sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Indeferimento de justiça gratuita pressupõe contestação da parte contrária

16 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.
Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se “considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, “diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira”.
Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.
Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.
Nº do processo: 20110020188635AGI

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Juiz nega indenização a filho adulto

16 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso.
Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se “considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, “diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira”.
Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.
Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.
Nº do processo: 20110020188635AGI

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

MercadoLivre terá de ressarcir vendedor que recebeu falsa confirmação de pagamento

14 de dezembro de 2011 - Publicações Online

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o MercadoLivre, empresa de comércio eletrônico, tem responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago – a plataforma de pagamentos oferecida pelo site. Um e-mail falso foi enviado ao vendedor, induzindo-o a remeter a mercadoria sem que o pagamento tivesse sido realizado. A decisão do STJ restabeleceu a sentença que condenou o site ao reembolso do valor do produto.
O vendedor de um equipamento de áudio anunciado no site fechou negócio com um comprador, recebeu um e-mail informando que o dinheiro, pouco mais de R$ 2.800, havia sido depositado em sua conta e enviou o produto. O e-mail, entretanto, tinha sido falsificado pelo comprador. O vendedor ajuizou, então, uma ação de indenização contra o MercadoLivre.
Para o juiz da primeira instância, o site tem responsabilidade objetiva, pois envia e-mails muito parecidos com o recebido pelo vendedor, e esses e-mails podem ser falsificados ou fraudados porque os procedimentos de segurança seriam insuficientes. Segundo o juiz, “não há preocupação com a segurança ou combate à fraude”.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter checado a conta respectiva constante em página do site, como sugerido pelo MercadoLivre. Em recurso ao STJ, por sua vez, o vendedor alegou que, embora o tribunal estadual tenha isentado o site de responsabilidade, ficou claro que o sistema é “um ambiente propício para que as fraudes aconteçam”.
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, embora o vendedor não tenha seguido o procedimento de segurança sugerido pelo site, a exigência de confirmação de veracidade do e-mail recebido não existe no contrato. “Não há dúvida de que o sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, dando margem à fraude”, afirmou a ministra. Na verdade, o vendedor agiu de boa-fé ao enviar a mercadoria, pois achava que o pagamento lhe seria disponibilizado pelo MercadoPago logo que o comprador recebesse o equipamento.
“O objetivo da contratação do serviço de intermediação [MercadoPago] é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação contratada”, constatou a relatora. Para ela, a transferência de parte do ônus relativo à segurança é tolerável, mas não pode afastar a responsabilidade do fornecedor – o que seria uma cláusula atenuante de responsabilidade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, procedimentos fundamentais à segurança do sistema não podem ser atribuídos exclusivamente ao usuário.
A relatora entende que existe relação de causa e efeito entre o dano e a falha de segurança do serviço, pois o endereço eletrônico do vendedor é disponibilizado pelo sistema ao comprador depois do fechamento de negócio. Se os dados cadastrais do estelionatário são falsos, a fragilidade do sistema fica exposta. “Impressiona o fato de que o MercadoLivre tenha optado por apenas contestar sua responsabilidade, mas não tenha cuidado de identificar o suposto fraudador ou mesmo de chamá-lo ao processo”, disse a ministra.
Processos: REsp 1107024

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Metade dos sites de compras coletivas abertos no Brasil já fechou as portas

12/12/2011 - Fonte: Estadao.com.br
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Pesquisa mostra que, em dois anos, foram abertos no País 1,6 mil sites desse tipo; desse total, 800 não divulgam mais ofertas ou simplesmente estão fora do ar

Menos de dois anos após o lançamento do primeiro site de compras coletivas no Brasil, esse mercado mostra que veio para ficar, mas que não há espaço para aventureiros. Metade dos 1,6 mil sites de compras coletivas brasileiros estão inativos - não divulgam ofertas ou estão fora do ar.

Além disso, os oito maiores portais do País concentram 85% do faturamento do setor. É o que aponta um levantamento feito em novembro pelo agrupador de ofertas SaveMe e pela consultoria e-bit, duas empresas do grupo Buscapé.
"A barreira de entrada para os negócios online é muito pequena e, para os sites de compras coletivas, menor ainda. Eles nem precisam de estoque para vender na internet", diz o sócio-fundador do SaveMe, Guilherme Wroclawski.

