros para fixação das penas, o ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, considerou a culpabilidade elevada, pois o réu atuou intensamente nos crimes, tinha como motivo enriquecimento pessoal e de seus sócios por meio de negócios ilícitos, e a gravidade das consequências dos delitos. No caso do crime de quadrilha, ressaltou, colocando em risco até mesmo o regime democrático.
“Como a quadrilha alcançou um de seus objetivos, que era a compra de apoio político de parlamentares federais, esse fato, a meu ver, colocou em risco o próprio regime democrático, a independência dos poderes e o próprio sistema republicano, que é um dos pilares do nosso regime político”, afirmou o ministro-relator ao estabelecer a pena em relação ao crime de quadrilha.
Para estabelecer as circunstâncias agravantes, o ministro Joaquim Barbosa considerou o papel de liderança que Marcos Valério exercia em relação aos sócios. Também levou em consideração o fato de que, em alguns crimes, procurou não só enriquecer ilicitamente, mas também obter remuneração pela prática concomitante de outros crimes.
Já para a fixação das penas de multa, foram considerados a situação econômica do réu, o patrimônio declarado à Receita Federal e os prejuízos causados ao Estado.
O ministro Joaquim Barbosa considerou em seu voto o entendimento do Tribunal de que não podem ser computados como antecedentes criminais a existência de condenações não transitadas em julgado ou inquéritos em andamento.
Seguindo entendimento do STF assentado no início da sessão, votaram na dosimetria quanto a esses crimes apenas os ministros que votaram pela condenação.
Veja abaixo as penas estabelecidas pelo Plenário em cada crime, até o momento, em relação ao réu Marcos Valério:
Quadrilha (item II da Ação Penal 470)
Pena de 2 anos e 11 meses de reclusão
Com base no artigo 288 do Código Penal
Corrupção ativa (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 1 mês de reclusão
Com base no artigo 333 do Código Penal
180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente
Peculato (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 312 do Código Penal
210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260), no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TST. Corretora de imóveis consegue vínculo com imobiliária


19/10/2012 - Publicações online

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso de uma empresa imobiliária manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que após ser demitida não recebeu corretamente suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo e a condenação ao pagamento de R$ 300 mil pelas verbas rescisórias decorrentes.
A corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida sem justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho sob a alegação de que ela era “profissional autônoma”. Para fazer prova do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade. Na inicial afirma que ocupou além do cargo de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com mais de 300 corretores de imóveis “ditos autônomos”, todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20 equipes comandadas por gerentes de vendas.
A imobiliária negou o vínculo de emprego alegando que a corretora trabalhava de forma autônoma. Afirmou que a trabalhadora tinha plena liberdade de atuação, com autonomia para fazer o seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou ausências.
A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões. Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências no FGTS + 40%, seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.
Para o Regional a sentença não deveria ser alterada por haver ficado comprovada a subordinação, habitualidade, pessoalidade e dependência econômica – elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Salientando o fato de a empresa não provar que o serviço prestado pela corretora se dava de forma autônoma.
Ao analisar o recurso da empresa imobiliária, a Sétima Turma do TST, seguindo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu por unanimidade não conhecer do recurso sob o fundamento de que a decisão trazida para confronto de teses era inespecífica. A ministra considerou que as violações alegadas ao artigo 570 da CLT, Lei 6.530/78 e ao Decreto 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica, indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.
(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RR-24400-77.2006.5.02.0005

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

STJ. ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal


18/10/2012 Publicações online
A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.
Ação indenizatória
O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.
Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.
De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.
Atraso na entrega
O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.
No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.
Prazo legal
Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.
Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.
Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Relação de consumo
Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.
Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.
“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.
Exigência legal
Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.
Processos: REsp 1210732

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Justiça defere recuperação judicial da marca Maria Bonita


