Joinville, 26 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram
provimento ao recurso interposto por uma seguradora contra decisão
proferida em 1º grau que a condenou ao pagamento do seguro obrigatório,
no valor de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do
sinistro e juros de 1% a contar da citação, além do pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor atualizado da condenação em favor de J.B.C.
A apelada moveu em 1º grau a ação de cobrança de seguro DPVAT contra a
seguradora, pois sofreu um acidente em 1º de janeiro de 2013 e, devido
às lesões oriundas do acidente, perdeu o bebê que esperava.
A apelante defende a impossibilidade jurídica do pedido, vez que
alega que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o
nascimento com vida, momento no qual passará a ser sujeito de direitos e
obrigações, de modo que antes disso há mera expectativa de direito.
Aponta ainda a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear o
valor integral da indenização do seguro DPVAT, pela ausência de
certidão de óbito do genitor do falecido como prova de não haver outro
herdeiro do de cujus, o que possibilitaria o recebimento da verba em sua
totalidade, vez que para acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro
de 2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas
iguais entre o cônjuge/companheira (50%) e os herdeiros (50%).
A seguradora afirma também que não existem provas nos autos que
demonstrem o nexo causal entre o acidente e a morte do feto. Ao final,
requer o provimento do recurso com o intuito de extinguir o processo sem
resolução no mérito e pleiteia também a reforma da sentença para que
sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, reduzido o
valor de honorários advocatícios.
Em seu voto, o juiz convocado pelo TJ José Ale Ahmad Netto, relator
do processo, afirma que não prospera a alegação da apelante de que o
nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o seu
nascimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento do direito da genitora em receber o seguro em decorrência
da morte do feto.
Dessa forma, o magistrado reconheceu a titularidade de direitos de
personalidade ao nascituro e portanto a propositura da ação de cobrança,
a fim de que a sua genitora possa receber o valor referente ao seguro
DPVAT em virtude do aborto causado pelo acidente ocorrido.
Processo nº 0814248-71.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
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