terça-feira, 29 de setembro de 2015

TJRS – Site de compras coletivas deve ressarcir cliente

Joinville, 29 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O site Peixe Urbano foi condenado por não prestar serviços contratados. A empresa de compras coletivas deve ressarcir sua cliente por dano material no valor de R$ 94,42 reais.
Caso
A autora adquiriu no site de compras coletivas três sessões de remoção de tatuagem a laser, que seriam realizas no estabelecimento Day SPA Toda Beleza.
Após o pagamento, a cliente não conseguiu marcar as sessões. Primeiramente, devido à reforma no local, depois, pela falta de atendimento por telefone. Por fim, a autora do processo descobriu que o local teria sido fechado.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, o pedido de danos morais foi negado, sendo concedida a devolução do valor pago pelo serviço não realizado.
A autora recorreu, questionando o valor do ressarcimento, bem como pleiteando o reconhecimento de danos morais.
Recurso
A Juíza Lusmary Fátima Turelly da Silva, relatora do recurso, negou os pedidos, assinalando que o mero descumprimento contratual admite dano imaterial de forma excepcional. No caso, considerou se tratar de frustração de expectativa para a remoção da tatuagem, não sendo atingidos direitos de personalidade. ¿A indenização por danos morais deve se limitar a situações em que há efetiva violação da dignidade da pessoa humana¿, esclareceu.
Votaram com o relator, os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível, Régis de Oliveira Montenegro Barbosa e Roberto Arriada Lorea.
Proc. nº 710005399332
FONTE: TJRS

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

TRF2 desobriga CEF de indenizar cliente que foi barrado em porta giratória e se despiu

Joinville, 28 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Um mal necessário”. Foi assim que o desembargador federal Marcus Abraham se referiu às portas giratórias durante o julgamento de uma apelação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Com o recurso, a CEF conseguiu reformar sentença da 4ª Vara Federal de São João de Meriti que havia julgado procedente o pedido de indenização de um cliente, que acabou se despindo ao ser barrado em uma agência do banco em Vitória (ES). A sentença havia fixado em R$ 50 mil o valor a ser pago pelo banco a título de danos morais.
O magistrado, relator do processo no TRF2, levou em conta que a orientação da Jurisprudência é no sentido de que o mero travamento, a necessidade de separar objetos metálicos ou de permitir a observação visual de bolsas, malas, mochilas, sacolas para o destravamento da porta e a entrada na agência, não gera a obrigação de indenizar.
“O procedimento de retirada de materiais metálicos de bolsos, bolsas, mochilas é de praxe e não caracteriza qualquer abuso a exigência de esvaziar ou apresentar o conteúdo dos mesmos. Somente em casos excepcionais, quando caracterizada a desídia ou arbitrariedade por parte dos prepostos da instituição seria possível ficar caracterizada a obrigação de indenizar”, afirmou o relator em seu voto.
O desembargador considerou que o relato do autor é detalhado e deixa claro que ele sofreu ao menos três bloqueios ao tentar entrar na agência, sendo que, nos dois primeiros, ele realmente portava objetos de metal. Quando a porta travou pela terceira vez, foi orientado a esperar, mas resolveu tentar outra porta, que também travou, e foi quando começou a se despir, sem que isto lhe tenha sido exigido. “Nada há que indique tenha sido tratado com rispidez. E o que se verifica das provas é que o autor reagiu de forma irrazoável a evento que se tornou corriqueiro para todos nós”, destacou Abraham.
O magistrado ressaltou ainda que a implantação de porta giratória em agência bancária constitui medida de segurança que beneficia não apenas a instituição, mas toda a sociedade, contribuindo para diminuir a ocorrência de assaltos e outros incidentes dentro do estabelecimento, de forma a garantir a integridade física de funcionários e clientes.
“Não há dúvida que é desagradável ver-se impedido de entrar numa agência bancária por força do dispositivo eletrônico de segurança, mas nada ocorreu que justificasse a atitude do autor, que perdeu a calma a ponto de colocar-se em situação de maior constrangimento, excedendo o limite do razoável. Não pode querer ver-se ressarcido pelo excesso que ele mesmo criou”, concluiu Marcus Abraham.
Proc.: 0116424-75.2013.4.02.5110
FONTE: TRF2 

