sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Banco em greve deve permitir acesso de cliente a salário

Joinville, 30 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que um banco tome as providências necessárias para que cliente acesse seu salário, mesmo com a greve dos bancários em andamento. Após ser notificada da decisão, a instituição terá um dia para solucionar o problema, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.
Consta dos autos que a autora do pedido teve sua senha bloqueada e por isso não consegue acessar o seu salário, que recebe através de crédito de outro banco, nem realizar operações com cartão magnético. Ao entrar em contato com a ouvidoria da instituição, foi instruída a procurar a agência bancária de sua conta. No entanto, em razão da greve, que hoje (28) completa 23 dias, a agência encontra-se fechada.
“Não pode a autora ser impedida de ter acesso ao salário, que, por óbvio, tem natureza alimentar. Não pode ser prejudicada por problemas decorrentes da greve, eis que esse estado não afasta a responsabilidade do réu pelo atendimento ao consumidor”, escreveu o juiz José Wilson Gonçalves ao conceder a liminar.
Assim, o magistrado determinou que “ao réu cumpre adotar providências práticas que propiciem o acesso da autora ao salário. A solução técnica compete ao banco; o essencial é que a autora possa efetuar saques ou realizar a operação que necessitar, até o limite de seu crédito”.
Processo nº 1028260-77.2016.8.26.0562
FONTE: TJSP

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

É incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas

Joinville, 28 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas. A decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, não afasta a possibilidade de ajuizamento de pedido revisional.
O recurso especial julgado pela seção teve origem em processo de prestação de contas no qual uma dona de casa pedia que uma instituição bancária apresentasse os demonstrativos de movimentação financeira desde a abertura da conta corrente, em 1995.
O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também determinou que o banco exibisse à cliente os percentuais de juros cobrados e indicasse a existência ou não de capitalização, a origem dos lançamentos em conta e outras informações.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabeleceu o prazo de 90 dias para que a correntista interpusesse reclamação por eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários. Todavia, o prazo decadencial foi afastado pelo STJ, em análise de recurso ainda na primeira etapa da ação de prestação de contas.
Encargos
Na segunda fase, a dona de casa impugnou as contas apresentadas pela instituição financeira, questionando lançamentos e encargos contratuais como tarifas e juros.
Com base em laudo pericial, a sentença reconheceu saldo credor em favor da autora. O TJPR reformou a sentença para determinar que os juros cobrados fossem limitados à taxa média de mercado e que fosse excluída a capitalização mensal dos juros.
O banco apresentou recurso especial sob a alegação de que o acórdão, de forma equivocada, permitiu a cumulação de ação de prestação de contas com pedido de revisão das cláusulas do contrato bancário. Segundo a instituição financeira, a revisão contratual ocorreu quando o TJPR estabeleceu limitação dos juros remuneratórios e afastou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados.
Impossibilidade
Após a admissão do recurso pelo STJ como representativo de controvérsia (o tema foi cadastrado com o número 908 no sistema dos repetitivos), o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, propôs a fixação de duas teses: a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e a limitação ao magistrado, para análise, apenas da existência e da eficácia das cláusulas contratuais.
Todavia, prevaleceu na Segunda Seção o entendimento da ministra Isabel Gallotti.
Em seu voto, a ministra acompanhou a posição do relator em relação à impossibilidade de alteração das bases contratuais em processo de prestação de contas, que tem rito especial e limitações em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, a magistrada sugeriu ao colegiado a adoção apenas da primeira tese apresentada. Em relação à segunda proposição, Gallotti explicou que a relação contratual que deve nortear a prestação de contas não está restrita ao formulário assinado no início do relacionamento – que normalmente não apresenta eventuais taxas de juros cobradas –, mas abarca o conjunto de documentos e práticas que construíram a relação bancária entre as partes ao longo dos anos. Por isso, para a ministra, não é possível que o magistrado substitua a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou os outros encargos aplicados durante a relação contratual.
“Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”, concluiu a ministra. Ela ressalvou, entretanto, a possibilidade de ingresso com ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito.
No caso julgado, com base na tese firmada, a seção decidiu dar parcial provimento ao recurso do banco para manter os juros remuneratórios e a capitalização praticadas ao longo da relação contratual.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1497831
FONTE: STJ

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Hospitais são condenados a indenizar família de paciente que morreu por negligência