Segundo ele, a facilidade de empreender levou a um boom de lançamentos de empresas no segmento desde março do ano passado, quando surgiu o primeiro portal do gênero no Brasil, o Peixe Urbano. "Muitos empreendedores lançaram um domínio, mas viram que o negócio não é fácil e não tiveram fôlego para permanecer. A tendência é de consolidação", diz Wroclawski.

[...]
Os sites pequenos ainda são a maioria no segmento de compras coletivas, mas a concorrência com os grandes deve ser mais difícil. "Os sites grandes estão crescendo mais e se distanciando dos menores. O negócio de compras coletivas parece simples, mas requer uma execução complexa", disse a diretora de comunicação do Peixe Urbano, Leticia Leite. A aprovação de uma oferta no site, por exemplo, é um processo com cinco etapas.

De um ano para cá, grandes portais como Peixe Urbano, Groupon e Clickon fortaleceram sua base de clientes, marcas e sua estrutura financeira e operacional. O Peixe Urbano, por exemplo, nasceu com uma equipe de cinco pessoas e hoje soma mil empregados em quatro países. "Quando o site começou, a meta era fechar o ano de 2010 com 300 mil clientes cadastrados. Tivemos 5 milhões", disse Leticia.

[...]Canal próprio. Mas os sites de compras coletivas não são os únicos a perceber o interesse do consumidor em aproveitar as promoções para viajar. A TAM foi a primeira companhia aérea do mundo a lançar, na última quinta-feira, um canal próprio de compras coletivas.

Segundo o gerente de Novos Canais da TAM, Rodrigo Trevizan, a empresa deve aproveitar o espaço para oferecer "tarifas de oportunidade". Estava no ar ontem, por exemplo, uma oferta válida até amanhã para comprar uma passagem de São Paulo para Ilhéus na segunda-feira com 78% de desconto, por R$ 213,16.

O modelo de negócios vem sendo desenhado há oito meses, segundo Trevizan. A ideia de lançar um canal próprio de compras coletivas surgiu depois que a TAM, em dezembro de 2010, começou a lançar promoções nos portais do segmento.
A rapidez maior para divulgar uma promoção foi um dos fatores que pesaram para a decisão da empresa de ter um canal próprio. A TAM quer aproveitar o espaço para vender passagens em horários menos concorridos e para destinos mais cobiçados pelo passageiro que viaja a lazer.

"Com o canal próprio, podemos desenhar uma promoção em meia hora", diz Trevizan. No canal próprio, a empresa não precisará pagar tarifas aos parceiros e, com isso, deve conseguir dar descontos maiores, segundo o executivo. Ele, no entanto, afirma que a companhia aérea ainda pode utilizar os demais sites de compras coletivas para fazer promoções.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

STJ. Termo inicial. Juros. Mora. Dano moral

9 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral.
REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.


FAÇO QUESTÃO DE POSTAS ESSE NOVO ENTENDIMENTO, POIS ISSO JÁ GEROU MUITA CONFUSÃO.... ALGUNS ENTENDIAM QUE OS JUROS CONTAVAM APARTIR DA DECISÃO, OU SEJA, AS VEZES O PROCESSO DEMORAVA 5 ANOS PARA SE RESOLVER E AI NAO HAVIA ATUALIZAÇÃO DO CALCULO COM JUROS E CORREÇÃO, MAIS APENAS CORREÇÃO... MUITA GENTE SAIU PREJUDICADA, HEINNNN!!!

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Mulher terá que indenizar ex-namorado por engano na paternidade do filho

8 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o ex-namorado, a quem foi atribuída erroneamente a paternidade de seu filho. José Carlos manteve um breve relacionamento com Maria Faustina e, posteriormente, foi procurado por ela com a notícia de que era pai de um menor. Segundo o autor, ele registrou a criança e passou a contribuir, por três anos, com pensão no valor de R$ 100,00. Porém, devido a empecilhos impostos pela ré para convívio com o bebê, o autor resolveu pedir um exame de DNA, que provou não ser ele o pai da criança.
Maria alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.
“De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos. Desta forma, o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor” mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.
Nº do processo: 0222314-02.2010.8.19.0001

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

União, estados e municípios respondem pelo fornecimento de medicamentos que não constem na lista do SUS

