terça-feira, 15 de setembro de 2015

TJMS – Cliente ofendido por atendente de call center será indenizado

Joinville, 15 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou uma empresa de telecomunicações ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais a cliente que foi ofendido verbalmente por atendente do call center da empresa.
Alega o autor que entrou em contato com a central telefônica de atendimento da empresa ré no dia 17 de julho de 2014 solicitando a correção do valor de sua fatura e atualização de seus dados cadastrais.
Sustentou que, após se despedir do atendente, imaginando que havia desligado o telefone o atendente proferiu os seguintes dizeres: “boa tarde e que o diabo que te carregue” e “tenha uma horrível tarde, seu safado, seu cachorro”.
Afirmou o autor que, em seguida, informou ao atendente que havia escutado os dizeres e que ele lhe pediu desculpa pelo ocorrido, desligando o microfone. No entanto, sustenta que a situação lhe causou danos morais que devem ser compensados pela empresa ré.
Em contestação, a empresa sustentou que os alegados danos morais não restaram comprovados, pedindo a improcedência da ação.
Primeiramente, analisou o juiz que a ofensa verbal sofrida pelo autor quando buscava atendimento pelo call center da empresa é fato incontroverso que restou provado pelo áudio da conversa. “Resta claro, pela gravação da conversa, o desrespeito e descaso do funcionário da ré com o consumidor, ainda que os xingamentos tenham sido proferidos quando ele achava que a ligação já havia sido encerrada”, ressaltou.
Além disso, observou o magistrado que o autor esperou pacientemente a resolução de seu problema, aguardando pacientemente por 17 minutos e por fim, sem motivos, teve que ouvir as ofensas do atendente.
“A inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação, como no caso”, destacou o juiz.
Processo nº 0803549-50.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS


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