Joinville, 27 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os Hospitais de Caridade Doutor Astrogildo de Azevedo (HCAA) e o Universitário de Santa Maria (HUSM) foram responsabilizados pela morte de um jovem de 25 anos que sofreu um acidente de moto e não recebeu atendimento adequado em nenhum dos locais. No último dia 14/9, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil à família da vítima.
O caso aconteceu em 2009. Após ser resgatado, o Corpo de Bombeiros levou o homem até o HCAA. Lá foram feitos exames, inclusive tomografia, que constataram lesão no pulmão e fratura no fêmur. Segundo a família, o HCAA encaminhou o jovem para ser operado no HUSM, porque ele não possuía plano de saúde. Chegando no local, aguardou em uma maca até morrer.
A mãe e os irmãos do falecido ingressaram com ação na 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) pedindo indenização de R$ 1 milhão. Nos autos, eles alegaram que, se o HCAA tivesse realizado a cirurgia logo, o jovem teria sobrevivido. “Apenas a total e absoluta impossibilidade técnica seria motivo de transferência para outro hospital”, disseram. Também culparam o HUSM pelo descaso ao recebê-lo.
O HCAA defendeu-se afirmando que a transferência teria sido solicitada por um dos familiares e o quadro do paciente ao sair da instituição era estável. Já o HUSM relatou que a vítima recebeu todos os cuidados possíveis.
Em primeiro grau, a Justiça condenou as instituições a indenizar os autores de forma solidária, com juros e atualização monetária. O valor de R$ 120 mil deverá ser dividido em 70% para a mãe e os outros 30% para os irmãos. Os réus recorreram ao tribunal.
Na 4ª Turma, a sentença foi confirmada. Conforme o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o laudo pericial deixou claro que o estado do paciente era instável e que ele não deveria ter sido transferido. “Sustenta o hospital de caridade que o fato causador da morte foi o acidente de trânsito em si. Certamente o que desencadeou a situação de saúde crítica do paciente foi o acidente de motocicleta, contudo, as provas explicitam que o paciente não recebeu o atendimento adequado para a situação grave que se apresentava, do que se conclui que o hospital contribuiu para o evento danoso”, afirmou.
Sobre o atendimento no HUSM, Leal Junior disse que “as provas revelam que o hospital não utilizou todos os recursos disponíveis ao perfeito atendimento médico e hospitalar para a situação. Portanto, o serviço foi prestado com deficiência”.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Seguradora deverá indenizar por não saber informar paradeiro de bem

Joinville, 26 de setembro de 2016


Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sompo Seguros S/A a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 21.864,00, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da seguradora, após sinistro do veículo do autor, obter a posse do automóvel e, a partir de então, não saber informar o paradeiro do bem.
De acordo com os autos, a relação jurídica da seguradora com o autor se formou no dia em que a empresa, por meio do processo de sinistro e documentos de apólice, obteve a posse do veículo sinistrado e, desde então, não soube informar o paradeiro do bem. Consta ainda que, no dia 24/3/2014, o veículo deu entrada na oficina Masserati Martelinho de Ouro LTDA – ME.
Segundo o juiz, a Sompo Seguros, ao negar a indenização do sinistro, tinha o dever de devolver o veículo no estado em que se encontrava. Todavia, não sabia nem mesmo informar a localização do bem, situação que permaneceu por um período de dois anos.
Nesse contexto, a discussão acerca do dever de reparar ultrapassou a culpa pelo acidente e passou ao dever de guarda, que nitidamente a seguradora deixou de cumprir, já que a oficina demonstrou, pelos e-mails e documento juntados aos autos, que empenhou esforços para localizar o bem, permanecendo a seguradora inerte.
Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em março de 2014 e em face da não localização do bem se dar por conduta ociosa e exclusiva da seguradora, o magistrado estipulou a indenização pelo valor da tabela FIPE de março de 2014, em R$ 21.864,00. Além disso, para o juiz, não há que se falar em abatimento no valor da indenização por débitos do veículo, pois os débitos são posteriores ao sinistro, quando a seguradora já estava na posse do bem, devendo, portanto, a indenização ser integral.
Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz explicou que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode advir da má prestação de um serviço. Para o magistrado, no caso em análise, a falta de informação por quase dois anos do paradeiro do veículo é um fato que ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, pois é capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional, tornando necessária a condenação por danos morais. Dessa forma, estipulou o montante de R$ 3 mil de indenização.
O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação à Masserati Martelinho de Ouro, com resolução de mérito.
DJe: 0717322-16.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Reconhecida possibilidade de fixação de honorários em liquidação de sentença coletiva

