terça-feira, 31 de maio de 2016

Mantida sentença que permite a inventariante ter acesso à conta bancária

Joinville, 31 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter decisão do juízo de Goiandira que assegurava o acesso à conta, no Banco do Brasil, de Dirceu Vieira Marques pela inventariante Sônia Maria Marques.
Após a morte de Dirceu, Sônia, inventariante nomeada por meio de escritura pública em inventário extrajudicial, foi, em posse do documento, até a agência bancária para realizar movimentação em sua conta-corrente. No entanto, o processo foi negado pelo banco, que alegou a necessidade da apresentação de Escritura Pública de Inventário e Partilha em que constasse a relação de bens, sua distribuição entre os herdeiros e o comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Qualquer Natureza (TCMD).
O relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, no entanto, rememorou que o inventário extrajudicial se trata de procedimento de transferência de direitos e obrigações nos casos em que os herdeiros sejam capazes e estejam em comum acordo. As partes, representadas por advogado, nomeiam o inventariante perante o cartório escolhido e em seguida formalizam a lista de bens e dívidas deixados e o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Por esse motivo, o magistrado afirmou que a negativa do banco em conceder o acesso à conta foi injustificada e ilegal.
O juiz também acrescentou que, em relação aos tributos estaduais, cabe ao responsável cartorário a fiscalização e o ente público que se considerar lesado pode tomar as medidas cabíveis, comunicando as movimentações a quem de direito. Votaram com o relator os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz. O procurador de justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior também esteve presente na sessão. Veja decisão (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Conta-salário não pode ser alvo de penhora

Joinville, 30 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Salários não podem ser penhorados, independentemente do valor. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na última semana, a 4ª Turma confirmou decisão de primeira instância que desbloqueou os valores da conta-salário de um cliente processado em uma ação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
O homem foi constituído como fiel depositário em uma execução fiscal movida pelo órgão contra a empresa Grupo Nova Embalagens, de Cascavel (PR). Como ele negligenciou os bens sob sua guarda, que seriam levados a leilão, a 1ª Vara Federal da cidade ordenou o confisco dos valores em suas contas bancárias para penhora. Entretanto, uma das contas tinha natureza salarial e acabou sendo liberada.
Após o desbloqueio, o Inmetro recorreu ao tribunal sustentando que os rendimentos do devedor são elevados, superando o necessário para sua subsistência. Além disso, argumentou que não seria “justo nem lícito” que ele continuasse “zombando de seus credores”.
Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recurso. A magistrada esclareceu que a penhora de um valor de natureza salarial só é permitida na situação de prestação alimentícia. “É impenhorável o valor referente a salário depositado em conta bancária. A impenhorabilidade da verba remuneratória é medida imposta pelo legislador em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que mantenha uma vida minimamente digna”, disse.
FONTE: TRF4

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Consumidor será indenizado por ingerir queijo parmesão estragado

Joinville, 25 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar, em danos morais, um consumidor que ingeriu queijo parmesão estragado, com características de mofo.
O autor adquiriu o pote de queijo parmesão no estabelecimento réu, sem se atentar aos pedaços que estavam mofados. Depois, ao chegar em casa e fazer uso do produto, começou a sentir fortes dores e ânsia de vômito, vindo a ser atendida e medicada em hospital.
Apesar de devidamente citado, o estabelecimento não respondeu aos termos da ação e foi declarado revel.
Em análise dos fatos, a juíza destacou que o produto foi adquirido pela parte autora no dia 17/12/2015 e o atestado médico é do dia 18/12/2015, razão pela qual a narrativa inicial é bastante verossímil. Além disso, ressaltou que as fotografias mostradas pelo autor indicam que os demais produtos encontrados no estabelecimento da ré também estavam estragados.
De acordo com a magistrada, ficou claro que a ingestão de alimento vendido estragado pela companhia causou danos físicos e psicológicos ao autor, tendo ele de se submeter a tratamento médico e todo o transtorno decorrente dos sintomas enfrentados. Assim, trata-se, segundo a juíza, de dano merecedor de compensação.
Desta forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705360-93.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 24 de maio de 2016

