sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Supremo decide pela manutenção da Lei da Ficha Limpa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 3, manter decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu a candidatura ao Senado do deputado federal e ex-senador Jader Barbalho (PMDB-PA). A opção por manter decisão anterior do TSE ocorreu depois de novo empate, no STF, sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 135 - também conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Neste domingo temos eleições novamente. Vote Consciente!!

Ficha suja não dá futuro limpo!!
Campanha o que vc tem a ver com a corrupção





quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Consumidor com maior poder de compra pede mais nota fiscal

Publicado em 28/10/2010, no site do R7
Sete em cada dez homens solicitam comprovante; índice cai para 62% entre mulheres
 
Um pesquisa divulgada nesta quarta-feira (27) mostra que 46% dos brasileiros sempre pede nota fiscal quando efetuam suas compras.
O levantamento comprovou ainda que as pessoas com mais de 45 anos e que integram as classes A e B são as que mais pedem o comprovante. 

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Ausência no 1º turno não impede o eleitor de votar

 
 
 
Publicado em: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal  
 
No próximo domingo todos os brasileiros aptos a votar devem comparecer às seções eleitorais independentemente de terem ou não votado no primeiro turno. Aqueles que não compareceram e nem justificaram a ausência poderão votar normalmente, pois o prazo de justificativa é de 60 dias a partir da data de cada turno da eleição.
De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal o voto no Brasil é obrigatório para todo cidadão alfabetizado com idade entre 18 e 70 anos que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. Mesmo que o eleitor não tenha votado no primeiro turno ele deverá votar no segundo. Caso contrário terá de justificar ausência ou pagar multa para ficar quite com a Justiça Eleitoral.

Será que haverá muita abstenção??
Feriado de Finados dia 02/11, mais já na segunda-feira muitas pessoas nao trabalham e
darão a graça de descansar fora de sua cidade.
Complicado!!!

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Dano Moral - consumidora fica no escuro mesmo tendo pago a conta de luz

Publicado em 22 de outubro de 2010 pelas Publicações Online

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Sombrio, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a Andreza de Melo Cordeiro.
Segundo os autos, a Celesc suspendeu o fornecimento de energia elétrica à casa de Andreza em 14 de janeiro de 2009, por suposta falta de pagamento de fatura vencida em 27 de agosto de 2008. Porém, conforme comprovado nos autos, essa fatura havia sido quitada pela consumidora em 23 de setembro de 2008. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois não recebera o pagamento da lotérica em que Andreza quitou a fatura em questão.
Eventual problema no processamento e no repasse das informações não pode ser imputado à autora. Assim, verifico que a suspensão dos serviços ocorreu de forma ilegal, a configurar o dever de reparação do dano moral aventado”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.064315-1)

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

STAMMTISCH - 16/10/2010

 Cris Bocchi, Christiane, Sara

 Organizadoras do evento: Christiane, Luciane, Sara

A barraca do Núcleo de Jovens Empresários da ACIJ, na Stammtisch ficou localizada em frente a Moom.

Indenização de R$ 15 mil a consumidora com nome negativo no sistema do SPC indevidamente



Publicado em 20 de outubro de 2010 - Publicações OnLine

A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.
Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.
Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.
Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.
A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70037794252

ESTA, SIM, É UMA MEDIDA SANCIONATÓRIA EM FACE RÉUS QUE PRATICAM ATOS CONTRÁRIOS AO CDC E CONTRA CONSUMIDORES. PARABENS AO TJ/RS.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Site diferenciado de ofertas

Conheci há algumas semanas por meio de indicação de amigas um site de ofertas que vem revolucionando algumas cidades brasileiras.

Chama-se Click-On - http://www.clickon.com.br/
Trata-se de promoções que são renovadas a cada dia, trazendo tentadoras ofertas.
"Todo dia um serviço descolado, a um preço irresistível e... apenas algumas horas para comprar.
Para conseguir preços imbatíveis, o ClickOn lança um desafio: a oferta só é liberada quando o número mínimo de compradores é atingido." Normalmente a meta estabelecida são de 5 compradores, podendo ser alterado mediante acordo entre o fornecedor e a empresa.
O interesssante é que a compra dos produtos e serviços somente é debitada do cartão de crédito quando a meta de vendas do fornecedor é alcançada.
"E, claro, para garantir a oferta antes que o tempo acabe, todos os interessados podem divulgá-la em suas redes sociais Orkut, MSN, Facebook e Twitter. Após a compra efetivada, o cupom é enviado por e-mail para ser usado direto no estabelecimento."
Assim, os consumidores / compradores ganham pois consegue descontos entre 50% até 80% em serviços e produtos. Enquanto que os empresários / fornecedores ganham pois só disponibiliza descontos tão agressivos após ter conquistado um número mínimo de potenciais compradores.