10/10/2012 Publicações online

O juiz Mauro Pereira Martins, titular da 4ª Vara Empresarial da Capital, deferiu nesta segunda-feira, dia 8, o pedido de recuperação judicial da marca Maria Bonita, nomeando o advogado José Gomes Ribeiro Neto como administrador judicial.
As autoras da ação, empresas controladas pelos mesmos sócios e que atuam de maneira conjunta no mercado, alegam que a adoção pelas instituições financeiras do mecanismo denominado “trava bancária” constitui o maior óbice para o soerguimento delas, noticiando que cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) do faturamento fica retido para pagamento de juros e amortizações.
Para o magistrado, o histórico das empresas evidencia o potencial econômico das mesmas. “Verificando o juízo efetiva possibilidade de soerguimento, deve adotar todas as medidas que lhe são municiadas pelo sistema jurídico, evitando-se, de tal modo, a falência da empresa”, afirmou.
Na decisão, o juiz Mauro Martins ressaltou ainda que o mecanismo conhecido como “trava bancária” vem inviabilizando, por completo, a continuidade da atividade empresarial desenvolvida e deferiu medida liminar para que as instituições financeiras detentoras da denominada “trava bancária” se abstenham de praticar qualquer ato destinado ao bloqueio ou apropriação de todo e qualquer valor depositado em conta corrente.
“Afigura-se inequívoco que, para se propiciar reais e efetivas condições de superação da crise econômico-financeira experimentada pelas requerentes, deve ser vedada a prática da ‘trava bancária’. O princípio jurídico a ser observado, na presente circunstância, é o da preservação da empresa, restando patente que a manutenção do mecanismo citado tornará esvaziado de interesse o prosseguimento do presente processo de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0380326-46.2012.8.19.0001

terça-feira, 9 de outubro de 2012

STJ. Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada


09/10/2012 Publicações online

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Quantia certa
Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”
“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

TJSC. Código florestal dispensa averbação de reserva legal em matrícula de imóvel


08/10/2012 Publicações online

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante de Braço do Norte, que objetivava compelir um casal de administradores de empresa, de quem adquiriu a propriedade de um sítio rural, a promover a averbação de reserva legal de proteção ambiental à margem da respectiva matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.
Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a Lei nº 4.777/1965 estatuía tal obrigação na forma de limitação administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente. Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012.
E em que pese tenha definido a reserva legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (…) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa”, a nova legislação dispensou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
“A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR – Cadastro Ambiental Rural, providência que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”, acrescentou o relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079146-6).

