quarta-feira, 28 de outubro de 2015

STJ – É legal contratação de advogado com remuneração apenas em caso de êxito

Joinville, 28 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas não conseguiu ver declarada nula cláusula de trabalho que prevê que seus honorários só seriam pagos em caso de êxito, com os recursos recuperados dos devedores.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de contratação é muito comum. A contratante nada paga ao profissional, porque este somente receberá remuneração junto ao devedor quando tiver efetivo sucesso no resgate do crédito, com o recebimento dos valores devidos.
“Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada.
Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive junto aos tribunais superiores, nada recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas, nem bens penhoráveis para garantir a execução.
O ministro Raul Araújo afirmou que o contrato é claro, inequívoco e rege uma relação de prestação de serviços advocatícios de modalidade bastante comum, típica de serviços advocatícios de cobrança de créditos. Para ele, a advogada tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu.
Processos: REsp 805919
FONTE: STJ

terça-feira, 27 de outubro de 2015

TJSC – Mulher tem direito a manter sobrenome do ex-marido mesmo após concluído divórcio

Joinville, 27 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Por ser inerente ao direito de personalidade, incumbe ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro a decisão de conservá-lo ou suprimi-lo. Baseada nessa premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que ordenou que seu nome voltasse a ser escrito como quando solteira, e assegurou seu direito de continuar a utilizar o sobrenome que incorporou em razão do matrimônio. A mulher deixou clara sua concordância com o divórcio, já que o casal está separado há 12 anos, mas não abre mão do nome de casada pois, justificou, há mais de três décadas é portadora dessa identidade.
Argumentou que, em caso de alteração, enfrentaria enormes e desnecessários transtornos e aborrecimentos, além disso refletir na sua individualização perante a sociedade, a família e o meio profissional em que atua, com prejuízo para sua identificação. “Quanto ao nome da mulher, destaca-se que, por se tratar de direito de personalidade, a ela compete, com plena autonomia, deliberar se permanece com o sobrenome de casada ou se, pelo divórcio, retorna ao nome de solteira”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A câmara entendeu que, após tanto tempo, o sobrenome do ex-marido já está incorporado ao nome da mulher, de modo que retirá-lo implicaria evidente prejuízo para sua identificação. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

TJMS – Grávida que perdeu bebê em acidente faz jus ao seguro obrigatório

Joinville, 26 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma seguradora contra decisão proferida em 1º grau que a condenou ao pagamento do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do sinistro e juros de 1% a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor de J.B.C.

A apelada moveu em 1º grau a ação de cobrança de seguro DPVAT contra a seguradora, pois sofreu um acidente em 1º de janeiro de 2013 e, devido às lesões oriundas do acidente, perdeu o bebê que esperava.
A apelante defende a impossibilidade jurídica do pedido, vez que alega que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o nascimento com vida, momento no qual passará a ser sujeito de direitos e obrigações, de modo que antes disso há mera expectativa de direito.

Aponta ainda a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear o valor integral da indenização do seguro DPVAT, pela ausência de certidão de óbito do genitor do falecido como prova de não haver outro herdeiro do de cujus, o que possibilitaria o recebimento da verba em sua totalidade, vez que para acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais entre o cônjuge/companheira (50%) e os herdeiros (50%).

A seguradora afirma também que não existem provas nos autos que demonstrem o nexo causal entre o acidente e a morte do feto. Ao final, requer o provimento do recurso com o intuito de extinguir o processo sem resolução no mérito e pleiteia também a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, reduzido o valor de honorários advocatícios.

Em seu voto, o juiz convocado pelo TJ José Ale Ahmad Netto, relator do processo, afirma que não prospera a alegação da apelante de que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o seu nascimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento do direito da genitora em receber o seguro em decorrência da morte do feto.

Dessa forma, o magistrado reconheceu a titularidade de direitos de personalidade ao nascituro e portanto a propositura da ação de cobrança, a fim de que a sua genitora possa receber o valor referente ao seguro DPVAT em virtude do aborto causado pelo acidente ocorrido.

