sexta-feira, 29 de maio de 2015

Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais

Joinville, 29 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Por uso abusivo e desautorizado da imagem de um homem, uma emissora de TV foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O autor da ação teve sua imagem mostrada por treze vezes em uma reportagem, associada à prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.
Na época da veiculação, estava em andamento inquérito policial, mas, por duas vezes, o Ministério Público requereu o arquivamento do caso, por ausência de prova da materialidade e por extinção da punibilidade.
O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, destacou em seu voto que, apesar de ser livre a atividade de comunicação, conforme determina a Constituição Federal, houve abuso por parte da emissora, que desrespeitou os direitos igualmente constitucionais de proteção à imagem das pessoas.
“A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”, afirmou o desembargador.
O voto ainda destaca que a exposição fomentou uma “condenação pública” pelas pessoas que conheciam o homem. “O dano foi de extrema gravidade, porque atingiu sua dignidade e imagem, direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior. Sua honra e imagem foram maculados perante amigos, parentes, vizinhos e conhecidos.”
O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi. A votação foi unânime.
Apelação nº 0021776-76.2005.8.26.0068
FONTE: TJSP

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Operadoras de telefonia têm de manter serviços de internet mesmo após término da franquia

Joinville, 28 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz Avenir Passo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu liminar requerida pela Superintendência Estadual de Proteção dos Direitos do Consumidor (Procon) para que as operadoras de telefonia Claro S.A., Telefônica S.A. (Vivo), Oi Móvel S.A. , e Tim S.A. fiquem obrigadas a manter o serviço de acesso à internet nos celulares móveis pré-pagos dos usuários ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. O magistrado estipulou uma multa diária de R$ 25 mil às empresas, em caso de descumprimento da decisão e determinou que seja expedido ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da ampla divulgação, por parte das requeridas, em dois jornais de grande circulação local, no prazo de cinco dias, com informações sobre a suspensão do bloqueio do acesso à internet após o fim da franquia contratada.
Para Avenir, estão presentes os dois requisitos fundamentais para concessão da medida – a relevância dos motivos/fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora/possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A seu ver, a alteração unilateral do contrato de disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
“A fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para execução de suas tarefas”, ponderou o magistrado.
Ao requerer a liminar, o Procon alegou que os contratos pactuados pelos usuários com as empresas de telefonia permitiam que após o uso total da franquia eles continuassem com sinal da internet apenas com velocidade reduzida, possibilitando a utilização de aplicativos que demandam menor capacidade de conexão. Sustentou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao ingressar com a ação civil pública, o órgão pleiteou que as operadoras de telefonia assegurassem a conexão em velocidade reduzida no porcentual mantido anteriormente para os planos pré-pagos e controle a todos os usuários de serviços de internet móvel e disponibilizassem em 24 horas aos usuários de internet móvel ferramentas de gestão de consumo, que possibilite auferir a velocidade das conexões. Neste aspecto, o pedido foi negado por Avenir, por entender que não há prova nos autos de que as empresas tenham contratado o fornecimento de tais ferramentas que permitem auferir a velocidade das conexões, as quais dependem da aquisição ou desenvolvimento de aplicativo específico.
O Procon também solicitou que as quatro operadoras expedissem ofício à Anatel para acompanhamento mensal das providências a serem tomadas pelas requeridas, além da ampla divulgação na imprensa regional, informando aos usuários sobre a suspensão do bloqueio de acesso à internet após o fim da franquia contratada e a imposição de multa diária de R$ 25 mil. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 26 de maio de 2015

Peticionamento eletrônico e-DOC e a limitação do número de páginas

Joinville, 26 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os Tribunais Regionais do Trabalho não podem estabelecer restrições, não previstas em lei, em relação à quantidade de páginas possíveis de serem encaminhadas pelo sistema de peticionamento eletrônico e-DOC. Assim, viola direito líquido e certo o ato coator que dá ciência à impetrante do teor de certidão a qual informa não ter havido a impressão de recurso encaminhado via e-DOC em razão do extrapolamento do número de páginas fixado na Instrução Normativa nº 3/2006 do TRT da 3ª Região. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela impetrante e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, concedendo a segurança pleiteada, determinar que seja impressa a petição eletrônica dos embargos à execução opostos por meio do sistema e-DOC, devendo o juízo de primeiro grau prosseguir no exame de admissibilidade do recurso como entender de direito.

Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-RO-10704-15.2013.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.4.2015
FONTE: Informativo 103 do TST

quarta-feira, 20 de maio de 2015

TJDFT – Palavras ofensivas em e-mail geram dano moral

Joinville, 20 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3 mil por danos morais devido a palavras ofensivas em troca de mensagens de e-mail entre herdeiros.

A autora requereu reparação por danos morais, sob o argumento de que foi exposta, difamada e agredida psicologicamente, por meio de comentários do réu, na troca de mensagens entre os herdeiros. O réu, por sua vez, alegou que a autora dificulta a finalização do processo de inventário e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.

O juiz concluiu que restou comprovado a violação à dignidade da autora em razão das palavras ofensivas e de baixo calão utilizadas pelo réu na troca de mensagens. Segundo ele, em uma simples leitura dos e-mails acostados aos autos verifica-se que, por diversas vezes, o réu utiliza-se de expressões de descontentamento, muitas vezes em letras garrafais, para expor aos demais herdeiros as indagações da autora sobre o processo de inventário em curso.

O magistrado entendeu que “o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido a autora”.
Cabe recurso da sentença.

Nº 0702192-20.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 19 de maio de 2015

Consumidor será indenizado por defeitos apresentados em TV durante período de garantia

Joinville, 19 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Philips do Brasil Ltda e a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda a restituírem a consumidor o montante de R$ 1.099,00, referente ao valor de televisor, e a pagarem a título de dano material, pelo prejuízo sofrido, o valor de R$ 160,00 devido a defeitos apresentados por televisão LED 39 polegadas, durante o período de garantia do produto. A televisão será devolvida para a loja.

O consumidor requereu indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos defeitos apresentados no aparelho de televisão durante o período de garantia do produto. A TV apresentou diversos defeitos, sendo necessária a substituição de vários componentes. O consumidor teve conhecimento do último defeito em 02/01/2015, data em que levou o produto para a assistência técnica.

O juiz constatou que não houve o decurso do prazo decadencial de 90 dias e decidiu que “não se pode aceitar que um produto durável apresente defeitos reiterados, a ponto de ser necessária, com menos de um ano de uso, a substituição de várias peças. A legítima expectativa do consumidor é de que, bem cuidada, a televisão possa ser utilizada por vários anos. A durabilidade do bem em questão não pode ser ignorada na apreciação do limite temporal de surgimento de um vício oculto”. Quanto aos danos morais, o pedido foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.
Nº 0703932-13.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

Joinville, 18 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.

Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.

Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Relação pessoal

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.

Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.

O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

Restrição

Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.

Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1214790
FONTE: STJ

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Mesmo em união estável, cônjuge tem predileção na herança aos parentes colaterais

Joinville, 13 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou inconstitucional o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, no qual há diferenciação entre casamento civil e união estável para fins de divisão de herança. Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto), a Constituição Federal não prevê hierarquia entre as duas formações familiares e, portanto, não deve haver tratamento distinto e discriminatório na sucessão.
Segundo a normativa colocada em xeque, o cônjuge sobrevivente, se tiver convivido sem oficialização civil do matrimônio, concorre com parentes colaterais do falecido, como tios, irmãos e sobrinhos, na divisão da herança, tendo direito a apenas um terço dos bens. Caso o viúvo tenha sido casado oficialmente, a herança seria total, ocorrendo a preterição somente em caso de filhos ou pais.
O voto em questão foi dado, justamente, num embate judicial entre uma companheira de um casamento não registrado em cartório e os irmãos do marido falecido. De acordo com o colegiado, a mulher tem direito a totalidade da herança, já que o casal não teve filhos.
Dignidade e isonomia
No voto, o relator endossou que a Carta Magna dispõe sobre o reconhecimento da união estável como entidade familiar e impõe o dever do Estado em protegê-la e facilitar sua conversão em casamento. Por isso, o Código Civil, vai de encontro à Constituição, na opinião do desembargador. “Verifica-se a ocorrência de verdadeira teratologia jurídica, infringindo-se, de maneira grosseira, os postulados já alcançados pelo instituto familiar em exame, bem como afrontando-se diretamente os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana”.
Antes da edição do Código Civil vigente, em 2002, duas leis disciplinavam o direito de sucessão nesses casos – nºs 8.971/94 e 9.278/96, que deferiam ao companheiro sobrevivente o mesmo status do cônjuge oficial, afastando os parentes colaterais da divisão da herança. Ao entrar em vigor o Codex, revogando as normativas anteriores, Moraes afirmou que “houve um retrocesso no campo hereditário, quiçá injustiça, no que se refere ao tratamento sucessório da união estável”.
Para endossar seu entendimento, o desembargador citou trechos de obras jurídicas que afirmam sobre a única diferença entre a união estável e o casamento é a formalidade, pois a base fática é a mesma. Entre as jurisprudências do tema, Moraes apresentou ementas de decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Sergipe. “Imagino que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve se pronunciar a respeito do assunto”, acredita Moraes. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury/Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social)
FONTE: TJGO

