sexta-feira, 15 de março de 2013

Construtora é condenada por atraso em entrega de imóvel


15/3/13 Publicações Online

A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento referente ao período da demora na entrega do imóvel, a ser contado do termo para a entrega acrescido do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do bem ao autor.
O autor alegou que firmou com a MRV compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio localizado em Águas claras – DF. Sustentou que o contrato previa que a entrega do imóvel ocorreria em abril de 2010, contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para entrega para agosto de 2010 e, posteriormente, para 22/2/2011. Informou que questionou a MRV acerca da mudança abusiva do prazo de entrega, tendo alegado ainda que estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal. Alegou que o imóvel somente foi entregue em 25/4/2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais. Afirmou que a primeira data estabelecida para a entrega do imóvel foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência do autor. Discorreu sobre a força vinculante do pré-contrato. Alegou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato. A título de lucros cessantes afirmou serem devidos aluguéis no período indicado.
A MRV afirmou não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Segundo a empresa o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as partes. Disse não se tratar, no caso, de duas prorrogações do prazo de entrega. Ao contrário, o prazo de entrega estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. Acrescenta que o prazo de prorrogação existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa contratual. Sustentou ser descabido o pedido de lucros cessantes, uma vez que, conforme alegado, o autor utilizaria do imóvel para moradia e não com o intuito de locá-lo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
A Juíza decidiu que “constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010. Observa-se, ainda, da leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Nesse contexto, constata-se que, mesmo acrescido o prazo previsto na cláusula 5º (120 dias úteis), a ré permaneceu inadimplente, não tendo cumprido sua parte na avença, já que o imóvel foi entregue somente em 25.04.2012 (…) Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem”.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a juíza entendeu não é devida nenhuma indenização suplementar a título de indenização por lucros cessantes. “Nesse contexto, conclui-se que a cumulação da cláusula penal com a pretensa indenização pelos danos materiais, conforme pretendido pelo autor, não é permitida, sob pena de configuração de bis in idem”.
Processo : 2012.01.1.085054-4

quarta-feira, 13 de março de 2013

Locatários são condenados a pagar aluguéis atrasados


13/3/13 Publicações Online

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao apelo de L.A. de C.F. e L.V.T. e deram provimento ao recurso de Auto Posto Jara, contra a decisão proferida pelo juízo da Comarca de Sete Quedas nos autos da Ação de Despejo.
Os autos do processo revelam que as partes celebraram contrato de locação pelo prazo de um ano, de 30 de junho de 2000 a 30 de junho de 2001. O instrumento foi aditado, passando a constar novo prazo, de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2003; porém ainda na vigência do termo aditivo, as partes celebraram novo ajuste em 25 de setembro de 2002, com a duração de 1º de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2004.
Para o relator do caso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o laudo de constatação verificou a falta de alguns materiais, sendo correta a condenação dos apelantes à sua restituição, devendo ser mantida a sentença neste ponto. O desembargador observa em seu voto que, mesmo havendo nos autos a relação dos bens, presume-se que existiam quando da celebração do último pacto, já que o termo aditivo teve sua vigência interrompida em razão da realização de novo contrato. “Tendo o arrendatário se obrigado a entregar todos os bens que lhe foram cedidos em arrendamento em perfeito estado de conservação, certo é que os mesmos deveriam ser devolvidos quando do término do contrato”.
Quanto à afirmação dos apelantes de que é impossível a reparação de danos em razão da ausência do laudo de vistoria inicial e final do contrato, o desembargador afirma que não merece prosperar, visto que há no contrato uma cláusula que previa ao arrendatário entregar todos os bens e instalações que lhe foram cedidos em arrendamento, em perfeito estado de conservação.
“Não havendo qualquer manifestação em sentido contrário, conclui-se que os bens foram entregues em perfeito estado de conservação, ficando obrigados os requeridos a devolverem-nos em perfeito estado”, ressaltou o relator. “Não merece provimento o recurso interposto por L.V.T. e L.A. de C.F”.
Já o Auto Posto Jara deseja com o recurso a condenação dos apelados ao pagamento dos aluguéis em atraso a partir da entrega das chaves, incluindo IPTU e multa aplicada em favor da Agência Nacional de Petróleo.
Para o relator, merece prosperar apenas parte do recurso do Posto referente à cobrança de aluguéis atrasados de agosto de 2006, sob pena de supressão de instância, já que os demais pedidos se tratam de inovação recursal, pois não foram requeridos na exordial. O relator adverte ainda que a desocupação do prédio em si não implica necessariamente em extinção da relação locatícia, que só acaba com a entrega efetiva das chaves do prédio locado, o que nesse caso ocorreu somente em audiência de conciliação. “Não há prova nos autos que justifique a alegação dos locatários de que tentaram entregar as chaves, havendo recusa”.
Assim, o relator deu provimento ao recurso interposto por Auto Posto Jara Ltda, determinando o pagamento dos aluguéis e negou provimento ao apelo manejado por L.V.T. e L.A. de C.F.
Processo nº 1600062-44.2012.8.12.0000