TJSC inaugura novo instituto do CPC: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Joinville, 24 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, em sua última sessão, admitiu o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Judiciário de Santa Catarina. Trata-se de um instituto previsto no novo Código de Processo Civil, que busca fomentar modelo de jurisdição democrática e participativa e, ainda, buscar a uniformização do entendimento sobre determinado tema.
Neste caso, a matéria de direito objeto da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de ser comprovada a carência de recursos financeiros do cidadão que reclama medicamentos ou procedimentos ao Sistema Único de Saúde (SUS). As estatísticas oficiais do TJ, aliás, apontam que o tema da assistência à saúde tem mobilizado o Judiciário catarinense, com mais de 25 mil demandas atualmente em tramitação em 1º e 2º graus de jurisdição. Ao admitir o IRDR, o Tribunal pretende agora ampliar o debate sobre o tema, em busca de solução que garanta tratamento mais isonômico aos jurisdicionados.
As partes podem inclusive participar desse processo, uma vez que o NCPC prevê a possibilidade de realização de audiência pública para discutir a matéria. “O Tribunal de Justiça de Santa Catarina faz história com a admissão do incidente, confirmando seu pioneirismo e exaltando sua preocupação com a excelência da prestação jurisdicional”, comentou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação que deu origem ao incidente, na sessão realizada em 11 de maio. Logo abaixo, em entrevista, o magistrado forneceu outras explicações sobre o funcionamento do IRDR. Acompanhe:
1) Quem suscitou o incidente? O próprio relator identificou a situação ou é decisão colegiada (e votada pelos integrantes da câmara)?
Des. Ronei Danielli: O incidente, para ser instaurado, necessita da autorização do órgão colegiado competente para julgá-lo, no caso o Grupo de Câmaras de Direito Público. A proposta foi do relator do processo, mas o CPC (art. 977) autoriza que referida iniciativa também parta de magistrado de primeiro grau, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes.
2) Instaurar o IRDR, na prática, significa sobrestar a avaliação da matéria para aprofundar estudos? Existe um prazo para que isso ocorra?
RD: Sim, com o objetivo de buscar a uniformização do entendimento jurisprudencial. A instauração do IRDR conduz à suspensão dos processos que tratam de idêntica matéria (art. 982, I), ressalvada a apreciação de tutelas de urgência (§ 2º do art. 982). O incidente deve ser julgado no prazo de até um ano (art. 980).
3) O NCPC prevê até audiência pública. Ela, porém, é obrigatória? Quais outros instrumentos podem ser acionados? Palestras com experts?
RD: A realização da audiência pública é uma faculdade (art. 983, § 1º). O que se pretende com o incidente é promover amplo debate sobre a questão controvertida, sendo a audiência pública um dos instrumentos colocados à disposição para coletar as mais abrangentes informações sobre o tema, inclusive com a promoção de palestras para ouvir pessoas com experiência na matéria. O relator poderá, ainda, promover vários atos processuais objetivando instruir o processo com todos os elementos necessários à promoção do amplo debate a respeito da matéria – art. 983.
4) As demais ações/recursos em tramitação na Justiça estadual que versam sobre saúde pública sofrem algum efeito colateral após a admissão do IRDR, ou apenas aquelas que tratam do tema específico da controvérsia (comprovação de pobreza para direitos junto ao SUS)? E qual seria o efeito?
RD: Os efeitos resultantes do IRDR instaurado são restritos à matéria objeto da deliberação. É possível, entretanto, no caso de realização de audiência pública, buscar solução, via construção conjunta, para outros temas conexos.
5) Resolvido o incidente, haverá efeito vinculante futuro para demandas idênticas, tal qual uma súmula?
R: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e também aos casos futuros sobre a mesma questão (art. 985). Caso não observada a decisão, caberá reclamação ao Tribunal (985, § 1º).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Tribunal obriga município a matricular criança em creche próxima de seu domicílio