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

STF. Negado pedido de Santa Catarina sobre transferência na gestão do SAMU


03/10/2012 Publicações Online

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 638) apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que suspendeu o cumprimento de contrato de gestão prevendo a transferência do gerenciamento, operacionalização e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), naquele ente federativo, para a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM).
O autor da ação alega que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública, com pedido de medida liminar, contra o Estado de Santa Catarina e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). O pedido era a imediata suspensão do Contrato de Gestão nº 02/2012 celebrado entre os réus com o objetivo da transferência do gerenciamento, operacionalização e execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) “no âmbito do território catarinense”. A liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, suspendendo o cumprimento do contrato.
Conforme os autos, o Estado de Santa Catarina requereu ao Tribunal de Justiça (TJ-SC) a suspensão dos efeitos da liminar, mas o pedido foi indeferido. Em seguida, interpôs um agravo regimental, mas, logo depois, solicitou a desistência do recurso por entender que a “instância local tornou-se incapaz de responder à necessidade premente que tem o Estado de buscar e obter uma tutela de urgência. O recurso interposto não mais se mostrava apto a assegurar a pretensão estatal que é de natureza contracautelar”.
Posteriormente, demandou o Superior Tribunal de justiça (STJ), ao alegar lesão à ordem administrativa e à economia pública, bem como violação a direitos constitucionais à vida e à saúde. Isso porque, segundo o autor, a decisão questionada gerou situação “insolúvel” e “dramática”, porquanto o “estado desativou por completo a sua estrutura anterior, tendo inclusive demitido 493 empregados que trabalhavam em regime de contratação temporária e que representavam 80% do efetivo disponível para atender a população”.
Representando o estado, a Procuradoria-Geral de Santa Catarina argumentou que o ato contestado suspende integralmente as atividades de atendimento pré-hospitalar do serviço móvel de urgência em todo o território catarinense, “uma vez que a estrutura de operação através da entidade gestora contratada é a única atualmente disponível para atender a população”. Aduziu que a decisão “implica invasão da esfera de competência reservada ao administrador público e inviabiliza uma legítima política pública” e que o “Contrato de Gestão 02/2012 implica economia mensal de R$400.000,00 para a administração pública estadual”.
Por isso, o estado pediu ao STJ a suspensão dos efeitos da liminar deferida. O presidente daquela Corte, ministro Felix Fischer, encaminhou o processo ao STF por se tratar de matéria constitucional.
Decisão
Para o ministro Ayres Britto, os autos tratam de matéria constitucional por discutir a prestação de serviços de relevância pública, em especial, o da saúde e assistência pública, bem como a forma pela qual tal serviço deve ser prestado à população, conforme preveem os artigos 23, inciso III; 196; 197; e 199, parágrafo 1º, todos da Constituição Federal. Assim, ele considerou o Supremo competente para a análise do pedido de suspensão.
No entanto, ressaltou que o presente pedido “não merece ser acolhido”. A primeira razão, de acordo com ele, é de ordem formal, uma vez que a decisão questionada não é de única ou última instância. O ministro explicou que, segundo o artigo 25 da Lei 8.038/1990, cabe ao presidente do STF – tratando-se de matéria constitucional e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública – suspender de forma fundamentada “a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”. Conforme o ministro, a mesma regra está prevista pelo artigo 297 do Regimento Interno do Supremo.
Com base nesses dispositivos, o presidente da Corte avaliou que, no caso dos autos, a liminar requerida para suspender a decisão de primeira instância foi indeferida monocraticamente por desembargador de tribunal estadual (TJ-SC). “Liminar contra a qual foi interposto agravo regimental, entretanto já homologado o pedido de desistência [solicitado pelo próprio Estado de Santa Catarina], mediante acórdão de 11 de setembro de 2012”, disse, ressaltando que “tal quadro, por si só, já conduziria à negativa de seguimento do pedido de suspensão de liminar interposto”.
Da leitura da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, que suspendeu liminarmente o contrato de gestão, o ministro Ayres Britto também observou que na hipótese não se encontram configuradas graves lesões à ordem administrativa e à economia pública. “De se ver, portanto, que a questão foi devidamente equacionada pelo magistrado de origem, ponderando, inclusive, sobre a possibilidade da reversão da situação factual, ante a necessidade da continuação dos serviços prestados pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU”, ressaltou o ministro.
De acordo com ele, tal reversibilidade foi acentuada porque a organização social, ao firmar o contrato de gestão com o ente público “para transferência do gerenciamento e execução do relevantíssimo serviço de saúde pública, fê-lo mediante termo de cessão e uso de todos os bens já utilizados diretamente pelo Estado, assim como pela cessão dos servidores que executavam tal atividade”.
“Cessão, essa, ocorrida no último dia 1º de agosto de 2012, a revelar, de pronto, a possibilidade do retorno à situação anterior sem maiores prejuízos à prestação de serviço à população”, completou.
O ministro Ayres Britto afirmou, ainda, que na própria petição de agravo regimental interposto no TJ-SC, o Estado indicou que, devido à contratação da organização social, não haveria mudança no serviço prestado. O relator transcreveu parte do recurso do Estado: “De fato, o serviço SAMU implantado nem mesmo deverá sofrer alterações procedimentais, senão que apenas gerenciais”.
Assim, o ministro entendeu que, diante desse quadro, “não é possível auferir-se a irreversibilidade como apontada na inicial.
Tampouco possibilidade de descontinuidade do serviço essencial de atendimento de urgência”. Ele citou como precedente a decisão na SL 189 e também mencionou seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 sobre organizações sociais, na qual, entre outros pontos, salientou que “a organização social é pessoa não integrante da Administração Pública”.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Juiz condena banco e seguradora a pagar apólice para viúva


