quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Empresa de cosméticos indeniza cliente

29 de fevereiro de 2012 -  Publicações online 
A empresa Avon Cosméticos LTDA. terá de indenizar A.E.P.B. por danos morais em R$ 4 mil e danos materiais em R$ 270, devido a lesões dermatológicas causadas pelo uso de produtos comercializados pela empresa. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância de Prados.
Segundo o processo, A.E.P.B. adquiriu de uma revendedora da cidade de Prados produtos da linha Perfect Banishing. No dia 5 de outubro de 2010, acordou com o rosto inchado, com manchas vermelhas e sentindo muita dor. Ela consultou um médico que determinou a suspensão imediata dos produtos e receitou medicamentos para aliviar a dor. A cliente procurou a vendedora no dia seguinte, mas esta não quis atendê-la. Ela procurou então o gerente da revendedora na cidade de São João del-Rei. Este, por sua vez, pediu a ela os produtos para mandá-los para análise e prometeu um retorno em 15 dias, o que não ocorreu.
A.E.P.B. ajuizou ação contra a empresa argumentando que até hoje sofre consequências, como dores no rosto e impossibilidade de andar ao sol. O fato de a empresa não ter contestado a ação levou a juíza a entender como verídicos os fatos apresentados.
Tanto a Avon quanto a cliente recorreram ao TJMG. A.E.P.B. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa alegou não ter tido qualquer culpa, já que o caso se referiu a uma sensibilidade individual que não se pode prever. A empresa disse ainda que não havia prova de qualquer irregularidade ou defeito do produto comercializado por ela, pois todos os seus produtos são aprovados e registrados na Anvisa e no Ministério da Saúde.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação de primeira instância. Em seu voto, o magistrado comentou ser inegável a violação do patrimônio moral de A.E.P.B. em decorrência do uso do cosmético.
Processo nº1.0527.11.000074.4/001

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Dona de prostíbulo indeniza locador por dano infligido ao seu patrimônio

28 de fevereiro de 2012 - Publicações Online
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Campos Novos para condenar a proprietária de um prostíbulo naquela cidade ao pagamento de indenização de R$ 15,7 mil, pelos danos infligidos ao dono do imóvel que alugara por período superior a um ano.
Segundo se depreende dos autos, inclusive com registros fotográficos dos períodos anterior e posterior à aludida locação, não restou dúvida sobre o estado deplorável em que foi entregue o imóvel, com inúmeras avarias, desde janelas, portas e móveis quebrados até sofás rasgados e ausência de colchões nas camas.
A dona da boate, em seu recurso, alegou que o imóvel foi sublocado para terceiros no período em questão. Disse que o proprietário, certa vez, efetuou de forma arbitrária a troca de fechaduras e segredos de cadeados, sem sequer aguardar a retirada de seus pertences do interior da casa. Reclamou da ausência de um laudo de vistoria a preceder o contrato de locação.
Os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, dão conta de que a recorrente recebeu o imóvel objeto da locação em perfeitas condições de uso e moradia, tendo dele usufruído por período superior aos 12 meses inicialmente pactuados. Não bastasse isso, acrescentou, o próprio contrato consignou de forma expressa que os bens no interior do imóvel estavam em boas condições de conservação.
“Os estragos constatados pelo apelado foram, por evidente, decorrentes da má utilização e omissão na conservação do bem pela recorrente (…), a quem incumbe a obrigação de restituir o imóvel locado nas mesmas condições em que foi recebido”, concluiu o magistrado. Além da indenização, a ex-locatária deverá ainda bancar custas processuais mais honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, hoje orçados em R$ 2.369,62. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.066136-2).

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Sem ser proprietária, locadora pode despejar e cobrar aluguéis atrasados