O pagamento é feito por meio de cartão de crédito, contudo pode-se parcelar a compra, na qual haverá um pequeno acréscimo no valor do produto / serviço.

Até o momento, felizmente, não observamos nenhuma reclamação nem processo judicial em face da empresa - ClickOn. Porém, vale ressaltar que por ser um site de compra/venda de produtos e serviços exclusivamente on line (obviamente), há riscos. Guardar os comprovantes das operações no site e do cartão de crédito é uma precaução a ser feita por todos os consumidores.


segunda-feira, 18 de outubro de 2010

O núcleo recebe amanhã o ex-presidente Raul Berger, que contará as suas vitórias, aprendizados e crescimento neste núcleo.

Venha participar com a gente das reuniões, que se realizam todas as 3as-feiras às 17:30 na ACIJ.

Conto com sua presença, venha fazer negócios!

Abraços,
Dra. Christiane Kalb
Diretora Executiva do Núcleo

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Reconhecidos danos a fãs que não conseguiram assistir a show dos Guns N`Roses no RS

Publicado em 14 de outubro de 2010 - Publicações on line

Fãs que não puderam assistir ao show da banda Guns n Roses, pois não receberam os ingressos em casa, como solicitado no momento da compra, são indenizados. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação da T4F Entretenimento S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 394,00 e de R$ 3 mil por danos morais.

Os autores, dois fãs do grupo de rock, adquiriram ingressos para o show que a banda fez em 16/3/2010, em Porto Alegre, pela internet. No momento da compra, optaram pela entrega a domicílio via sedex, uma vez que residiam no município gaúcho de Caxias do Sul. Os tickets, porém, não foram entregues.
De acordo com a ré, T4F Entretenimento S/A, o endereço informado era insuficiente. Segundo o e-mail de confirmação de compra enviado aos autores, contudo, caso houvesse algum campo em branco ou incompleto, a aquisição poderia ser cancelada e, se necessário, a empresa entraria em contato.
Decorrido o prazo para a entrega sem que os autores tivessem sido informados da situação, eles decidiram contatar a ré, momento em que foram comunicados da falta de tempo hábil para entrega dos tickets. Os autores, então, pediram o cancelamento da compra. Como a solicitação não foi confirmada, eles decidiram se deslocar até Porto Alegre na expectativa de retirar os ingressos no guichê do evento. Porém, ao chegarem no local do evento, foram informados de que não havia reserva em seus nomes. A ré alegou que os ingressos não estavam disponíveis no guichê devido ao cancelamento da compra.
Decisão de 1º Grau
Em primeira instância, na Comarca de Caxias do Sul, considerou-se que a ré deveria ter entrado em contado com os consumidores tão logo tivesse conhecimento de que a correspondência não havia sido entregue, bem como que havia tempo para retificar o endereço e encaminhar os ingressos novamente. No histórico da correspondência consta que a mesma foi postada em 11/2 e distribuída ao remetente em 22/2/2010. Ainda, deveria ter formalizado o cancelamento da compra e confirmado junto aos autores.
De acordo com a sentença, os fatos caracterizaram falha na prestação do serviço (artigo 14, caput § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor), pois não foi fornecida a segurança esperada pelo consumidor. Nesse mesmo sentido, o caso configurou descaso com os autores, de modo a atingir a dignidade e a honra dos consumidores.
É fato público e notório que bandas internacionais costumam apresentar-se no país somente no eixo Rio de Janeiro - São Paulo. Portanto, evidente a expectativa dos autores em assistir ao show do Guns n Roses em Porto Alegre, cidade próxima a Caxias do Sul, onde residem. Verossímil ainda suas alegações de que são fãs da banda americana, desejando muito assistir à apresentação.
Logo, ficaram impossibilitados de realizar seu sonho em razão da falha do serviço prestado pela ré, referia a sentença.
Foi determinado à T4F o pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 394,00 e de reparação por danos morais fixada em R$ 3 mil. A ré recorreu da sentença.
Decisão de 2º Grau
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o relator, Juiz Leandro Raul Klippel, afirmou que restou configurado o desrespeito à pessoa do consumidor em razão da conduta da ré, tornando, dessa forma, possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais decorrentes da frustração, angústia e decepção infligidos aos autores em razão da falha na prestação do serviço.

Recurso Inominado nº 71002798379

Interessantíssimo julgado que ocorreu no RS em face do ocorrido.
Apenas gostaria de compartilhar algo parecido que me ocorreu, contudo não se tratando de falha no serviço do fornecedor, mais sim, falta de informações prestadas ao consumidor.
No mês de setembro, a banca alemã Scorpions esteve na cidade de Curitiba, para minha felicidade e de meu pai.
Compramos os ingressos pela internet, que nos for enviado logo em seguida pelo serviço de Sedex, contudo verificando os valores constantes nos ingressos, estes apresentavam somente a metade do valor, como se fossem meia-entrada.
Entrei em contato com o fornecedor dos ingressos que explicaram que caso levássemos 2 kg de alimentos, que seriam arrecadados no dia do show, teríamos o desconto. Porém eu já havia pago o valor integral. Foi então que requeri a devolução dos valores, que ocorreu 15 dias após o pedido.
Mesmo que o fornecedor tenha devolvido os valores pagos a mais, entendo que deveriam ter informado melhor os consumidores sobre as condições de compra.