01 de outubro / Publicações Online

O juiz titular da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por A. S. de A. dos S. contra COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Santander Seguros S/A, que foram condenados ao pagamento de R$ 11.113,00, sendo que o Santander Seguros irá custear 25% do valor da pena e a COSESP, os 75% restante.
De acordo com os autos, a autora é beneficiária do seguro de vida pactuado pelo seu falecido esposo, C. A. dos S., que morreu no dia 30 de maio de 2006. Assim, ao tentar receber a quantia pela indenização, as empresas se recusaram a pagar, alegando que o falecimento do segurado, teria sido por doença preexistente ao tempo de contratação do serviço.
A autora também narra que a apólice contratada pelo marido tinha sofrido alterações no andamento da contratação e que isso iria lhe causar prejuízos.
Assim, a viúva conclui no autos que além da indenização do contrato do seguro feito pelo seu marido, no qual é beneficiária, calculado em R$ 25.224,77, também tem direito de receber indenização por danos morais, devido a negligência dos réus perante o caso.
Em contestação, a COSESP narra que os termos e coberturas contratadas mudaram devido a causa da morte do segurado, que aconteceu por causas naturais e que por esse motivo, a indenização deveria se limitar a quantia prefixada para o caso de morte natural, arbitrada em R$ 11.280,81.
Sobre a apólice, o réu alega que foi cancelada em consequência do descumprimento de contrato e que o segurado contratou outra apólice, a qual prevê a respectiva quantia de R$ 11.280,81 para o caso de morte natural. No entanto, a seguradora afirma que quando foi firmada a contratação da nova apólice, o segurado já padecia da doença que lhe causou o óbito e por isso, não teria direito a qualquer indenização.
Já a empresa Santander Seguros S/A, sustentou em contestação sua ilegitimidade passiva e prejudicialmente, a ocorrência da prescrição, além de repetir os argumentos da primeira ré, sobre o cancelamento da apólice em relação à doença preexistente do segurado e afirmou a inexistência dos requisitos legais da responsabilidade civil.
Para o juiz, “logrou a autora demonstrar a existência de um contrato de seguro pactuado pelo seu falecido cônjuge com as rés, do qual era a única beneficiária, bem como que o pagamento dos respectivos prêmios estava sendo regularmente observado quando do óbito do titular. Nessa ordem de ideias, sem maiores delongas, tenho que lhe assiste razão quando postula o recebimento da indenização decorrente do falecimento do seu cônjuge. Essa razão, entretanto, não lhe socorre em relação ao pagamento da quantia de R$ 22.226,00. Tal valor, segundo observo, seria devido nas hipóteses de morte acidental”.
Sobre o pedido de danos morais, o juiz sustenta que “inexistindo lesão a direito da personalidade, o que há é enriquecimento sem causa e não reparação por danos imateriais. No caso, não obstante o evidente transtorno suportado pela demandante, observo do contexto fático-probatório que a situação descrita não teve o condão de ofender direito da personalidade da mesma”.
Assim, o juiz condenou as empresas COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e Santander Seguros S/A a pagar à autora o valor de R$ 11.113,00, sendo 25% do valor de responsabilidade da Santander Seguros S.A e o percentual de 75% da COSESP.
Processo nº: 0026964-42.2008.8.12.0001

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Confirmada sentença que reconhece direito do consumidor a ter no rótulo informações sobre alimentos geneticamente modificados


Há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação [...] previsto no art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 9.º daquela lei, por sua vez, elenca os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto e sobre os riscos que apresenta”, afirmou a desembargadora federal Selene de Almeida, relatora de processo que trata da rotulagem de produtos geneticamente modificados.
O processo chegou a esta corte com apelação proposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e determinou que a União se abstenha “de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer alimento, embalado ou in natura, que contenha organismos geneticamente modificados (OGMs), sem a expressa referência deste dado em sua rotulagem, independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, devendo-se assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente geneticamente modificado seja devidamente informado”.
Discutiu-se, aasim, a exigibilidade de informação, sobre a existência de OGMs, em rótulos de produtos que os contenham abaixo de 1%, valor fixado no decreto 4.680/03.
A relatora entendeu, na linha do parecer do Ministério Público, que “… a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor [...] O acesso à informação não pode ser ‘tarifado’, ou melhor, não pode ser condicionado a aspectos quantitativos, mas, antes, deve ser visto e respeitado em sua dimensão substantiva e plena, independentemente do percentual de OGMs existente no produto. O direito à informação não se compraz com “meia verdade” ou com o ocultamento de dados. A redução do percentual de OGMs apto a ensejar a rotulagem apenas amplia o acesso à informação, mas não resolve em definitivo o problema, o que, portanto, não esvazia o objeto da demanda”.
Acrescentou que o ministro Herman Benjamim, do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 586316/MG, 2.ª Turma, julgado em 17 de abril de 2007, DJe 19/03/2009), de que foi relator, consignou que “no âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança.
Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.
00222432120014013400

