A previdência privada, ou complementar, foi criada para garantir ao seu beneficiário uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais trabalhando. Inicialmente, foi vista como forma de poupança extra. Mas como o valor do benefício da previdência oficial diminuiu ao longo dos anos, muitas pessoas adquiriram plano privado como forma de garantir renda razoável ao fim de sua carreira profissional.
No Brasil, há dois tipos de previdência privada: a aberta e a fechada. A primeira é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar individualmente. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios desse sistema é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses.
Já a fechada é destinada a empresas ou associações, onde um grupo de funcionários ou associados colabora para a formação de um fundo de pensão, gerido por entidade sem fins lucrativos. O trabalhador contribui mensalmente com parte do salário e a empresa banca o restante. O valor normalmente é dividido em partes iguais. Há casos em que as empresas bancam toda a contribuição. A vantagem desse sistema é a possibilidade de deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda (IR).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.
Imposto de Renda
Esse tema gerava polêmica entre as Turmas, mas após o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, firmou-se o entendimento de que não incide a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada.
No julgamento do REsp 1.012.903, a Primeira Seção concluiu ser indevida a cobrança de IR sobre aposentadoria complementar. Assim, a União teve que devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram ação contra a União pretendendo a devolução do IR cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação. Para isso, alegaram que, na vigência da Lei 7.713/88 (altera legislação do Imposto de Renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada.
As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de Imposto de Renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto. Por fim, sustentaram a não incidência do imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, destacou ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95.
Restituição da contribuição
No REsp 615.088, a Terceira Turma determinou que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) restituísse a um mutuário as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar.
A Conprevi ajuizou cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário argumentando que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção no regime de previdência complementar.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) deu provimento à apelação interposta pelo fundo de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Para o TJ, a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado. O mutuário recorreu ao STJ.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.
Por essa razão, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Assim, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.
Já no EREsp 264.061, a Segunda Seção entendeu que as contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Seção unificou o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de direito privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (embargos de divergência) foi ajuizado pela Regius.
Segundo o relator, ministro Ruy Rosado, a jurisprudência do STJ sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu.
Indenização
No julgamento do REsp 141.951, os ministros da Terceira Turma condenaram uma empresa de seguros a pagar benefício à viúva de participante de plano de previdência privada, que faleceu deixando duas prestações em atraso.
Para os ministros, a cláusula que tolerava o atraso de 90 dias no pagamento das mensalidades favorece o direito da viúva, que, ao encontrar o carnê da seguradora, horas após o óbito do marido, quitou as duas prestações que estavam em aberto.
O avanço da doença levou o aposentado a deixar de pagar, pela primeira vez em quase dez anos de contrato, as prestações do benefício de previdência privada junto à seguradora. O relator do processo foi o ministro Pádua Ribeiro.
Prescrição
Uma questão importante é o prazo que o contribuinte tem para cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada.
No julgamento do REsp 1.111.793, a Segunda Seção do STJ entendeu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.
A decisão da Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passou a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, de forma unânime, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.
Desligamento voluntário
Ao julgar o REsp 681.726, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho.
Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o acórdão do TJDF foi minuciosamente fundamentado na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação ao Código de Processo Civil. Segundo ele, o tribunal do DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.
Contribuição de inativos
No REsp 814.465, a Quarta Turma entendeu que os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com essa conclusão, o colegiado negou recurso interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
Por fim, o ministro afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a legislação, teria que ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
Companheiro do mesmo sexo
Em decisão inédita (REsp 1.026.981), a Terceira Turma reconheceu direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. O colegiado entendeu que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente a receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.
De forma unânime, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, e ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo ela, o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedido de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”, acrescentou.
Por fim, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Limitação etária
Ao julgar o REsp 1.125.913, a Quarta Turma entendeu ser legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto 81.240/78 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.
No caso, cinco beneficiários ajuizaram ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.
A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei 6.435/77 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada impedindo, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao administrador público”, assinalou o ministro.
Processos: REsp 1012903; REsp 615088; EREsp 264061; REsp 141951; REsp 1111973; REsp 898515; REsp 681726; REsp 814465; REsp 1026981; REsp 1125913