Joinville, 21 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto.
O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva.
O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa.
Honorários afastados
Após a fase liquidatória, foi fixada indenização em aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor. O TJSP, entretanto, afastou os honorários sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva.
O acórdão destacou, ainda, que a incidência dos honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e que nenhum deles seria aplicável ao caso. O TJSP também destacou que a liquidação apenas estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação.
Atividade cognitiva
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações individuais.
“A prévia definição dos critérios de liquidação não afastou o trabalho desenvolvido pelos causídicos contratados pelos cooperados para a comprovação da sua titularidade e do valor indicado na prova produzida, assim como os demais detalhamentos do débito, como encargos incidentes, encargos estes, aliás, que também se viram objeto de impugnação pela parte demandada”, explicou o ministro.
Sanseverino também invocou o enunciado da Súmula 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado.
O relator fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602674
FONTE: STJ

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

TRF1 concede a segurado acréscimo de 25% em aposentadoria por necessidade de auxílio permanente de terceiros

Joinville, 19 de setembro de 2016

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu recurso de segurado do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) contra sentença da 2ª Comarca de Januária que considerou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em razão da necessidade do auxílio permanente de terceiros.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca destacou que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Ao analisar os autos o magistrado verificou que anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 11/04/2007 comprova a qualidade de segurado do autor, bem como o período de carência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o relator destacou que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente do autor em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto ocorrido em 2007, sem possibilidade de reabilitação, sendo o requerente cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.
O magistrado citou o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. Verificada tal necessidade por meio de perícia médica, em razão da paraplegia, consoante situação prevista no Decreto n. 3.048/99, anexo I (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores), devida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Em face do exposto, o relator deu provimento à apelação autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício.
O magistrado também decidiu que “o valor devido deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora. Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas e implantação do benefício em 30 dias.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator
Processo nº: 0046440-15.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 27/07/2016
Data de publicação: 24/08/2016
VC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

TST garante a advogado direito de proferir sustentação oral negada por TRT-SC

Joinville, 16 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o indeferimento do pedido de sustentação oral de um advogado da Britagem Vogelsanger Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) no julgamento do recurso ordinário da empresa configurou cerceamento do direito de defesa. Por essa proveu recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Regional para novo julgamento, garantindo, assim, o direito ao advogado de apresentar seus argumentos pessoalmente.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, embora tenha solicitado a inscrição do advogado para realizar sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional negou seu pedido. Apesar da negativa, o advogado compareceu à sessão para renovar o seu requerimento de sustentação oral e novamente seu pleito foi indeferido. A Britagem argumentou que, para a realização da inscrição, basta que o advogado compareça à sessão com a antecedência mínima de 1h15min.
De acordo com o TRT, os motivos do indeferimento foram expostos tanto pela Secretaria da Turma quanto pelo órgão julgador, com base no artigo 102, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT-SC. Entretanto, na avaliação do ministro relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, independentemente dos motivos apresentados pelo Regional, “é garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial para exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes, mesmo não tendo manifestado tal propósito por meio de inscrição prévia”.
O ministro destacou que o pedido de sustentação oral foi indeferido “em clara violação à garantia do direito defesa”, e afirmou que a inscrição prévia estabelecida nos regimentos internos dos tribunais é “mero procedimento de preferência na ordem de julgamento, o qual não tem o condão de obstar as prerrogativas do advogado”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-4859-04.2012.5.12.0059
FONTE: TST

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Empresa é condenada por omitir origem de veículo em venda

Joinville, 15 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINEA 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma sentença dada pela Vara Única da comarca de Natércia, no sul de Minas, que condenava a microempresa Magno de Oliveira Paiva (M&M Veículos) a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mulher, por omitir que o automóvel vendido era proveniente de leilão e sinistrado. A empresa teve recurso negado em julgamento no último dia 24 de agosto.
A compradora ajuizou ação alegando ter adquirido um veículo no estabelecimento acreditando que o bem fosse novo. Entretanto, após várias idas à oficina para reparos, ela decidiu vender o carro, ocasião em que ela descobriu que se tratava de automóvel batido e adquirido em leilão.
A decisão dada no início de dezembro de 2015 pela juíza Bernadete Portugal Simão, da Comarca de Natércia, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à cliente, por não cumprir o dever de cientificá-la da procedência do veículo, o que desrespeita os princípios da informação e da transparência contidos no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa recorreu da decisão afirmando inexistir comprovação dos danos sofridos, uma vez que a compradora saiu satisfeita da loja, dizendo ter comprado um carro zero, sem arranhões e com os bancos envoltos em plástico.
A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, para fundamentar a decisão de manter a decisão inicial, usou artigos do Código Civil que determinam que se a pessoa, por omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ela comete ato ilícito que, de acordo com o artigo 927 do mesmo Código, é passível de reparação.
“Constatada a atitude ilícita praticada pelo réu, ao vender um automóvel para a autora proveniente de leilão, após ser recuperado de sinistro, vindo a lhe causar vários dissabores, resta configurado o dever de indenizar, conforme aduzido em sentença”, concluiu a magistrada. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG


segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Concessionária bancará aluguel de veículo reserva até consertar carro de R$ 392 mil

Joinville, 12 de setembro de 2016.

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que determinou à uma concessionária de veículos de luxo de Blumenau pagar o valor do aluguel de veículo similar em benefício de um consumidor, até que o automóvel por este adquirido passe a ter condição de uso. Segundo os autos, o cidadão comprou o carro de luxo seminovo no valor de R$ 392 mil, em agosto de 2015. Menos de um mês depois, ele apresentou defeito, não solucionado.
A empresa, inicialmente, reconheceu a necessidade de substituição do motor, inclusive sem ônus algum para o recorrido, o que pressupõe que o defeito apresentado estava coberto pela garantia. Em novembro, após tentativa de rescisão da compra, foi oferecido um veículo reserva locado. Porém, em início de dezembro, o consumidor foi informado de que para permanecer com o carro, teria que arcar com a despesa da locação. Assim, requereu e teve concedida a liminar para garantir a locação de automóvel com as mesmas características, enquanto perdurar a ação.
A concessionária recorreu e pediu a suspensão da liminar, que incluiu multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do agravo, ponderou não haver prova de que o carro está efetivamente pronto para ser reutilizado.”Ora, por que a locação do veículo reserva teria perdurado até 2 de dezembro de 2015 se, como alega a recorrente, o automóvel (…) encontrava-se pronto para retirada em 24 de novembro de 2015 ?”, questionou Rocio. De mais a mais, ponderou, a alegada necessidade de perícia a fim de constatar se o vício apresentado decorre, ou não, de mau uso, pouco importa, neste momento, para alterar a tutela antecipadamente deferida.
“Isto porque, (¿) o automóvel deu entrada no conserto (¿) menos de um mês após a sua compra, de modo que o curto período de tempo que o autor esteve na posse do bem afasta, ao menos neste estágio do processo, a possibilidade de o defeito ser decorrente de má utilização”, finalizou a relatora, ao negar o agravo de instrumento interposto pela concessionária. O processo original, que discute a rescisão contratual e o pagamento de eventuais danos morais em favor do consumidor, continuará em tramitação na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 0009489-62.2016.8.24.0000).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Criança ingere suco com fungos e fabricante é condenada por danos morais

Joinville, 09 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença proferida pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida pela mãe de uma menina que ingeriu um suco de caixinha fabricado por uma indústria de alimentos, cuja embalagem estava com fungos que causaram infecção intestinal na criança. A fabricante do produto foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
Alega a autora que no mês de maio de 2011 adquiriu para sua filha, à época com um ano e seis meses de idade, o suco de soja, sabor laranja, com vencimento em 25 de janeiro de 2012 fabricado pela ré. Diz que após o almoço deu o suco para sua filha, colocando-o na mamadeira da menina, que bebeu um pouco e jogou a mamadeira no chão.
Em razão disso, conta que provou o suco e percebeu que estava com gosto de mofo. Alega que despejou a bebida na pia e percebeu ao final um lodo de fungo e, ao abrir a embalagem do produto, verificou que havia uma colônia de fungos no fundo da embalagem. Sustenta que horas depois sua filha começou a passar mal e foi levada ao hospital às pressas, onde foi diagnosticada com infecção alimentar, que gerou vômitos e diarreias, bem como risco de morte. Pede assim a condenação da fabricante do produto ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré alega que mantém rigoroso controle na fabricação do produto e que o lote do referido produto se encontrava em perfeitas condições. Explica que a provável causa da existência de fungos tenha ocorrido pelo fato do produto ter sido aberto e mantido por mais de três dias fora das condições adequadas de conservação, o que não é de sua responsabilidade.
Na análise do caso, observou o juiz que a própria testemunha indicada pela ré afirmou em juízo que recolheu o produto da autora e realizou a análise dentro da fábrica, sendo constatado que havia um microfuro na embalagem, o qual possibilita a entrada de oxigênio e assim a proliferação de fungos.
Desse modo, concluiu o magistrado que “restou comprovada a existência de um vício no produto – falha na embalagem (…) A ré não conseguiu demonstrar qualquer das causas excludentes de responsabilidade acima indicadas”. Além disso, ressaltou que uma testemunha presente no dia dos fatos afirmou que viu que a embalagem do referido suco era da marca ré e confirmou que as fotos juntadas aos autos correspondem ao que viu.
Processo nº 0038020-33.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Médico é condenado por danos a paciente submetida a cirurgia plástica