24 de fevereiro de 2012 - Publicações Online
Não há necessidade de comprovar a propriedade de um imóvel para cobrar valores acertados – e atrasados – em contrato de aluguel legitimamente firmado entre as partes.
Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, confirmou a sentença da comarca da Capital que condenou Luís Fernando e Jacqueline Silva, além do despejo, ao pagamento de aluguéis atrasados a Seliane Silva.
O casal ainda argumentou que o imóvel em questão possuía diversas irregularidades, como infiltrações, falta de segurança e problemas em sua documentação. Concomitantemente, os Silvas também entraram com uma ação de manutenção de posse, com o intuito de permanecer no imóvel mesmo sem o pagamento dos aluguéis.
“As apontadas irregularidades existentes no imóvel – desvinculadas do assunto principal da demanda (inadimplemento) – não isentavam os recorrentes (locatários) do cumprimento de suas obrigações e poderiam ser questionadas mediante reparação civil”, lembrou o relator, ao analisar a defesa dos réus.
Condenados a pagar os aluguéis até a data da desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios determinados pela Justiça de 1º grau, o casal também foi condenado pelo TJ por má-fé no processo.
“Os autores/apelantes almejavam, de modo temerário, continuar na posse de imóvel locado, cientes de já ter decorrido o prazo contratual e inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis avençados, fatos ensejadores, inclusive, da ação de despejo anteriormente proposta. Condena-se, assim, os insurgentes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa”, sentenciou o magistrado. (Apelações Cíveis n. 2009.033291-1 e 2009.033292-8)

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

17 de fevereiro de 2012
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As duas ADCs – ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – foram julgadas procedentes para declarar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e alcançar atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Já a ADI 4578, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, foi julgada improcedente por maioria de votos.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Twitter
Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Fertilidade após cirurgia de vasectomia não dá direito a indenização

16 de fevereiro de 2012 - Publicações online
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que se submeteu a cirurgia de vasectomia e não obteve os resultados esperados.
O autor alegou que se submeteu a cirurgia de vasectomia no Hospital Universitário de Presidente Prudente e que durante a operação sentiu fortes dores. Sustentou que a anestesia local não fez efeito satisfatório, que sentia dores insuportáveis e ao reclamar, foi agredido moralmente pelo médico.
Seis meses depois, submeteu-se a novo exame para verificar a quantidade de espermatozóides e tomou conhecimento que a operação não obteve o resultado esperado. Pediu o equivalente a 100 salários mínimos por danos morais e o pagamento das despesas de tratamento realizado com outro médico, inclusive cirurgia, medicamento e exames.
O juiz Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, julgou a ação improcedente.
De acordo com o texto da sentença, “não há erro médico na cirurgia que visa esterilidade do paciente se os procedimentos corretos foram adotados. A fertilidade posterior é falha reconhecida pela medicina que independe de ação culposa do cirurgião. No que se refere às ofensas proferidas pelo médico requerido, as provas dos autos são imprecisas e se assentam meramente na versão do autor”.
Insatisfeito com a sentença, recorreu da decisão.
Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, a decisão analisou de forma detalhada e objetiva todos os pontos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando a bem fundamentada conclusão de improcedência do pedido.
Os desembargadores Coelho Mendes e João Batista Vilhena também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9225055-35.2008.8.26.0000

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Sky terá que pagar R$ 3 mil por má prestação de serviço

15 de fevereiro de 2012 - Publicações online

A Sky Brasil terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por má prestação de serviço. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Solange da Conceição contratou os serviços da ré, mas os técnicos, ao comparecerem em sua residência, não conseguiram captar o sinal. A autora, então, requereu o cancelamento do contrato, recebendo a informação de que deveria enviar o equipamento pelos correios e seria efetuado o estorno, o que não ocorreu, tendo continuado a serem feitas as cobranças.
“Como bem destacado na sentença, inegável os danos causados, agravados pela falta de informação quanto à eventual impossibilidade de prestação do serviço, fato confessado pela ré em sua peça de defesa, devida, assim, a indenização”, disse o desembargador Mário dos Santos Paulo.
Nº do processo: 0011185-19.2010.8.19.0054

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Professor que tem licença para aperfeiçoamento tem de repassar conhecimentos adquiridos