7 de dezembro de 2011 - Publicações Online

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, determinação de primeira instância para que a União, o Estado de Santa Catarina e o município de Jaraguá do Sul forneçam gratuitamente a paciente com diabetes os medicamentos Insulina Levemir e Novo Rapid.
Conforme a medida judicial, proferida liminarmente em março de 2010, as administrações federal, estadual e municipal deveriam custear solidariamente as medicações, que deveriam ser repassadas ao paciente através do Estado de Santa Catarina. A Insulina Levemir deveria ser disponibilizada na forma de duas canetas a cada 30 dias, e o Novo Rapid, uma caneta a cada 30 dias, durante período determinado pelo médico do autor.
União, Estado e município recorreram contra a decisão. A primeira sob o argumento de que não poderia ser chamada como parte e protestando contra a valor da multa, de R$ 300,00 diários para cada um dos réus no caso de atraso no fornecimento das drogas. O município, igualmente, alegou que caberia à União e ao Estado essa responsabilidade. Já o Estado de SC sustentou que existem remédios semelhantes na lista do SUS que poderiam tratar a doença.
Após analisar as apelações, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que todos são responsáveis, visto que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e municípios. “Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, escreveu em seu voto.
Segundo o magistrado, “apesar de constituir um conjunto ramificado e complexo de atividades estruturadas em diversos níveis de atuação política, o SUS conserva uma unicidade que obriga todos os seus integrantes e gestores à execução das ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública”.
No caso do autor, explica Lenz, houve elaboração de laudo social demonstrando que a renda familiar, com as despesas do dia-a-dia, não é suficiente para a aquisição dos medicamentos. Também foi realizada perícia médica comprovando que os remédios fornecidos pelo SUS não produzirão os mesmos efeitos da medicação requerida.
Apenas quanto à multa, o desembargador modificou a decisão do juízo de primeira instância, baixando para R$ 100,00 por dia de atraso, pois, conforme Lenz, “o valor da multa diária deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo, todavia, ser excessivo”.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Construtora condenada por constantes vazamentos em banheiro de residência

6 de dezembro de 2011 - Publicações Online
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou Frechal Construções e Incorporações Ltda. a realizar reparos no banheiro da residência de Paulo e Cilene Knoblauch, além de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2 mil.
Desde que o casal adquiriu o apartamento construído pela Frechal, em 1994, este passou a apresentar vazamentos no banheiro. A construtora garantiu que as infiltrações ocorreram pela má utilização do espaço. Argumentou, ainda, que diversas vezes buscou soluções, todas sem sucesso. De acordo com a sentença de 1º grau, contudo, os problemas foram ocasionados pelo emprego de materiais inadequados na edificação da obra. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.081143-8)

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Tombamento provisório serve para prevenir danos ao patrimônio e tem eficácia imediata

25 de novembro de 2011 - Publicações Online
O tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, pois serve como reconhecimento público do valor cultural do bem. O seu caráter é preventivo e, no que diz respeito aos limites de utilização do bem, equipara-se ao tombamento definitivo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou que os efeitos do tombamento somente começavam após sua homologação.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ajuizou ação civil pública contra o proprietário de um imóvel tombado provisoriamente no centro histórico de Cuiabá (MT). Ele havia demolido parte da edificação, descaracterizando a forma original e acrescentando características modernas. O TRF1 considerou a alteração do imóvel regular, pois o ato formal de tombamento só foi homologado após a obra. Para o tribunal, apenas a publicação do edital – ou seja, o tombamento provisório – não bastaria para produzir os efeitos do tombamento.
No caso, na data da homologação não existiam mais as características de valor histórico, mas apenas características modernas. O Iphan busca, com a ação civil pública, demolir o prédio construído e recuperar o histórico. Para o instituto, o tribunal desrespeitou dispositivos do Decreto-Lei 25/37, que organiza a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional. De acordo com os artigos 10, 17 e 18 do decreto-lei, a partir da publicação do tombamento provisório, sua eficácia está estabelecida, assim como as restrições sobre o uso do imóvel.
O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que, antes da homologação, há uma fase de perícia técnica, lenta e complexa, durante a qual o proprietário do bem poderia danificá-lo para impedir o tombamento. Por isso é que foi criado o tombamento provisório, como medida preventiva de preservação do bem até a conclusão da perícia técnica e homologação. Ou seja, o tombamento provisório é medida para assegurar a eficácia que o tombamento definitivo produzirá.
“Se assim não fosse, o instituto do próprio tombamento estaria fadado a perder a sua efetividade, pois, ao tomar ciência do propósito do poder público, o proprietário do bem protegido estaria, em tese, autorizado a destruí-lo, afastando o procedimento administrativo de sua primordial finalidade, que é a preservação do valor cultural tutelado”, explicou o ministro.
Assim, o tombamento provisório tem a mesma eficácia do definitivo, quanto aos efeitos de restrição e proteção do bem. O descumprimento dessas restrições obriga o proprietário a restituir o bem à forma que tinha antes e, se isso for impossível, a ressarcir as perdas e danos. O ministro Castro Meira determinou a devolução dos autos ao TRF1 para o reexame da apelação do Iphan.
Processos: REsp 753534