Joinville, 08 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente ação movida por M.S.A.B. contra o médico que realizou cirurgias plásticas na autora acarretando deformidades e cicatrizes. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos materiais e mais R$ 20.000,00 de danos morais.
Alega a autora que, quando ainda morava em São Paulo, contratou o réu para realização de cirurgia no abdômen denominada “lipoabdominoplastia” pelo montante de R$ 6.450,00. Afirma que a intervenção cirúrgica foi realizada no dia 28 de agosto de 2008, que resultou numa cicatriz com áreas de hiperpigmentação em seu umbigo, erro este reconhecido pelo médico que se prontificou a realizar nova cirurgia gratuitamente.
Narra que, diante da necessidade de passar por nova intervenção, contratou o réu para a realização de mamoplastia, com implante de prótese pagando R$ 6.450,00 mais R$ 1.850,00 pela prótese. Assim, no dia 27 de agosto de 2009 foi submetida a cirurgia, porém o problema no umbigo não foi solucionado e seus seios ficaram desalinhados e desuniformes. Conta ainda que o réu assumiu o erro e se propôs a realizar nova cirurgia, no entanto, afirma a autora que recusou tal proposta, em razão da perda da confiança no profissional. Por fim, sustenta que procurou outro profissional que atestou a necessidade de nova intervenção cirúrgica.
Assim, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos materiais necessários para a realização dos procedimentos de correção, além do pagamento de danos morais estimados em 250 salários mínimos.
Regularmente citado, o réu apresentou defesa aduzindo que o procedimento médico foi cercado de cuidados e que o pós-operatório exige cuidados extremos e zelo na região operada, bem como acompanhamento do profissional, mas a autora mudou de cidade e não mais apareceu no consultório. Afirma que as cicatrizes são decorrentes do próprio corpo da paciente e pediu assim pela improcedência dos pedidos.
Primeiramente, destacou o juiz que a cirurgia plástica “com finalidade estética tem natureza de obrigação de resultado. Diferente seria se os serviços fossem de cirurgia reparadora, na qual a obrigação seria de meio”, de modo que caberia ao réu demonstrar que agiu com a melhor técnica, prudência e perícia.
Além disso, frisou o magistrado, uma cirurgia estética configura uma prestação de serviço, logo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Para esclarecer o caso, o juiz se valeu de perito o qual concluiu, segundo o juiz, que “o réu não executou corretamente o serviço contratado e o resultado obtido foram danos estéticos à autora”.
A perícia concluiu ainda pela necessidade de refazer o procedimento cirúrgico. “Não há sombra de dúvida que o réu não executou corretamente os serviços contratados, pois restou configurado danos (cicatrizes e deformidades) no corpo da autora, conforme claramente se vê das fotografias juntadas aliadas ao trabalho pericial”, ressaltou o magistrado.
Sobre o dano moral, afirmou o juiz que tal pedido também é procedente, pois as deformidades físicas “à jovem, na época com 32 anos de idade, foram dramáticas, pois na busca de melhoria do perfil corporal e aumento da autoestima, a autora foi abalada por marcas, cicatrizes e deformidades, antes inexistentes, acarretando-se depressão e por consequência, maior aumento de peso”.
FONTE: TJMS

terça-feira, 6 de setembro de 2016

TRF4 nega pedido de penhora de pequena propriedade rural familiar

Joinville, 06 de setembro de 2016 -  PUBLICAÇÕES ONLINE

A pequena propriedade rural familiar é impenhorável mesmo que seja dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva”. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, um pedido de execução de penhora impetrado pela Fazenda Nacional contra uma família de agricultores do município de Aratiba, extremo norte gaúcho.
O casal, que tem dois filhos, adquiriu a propriedade de 14 hectares em 1957. Em dezembro de 2011, o pai faleceu deixando um débito relativo a um empréstimo rural obtido junto ao Banco do Brasil. Dois anos e meio depois, quando a Fazenda ingressou com a execução, a dívida já somava mais de R$ 77 mil.
A viúva e os filhos ajuizaram ação pedindo a suspensão da hipoteca, apontando que o imóvel é impenhorável por se tratar de pequena propriedade familiar. A Fazenda alegou não existir comprovação de que o bem esteja de fato enquadrado nas dimensões de módulo rural.
A Justiça Federal de Erechim (RS) julgou a ação procedente, levando a Fazenda a recorrer contra a sentença. No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 resolveu manter a decisão.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao firmar que a pequena propriedade rural familiar não pode sofrer penhora.
Pequena propriedade rural
A Pequena propriedade é o imóvel rural explorado pelo agricultor e sua família. O tamanho pode variar entre um e quatro módulos fiscais. O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Dependendo do município, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Pai que não se fez presente na vida da filha é condenado por abandono afetivo

Joinville, 05 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A comarca da Capital condenou um homem que não se fez presente na vida da filha ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por abandono afetivo. O réu sabia da existência da adolescente, mas não se interessou em conviver com ela ou providenciar-lhe cuidado e assistência. A autora explicou que essa ausência causou um vazio na sua vida – ela inclusive escreveu uma carta para expressar o que sentia, que embasou a fundamentação da sentença.
“Olhando para trás, na minha infância, eu realmente não encontro o motivo de eu ter sentido tanta falta de uma figura paterna na minha vida, e eu penso que essa é a parte mais triste: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um, e que ele está vivo, e que ele não dá a mínima pra mim. Que eu sou um peso para ele, que sou apenas uma dívida (que ele nem paga, aliás). Mas é recíproco, ele também é um peso pra mim, muito maior do que eu sou pra ele, um peso que não teve o carinho de um pai, um vazio cheio de perguntas sem resposta, um vazio que vou levar para a vida toda porque ele faz parte de mim, e esse vazio sempre vai ser a parte mais triste da minha história: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um”, relatou a adolescente.
A decisão ressaltou que a conduta do demandado gerou profundo desconforto e sofrimento à autora, portanto ele tem o dever de repará-la. Ao fixar os danos morais, a sentença considerou as condições do genitor, que trabalha no comércio e não possui maiores recursos e bens, e adequou o valor a sua situação econômico-financeira.
FONTE: TJSC

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Imobiliária terá de restituir valor de parcelas pagas em financiamento de lote

Joinville, 02 de setembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A empresa Miranda Empreendimentos Imobiliários terá de devolver R$ 26 mil a Wilson Divino da Silva, que comprou um lote em Senador Canedo mas não conseguiu pagar todas as parcelas. Ele havia quitado 48 prestações, mas a imobiliária rescindiu o contrato tomando posse do lote e não devolveu os valores pagos pelo cliente. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Foi relator o desembargador Zacarias Neves Coelho.
Wilson Divino adquiriu o imóvel em 12 de novembro de 2007, de Cristiane Aparecida Pereira de Oliveira, e se comprometeu a pagar as parcelas restantes com aval da imobiliária, porém, em dezembro de 2008, “por motivos de força maior” não pôde pagar o restante das parcelas, e o empreendimento imobiliário rescindiu o contrato e retomou a posse do lote. Não recebendo os valores pagos, Wilson ingressou com ação ordinária de cobrança e ficou decidido, em primeiro grau, que teria direito à restituição de todos os valores pagos, corrigidos pelo índice utilizado quando do pagamento, descontados 10% a título de cláusula penal.
A empresa interpôs apelação cível, alegando impossibilidade jurídica do pedido de restituição dos valores pagos na forma que foi decidida em primeiro grau, tendo em vista que, em se tratando de distrato cuja causa foi a inadimplência do cliente, devem-se operar os descontos previstos no instrumento contratual.
Zacarias Neves (foto à direita) argumentou que a empresa não tem razão ao alegar impossibilidade jurídica, uma vez que o pleito formulado por ela, sobre os valores oriundos da rescisão do contrato de compra e venda, não encontra vedação no ordenamento jurídico, o que torna plenamente hábil a pretensão.
O desembargador-relator se baseou no artigo 413 do Código Civil, na súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas..”. Veja Decisão (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO