Joinville, 10 de dezembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 4ª Vara Cível
de Brasília, que condenou advogado a pagar R$10 mil de danos morais a
gerente de contas do Banco do Brasil por exceder-se no direito de
reclamar. “Além de ofender a autora no aspecto social, afetou sua honra
profissional, diante da imputação de condutas criminosas e
desabonadoras, sem a existência de sequer um elemento fático que desse
suporte às acusações”, sentenciou o juiz.
A gerente contou que é responsável pelo seguimento de contas Estilo,
do qual o cliente é correntista, e que foi surpreendida pela informação
de que ele fizera uma denúncia contra ela junto ao Banco Central. A
comunicação lhe foi repassada pelo gerente geral da agência em que
trabalha e deu origem a procedimento administrativo. Afirmou ainda que a
acusação lhe imputou fatos infamantes, que ofenderam tanto sua honra
objetiva quanto subjetiva. Pediu a condenação do advogado ao pagamento
de danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em contestação, o cliente afirmou que após negociar uma dívida junto
ao banco, com o aval da gerente, percebeu que o contrato assinado era
diferente dos termos negociados anteriormente. Após o ocorrido, afirma
que a gerente passou a não atendê-lo, o que o motivou a procurar os
canais administrativos do Banco Central e do Banco do Brasil. Pediu, em
contraposição, que a gerente fosse condenada a indenizá-lo por danos
materiais e morais.
Foram juntadas aos autos as reclamações que o cliente efetuou em
ambas as instituições financeiras. Nos documentos, ele acusa a gerente,
entre outras coisas, de “estelionatária”, “trapaceira”, “incompetente”,
“criminosa”; pede que sejam tomadas contra ela providências enérgicas e
ameaça procurar a Justiça tanto na esfera criminal quanto na esfera
cível.
De posse das provas dos autos, o juiz de 1ª Instância entendeu estar
diante de um caso de abuso de direito, disciplinado pelo Código Civil:
Art. 187- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
“Ora, a partir do momento em que a conduta do réu é no sentido de
ofender desnecessariamente a autora, imputando-lhe a prática de condutas
que atentam à moral e a honradez de uma gerente de contas, denegrindo
sua imagem social e profissional, resta claro que sua conduta excedeu
aos limites do seu direito. Não se pode deixar de frisar que o requerido
é advogado e possui todo o conhecimento acerca do conceito de cada uma
das palavras e afirmações efetivadas. O argumento de desconhecimento das
implicações não é uma tese de defesa aceitável”, ponderou o juiz na
sentença.
Ao determinar o valor indenizatório, o magistrado ainda destacou: “É
necessário pontuar que as condutas ofensivas atribuídas à autora foram
divulgadas no âmbito interno de seu trabalho, o que aumentou
consideravelmente a extensão do dano sofrido, diante do constrangimento
passado perante seus gestores e colegas de trabalho”.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.01.1.180333-4
FONTE: TJDFT
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