Joinville, 23 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Câmara Civil Especial do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Artur Jenichen Filho, concedeu tutela antecipada a uma criança, representada pela mãe, para garantir sua matrícula em creche municipal distante não mais que cinco quilômetros de sua residência.
Moradora de centro urbano populoso e detentora de escassos recursos, a família havia obtido decisão favorável ao seu pleito já no primeiro grau, porém com admissão de distância de até 13 quilômetros entre sua casa e a unidade municipal.
“Enfrentar 13 quilômetros para ir e outro tanto de retorno, dada a realidade urbana das cidades, consome, indiscutivelmente, tempo e até mesmo recursos, dificultando ou impossibilitando o acesso à educação”, destacou o relator ao justificar seu posicionamento.
O magistrado acrescentou que se trata de família hipossuficiente e dependente de transporte público, de modo que o Estado tem obrigação de prestar o ensino infantil em local próximo à residência da demandante. O agravo ainda será apreciado de forma colegiada pelo Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 2016.025124-2).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Estudantes não podem ser impedidos de se formar por não terem participado de Enade

Joinville, 19 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Estudantes têm direito a colar grau mesmo que não prestem o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade). Esse é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em decisão tomada na última semana, a 3ª Turma confirmou mandado de segurança que determinou ao Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), em Canoas (RS), a entrega de diploma a uma acadêmica do curso de Direito.
No final do ano passado, a aluna de Porto Alegre foi selecionada para realizar a prova, que avalia a qualidade dos cursos de nível superior em todo país. Entretanto, solicitou dispensa junto à faculdade sob a alegação de que, na mesma data, teria inspeção de saúde para um concurso público no qual concorria. Depois de ter o pedido negado pela instituição, ela ingressou com ação judicial.
A 2ª Vara Federal da capital gaúcha concedeu liminar favorável à estudante. Como trata-se de mandado de segurança, o caso chegou ao tribunal para reexame após o primeiro grau julgar o pleito procedente.
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, manteve a decisão na íntegra. “O Enade é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame. Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Assim, o exame, evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma”, concluiu.
FONTE: TRF4

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Demora em conserto de veículo gera direito a indenização

Joinville, 18 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a montadora Hyundai a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, pela demora no conserto do veículo do autor da ação. A empresa ainda terá que pagar R$ 730,00 como reparação pelos danos materiais suportados pelo consumidor.
Ficou claro, nos autos, que o veículo permaneceu por mais de 120 dias indisponível, em razão de atraso na entrega das peças necessárias para o conserto. Segundo o juiz que analisou o caso, houve evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para simples envio de peças de reposição.
O magistrado entendeu que a frustração do autor em não poder usar o veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois lhe gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana. “A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais”, acrescentou o juiz, que arbitrou o dano em R$ 5 mil.
Quanto aos danos materiais, ficaram comprovados nos autos os gastos do autor com locação de veículo e taxi. Embora o demandante tenha comprovado despesa superior àquela constante do pedido inicial, o juiz entendeu que o demandante fazia jus ao ressarcimento da quantia de R$ 730,00 em atenção ao disposto no art. 492 do CPC.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729443-13.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 16 de maio de 2016

É abusivo reajuste de 94% em mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária

Joinville, 16 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A juíza do 2º Juizado Cível de Santa Maria/DF julgou procedente pedido de parte autora para declarar a nulidade de cláusula em contrato de adesão que estabelece reajuste de 94,49% na mensalidade de plano de saúde quando o contratante alcança 59 anos de idade. A Qualicorp Administradora de Benefícios recorreu da sentença, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT não conheceu do recurso.
Inicialmente, a magistrada consigna que “o plano está sob a égide da Lei nº 9.656/98, que dispõe que nos contratos celebrados a partir de 5 de junho de 1998, o reajuste da parcela para os beneficiários com mais de sessenta anos de idade dependerá de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde” – situação do caso ora em análise.
A julgadora lembra que, segundo entendimento firmado pelo STJ, “em princípio, é permitido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. Contudo, tais reajustes deverão ser embasados em cálculos atuariais, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio do sistema, não sendo permitidos aumentos desarrazoados ou aleatórios, que venham a onerar excessivamente o consumidor”.
No caso em exame, a parte ré não apresentou qualquer justificativa para o aumento de 94,49% por ocasião da migração de faixa etária para beneficiários. Diante disso, a juíza reconheceu a nulidade da cláusula contratual em comento, uma vez que “em desacordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva, além de impossibilitar a permanência da beneficiária no plano”.
Reconhecida a abusividade do reajuste de 94,49%, a julgadora concluiu que deve ser aplicada a média dos reajustes das faixas etárias anteriores, de modo que o que deve incidir sobre a mensalidade do contrato da autora é o percentual de 16,80%.
Assim, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial para: a) declarar a nulidade da cláusula 17 do contrato de adesão firmado entre a autora e a Qualicorp Administradora de Benefícios, com fundamento no artigo 51, IV, do CDC; b) determinar à ré que readeque as cobranças das mensalidades do plano de seguro-saúde da autora para o valor de R$ 918,83, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Processo: 2015.10.1.008036-2
FONTE: TJDFT

terça-feira, 10 de maio de 2016

Maioridade civil de filha universitária não exime pai de pagar pensão

Joinville, 10 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que um pai não está isento da responsabilidade de pagar pensão à filha unicamente porque a jovem atingiu a maioridade civil. Segundo relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a obrigação alimentar do genitor se estende até o término do curso universitário ou à idade máxima de 24 anos do filho.
“A requerida frequenta o curso de Direito em instituição privada, cuja mensalidade perfazia o valor de R$ 573, além de possuir despesas básicas. Assim, enquanto estudante, embora maior de idade, ainda depende do genitor para suprir suas necessidades”, frisou o magistrado.
O pedido de cancelamento da pensão foi ajuizado pelo pai, que concede à filha quantia mensal no valor de 30% do salário mínimo. A garota tem 20 anos e, segundo defesa, precisa da ajuda para arcar com os estudos, endossando a importância do pensionamento.
Conforme o desembargador ponderou na relatoria, a alteração do valor do pensionamento é devida em caso de modificação da situação financeira do alimentante, para menor ou para maior. Em outras situações, caberia, até mesmo, a exoneração do encargo, mediante provas da necessidade, como, por exemplo, se o filho já fosse capaz de prover seu próprio sustento – o que não foi demonstrado nos autos.
Na petição, contudo, o pai limitou-se a argumentar que a filha ultrapassou os 18 anos, de acordo com análise da relatoria. “O simples atingimento da maioridade civil não é motivo suficiente para o cessamento da obrigação alimentar, sendo necessário que se demonstre que a parte alimentada não depende mais do encargo alimentar, seja porque não esteja estudando ou por já estar inserida no mercado de trabalho, desenvolvendo atividade remunerada que lhe possibilite manutenção condigna”, destacou Jeová Sardinha de Moraes. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Negada indenização por comentário em site de reclamações

Joinville, 09 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais proposto por uma médica contra empresa que mantém site de reclamações de consumidores.
A autora alegou que a publicação seria ofensiva e teria causado lesão a sua honra e imagem. Pedia a responsabilização da empresa por prejuízos extrapatrimoniais, além da exclusão das informações que considera inverídicas.
Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Maria Telles, o site funciona como mera plataforma por meio da qual se estabelece um diálogo entre consumidores e prestadores de serviço. “Não cabe à apelada o exame prévio da veracidade das queixas realizadas no site Reclame Aqui, visto que apenas disponibiliza o espaço virtual para consulta geral dos consumidores, não realizando qualquer avaliação acerca do conteúdo das reclamações formuladas”, afirmou.
A magistrada também explicou que, se de fato o comentário divulgado é inverídico, caberia ao autor ter notificado a apelada para adotar as providências necessárias ou ingressar com medida judicial cabível, o que não foi feito. “Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos aptos a configurar a responsabilidade civil da apelada, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e José Roberto Neves Amorim também integraram a turma julgadora e a acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0011311-97.2013.8.26.0562
FONTE: TJSP