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

TJSP – Ter nome relacionado em score de crédito não gera indenização

Joinville, 24 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que considerou legítimo sistema adotado por empresa de proteção de crédito que relaciona nomes de clientes com base em análise estatística.
O autor ingressou com ação pleiteando danos morais sob o fundamento de que não autorizou a inserção de seu nome na lista de “credit scoring” – método que avalia o risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Para o desembargador Giffoni Ferreira, a metodologia é lícita, desde que seguidas algumas diretrizes. “Consoante já assentado pela jurisprudência, desnecessário o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, desde que informado sobre quais os dados utilizados para a elaboração do cálculo”, afirmou.
Participaram do julgamento os desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1008831-53.2014.8.26.0576
FONTE: TJSP

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

TJMG – Google é obrigada a fornecer informações sobre criador de blog falso

Joinville, 23 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A empresa Google terá que fornecer a um cidadão de Juiz de Fora todas as informações que possuir acerca de um blog que foi criado por terceiro em seu nome, com afirmações caluniosas a seu respeito. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O cidadão relatou no processo que encontrou o blog ao realizar uma pesquisa no buscador Google, em 3 de outubro de 2012. Nele constavam informações falsas e caluniosas a seu respeito, tanto com relação à sua pessoa quanto à sua gestão à frente de uma secretaria da administração municipal.
Como não podia identificar o responsável pela criação do blog, que é feita por intermédio da Google, o cidadão ajuizou ação requerendo que a empresa fosse compelida a fornecer as informações necessárias para identificá-lo. Ele pediu também que o blog fosse retirado da rede e que a empresa fosse obrigada a impedir a criação de outros blogs em seu nome.
Os pedidos foram acolhidos pelo juiz de primeira instância, que estabeleceu multa no valor de R$ 5 mil por dia, caso a empresa não fornecesse o IP, a origem do provedor e todas as informações sobre o criador do blog, e de R$ 1 mil por dia, caso continuasse a permitir a publicação de novos blogs em nome do político.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o cumprimento da decisão é impossível, pois não pode fornecer dados não mais existentes e não dispõe de tecnologia para impedir a criação de blogs. A empresa alegou ainda que a remoção de conteúdos fere o direito à livre expressão, garantido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, “exige-se que o provedor, após notificação acerca da existência de algum ato ilegal (crimes, lesão a direitos da personalidade), tome as medidas cabíveis para afastar ou, pelos menos, minorar as consequências do referido ato”.
O relator afirmou que a empresa não comprovou a impossibilidade técnica para atender às solicitações do autor da ação, portanto deve atendê-las.
Quanto à afirmação de que a retirada das publicações fere o direito constitucional à livre expressão, o desembargador lembrou que nesse caso prevalece o direito também constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

terça-feira, 22 de setembro de 2015

STJ – Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

Joinville, 22 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

STJ – Embargos de declaração não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração

Joinville, 21 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quarta-feira (16), por unanimidade de votos, que embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração e, assim, interromper a contagem do prazo para outros recursos.
A decisão do órgão julgador máximo do STJ resolve divergência sobre o tema encontrada em diversos precedentes de diferentes colegiados do tribunal. O relator do caso, ministro Raul Araújo, apontou que decisões recentes da corte superior ora reconhecem os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes como mero pedido de reconsideração – com perda de prazo para novos recursos –, ora em sentido inverso.
Araújo ressaltou que os embargos de declaração são um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) e, ainda que tenham o indevido pedido de efeitos modificativos, não podem ser confundidos com mero pedido de reconsideração, que nem recurso é. Por essa razão, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Insegurança jurídica
“A possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, como pedido de reconsideração traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente, o recurso cabível ficará à mercê da subjetividade do magistrado”, alertou o ministro.
Para ele, deve ser aplicada a regra do artigo 538 do CPC, a qual estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e que, quando o magistrado considerar que são meramente protelatórios, pode-se aplicar multa.
“A inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo”, ponderou o relator.
Processos: REsp 1522347
FONTE: STJ

