12/03/2013 -Publicações online
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu acolher recurso de um pai
contra decisão de 1º Grau que lhe suspendeu o direito de visitar a filha
cuja guarda ficara com a ex, em razão de suposta violência sexual
contra a criança. O homem argumentou que as suspeitas não têm
fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações desabonadoras
ao genitor.
No agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de
macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas
condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal. Assim,
perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi dito pela
ex-companheira, sem nenhuma fundamentação.
Disse que há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe
para atingi-lo – alienação parental. Declarou ser policial militar há 20
anos, reconhecido por seus superiores como detentor de comportamento
excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro casamento, e como
pai nunca ultrapassou os limites desta relação.
“Existe mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles
fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de
visitas”, anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do agravo. De
acordo com os autos, foi realizado exame de conjunção carnal, mas nenhum
vestígio de abuso sexual foi constatado.
Por outro lado, há declarações que atestam a boa conduta do
agravante, inclusive ficha da Polícia Militar. A câmara, por sua vez,
entendeu que estabelecer a ruptura repentina da convivência da criança
com seu pai pode trazer-lhe prejuízos irreversíveis, “pois estampará um
prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna, que pode não ter
ocorrido”. Por fim, o relator afirmou que o direito de visitação é “[…] a
um só tempo direito do menor e dever do pai, no interesse daquele”. A
votação foi unânime.
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