A Santa Luzia Indústria, Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. não poderá compensar impostos devidos ao Estado com títulos precatórios no valor de R$ 77 mil. A decisão é da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, que manteve decisão da juíza Flávia Cristina Zuza, da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública Estadual de Luziânia, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor do delegado regional da cidade.O relator do processo, juiz em substituição no Segundo Grau Wilson Safatle Faiad, se valeu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diz que somente é possível fazer compensação quando o estado autoriza o procedimento, o que não é o caso de Goiás. “A Lei 13.646/2000, que previa tal possibilidade, foi expressamente revogada pela Lei 15.316/05”, afirma Safatle. “Depois da entrada em vigor da nova norma, a prática ficou vedada”, ressalta.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível em mandado de segurança. Compensação de créditos tributários. Precatórios. Precatório. Impossibilidade (Lei 15.316/2005). Compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do art. 78, §2º do ADCT. Desarte, não amparando a Lei Estadual nº 5.316/05, em seu artigo 1º, a utilização do precatório judicial para compensar tributos devidos ao Estado de Goiás, não há como conceder a segurança pleiteada. Não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Apelo conhecido e Desprovido.”
“Apelação Cível em mandado de segurança. Compensação de créditos tributários. Precatórios. Precatório. Impossibilidade (Lei 15.316/2005). Compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do art. 78, §2º do ADCT. Desarte, não amparando a Lei Estadual nº 5.316/05, em seu artigo 1º, a utilização do precatório judicial para compensar tributos devidos ao Estado de Goiás, não há como conceder a segurança pleiteada. Não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Apelo conhecido e Desprovido.”
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