Processo nº 0814248-71.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
 

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

TJSC – Adolescente terá registro de mãe, pai e padrasto na certidão de nascimento

Joinville, 08 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A juíza Marilene Granemann de Mello, da 1ª Vara Cível de Comarca do Norte do Estado, reconheceu o direito de um adolescente ter os nomes dos pais biológicos e do padrasto em sua certidão de nascimento. A “ação de dupla filiação paterna” foi ajuizada em 2014 pelos genitores, em nome do filho, e pelo padrasto, que é casado com a mãe do rapaz há cinco anos, e com quem o adolescente tem relacionamento como pai devido a boa relação que possui com ele há anos. Todos foram ouvidos em audiência e houve manifesta concordância com a solução almejada, em especial do adolescente.
O genitor, inclusive,reconheceu que o filho possui vínculo suficiente com seu padrasto para o reconhecimento da relação socioafetiva e acrescentou que tem um bom relacionamento com seu filho e com os demais. Na sentença, a magistrada enfatizou que o sistema legal vigente especifica que o seio familiar é composto por pai, mãe e descendentes. Ponderou, porém, serem necessários avanços no direito para que se adapte aos novos anseios sociais,mantido o respeito a princípios e garantias que foram conquistadas ao longo dos anos.
“Em tempos em que há uma conjugação de esforços de toda a sociedade contra a alienação parental, pedidos de mutiparentalidade para quem possui dois pais ou duas mães, merecem o devido acolhimento pelo Poder Judiciário. A coexistência do vínculo biológico e do afetivo bem evidencia que os envolvidos transcenderam a um nível de espiritualidade e alteridade ímpar, em que o descendente é tratado como sujeito de direitos. Não seria razoável que o filho tivesse que escolher entre a paternidade biológica ou afetiva, quando os dois pais ocupam tal função, de forma meritória, em sua vida”, concluiu a juíza.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

TJSC define guarda compartilhada de criança para casal separado pelo divórcio

Joinville, 05 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um casal agora divorciado compartilhe a guarda da filha em comarca da Grande Florianópolis. A câmara entendeu que tanto o pai quanto a mãe possuem fundamental importância na criação da filha, e que será mais benéfico aos genitores dialogar e estabelecer uma rotina diária que seja confortável à criança, sempre com vistas ao seu bem estar. A decisão foi adotada em julgamento de apelação interposta pela mãe, que havia perdido a guarda da criança para o ex-marido, e deve balizar o entendimento da câmara em casos semelhantes.
A apelante explicou que foi para a casa de seus familiares na intenção de avaliar a decisão da separação, pois não tinha certeza de seus sentimentos. Declarou que foi surpreendida por uma mudança de postura repentina do ex-marido, que exigiu que ela buscasse seus pertences e avisou que a guarda da criança havia sido deferida em seu favor. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, destacou a importância de uma criança conviver com os pais e se sentir a vontade de estar na companhia dos dois, sem qualquer tipo de repressão.
“É importante assegurar que a criança possua também conforto emocional, viabilizando-se seu crescimento e amadurecimento com segurança e equilíbrio, em ambiente no qual se sinta a vontade para expressar seus pensamentos e emoções, evitando-se que experimente em tão tenra idade pressões emocionais desnecessárias, advindas do desconforto por não poder expressar sentimentos, tais quais a saudade e o desejo de estar na companhia do pai e/ou da mãe, repressão que impacta negativamente na autoestima, estabilidade e bem estar psicológico da criança” concluiu Denise. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

TJGO – Condômino é condenado a indenizar síndico por tê-lo acusado de roubo

Joinville, 01 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) condenou um morador de um prédio de Goiânia a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o ex-síndico em decorrência de uma falsa acusação de desvio de dinheiro. Apesar de haver acordo anterior entre as partes na esfera penal a respeito do crime de calúnia, o magistrado frisou que a reparação cível segue de forma independente.
“A retratação feita pelo réu no juízo penal, aceita pelo ofendido, não lhe retira o abalo moral que esse busca civilmente reparar. Isso porque o fato de o autor da ação abrir mão da persecução penal de seu ofensor – e aceitar sua retratação como forma de extinção de sua punibilidade criminal – não implica dizer que abra mão, também, de sua reparação cível, ou seja, de sua indenização”, elucidou o desembargador.
Consta dos autos que, durante assembleia de moradores do residencial, o réu falou que o então síndico teria se apropriado das verbas do condomínio, motivo pelo qual o autor da ação ajuizou processo cível e penal.
No 5º Juizado Criminal de Goiânia, as duas partes entraram em acordo: o réu aceitou fazer a retratação, inclusive, publicamente, durante reunião dos condôminos. Paralelamente, na 8ª Vara Cível de Goiânia, o juiz Romério do Carmo Cordeiro julgou procedente o pleito do ex-síndico e condenou o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.
Ambas as partes recorreram: o ex-síndico pediu majoração da verba indenizatória e o réu alegou que o imbróglio já havia sido resolvido, com o acordo na esfera penal. O desembargador analisou as duas apelações, mas manteve a sentença sem reformas.
Além de refutar a defesa do réu, Amaral Wilson também não proveu recurso do autor. Ele explanou que “não há um critério matemático preciso, mas o prudente arbítrio do magistrado, na análise das peculiaridades de cada caso” e que o valor de R$ 5 mil foi justo, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO