A compradora ajuizou ação alegando ter adquirido um veículo no estabelecimento acreditando que o bem fosse novo. Entretanto, após várias idas à oficina para reparos, ela decidiu vender o carro, ocasião em que ela descobriu que se tratava de automóvel batido e adquirido em leilão.
A decisão dada no início de dezembro de 2015 pela juíza Bernadete Portugal Simão, da Comarca de Natércia, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à cliente, por não cumprir o dever de cientificá-la da procedência do veículo, o que desrespeita os princípios da informação e da transparência contidos no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa recorreu da decisão afirmando inexistir comprovação dos danos sofridos, uma vez que a compradora saiu satisfeita da loja, dizendo ter comprado um carro zero, sem arranhões e com os bancos envoltos em plástico.
A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, para fundamentar a decisão de manter a decisão inicial, usou artigos do Código Civil que determinam que se a pessoa, por omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ela comete ato ilícito que, de acordo com o artigo 927 do mesmo Código, é passível de reparação.
“Constatada a atitude ilícita praticada pelo réu, ao vender um automóvel para a autora proveniente de leilão, após ser recuperado de sinistro, vindo a lhe causar vários dissabores, resta configurado o dever de indenizar, conforme aduzido em sentença”, concluiu a magistrada. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG
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