quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida

Joinville, 17 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.
Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.
Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Ação
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.
A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.
Mudança de índice
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
Processos: REsp 1139285
FONTE: STJ

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens

Joinville, 16 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a três passageiros de uma mesma família por falha na prestação de serviço. A decisão é da 37ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou à empresa indenizar os autores em R$ 15 mil, por danos morais.
Eles relataram nos autos que adquiriram bilhetes com embarque em São Paulo e destino final em Buenos Aires. Na viagem de retorno, seus pertences foram perdidos, o que causou inúmeros transtornos.
“Como responsável por prestação de serviços de transporte, [a companhia] possui responsabilidade pelos danos sofridos por seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, anotou em voto o relator Pedro Yukio Kodama.
A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes.
Apelação nº 1013045-60.2014.8.26.0100
FONTE: TJSP

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro

Joinville, 15 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.
O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
Comprovação
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
Mero empréstimo
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.
Processos: REsp 1071144
FONTE: STJ

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Advogado é condenado a indenizar gerente de banco por extrapolar o direito de reclamar

Joinville, 10 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou advogado a pagar R$10 mil de danos morais a gerente de contas do Banco do Brasil por exceder-se no direito de reclamar. “Além de ofender a autora no aspecto social, afetou sua honra profissional, diante da imputação de condutas criminosas e desabonadoras, sem a existência de sequer um elemento fático que desse suporte às acusações”, sentenciou o juiz.

A gerente contou que é responsável pelo seguimento de contas Estilo, do qual o cliente é correntista, e que foi surpreendida pela informação de que ele fizera uma denúncia contra ela junto ao Banco Central. A comunicação lhe foi repassada pelo gerente geral da agência em que trabalha e deu origem a procedimento administrativo. Afirmou ainda que a acusação lhe imputou fatos infamantes, que ofenderam tanto sua honra objetiva quanto subjetiva. Pediu a condenação do advogado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em contestação, o cliente afirmou que após negociar uma dívida junto ao banco, com o aval da gerente, percebeu que o contrato assinado era diferente dos termos negociados anteriormente. Após o ocorrido, afirma que a gerente passou a não atendê-lo, o que o motivou a procurar os canais administrativos do Banco Central e do Banco do Brasil. Pediu, em contraposição, que a gerente fosse condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais.

Foram juntadas aos autos as reclamações que o cliente efetuou em ambas as instituições financeiras. Nos documentos, ele acusa a gerente, entre outras coisas, de “estelionatária”, “trapaceira”, “incompetente”, “criminosa”; pede que sejam tomadas contra ela providências enérgicas e ameaça procurar a Justiça tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.

De posse das provas dos autos, o juiz de 1ª Instância entendeu estar diante de um caso de abuso de direito, disciplinado pelo Código Civil: Art. 187- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

“Ora, a partir do momento em que a conduta do réu é no sentido de ofender desnecessariamente a autora, imputando-lhe a prática de condutas que atentam à moral e a honradez de uma gerente de contas, denegrindo sua imagem social e profissional, resta claro que sua conduta excedeu aos limites do seu direito. Não se pode deixar de frisar que o requerido é advogado e possui todo o conhecimento acerca do conceito de cada uma das palavras e afirmações efetivadas. O argumento de desconhecimento das implicações não é uma tese de defesa aceitável”, ponderou o juiz na sentença.

Ao determinar o valor indenizatório, o magistrado ainda destacou: “É necessário pontuar que as condutas ofensivas atribuídas à autora foram divulgadas no âmbito interno de seu trabalho, o que aumentou consideravelmente a extensão do dano sofrido, diante do constrangimento passado perante seus gestores e colegas de trabalho”.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2013.01.1.180333-4
FONTE: TJDFT

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Indenização do DPVAT depende de prévio requerimento administrativo

Joinville, 09 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento a recurso interposto por N.M., inconformada com a sentença que julgou extinta ação de cobrança movida contra uma seguradora. Pede a reforma da sentença, sob o fundamento de que a autora não requereu administrativamente o benefício, não havendo demonstração de resistência por parte da apelada.
Afirma não ser necessário esgotar primeiro a esfera administrativa, para só então buscar a tutela jurisdicional do Estado, pois a parte tem o direito de ajuizar a demanda no Poder Judiciário.
N.M. garante a necessidade da intervenção jurisdicional para ver protegido o seu direito a receber o pagamento do seguro DPVAT, já que na esfera administrativa a seguradora exige uma série de documentos de que a apelante não dispõe, necessitando efetivamente acionar a justiça para exigir o cumprimento de um direito.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, explica que o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio da via administrativa para que o interessado busque a tutela jurisdicional estava baseado no preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário sempre que houver violação a direito, mediante lesão ou ameaça.
Porém, o relator entendeu por bem rever o posicionamento e adotar o prévio requerimento administrativo como requisito indispensável para a propositura da ação de cobrança. Para isso, expõe que o interesse de agir é caracterizado pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
“Segundo teoria eclética da ação, é necessária afirmação de lesão a direito para exercer o direito de ação, pois a existência de conflito de interesses faz nascer o interesse processual para a parte que não conseguiu satisfazer seu direito consensualmente”, explicou ele, lembrando que a necessidade do exercício do direito de propor a ação pode derivar de imposição legal ou quando o réu se nega a cumprir espontaneamente a obrigação e, nesse momento, surge o interesse de agir do Poder Judiciário para a solução do conflito.
No entender do relator, aplicando esses ensinamentos, pode-se dizer que o interesse da apelante só nasce com a negativa da seguradora em cumprir espontaneamente a obrigação, que consiste no pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez e este se dá com a apresentação do pedido administrativo.
Para o desembargador, o interesse de agir pode surgir se, mesmo ingressando primeiramente na via administrativa, a seguradora impõe uma série de exigências praticamente impossíveis de serem cumpridas, comprometendo o andamento do processo administrativo sem qualquer justificativa. O esgotamento da via administrativa não é requisito obrigatório, desde que a parte demonstre que não obteve êxito na via extrajudicial.
“A autora não formulou pedido administrativo, não existindo resistência por parte da seguradora e não havendo conflito a ser solucionado pelo Judiciário. Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos”.
Processo nº 0801121-23.2014.8.12.0004
FONTE: TJMS