terça-feira, 12 de maio de 2015

Bloqueio e recusa injustificada de cartão de crédito resultam em dano a consumidor

Joinville, 12 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A recusa de cartão de crédito durante compra resultou na condenação de uma rede de supermercados e de instituição bancária a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu o voto do relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, que reconheceu a necessidade das instituições informarem o titular sobre o bloqueio, por escrito e com antecedência. O autor, empresário, ao fazer compra habitual no estabelecimento recebeu a informação pelo caixa de recusa e bloqueio do cartão, vinculado ao banco e à rede de supermercados.

Ao se dirigir ao guichê responsável pelos cartões, foi informado que seu cartão havia sido bloqueado preventivamente, e que outro lhe teria sido enviado e desbloqueado para uso. O demandante alegou ter sofrido constrangimento por estar na presença de amigos no momento da compra. O relator entendeu que o bloqueio deve, incontestavelmente, ser precedido da atitude de informar o consumidor portador do cartão de crédito. Avaliou que, caso contrário, o titular fica sujeito a situação vexatória ao não poder realizar alguma compra ou pagamento sem nem mesmo saber o motivo.

“Portanto, ao analisar o suposto ato danoso causado pelas empresas apeladas, verifica-se que houve, sim, abuso por parte da instituição financeira, uma vez que ela tinha a responsabilidade de informar o consumidor sobre o bloqueio do seu cartão de crédito. Além disso, deveria comprovar o envio e desbloqueio do novo plástico, o que não aportou aos autos”,

concluiu Gomes de Oliveira (Apelação Cível n. 2014.036732-9).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Banco de dados sobre consumidores não viola privacidade

Joinville, 11 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Magistrados da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram apelação de autor que alegou ter sofrido danos morais de empresa que praticou a comercialização e divulgação de seus dados pessoais sem prévia autorização. Nos dados alegados pelo autor, estariam CPF, endereço, data de nascimento, telefone entre outros, disponíveis em endereço eletrônico da empresa PROCOB/S.A
.
O Fato

O autor da ação alegou ter descoberto, através da internet, que a empresa estava comercializando dados pessoais seus, sem qualquer autorização, como número do CPF, telefone, idade, endereço, data de nascimento e demais dados. Alegou que, mediante o cadastramento desse site, junto ao pagamento de uma taxa de R$ 1,37, qualquer pessoa poderia ter acesso às referidas informações, sem qualquer espécie de controle. Disse, ainda, que passou a ser importunado por inúmeros contatos telefônicos levados a efeito por empresas oferecendo produtos e serviços. Sustentou que tal prática feria o direito à intimidade e vida privada, gerando indenização por danos morais.

A empresa contestou informando que passou a receber, repentinamente, uma série de ações semelhantes à presente, todas elas patrocinadas pelos mesmos advogados que firmaram a petição inicial. Afirmou também que a exclusão do nome dos cadastros da empresa poderia ser feita administrativamente.

Sentença

O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Santiago, Rafael Silveira Peixoto, rejeitou as alegações da empresa ré como conexão entre os processos da comarca, bem como a falta de interesse de agir e também ao cancelamento do cadastro administrativamente, por parte do autor. Fundamentou que a atividade exercida pela empresa encontra amparo e autorização legal expressa. Disse, ainda, que os dados constantes no sistema da empresa não estão cobertos por sigilo legal, sendo que, contrariamente, se tratam de informações comuns, de livre circulação e singela disseminação. Julgou improcedente o pedido contido na ação indenizatória.

Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, sustentando violação à vida privada, imagem e intimidade de consumidores, como exposição a fraudes.

Apelação

Para o relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, a questão abordada no processo não é nova e vem sendo alvo de análise em inúmeros julgados. Desconsiderou o dever de indenizar, pois frisou que é imprescindível a ocorrência do dano.

 Salientou que o autor não apontou dano concreto e tangível: Mais que isso, inexiste nos autos qualquer indício de prova de que, em razão do cadastro mantido pela requerida, o autor tenha sofrido qualquer prejuízo, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Além disso, avaliou que, no sistema, não havia demonstração referente ao seu ¿perfil econômico¿ do autor como objeto de exposição.

 Para o Desembargador, as informações comercializadas pela empresa ré não são sigilosas, tampouco correspondem a ¿dados sensíveis¿ que poderiam gerar discriminação, como orientação política, religiosa ou sexual.

E destacou: Ao concreto, dúvida não há de que as informações divulgadas pela ré, na esteira lição doutrinária ora transcrita, interessa à proteção do crédito e às relações comerciais, não se tratando de informações que violem a privacidade do indivíduo, como alegado pela parte autora.

Participaram do julgamento a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e Desembargador Eugênio Facchini Neto, acompanhando o relator.
Proc. 70060163623
FONTE: TJRS

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Banco que cobrou liquidação antecipada de dívida restituirá R$ 11 milhões ao cliente

Joinville, 06 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma instituição financeira terá de restituir R$ 11 milhões em benefício de uma transportadora do Vale do Itajaí, após cobrar dela taxa por liquidação antecipada de empréstimo. A medida foi considerada abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. “As disposições consumeristas conferem ao consumidor o direito de antecipar o pagamento do débito, sendo-lhe, em razão do adimplemento, concedido o direito à redução dos juros e demais consectários incidentes sobre o valor final”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação que tramitou na 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ.

Nesse sentido, acrescentou, fica evidente a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada da dívida. Para o relator, agir de forma distinta implicaria indevida penalização ao bom pagador. Segundo os autos, a empresa contraiu empréstimo de R$ 46 milhões, através de quatro contratos distintos, e posteriormente procurou o banco para efetuar a quitação antecipada do débito. Nesse momento teve cobrados, além do débito original, cerca de R$ 5,4 milhões a título de taxa de liquidação antecipada.

A decisão judicial, adotada de forma unânime, confirmou a sentença de origem para determinar a devolução desse valor, que, atualizado, alcança R$ 11 milhões (Apelação Cível n. 2012.086917-1).
FONTE: TJSC

terça-feira, 5 de maio de 2015

Seguradora da CEF terá de indenizar cliente por demora no pagamento de seguroSeguradora da CEF terá de indenizar cliente por demora no pagamento de seguro

Joinville, 05 de maio de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Caixa Seguradora S/A foi condenada, na última semana, a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e materiais a um morador de Santo Ângelo (RS). A sentença foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da ª Região (TRF4). Segundo a 4ª Turma, a instituição extrapolou o prazo para o ressarcimento do seguro ao idoso, que teve perda total de seu veículo.

O contratante demorou cerca de quatro meses para receber os valores referentes ao sinistro, quando o indicado é apenas um. Durante esse tempo, teve de locar outro automóvel, tendo gasto um total de R$ 3 mil. Ele solicitou a restituição deste montante, além de indenização por danos morais.

 A seguradora alegou ter disponibilizado um veículo reserva para o autor durante 20 dias – cinco a mais do que o estabelecido no contrato. Afirmou que o atraso no pagamento se deu devido ao homem ter demorado a cumprir as exigências contratuais e enviar os documentos probatórios.

Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, a demora por parte da instituição não se justifica, uma vez que “as provas juntadas revelam que o autor enviou os documentos e teve de reenviá-los quase dois meses depois”.

FONTE: TRF4

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender

Joinville, 04 de maio de 2015 -  PUBLICAÇÕES ONLINE

Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário

O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão

Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC

O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.

O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Processos: REsp 1340604; REsp 930351; MC 22722
FONTE: STJ