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Companhia é condenada pela demora no ressarcimento de passagem aérea cancelada

Joinville, 05 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a Compania Panamena de Aviacion S/A pela demora no reembolso do valor pago em uma passagem aérea que teve que ser cancelada.
A parte autora afirma que efetuou o pagamento de uma passagem aérea para Las Vegas com seu cartão de crédito. Ocorre que a viagem teve de ser cancelada e, até o momento, a empresa aérea não fez o reembolso do valor pago. Desta forma, pede pela condenação da empresa a ressarci-lo pelo valor despendido pela passagem, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A Compania Panamena de Aviacion, por sua vez, alega que a passagem foi adquirida em tarifa promocional e encontra-se com status “refund completed”, ou seja, já reembolsada.
De acordo com a magistrada, a companhia de aviação, embora indique em sua inicial que houve o reembolso, não fez prova de qualquer pagamento em nome da autora. Para a juíza, não se justifica, nem é razoável, que as empresas aéreas não efetuem o reembolso das passagens quando devidamente canceladas. Inclusive, de acordo com todas as informações passadas para a autora, a passagem seria reembolsada, porém a companhia se absteve, de forma contumaz, de realizar o pagamento. “Trata-se de conduta nitidamente abusiva da companhia aérea que resguarda apenas seus próprios interesses”, afirmou a juíza. Dessa forma, evidenciada a vantagem excessiva e a abusividade do não reembolso até o presente momento, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada afirmou ser certo o dever da companhia aérea de indenizar o consumidor vitimado no montante de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, segundo a juíza, ele merece ter acolhimento. Isso porque a autora, após diversos contatos para receber o reembolso do que havia pago, sofreu com a falta de palavra da companhia que, embora sempre se comprometesse a realizar o reembolso, ficava inerte. Além disso, passou, inclusive, a alegar que o reembolso já fora realizado. Assim, para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, ocasionando lesão aos direitos de personalidade da autora.
Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A a pagar à autora o valor de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem, e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
DJe: 0729117-53.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Tribunal majora em 500% indenização a cliente de banco

Joinville, 04 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reajustou em mais de 500% o valor de indenização por dano moral a cliente de Bradesco Financiamentos S.A., aumentando-o de R$ 3 mil para R$ 20 mil. A decisão atende a apelo de cliente, que teve o nome indevidamente colocado em lista de restrição de crédito e considerava baixo o valor do ressarcimento inicial.
Caso
A iniciativa do banco de negativar a cliente foi motivada por suposto atraso no pagamento da 14ª prestação (cerca de R$ 1,5 mil) de um financiamento. Durante ação na Comarca de Carazinho, a mulher provou ter quitado a mensalidade na data do vencimento, conseguindo a nulidade do débito e a exclusão da lista de maus pagadores, medidas mantidas no TJ, além da indenização.
Relator do recurso, o Desembargador Roberto Sbravati criticou a postura do banco: “A instituição financeira agiu com desídia em promover a inscrição junto ao SPC por uma parcela já paga. O ato ilícito se encontra perfeitamente configurado”.
Em outro trecho do acórdão, o magistrado do TJRS justificou o aumento expressivo da indenização ao considerar “que os fatos elencados nos autos se afiguram de inegável gravidade, e não devem ser menosprezados”. Disse ainda que o valor deve ser estipulado levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento do ofendido e o grau de culpa e a capacidade financeira do responsável, sempre observando o seu caráter pedagógico.
O voto do relator foi acompanhado pelas Desembargadoras Judith dos Santos Mottecy e Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes, em sessão de julgamento do dia 28/5. A sentença de 1º Grau é de junho de 2015.
FONTE: TJRS