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Média de mercado da taxa de juros de cheque especial não pode ser aplicada em operações de cartão de crédito

Joinville, 08 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operações de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transações a taxa média cobrada nas operações de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao considerar abusiva a taxa de juros cobrada pelo banco em contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la às taxas médias cobradas em contratos de cheque especial.
Segundo o acórdão, “como inexiste uma tabela elaborada pelo Banco Central acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial”.
Precedente
No recurso especial, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de ser adotada a taxa média de mercado do cheque especial constante da tabela do Banco Central do Brasil, por se tratar de operação de crédito distinta.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Ela lembrou que a mesma controvérsia já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 125639, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a fundamentação do precedente citado, a média das taxas praticadas nas operações de cartão de crédito é superior àquela relativa ao cheque especial, não sendo lícita a equiparação das operações.
Na ocasião, a ministra Nancy Andrigui destacou que, nas operações de cartão de crédito, “a relação de mútuo intermediada pela administradora somente se concretizará nas hipóteses de efetivo inadimplemento pelo cliente. Este fato, por si só, se traduz economicamente em aumento da taxa de juros, afora outras discussões acerca dos riscos do negócio, certamente assumidos pela administradora, mas traduzidos em custo operacional com reflexo nas taxas de juros praticadas”.
A solução encontrada pela ministra Gallotti em relação ao Hipercard foi a devolução dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso, mas com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito).
Processos: REsp 1487562
FONTE: STJ

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Leiloeira é condenada a indenizar cliente por prejuízo sofrido

Joinville, 05 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por A.J.P.S. em face de uma leiloeira, nos termos do voto do relator.
Conforme narrado na inicial, o autor contratou a ré para a venda de gado por meio de leilão virtual. Em outubro de 2013, a empresa vendeu três lotes a serem pagos em duas parcelas. De acordo com o autor, a primeira parcela foi quitada regularmente e, mediante o sinal do depósito da segunda parcela, o gado foi liberado, entretanto o depósito era falso.
Diante disso, A.J.P.S. entrou com ação de reparação de danos, na qual defendeu que a responsabilidade na venda do gado competia à requerida. Segundo ele, a empresa não adotou as mínimas precauções ao não averiguar a situação financeira do comprador, não tendo verificado sequer as restrições existentes em nome do adquirente, que tinha, à época da compra, várias pendências financeiras. O autor afirmou ainda que chegou a notificar a ré a fim de ser reembolsado do prejuízo de R$ 53.730,82, mas essa se eximiu da responsabilidade sob a alegação de que teria tomado todas as providências cabíveis.
O magistrado de 1º grau julgou o pedido improcedente, ao argumento de que o requerente não conseguiu provar a obrigação da ré em verificar a situação do comprador.
Contra essa decisão, o autor apelou alegando a culpa da apelada, que não analisou as restrições de crédito do comprador, razão pela qual pediu o ressarcimento de todos os prejuízos ocasionados pela venda. Enfatizou também que a incumbência da leiloeira não se limitava à intermediação da venda, mas também em averiguar a condição financeira do comprador, visto que é a responsável pelo cadastro do comprador e, portanto, pela verificação de sua idoneidade.
Responsável pela relatoria do processo, o Des. Dorival Renato Pavan proveu o recurso, reformando a sentença.
“Nos termos do artigo 40 do Decreto 21.981/1932 que regulamenta a atividade do leiloeiro, o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão. Como tal, então, aplica-se o artigo 667 do CC de 2002, o qual estabelece que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Deixando de aplicar a diligência habitual de investigar a origem e as condições pessoais daquele que se propôs a adquirir o gado ofertado através da empresa de leilão virtual, não adotando o cuidado objetivo exigível de aferir a idoneidade econômica e financeira do adquirente, sem nem mesmo fazer mera consulta ao SPC/SERASA sobre a possível existência de restrição cadastral em seu nome, tem a empresa de leilões o dever de indenizar o alienante do gado quando este não recebe o preço convencionado e teve inclusive frustrada a busca e apreensão das reses alienadas, posto que não mais encontradas”, votou o desembargador.
Processo nº 0800483-44.2012.8.12.0041
FONTE: TJMS