ESCLARECER O CONSUMIDOR EVITA PROCESSOS E INCÔMODO AOS CIDADÃOS!

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Direito ao Silêncio - Posição do STJ

Publicado em 11 de outubro de 2010 pela Publicações On Line.

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.”



A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.
Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law”, disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.
No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.
Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Comissão de reforma do CPC enumera 15 pontos polêmicos

A assessoria da comissão do Senado Federal anotou 15 pontos polêmicos sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC). Nesta segunda-feira, 04 de outubro, a comissão recebeu relatório contendo aproximadamente 740 sugestões da sociedade civil compiladas em audiências públicas e por meio do link eletrônico disponível no site do Senado até o dia 30 de setembro. Além disso, foram apensados 70 projetos de alteração e 106 propostas de emendas de autoria dos senadores que tramitavam pela casa. A expectativa é de que durante o mês de outubro mais pontos sejam observados pelo grupo técnico.

Confira os 15 pontos polêmicos:
A primeira é o art. 314, que prevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a sentença – e não mais até a citação (art.294 do CPC atual) ou decisão saneadora como ocorre hoje (art.264 do CPC atual). Há quem diga que, invés de possibilitar adequações pertinentes, na verdade, somente retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, se for o caso, o complemento da prova oral.

A segunda diz respeito aos artigos 107, V, e 151, §1º, do projeto que permitem ao Juiz alterar ou adaptar o procedimento previsto no Código para os casos concretos. Há quem diga que isso permitirá que cada juiz faça o seu próprio Código, o que gerará insegurança jurídica.

A terceira refere-se aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, do art. 73, §3º: há quem defenda que o percentuais previstos no projeto, de 5 a 10% sobre a condenação, deva ser elevada, para igualar a todas as demandas, onde a previsão é de 10 a 20%. Há outros que dizem que a forma do projeto é a ideal, porque impede a fixação de honorários irrisórios. Há, de outro lado, que diga que a fórmula atual, onde o juiz fixa por apreciação eqüitativa é a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Há outros que dizem que, seja qual for o critério eleito, ele deve ser de mão dupla, ou seja, o mesmo tratamento para quando a fazenda for vencida ou vencedora.

A quarta diz respeito aos mediadores: há muitas pessoas se colocando contra a exigência do art. 137, §1º de que tais profissionais sejam, necessariamente, inscritos na OAB. Argumentam que há profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogos, que podem auxiliar de forma eficaz na intermediação de solução amigável entre as partes.

A quinta: há os que são contra e há outros que são a favor da extinção dos embargos infringentes.
A sexta esta na previsão do art. 257, que admite a utilização de provas ilícitas. Argumenta-se que esse dispositivo seria inconstitucional.

A sétima está no art. 333, §5º. Muitos não concordam com a previsão de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça o ato de não comparecer a audiência de conciliação.

A oitava esta no art. 490, §§ 1º e 2º, que tratam da forma de intimação no cumprimento de sentença. Argumenta-se que o STJ já pacificou a questão, por meio da Corte Especial, no sentido de que a intimação deve ser na pessoa do advogado e que a forma projetada seria um retrocesso. Outros defendem, argumentando que basta a remessa de uma carta ao endereço do destinatário e que, por conter uma providencia de direito material, não pode ser dirigida para o advogado, mas, sim, para a parte.

nona em relação à possibilidade de responsabilização do juiz por perdas e danos prevista no art. 113, como se isso fosse uma inovação do código, quando, na verdade, seu texto é praticamente igual ao art. 133 do CPC/73.

décima quanto à possível existência de uma antinomia entre a previsão de preclusão no art. 488 e a disposição em sentido inverso no art. 923, parágrafo único.

A décima primeira quanto ao art. 434, ao prever o dever de o advogado intimar a testemunhas. Uns elogiam, porque isso assegura agilidade. Outros questionam como fazer quando a testemunha se nega a atender ao chamado do advogado. Atualmente, quando a testemunha não atende o chamado do juiz, há a condução coercitiva. E qual será a conseqüência do não atendimento ao chamado realizado pelo advogado?

A décima segunda diz respeito à remessa necessária prevista no art. 478 que eleva de 60 para 1000 salários mínimos. Há que diga que, em especial para municípios pequenos, seria altamente prejudicial porque não há, em tais locais, procuradorias estruturadas e capazes de evitar lesões ao erário. 

A décima terceira em relação ao art. 857. Não seria o caso de prever o cabimento de sustentação oral em agravo interno? Não seria o caso de prever a sustentação oral depois do voto do relator, a exemplo do que já preveem alguns regimentos internos?

A décima quarta. A previsão do art. 83, § 3º de pagamento, pelo Estado, da perícia em processos de beneficiários da justiça gratuita, apenas ao final. Argumenta-se que na Justiça federal o pagamento é logo após o trabalho e não ao final do processo. O pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto que o pagamento ao final produz efeito inverso, o que, portanto, contribuirá para a demora na prestação jurisdicional.

A décima quinta diz respeito ao art. 847. Estaria tal dispositivo introduzido o stare decisis, isto é, a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes, no Brasil? Caso positivo, isto é possível sem autorização Constitucional?

É interessante a sociedade e os colegas tomarem conhecimento destas modificações ao CPC, na qual poderão afetar o cotidiano profissional do profissional do Direito e da Justiça.

Você concorda com as modificações? Qual a sua opinião??

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Eleitor que não votou ou justificou ausência tem 60 dias para fazê-lo

extraído de: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Os eleitores que não votaram e nem justificaram a ausência no último domingo de eleição têm um prazo de 60 dias, após a realização do pleito, para apresentar a justificativa à Justiça Eleitoral.
A Justificativa deverá ser feita por meio de requerimento ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, ou então enviada pelo correio.
O documento deve ser preenchido com nome, filiação, data de nascimento, número do título, zona e seção eleitoral, endereço completo e o motivo da ausência. De posse desses dados o TRE vai analisar o pedido, caso não seja deferido o eleitor terá que pagar uma multa.
Quem não justificar a ausência, dentro do prazo estabelecido pela Justiça eleitoral, ficará impedido de tirar passaporte, carteira de identidade, participar de concursos e renovar matrícula nas instituições de ensino público. No caso de servidores públicos além de todos esses impedimentos, ainda ficarão sem receber seus vencimentos.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Sinergia entre o Núcleo Jurídico e o Núcleo de escolas técnicas aproxima os adolescentes do empreendedorismo


Inédita parceria entre o Núcleo Jurídico e o Núcleo de escolas técnicas da ACIJ leva conhecimento de empreendedorismo e de legislação aos adolescentes das escolas estaduais de Joinville.
Concomitantemente com as feiras das profissões, onde o Núcleo de Escolas Técnicas apresenta aos alunos do ensino médio os principais cursos profissionalizantes, o Núcleo Jurídico realiza um ciclo de palestras sobre as principais áreas do direito.  
Essa parceria foi firmada com o intuito é que os adolescentes ingressem na vida profissional com mais subsídios técnicos/profissionais e com conhecimento das leis que regem e norteiam o convívio em sociedade.


Evento: Ciclo de palestras: Núcleo Jurídico e o Núcleo de escolas técnicas   
Data:  meses de Setembro até Novembro de 2010.
Local: Escolas Municipais de Joinville
Maiores informações: Yolanda Robert, presidente do Núcleo Jurídico
Fone: 3026-4226   -   E-mail: yolanda@robertadvocacia.com.br 
VEJAM ALGUMAS FOTOS DO EVENTO QUE OCORREU NO DIA 29 DE SETEMBRO

 Dra. Yolanda palestrando
 Dra. Simone - de costas palestrando
Dras. Yolanda, Julia, Sara (KWAdvocacia) e Simone.

ELOGIO À PRESIDÊNCIA DA SUBSEÇÃO DA OAB-JOINVILLE

Gostaria, hoje, de deixar um comentário explícito sobre a atuação de nosso presidente da subseção da OAB de Joinville, Dr Miguel Teixeira Filho.
Desde o início de sua gestão, venho percebendo diversas mudanças e felizmente, todas positivas.
É impressionante a quantidade de emails que recebemos todas as semanas com o balancete dos gastos da subseção de cada mês, bem como as atividades de cada Comissão, como exemplo das Mulheres advogadas, bastante atuantes, e ainda a Comissão que defende as prerrogativas dos advogados, por meio do Disque-Prerrogativa
Simplesmente, é o MÁXIMO.
Nunca escutei tantos elogios e críticas totalmente construtivas sobre o Dr. Miguel e toda a sua equipe, desde as secretárias da subseção, que nos atendem muito bem, com presteza e educação, até os coordenadores das Comissões.

Sinto-me honrada em escrever (desabafar) estas palavras em nosso Blog, pois acredito que muitos irão concordar comigo sobre as atuais mudanças (para muito melhor) desta gestão para Joinville e em especial para os advogados.

Espero que nestes próximos meses ocorram mais mudanças, sempre para melhor e que nossa OAB/Joinville esteja sempre mais forte!!!