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

STJ – Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva

Joinville,  18 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.
Processos: REsp 1537301
FONTE: STJ

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

STJ – Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa

 Joinville, 17 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código Civil (artigos 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, foi estipulada a multa de R$ 9.540,00 por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
Garantia constitucional
A cobrança da multa foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
Além disso, segundo o acórdão, o assunto nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que tomou a decisão sem a presença do proprietário, o qual recebeu apenas a notificação para pagamento.
No STJ, o condomínio alegou que a multa não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino. Bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.
Entretanto, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais.
Eficácia horizontal
Salomão apontou a existência de correntes doutrinárias que, com base no artigo 1.337 do Código Civil, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.
Por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, acrescentou Salomão, “deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório”.
Processos: REsp 1365279
FONTE: STJ

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

STJ – Terceira Turma autoriza penhora de fração ideal de imóvel indivisível

Joinville, 16 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

É possível a penhora de fração ideal dos devedores em imóvel que se encontra em condomínio e serve de residência para a genitora deles. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A empresa de dois irmãos foi alvo de ação de execução de título extrajudicial, referente a duplicatas vencidas e não pagas no valor de R$ 74 mil. No curso do processo, deferida a desconsideração da personalidade jurídica, foram indicados à penhora dois imóveis dos sócios.
O juiz de primeiro grau negou a penhora de um dos imóveis porque servia de residência a um dos executados e sua família, o que atrai a proteção da Lei 8.009/90. Foi autorizada a penhora da parte ideal dos irmãos em outro imóvel, respeitada a meação das esposas.
Copropriedade
O TJSP, contudo, reconheceu a impenhorabilidade também desse outro imóvel porque a mãe dos dois sócios reside nele. Entendeu que, caracterizada a copropriedade, a proteção do bem de família deveria ser estendida ao coproprietário.
Ao julgar recurso da autora da execução contra a decisão do tribunal paulista, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, para a Corte Especial do STJ, a penhora de fração ideal é cabível, ainda que o imóvel seja caracterizado como bem de família nos termos da Lei 8.009. O caso julgado pela corte tratava de fiança prestada em contrato de locação, cuja legislação específica autoriza a penhora do bem de família do fiador.
Apesar de a origem da dívida ser diferente, o relator aplicou o mesmo entendimento no recurso analisado pela Terceira Turma, porque nos dois casos o que se discute é a possibilidade de penhora de fração ideal de bem indivisível.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a autorização da penhora sobre a fração ideal dos executados no imóvel tido em condomínio com a genitora, e determinar que seja levada à hasta pública somente essa fração ideal.
FONTE: STJ

terça-feira, 15 de setembro de 2015

TJMS – Cliente ofendido por atendente de call center será indenizado

Joinville, 15 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou uma empresa de telecomunicações ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais a cliente que foi ofendido verbalmente por atendente do call center da empresa.
Alega o autor que entrou em contato com a central telefônica de atendimento da empresa ré no dia 17 de julho de 2014 solicitando a correção do valor de sua fatura e atualização de seus dados cadastrais.
Sustentou que, após se despedir do atendente, imaginando que havia desligado o telefone o atendente proferiu os seguintes dizeres: “boa tarde e que o diabo que te carregue” e “tenha uma horrível tarde, seu safado, seu cachorro”.
Afirmou o autor que, em seguida, informou ao atendente que havia escutado os dizeres e que ele lhe pediu desculpa pelo ocorrido, desligando o microfone. No entanto, sustenta que a situação lhe causou danos morais que devem ser compensados pela empresa ré.
Em contestação, a empresa sustentou que os alegados danos morais não restaram comprovados, pedindo a improcedência da ação.
Primeiramente, analisou o juiz que a ofensa verbal sofrida pelo autor quando buscava atendimento pelo call center da empresa é fato incontroverso que restou provado pelo áudio da conversa. “Resta claro, pela gravação da conversa, o desrespeito e descaso do funcionário da ré com o consumidor, ainda que os xingamentos tenham sido proferidos quando ele achava que a ligação já havia sido encerrada”, ressaltou.
Além disso, observou o magistrado que o autor esperou pacientemente a resolução de seu problema, aguardando pacientemente por 17 minutos e por fim, sem motivos, teve que ouvir as ofensas do atendente.
“A inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação, como no caso”, destacou o juiz.
Processo nº 0803549-50.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS


segunda-feira, 14 de setembro de 2015

STJ – É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional

Joinville, 14 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.
“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.
Controle
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.
FONTE: STJ

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

STJ – Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos

Joinville, 11 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator.
FONTE: STJ

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

TJSC – Servidor público sofre condenação e perde cargo após registro de desvio de recursos

Joinville, 09 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca da Capital que condenou um servidor público a quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo desvio de dinheiro público. Um processo administrativo no âmbito do Poder Judiciário – a quem era vinculado – resultou na sua exoneração do cargo público. Consta nos autos que o servidor era responsável por revisar e corrigir dados de ordens de pagamento que deveriam ser realizadas pelo órgão público.
Nesse procedimento, o réu preenchia os campos com os seus dados e os reenviava para a instituição financeira, desviando quase R$ 175 mil em valores da época – entre 2006 e 2008. Apesar de o réu justificar seus atos pela dependência de drogas, portanto sem consciência do que estava fazia, o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann,relator do acórdão, não acatou esta versão.
Segundo os laudos periciais, apesar de ser dependente de drogas, não houve comprovação de que o acusado estaria sem controle de suas faculdades mentais quando realizou tais transações. O relator também destacou que embora o réu não tivesse subordinados, ocupava sim um cargo de chefia. Nesta posição, concluiu, valeu-se dela em seu benefício. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2014.062047-2).
FONTE: TJSC

terça-feira, 8 de setembro de 2015

TJSP – Dono de cachorro que mordeu criança deve pagar indenização

Joinville, 08 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o proprietário de um cachorro a pagar R$ 13 mil por danos materiais e R$ 67.800 por danos morais a uma criança que foi atacada violentamente pelo animal.
De acordo com o processo, o menino, que na época dos fatos tinha nove anos, brincava na praça com amigos quando foi mordido pelo cachorro do vizinho e ficou gravemente ferido. Em decorrência das lesões, perdeu parte da orelha direita. O réu sustentou que o cachorro tem temperamento dócil e reagiu com instinto de autodefesa, já que o garoto o abraçou pelo pescoço.
Laudo pericial concluiu que o autor é portador de lesão deformante, que gerou dano estético grave e transtorno emocional significativo, com prejuízo social envolvido. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou na decisão que o jovem sofreu significativa aflição ao ser atacado pelo animal. “Ao contrário do sustentado pelo réu, ainda que possa haver melhora do aspecto estético do autor com a realização de cirurgia, não há como afastar o abalo psicológico sofrido, o que justifica, com maior razão, o deferimento da indenização pretendida”, disse.
Os desembargadores José Araldo da Costa Telles e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJSP

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

TJMS mantém condenação de agência de turismo por publicidade enganosa

Joinville, 03 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Por unanimidade, os componentes da 2ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma agência de viagens contra a sentença que a condenou a indenizar O.G.B. e V.C.O.A.B. em R$ 1.090,69 por danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada um dos autores.
Consta do processo que os autores compraram um pacote de viagens para Buenos Aires, com hospedagem inclusa para o casal e a filha, mas, ao chegarem ao local, perceberam que foram vítimas de publicidade enganosa, pois as fotografias no site da agência não condiziam com a realidade. Inconformados, saíram imediatamente à procura de outro hotel.
A agência alega que se trata de culpa exclusiva dos autores e não de defeito no serviço, afirmando que os apelados não são pessoas ignorantes a ponto de não saberem diferenciar hostel de hotel, e que todas as informações necessárias foram passadas no site da empresa no momento da compra do pacote de viagem. Afirmam que os autores estavam cientes de que se tratava de um hostel, evidenciando a responsabilidade deles próprios.
Defende a inexistência de dano moral, pois não houve ofensa aos direitos de personalidade dos apelados e ressalta que o consumidor não pode ser colocado em uma redoma de vidro, sem que possa ser responsabilizado pelas próprias condutas negligentes ou imprudentes. Pede que, caso não seja este o entendimento, o valor do dano seja fixado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o juiz convocado para atuar no TJMS, José Ale Ahmad Netto, relator da demanda, o recurso não merece ser provido. Ele explica que o caso tem amparo no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a responsabilidade da agência é objetiva, independe da existência de culpa.
Assim, defende que não há razão para se negar a indenização, pois, ao contrário do que a agência alega, não houve culpa exclusiva dos autores, já que foi comprovado que as condições da acomodação disponibilizada eram totalmente diferentes do exibido no anúncio. O relator ressalta também que, ao manter um site de vendas de passagens e intermediação de hospedagem, a empresa deve responder pelas informações que divulga.
“A alegação de que os autores sabiam que estavam contratando um hostel e não um hotel, não prospera, pois se a empresa se compromete a indicar a hospedagem, não pode livrar-se da responsabilidade sobre o estabelecimento, devendo zelar pela veracidade das informações prestadas aos consumidores. Além disso, a agência não pode sustentar ignorância dos autores que não têm obrigação de conhecer qualquer língua estrangeira”, escreveu no voto.
Considerando que o referido passeio se tornou fonte de aborrecimento para os autores, o magistrado manteve a sentença, apontando que a frustração dos autores ultrapassa meros dissabores, principalmente considerando ser uma viagem internacional de grande expectativa, caracterizando o dano moral. “Diante destes critérios, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 7.000,00 para cada um dos autores não necessita de reparo e nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0804135-37.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

TJDFT – Defeitos mecânicos sucessivos em veículo 0 km geram danos morais a consumidor

Joinville, 02 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou as empresas Moto Agrícola Slavieiro S.A. e Ford Motors Company Brasil Ltda a pagarem, solidariamente, R$10 mil de danos morais a proprietário de veículo novo que apresentou, no primeiro ano de uso, sucessivos defeitos mecânicos.
O autor da ação de indenização narrou que adquiriu o automóvel, Nova Ecosporte 2012/2013, no mês de setembro de 2012, na revendedora Moto Agrícola Slavieiro S/A. Em apenas dez meses de uso do veículo teve que se dirigir à concessionária dez vezes, para reportar a ocorrência de defeitos mecânicos. Nesse ínterim, chegou a ir ao PROCON-DF para tentar obter a troca do automóvel, mas sem êxito. Na Justiça, pediu em sede de antecipação de tutela a condenação das rés na obrigação de trocar o automóvel em litígio por outro 0 km, sem qualquer despesa adicional. No mérito, defendeu a incidência de danos morais.
Em contestação, fabricante e concessionária negaram as alegações do cliente. A Slavieiro sustentou em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito afirmou que os defeitos apontados se deram em itens acessórios, não comprometendo a segurança do consumidor. A Ford, por seu turno, defendeu que não foram identificados os problemas apontados pelo dono do veículo nas suas idas à concessionária. Alegou, também, condições severas de utilização do veículo, cuja quilometragem em apenas 4 meses de uso ultrapassou 10 mil Km.
Na 1ª Instância, a juíza da 8ª Vara Cível de Brasília negou a liminar pleiteada. No mérito, julgou improcedentes os pedidos de troca ou de substituição do veículo, a título de dos danos materiais, pois na fase de perícia técnica foi constatado que o cliente revendeu o veículo para terceiro. Quanto aos danos morais, afirmou: “observo que o desgaste ao qual se submeteu o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual. De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente”.
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano. Ademais, salvo exceções, ninguém adquire veículo novo para deixar guardado em casa. Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor pagou preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário, rendem abalo emocional no consumidor que reclama reparação”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.01.1.134442-5
FONTE: TJDFT