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Mesmo sem casamento, amparo na saúde e na doença é obrigação de ex-companheiros

Joinville, 04 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Uma mulher que manteve união estável por seis anos obteve confirmação, pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, de decisão que lhe garantiu o direito de receber alimentos – correspondentes a 20% dos rendimentos brutos – do ex-companheiro. A autora comprovou por meio de farta documentação que, apesar de estar em idade própria para o trabalho (49 anos), é portadora de inúmeros problemas de saúde.
O alimentante, inconformado, recorreu. Em agravo, disse que não conseguiria suportar o pagamento da quantia fixada, pois também realiza gastos elevados com saúde. Acrescentou que os problemas de saúde da ex-companheira não a tornam incapaz para o trabalho.
Por fim, ressaltou que a mulher teria iniciado processo de aposentadoria no INSS, de modo que logo estaria amparada por benefício, além do fato de ter casa própria e quatro filhos maiores, que já auxiliavam no custeio de despesas antes do relacionamento.
Assim, atacou a decisão do juiz, que não teria atentado aos parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Todavia, seus argumentos não foram acolhidos pelos membros da câmara, e a decisão permaneceu intacta. “A solidariedade familiar impõe efeitos posteriores ao casamento, [...] pouco importando a causa do rompimento”, esclareceu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.
A câmara concluiu que o relacionamento familiar duradouro, baseado na colaboração, confiança e dependência econômica, ampara, com certeza, a obrigação alimentar. “O cônjuge pode, portanto, pedir ao outro os alimentos de que necessite para a sua subsistência, ficando o requerido obrigado a prestar, se comprovada a sua possibilidade”, finalizou Danielli.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Clube é condenado a indenizar por afogamento

Joinville, 01 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Clube Campestre e de Pesca Trefilaria (CCPT) foi condenado a indenizar um casal em R$ 60 mil por danos morais. O filho deles, de 19 anos, morreu afogado em uma represa localizada dentro das dependências do clube. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Contagem.
O casal narrou nos autos que seu filho hospedou-se com amigos no clube, onde ficaria de 12 a 14 de agosto de 2005. No dia 13, ele nadava na represa quando começou a se afogar. Os amigos não puderam socorrê-lo, pois o clube não possuía salva-vidas nem equipamento de segurança para casos de afogamento.
De acordo com os pais, os bombeiros, ao chegarem ao local, constataram que a represa oferecia grande periculosidade aos banhistas, apresentando trechos com até 12 metros de profundidade. Os pais afirmaram que o clube não alertou as pessoas para a profundidade das águas e que não havia placa indicando perigo ou proibição de nado no local.
Na Justiça, o casal sustentou que o clube tinha responsabilidade pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais. Pediu ainda pensão mensal, alegando que o estudante ajudava nas despesas da casa.
Em sua defesa, o clube alegou que não cometeu nenhuma conduta que contribuísse para o afogamento do jovem. Alegou que mantinha equipamentos de segurança, que ficavam à disposição dos associados, e que uma amiga do jovem recebeu quatro coletes salva-vidas, um barco e um remo para o lazer na represa, conforme termo de responsabilidade por ela assinado.
Ente outros pontos, o clube afirmou que o afogamento ocorreu por imprudência da vítima, que nadou sem salva-vidas, mesmo não tendo habilidade para natação. Afirmou ainda que o valor da indenização pedida pelos pais, por danos morais – 750 salários mínimos –, excedia os limites da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, ressaltou que a carteira de trabalho do estudante foi assinada apenas cinco dias antes da morte dele e que ali constava que ele trabalhava em cidade a 200km de onde morava.
Em Primeira Instância, o clube foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a cada um dos pais. A pensão mensal foi negada. Ambas as partes recorreram, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Medeiros, reconheceu a culpa do clube pelo afogamento do estudante. “(…) o CCPT descumpriu o seu dever de cuidado e proteção dos usuários do clube, pois foi negligente ao não manter salva-vidas treinado e capacitado em suas dependências, para monitoramento dos seus frequentadores, sobretudo na área da lagoa, local perigoso, mas onde era permitida a natação”. Além disso, destacou, não instalou placas informando sobre os riscos do nado no local.
Mas o desembargador avaliou que o estudante também contribuiu para o acidente, “pois se arriscou a nadar na lagoa, sem que tivesse muita habilidade para tal e sem usar o colete salva-vidas que foi disponibilizado pelo clube, mesmo advertido sobre o perigo da lagoa por sua amiga”.
Assim, reconhecendo que houve culpa concorrente, o desembargador reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, para cada genitor. Quando aos danos materiais, o relator observou que não havia provas de que os pais do estudante dependessem economicamente do filho, por isso negou os danos materiais.
Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
FONTE: TJMG