terça-feira, 12 de março de 2013

Pai readquire direito de visitar filha ao alegar alienação parental

12/03/2013 -Publicações online

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu acolher recurso de um pai contra decisão de 1º Grau que lhe suspendeu o direito de visitar a filha cuja guarda ficara com a ex, em razão de suposta violência sexual contra a criança. O homem argumentou que as suspeitas não têm fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações desabonadoras ao genitor.
No agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal. Assim, perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi dito pela ex-companheira, sem nenhuma fundamentação.
Disse que há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe para atingi-lo – alienação parental. Declarou ser policial militar há 20 anos, reconhecido por seus superiores como detentor de comportamento excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro casamento, e como pai nunca ultrapassou os limites desta relação.
“Existe mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas”, anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do agravo. De acordo com os autos, foi realizado exame de conjunção carnal, mas nenhum vestígio de abuso sexual foi constatado.
Por outro lado, há declarações que atestam a boa conduta do agravante, inclusive ficha da Polícia Militar. A câmara, por sua vez, entendeu que estabelecer a ruptura repentina da convivência da criança com seu pai pode trazer-lhe prejuízos irreversíveis, “pois estampará um prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna, que pode não ter ocorrido”. Por fim, o relator afirmou que o direito de visitação é “[…] a um só tempo direito do menor e dever do pai, no interesse daquele”. A votação foi unânime.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Venda de produtos à vista ou a prazo com o mesmo preço não viola direito do consumidor


11/3/13 Publicações online

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentava que a Kalunga – empresa de comércio e indústria gráfica – violava o direito dos consumidores ao anunciar e promover a venda de produtos com o mesmo preço à vista ou a prazo, presumindo-se assim que há juros embutidos nas vendas à vista.
A empresa, por sua vez, informou que disponibiliza vendas à vista, com financiamento em que há cobrança de juros e, excepcionalmente, parcelamento sem juros em algumas promoções especiais como estratégia de mercado.
A decisão, unânime, manteve a sentença do então magistrado de 1º grau Guilherme Ferreira da Cruz, segundo a qual “a ideia de concorrência plena implica a busca da melhor qualidade ao menor preço, nada tendo o autor com o arquétipo da equação econômico/financeira dos negócios da ré, muito menos quando sequer se evidenciou nos autos um desproporcional preço à vista, único a permitir — em idêntico paradigma monetário — parcelamento com juros embutidos”.
De acordo com relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, “no mérito, exatamente como decidido, o autor não demonstrou a prática atribuída à ré, que seria, como dito na inicial, violadora das regras do direito do consumidor”.
Do julgamento também participaram os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Processo: 0222641-14.2008.8.26.0100

quarta-feira, 6 de março de 2013

Seguro-desemprego e pensão alimentícia podem ser acumulados


06/03/13 Publicações Online

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, em sessão realizada na última semana, sentença de primeiro grau que declarou a legalidade do recebimento conjunto de seguro-desemprego e pensão alimentícia por uma moradora de Joinville (SC). A decisão é da 4ª Turma da corte.
A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.
A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou por declaração do INSS que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.
Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, citou jurisprudência: “o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS onde constou a impetrante como beneficiária não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia”.
REOAC 5008472-61.2012.404.7201/TRF

segunda-feira, 4 de março de 2013

PIS-PASEP e FGTS de pessoa falecida podem ser sacados sem inventário


04/03/2013 Publicações Online

Em julgamento realizado pela 3ª Câmara Cível, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo juiz da Vara de Sucessões da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Alvará Judicial movida por M.H.C.
A sentença de 1º Grau determinou que valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação (FGTS e PIS-PASEP) de pessoa falecida deve ser pago aos dependentes ou sucessores, por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a abertura de inventário ou arrolamento, que são as condições necessárias para a incidência de imposto de transmissão “causa mortis”. Imposto este reivindicado pelo apelante.
O cerne da demanda resumiu-se na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o levantamento de PIS-PASEP e FGTS. No entanto, segundo o art. 1º da Lei 6.858/80, está previsto que o PIS-PASEP e FGTS podem ser pagos aos beneficiários por meio de simples pedido de alvará, conforme havia decidido o juiz singular.
Em regra, com o falecimento de uma pessoa, faz-se necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Todavia, o artigo 1.037 do Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento, aos sucessores, de valores previstos na Lei n. 6.858/80, não recebidos em vida pelo falecido.
Já o pagamento direto dos valores contidos nos fundos, é estabelecido pelo Decreto nº 85.845/81. Além disso, a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, estabelece em seu artigo 20, inciso IV, que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada pelos que farão jus, em caso de falecimento do trabalhador. Sendo assim, o relator da apelação, Des. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, verificou que não há qualquer irregularidade a ser apontada e negou provimento ao recurso.
Processo nº 0050357-25.2010.8.12.0001