terça-feira, 3 de maio de 2016

Adicional de 25% por invalidez não pode ser estendido a aposentados por idade

Joinville, 03 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que questionava sentença favorável a estender adicional de 25% a uma aposentadoria concedida por idade.
Com a decisão, o adicional não será mais pago. Os ministros do STJ entenderam que o adicional previsto na Lei 8.213/91 é específico para as aposentadorias por invalidez, nos casos em que o beneficiado necessita de assistência permanente de outra pessoa.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o benefício não pode ser estendido a outros aposentados sob a alegação de tratamento isonômico, já que a lei prevê expressamente a concessão apenas para os casos de aposentadoria por invalidez.
“Se fosse da vontade do Legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a segurado que necessitasse dessa assistência, incluiria a norma em capítulo distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V, dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez”, argumenta o ministro.
Contrapartida
Campbell destacou também que a Constituição Federal é clara ao citar a necessidade de contrapartida orçamentária em todos os benefícios previdenciários e de assistência social concedidos. Ele lembra que norma constitucional limita a ação do agente público, já que não é possível criar um benefício sem a respectiva fonte de custeio.
Para o ministro, a manutenção do adicional nos moldes concedidos contraria o princípio da contrapartida, e pode comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do regime.
Em seu voto, Campbell cita diversas outras decisões do STJ a respeito do assunto, aplicando a tese da necessidade de previsão legal e contrapartida financeira para concessão do adicional.
No caso analisado, uma mulher titular do benefício de aposentadoria rural por idade ingressou com ação pleiteando o adicional de 25%, com a justificativa de que necessitava de cuidados especiais.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi aceito. Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar o pedido de recurso especial do INSS, a autarquia entrou com um agravo, e no STJ a demanda foi acolhida para análise.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1505366
FONTE: STJ

segunda-feira, 2 de maio de 2016

É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

Joinville, 02 de maio de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, presentes o alimentante, o magistrado e o membro do Ministério Público, mesmo que ausente o advogado do executado.
O colegiado entendeu, mantendo o que decidido pelo TJSP, ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento da realização do ato.
“A lei de alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos, o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.
Acordo judicial
No caso, o alimentado propôs contra o seu genitor, em 2006, ação de execução de prestações alimentícias, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973. A prisão civil foi decretada e o mandado expedido por não ter sido quitado o débito alimentar no valor de R$ 44.802,56.
A execução baseou-se em acordo judicial celebrado nos autos de ação principal, do qual participaram as partes interessadas, o Ministério Público e o magistrado, sem a presença, no entanto, do advogado do genitor.
No acordo, o pai concordou em pagar mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo a título de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês.
Ausência de assistência
Posteriormente, o genitor insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo. A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/1973.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.
Maioridade civil
No STJ, o genitor alegou que o pagamento das parcelas alimentares em processo de execução compreende as parcelas vincendas, mas que “há nisso uma limitação que é aquela que compreende o divisor quanto ao momento processual enquanto menor o alimentado e, numa outra sede acionária judicial, a cobrança quando portador da maioridade civil faz o interessado em relação ao seu ascendente”.
Sustentou também que tal cobrança das parcelas vincendas deve ficar limitada ao período da menoridade civil do alimentando, pois, “tendo ocorrido a maioridade civil do recorrido, a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua incapacidade”.
Legitimidade para transacionar
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
“Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’”, salientou Villas Bôas Cueva.
Prestação alimentícia
Quanto ao termo final da pensão alimentícia, o ministro ressaltou que o tribunal local concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor.
“O TJSP, em consonância com o entendimento desta corte, concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco”, disse o ministro.
A decisão do colegiado foi unânime.
O número do processo não é divulgado por estar em segredo de justiça.
CG
FONTE: STJ