14 de fevereiro de 2012 - publicações online
Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região obriga uma professora da Universidade Federal do Espírito santo (UFES) a indenizar a instituição em quase R$ 40 mil. A servidora descumpriu termo de compromisso assinado com a UFES, que estabelecia que, ao término da licença remunerada que tirou para frequentar curso de especialização, deveria retornar às suas funções, pelo mesmo período de afastamento, a fim de repassar os conhecimentos adquiridos. De acordo com informações do processo, a professora ficou afastada por dois anos, de 1996 a 1998. No entanto, requereu sua aposentadoria em 1997.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela UFES contra a sentença da 1ª Vara Federal de Vitória, que havia negado o pedido de ressarcimento. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, iniciou seu voto, esclarecendo que o termo de compromisso está baseado em exigência do Decreto 94.664/87. Desse modo, “não há o que se falar em ato unilateral da Administração ou em violação ao princípio da legalidade por parte da recorrente (UFES). A realização do curso de aperfeiçoamento pela apelada (professora) não era obrigatória, assim como o seu afastamento remunerado. Desse modo, tendo optado por fazer o referido curso, deve sujeitar-se às condições impostas como contraprestação do benefício concedido”, explicou.
O magistrado ressaltou que no plano de trabalho apresentado para o requerimento de afastamento, a própria professora declarou: “pretendo, com esses estudos, consolidar minha formação teórica a fim de fundamentar, de forma cada vez mais crítica e científica minha atuação acadêmica no departamento em que atuo”.
De acordo com informações dos autos, a própria servidora, ao saber do débito, requereu a suspensão de seu processo de aposentadoria, e ainda propôs que o ressarcimento fosse efetuado através de prestação de serviços, por contrato temporário firmado com a própria UFES.
No entanto, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho entendeu que, além de a contratação temporária não excluir o dever de indenizar, o termo de compromisso já previa a prestação de serviços no cargo que a professora exercia: “Não se pode admitir a utilização desse novo vínculo, sem qualquer correlação com aquele em que firmado o termo de compromisso, para a compensação pretendida, sob pena de violação dos objetivos do referido compromisso e, também, de enriquecimento ilícito da apelada (servidora), que ficaria praticamente isenta da obrigação de indenizar enquanto recebeu cumulativamente os proventos da aposentadoria com os vencimentos relativos à contratação temporária”, encerrou.
Proc.: 1999.50.01.005574-8

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Homem que matou um tatu e um cateto na zona rural de Guaratuba é condenado pela prática de crime ambiental

13 de fevereiro de 2012 - publicações on line
Um homem que, utilizando uma arma de fogo sem registro, matou um cateto e um tatu na zona rural do Município de Guaratuba (PR), foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, bem como ao pagamento de 20 dias-multa. Ele infringiu o art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e o art. 29 da Lei n.º 9.605/98 (crime contra a fauna).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (seis cestas-básicas).
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal de Guaratuba que julgou procedente denúncia formulada pelo Ministério Público.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando que não era o proprietário da arma com ele encontrada e que os animais não foram abatidos a tiros. Disse que, para defender o seu cachorro, que foi atacado pelo cateto, abateu este a golpes de facão, e que o tatu foi pego pelo cachorro na volta para o acampamento.
Entretanto, essa fantasiosa tese não foi acolhida pelo relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Carlos Augusto Altheia de Mello, que ponderou: “Interessante destacar que o apelante admite que abateu o cateto, todavia, disse que foi com um facão – já que não tinha nenhuma arma de fogo -, e para defender um de seus cachorros, e que o tatu foi morto pelo seu cachorro. Todavia, no auto de constatação de caça abatida (fl. 17), ‘constataram-se que os animais foram mortos a tiros’, o que faz cair por terra a alegação de que um foi morto a facadas e o outro pelo cachorro. Ainda, se os animais tivessem sido abatidos há pouco tempo, e, como se constatou, a tiros, não há dúvidas de que a arma encontrada pertencia ao apelante, desmentindo a versão por ele apresentada”.
“E, ao contrário do alegado pela defesa, os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos para firmar a convicção do julgador, quando ouvidos sob o crivo do contraditório. Seus relatos são revestidos de fé pública até prova em contrário”, acrescentou o relator.
(Apelação Criminal n.º 800411-9)

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Defeito oculto de produto dá direito à rescisão de contrato

10 de fevereiro de 2012 - Publicações Online
Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato de compra de um celular Iphone realizado com a CM Comércio de Eletro Eletrônicos e a Apple Computer Brasil Ltda. As empresas deverão devolver, solidariamente, o valor pago pela cliente corrigido monetariamente. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria.
A autora narra nos autos que adquiriu o aparelho junto à operadora de telefonia celular no dia 19/7/2011 por R$ 999,00, pagos no cartão de crédito em 12 parcelas. Colocou o Iphone para carregar na tomada e, 24 h após a compra, percebeu que a bateria não carregava, o que impossibilitou o uso do aparelho.
A consumidora tentou trocar o aparelho na loja onde adquiriu o produto e na própria fabricante Apple, mas não obteve êxito. Decidiu registrar ocorrência no PROCON em 27/7 e mesmo assim continuou sem solução para o problema. Nesse ínterim, as parcelas do produto passaram a constar na fatura do cartão. Ajuizou ação na qual pediu a rescisão do contrato por ela assinado.
Em contestação, ambas as rés sustentaram ilegitimidade passiva ao argumento de não possuírem relação jurídica material com a autora. Alegaram também incompetência do Juizado para julgar o caso pela complexidade do fato. A Apple defendeu a qualidade de seus produtos e afirmou que a responsabilidade pela reparação ou troca de aparelhos é das operadoras de telefonia celular, com as quais firmou contrato de exclusividade por não ter assistência técnica no Brasil.
Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da fabricante e explicou que o contrato firmado entre a Apple e as operadoras não vincula o consumidor. Segundo ele, o fornecedor e o fabricante respondem solidariamente pelo dano causado, conforme dispõe o artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O juiz ainda esclareceu: “O vício de qualidade (vício redibitório) é regido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, o qual estabelece o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o problema”. O referido artigo determina que se o vício não for sanado nesse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano. “Como a reclamação referente ao vício se deu em 27/7/2011 e, até a presente data, o problema não foi resolvido, impõe-se a rescisão contratual com a devolução do preço de aquisição, já que esta foi a medida pleiteada pelo consumidor/autor”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2011.10.1.023757-5

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

9 de fevereiro de 2012 - Publicações online
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ. (...)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Pró-labore tem caráter alimentar e deve ser pago

7 de fevereiro de 2012 - Publicações Online
Recebimento de pró-labore de sócio pode ser considerado verba alimentar, devendo assim ser mantido em decorrência de seu caráter até o julgamento do mérito da dissolução de sociedade. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 102160/2011, proposto por empresa que sustentou enfrentar dificuldades financeiras para pagar a verba ao ora agravado, mas que não comprovou devidamente tal situação.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto por Ibrasoft Indústria Brasileira de Software LTDA- EPP contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação de resolução parcial de sociedade empresária movida pelo agravado contra a empresa, deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou que a agravante efetuasse o pagamento de R$ 3 mil, sem qualquer desconto, a contar do ajuizamento da ação, e em relação aos meses pretéritos fizesse o depósito da importância restante.
A agravante sustentou que a saúde financeira da empresa não seria boa suficiente para arcar com as prestações fixadas, fato que a colocaria em risco de lesão grave e de difícil reparação. Disse ainda que deveria haver melhor apuração da sociedade, pagamento dos credores e a distribuição do saldo, para só então repassar aos sócios o que seria de direito. Solicitou a suspensão da antecipação da sentença.
Em seu voto o relator, desembargador João Ferreira Filho, salientou que se deve comprovar a presença da prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação posta pelo autor, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, artigo 273). Os autos indicaram que o agravado desempenhava as atividades de programador de softwares na empresa agravante e por esse trabalho recebia R$ 3 mil a título de pró-labore. Documentos comprovaram que a partir do mês de abril de 2010 os repasses ao agravado caíram significativamente, o que, segundo o mesmo, teria acontecido de forma arbitrária pelo sócio majoritário, com quem o recorrido teria se desentendido por inúmeros motivos e em várias oportunidades (quebra da “affectio societatis”).
Por outro lado, para a empresa agravante, o agravado não faria jus ao pró-labore, pois desde 18 de setembro de 2010 não exerceria sequer os poderes de administrador ou quaisquer outras funções dentro da empresa, e que a atual situação financeira da empresa não permitiria tal retirada.
O relator destacou em seu voto que não basta a probabilidade de ocorrência dos alegados prejuízos, deve ser apurado qual das partes está com a razão, o que demanda, obviamente, o término da instrução probatória.
Conforme o magistrado, não se verifica risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois não houve comprovação das dificuldades enfrentadas pela empresa, em virtude da não apresentação do contrato social e de documentos contábeis. O julgador entendeu que enquanto não for dissolvida a sociedade por meio de sentença transitada em julgado, o agravado deve permanecer na condição de titular das ações e, conseqüentemente, como integrante do quadro societário, como titular de direitos sobre as ações que detém, até que se determine o efetivo pagamento dos haveres e dos direitos patrimoniais e sociais perante a sociedade, na proporção de suas quotas.
Assim a câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal, decidiram unanimemente pela manutenção da verba de subsistência postulada, como garantia mínima de atendimento às necessidades básicas do agravado, tendo em vista seu caráter alimentar.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade

1 de fevereiro de 2012 - Publicações Online
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.
A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.
A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.
Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.
Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
Processos: MC 18815