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente


Publicações on line - 25/09/2012

O juiz da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por N. de S.L. contra Matra Veículos S/A e Ford Motor Company Brasil Ltda, condenadas a pagar a quantia de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, N. de S.L. narra que comprou um veículo modelo “Ecosport XLS”, no dia 3 de dezembro de 2004 e que, ao adquirir carro, o vendedor a motivou a comprar os opcionais do airbag e o para-choque de impulsão. Assim, em 18 de julho de 2006, a autora alega que estava viajando em uma rodovia no Estado de São Paulo quando sofreu um grave acidente que resultou em diversos danos físicos como oito costelas quebradas, escoriações na face e lesões em órgãos internos, além da perda total do automóvel.
N. de S.L. afirma que, com o impacto do acidente, o airbag não funcionou devido à colocação do para-choque de impulsão e depois veio a descobrir que este não poderia ter sido vendido junto com o acessório. Com isso, a autora alega que não foi informada e que pagou mais caro pelo veículo para poder ter mais segurança. Desse modo, a autora ajuizou ação requerendo a reparação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré Ford Motor Company Brasil Ltda sustenta que a informação a respeito do airbag e do para-choque de impulsão foi feita diretamente por meio do “manual do proprietário”, o qual foi ignorado pela autora. A ré ainda acrescenta que talvez o sistema de airbag não teria sido acionado devido a fatores que não provocam o funcionamento do acessório e que, provavelmente, a autora teria sim sido informada em relação ao funcionamento dos dois acessórios juntos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou inexistente e requereu a improcedência do pedido.
A ré Matra Veículos alegou em sua contestação que a autora deveria ter preparado antecipadamente a produção de provas para que assim a empresa pudesse ter feito um laudo pericial para descobrir a causa do não funcionamento do airbag. A Matra Veículos ainda argumenta que na época da venda do equipamento não existia uma regulamentação sobre o modo de instalação e que, mesmo assim, alertou a autora sobre a possibilidade de o airbag não disparar caso fosse instalado o para-choque de impulsão. Como a Ford Motor, a ré também requereu a improcedência da indenização por danos morais.
Após análise dos autos, o magistrado concluiu que “apesar de constar no manual do proprietário do veículo a recomendação para não instalação daquele equipamento, a ré Ford tinha a obrigação de proibir a instalação de equipamento perigoso dentro do estabelecimento da revendedora, o que não ocorreu. A concessionária, por sua vez (ré Matra), não poderia vender, sequer oferecer este tipo de equipamento, sabedora dos riscos que o produto oferecia, somado à necessidade de segurança que a autora disse possuir, mormente por trafegar com sua filha pequena (à época com 03 anos de idade)”.
Para o juiz, “é inegável que ambas as rés tinham conhecimento a respeito da falta de segurança que poderia gerar a situação posta nos autos e não deveriam ter colocado tal produto no mercado (air bag + para-choque de impulsão)”.
Assim, o magistrado sustenta que “o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta de ambas as rés, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil”.
Desse modo, o juiz condenou as rés Matra Veículos S/A e Ford Motor Company Brasil Ltda, ao pagamento de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.
Processo nº 0066813-55.2007.8.12.0001

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Facebook terá que indenizar internauta por uso indevido da imagem


24 de setembro = Publicações Online


A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível do Gama condenando a Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem em site de relacionamento. A decisão foi unânime.
A autora conta que foi criado, por terceiros, perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa ré, conhecido popularmente como perfil fake. Alega que mesmo após comunicar o ilícito civil à ré, esta nada fez, mantendo-se inerte.
Em sua defesa, a representação nacional da empresa alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustenta, ainda, que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades.
Nesse contexto, o magistrado destacou o entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte Superior, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”.
Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Frise-se, anota o juiz, que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro.
Assim, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte, concluiu o julgador.
Evidenciado o dano (uso não autorizado da imagem), o ato ilícito da ré – não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada -, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar.
No acórdão, os magistrados registram, ainda, que: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”.
Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado: 3 mil reais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2012.04.1.002093-0

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

STJ. Suspensa decisão que admitiu responsabilidade de ex-proprietário por não registrar transferência do veículo


12/09/2012 - Publicações Online

A Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Por isso, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da Terceira Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário à súmula.
Na decisão da turma recursal, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.
A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, “o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva”.
Para o ministro, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção.
Processos: Rcl 9505