terça-feira, 27 de novembro de 2012

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel


Publicações online 27/11/2012

A juíza de direito substituta da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações ao pagamento referente a um aluguel mensal por cada mês de atraso na entrega de um imóvel pela construtora, devido a demora na expedição do habite-se.
De acordo com a autora, ela deixou de auferir a quantia de R$ 2 mil mensais durante o período de 19 meses de atraso na entrega da obra. Pediu que o valor da indenização fosse contado de novembro de 2010 a maio de 2012, sem acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias previstos no contrato, já que o imóvel lhe foi disponibilizado em 8 de maio de 2012. Pediu também o pagamento de multa contratual, de 2% do valor pago, além de juros de 1% ao mês, já que o contrato apenas previa essa penalidade em favor da construtora.
A MRV justificou atraso alegando espera da expedição do habite-se pela Administração Pública. Defendeu a inexistência de previsão contratual de penalidade para o caso de atraso. Acrescentou que no contrato foi previsto que a tolerância ficaria prorrogada por tempo indeterminado na hipótese de força maior e caso fortuito. E disse que não pode ser condenada ao pagamento de multa contratual por atraso ocorrido por motivo alheio a sua vontade.
A juíza decidiu que “é cabível o acolhimento do pedido de condenação em lucros cessantes, consistente no valor de um aluguel mensal que será arbitrado em liquidação de sentença, mas não é devida a condenação da ré em multa de 2% ou 1% ao mês sobre o valor do contrato, porquanto não fora prevista no contrato celebrado entre as partes”.
Processo : 2012.01.1.107634-0

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

STJ. Concessionária deve provar que hidrelétrica não causou danos a pescadores


26/11/2012 - Publicações Online

Com base no princípio da precaução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inversão do ônus da prova e impôs à concessionária responsável a obrigação de demonstrar que a construção da hidrelétrica de Porto Primavera (SP) não causou dano aos pescadores paulistas pela redução da população de peixes.
A Turma reconheceu a divergência notória entre julgados dos tribunais de São Paulo e de Mato Grosso do Sul acerca da mesma situação fática – redução da pesca pela construção da usina hidrelétrica –, com orientações diametralmente opostas em cada uma dessas cortes estaduais.
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam as vias fluviais, afetando a pesca. “Isso é indiscutível”, asseverou.
Princípio da precaução
Para o ministro, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Inicialmente, apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. Porém, o ministro acrescentou que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certa atividade e o efeito ambiental negativo.
“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para a concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
Evidenciada no caso a presunção do dano, foi dado provimento ao recurso, em decisão unânime, para determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento da causa.
Processos: REsp 1330027

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Indenizado casal que comprou pacote de viagem e usufruiu menos dias que o contratado


Casal que adquiriu pacote de viagem a Maceió para comemorar aniversário de casamento durante sete dias, mas em decorrência dos horários de voo acabou ficando menos tempo que o esperado, será indenizado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Classim Viagens e Turismo ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
O autor da ação narrou que adquiriu o pacote incluindo estadia, do dia 19 a 26/2/2008, e passagem aérea. Salientou que o contrato não informava o horário dos voos, mas garantia sete noites em hotel. Salientou que ele e a esposa partiram de Porto Alegre no final da tarde do dia 19, chegando ao destino somente na madrugada de 20/10. Já o retorno se deu às 5h de 26/2, impedindo o casal de desfrutar da hospedagem nesta data.
No 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O consumidor recorreu então ao Tribunal, alegando que só recebeu os bilhetes do avião na véspera da viagem. Relatou que não pôde cancelar o pacote porque o objetivo era comemorar seu aniversário de casamento. Além disso, o contrato previa a perda do valor investido em caso de cancelamento. Por fim, defendeu que a empresa cobrou quantia expressiva pela viagem, mas, visando a obter um lucro maior, reservou voos de menor custo.
Decisão
Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, houve falha na prestação do serviço, já que não foi observado o dever de informar. Destacou que, de acordo com os comprovantes apresentados pelo casal – passagens aéreas e comprovantes de entrada e saída do hotel – eles efetivamente não desfrutaram das sete noites contratadas.
Apontou que a frustração do consumidor poderia ter sido evitada caso a agência tivesse informado sobre os horários dos voos no momento da aquisição da viagem ou, ao menos, com certa antecedência. Lembrou que embora o tempo perdido com os traslados de ida e volta seja inerente a qualquer viagem, caberia à ré ter informado previamente ao autor dos horários dos voos, concedendo a este a possibilidade de optar pela aquisição, ou não, do pacote.
Ao entender pela ocorrência do dano moral, destacou a frustração sentida pelo consumidor, causada pelo descumprimento contratual do pacote turístico. Sobretudo no caso em tela, em que o autor planejou tal viagem visando à comemoração de seu aniversário de casamento. Fixou a indenização em R$ 3 mil.
O julgamento ocorreu no dia 24/10. Acompanharam o voto do relator os A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação Cível nº 70048159602

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Pais bancarão prejuízo provocado por adolescente ao colidir em viatura PM


07/11/2012 - Publicações Online

A imprudência de um adolescente que pegou o carro dos pais e, ao tentar fugir da abordagem da polícia, chocou o automóvel contra a viatura, resultou na obrigação dos pais de pagar R$ 7,4 mil pelo conserto do veículo oficial. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Xanxerê, em ação movida pelo Estado para obter o ressarcimento dos danos.
No dia 14 de maio de 2005, o rapaz, então com 15 anos, pegou o carro dos pais e saiu para “dar umas voltas”. Porém, ao ser abordado pela PM, não acatou a ordem de parada e fugiu do local. Durante perseguição, abalroou a viatura e provocou sua saída da pista.
Em apelação, os pais e o rapaz não negaram os fatos, mas alegaram que, antes do choque lateral, a viatura acertara a traseira do carro conduzido pelo adolescente. Eles disseram, ainda, que o rapaz foi obrigado a mudar de faixa para evitar a colisão com um caminhão mais lento, e que os policiais deveriam ter freado para lhe dar passagem.
O relator, desembargador Cesar Abreu, observou que os dados do processo indicam que a recusa em cooperar com a polícia, embora ma condução de um carro sem habilitação e com óbvia aparência de adolescente, foi o que deu margem à perseguição. Nesse caso, considerou adequada a reação dos agentes, porque a fuga levou à interpretação de algum provável ilícito mais grave. Nesta situação, reconheceu o dever dos policiais de averiguar e reprimir a atitude.
“No mais, quanto à alegação de que [...] mudou de faixa por causa de um caminhão mais lento que seguia adiante, saliento que não vale nada, pois nos termos dos arts. 29, X, 34 e 35 do Código Nacional de Trânsito, a ele competia reduzir a marcha e dar passagem a quem estava na esquerda, não cortar a frente como quis fazer”, concluiu Cesar Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.086365-4).

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Agricultor cuja plantação foi danificada por porcos pertencentes a seu vizinho deve ser indenizado por danos materiais e moral


06/11/2012 Publicações Online

Um agricultor, dono de vários porcos que invadiram uma propriedade vizinha e danificaram parte da plantação de milho, causando ao proprietário um prejuízo correspondente a 870 sacas de 60 quilos, foi condenado a pagar-lhe a quantia de R$ 12.789,00, por danos materiais, e a importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da Turma Recursal reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização por danos materiais) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso.
O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, registrou em seu voto: “Para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. No caso em questão os requisitos se encontram presentes”.
(Recurso inominado n.º 2012.0001902-6)