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Dentista é condenado a indenizar ex-paciente por causa de um tratamento malsucedido

24 de novembro de 2011 - Publicações Online
Em razão de um tratamento ortodôntico malsucedido, um dentista foi condenado a pagar a uma ex-paciente R$ 10.000,00, por dano moral, e R$ 2.880,00 por danos materiais. Para corrigir o problema ela teve que se valer dos serviços de outro profissional.
A decisão é do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, que julgou procedente o pedido formulado por M.A.S.C. na ação de indenização ajuizada contra L.R.C.E.
O magistrado entendeu que houve equívoco no diagnóstico que orientou o tratamento e, por consequência, este não foi eficaz. O laudo técnico é categórico no sentido de que o requerido (L.R.C.E.) não adotou o protocolo necessário por ocasião do atendimento inicial, nem a técnica correta nas fases posteriores. Assim, da negligência e da imperícia do referido profissional resultou o dever de indenizar.
Ao se referir à falha ocorrida na elaboração do diagnóstico, o juiz da causa reportou-se à obra “Responsabilidade Civil do Médico”, de autoria do desembargador Miguel Kfouri Neto, que faz percucientes considerações sobre o erro médico, cujo conceito foi, analogicamente, aplicado ao caso.
Consignou o magistrado na sentença: “Fica evidente que o tratamento realizado pelo réu foi equivocado, uma vez que já existente o implante quando do início do tratamento ortodôntico realizado pelo réu, todas as projeções de movimentação mecânica deveriam ser previstas diante da existência fática do implante previamente existente e de conhecimento absoluto do réu que não poderia alegar somente dois anos após o final do tratamento que aquele implante seria um obstáculo para o fim do tratamento conforme previsto no início do tratamento em que o requerido havia se comprometido em completá-lo em dois anos. O laudo indica que os movimentos mecânicos realizados pelo réu no decorrer do tratamento foram todos equivocados trazendo resultados absolutamente contrários ao pretendido. Em resposta a certo quesito, ao quesito 3.1 (fls. 317 dos autos), demonstra que ao usar molas ao invés do gancho em J o resultado foi a vestíbulo versão dos dentes anteriores enquanto o gancho em J evita a força recíproca um dos pontos culminantes do equívoco do tratamento realizado pelo requerido, uma vez que tal mecanismo auxiliou a projeção dos dentes da autora para frente transformando sua anatomia e causando o efeito indesejado do tratamento, ficando desta forma comprovado o equívoco do trabalho desempenhado pelo requerido, razão pela qual este deve ser condenado a indenizar”.
Desta decisão cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça.
(Autos n.º 266/2009)

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Vivo terá que indenizar cliente por envio de torpedos eróticos

23 de novembro de 2011 - Publicações Online
A Vivo foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ana Cristina Magalhães comprou dois aparelhos na loja da operadora, deixando um na posse do seu filho, menor de idade. Durante o período de um mês, foram enviadas, aos celulares de ambos, mensagens de cunho erótico e pornográfico que ainda foram cobradas pela operadora. A decisão foi da desembargadora Célia Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Conforme relato da autora, ela entrou em contato com a prestadora de serviço pedindo o cancelamento do serviço, porém o mesmo só foi suspenso após o ajuizamento de ação judicial.
Na decisão, a desembargadora citou o constrangimento prolongado a que ficaram expostos a ré e seu filho e aumentou o valor da indenização fixado pela 1ª instância. “Neste passo, afigura-se parco o valor de R$ 3 mil fixado pela sentença, merecendo majoração para R$ 10 mil, considerando-se as peculiaridades da hipótese em análise e os parâmetros supracitados, justificando-se pela reiteração da conduta da ré, que permaneceu enviando diversas mensagens diárias à autora e a seu filho durante praticamente um mês, prolongando o constrangimento por elas provocado”, destacou a magistrada.
Nº do processo: 0000582-06.2008.8.19.0037

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução

22 de novembro de 2011 - Publicações Online
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.
No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.
Processos: REsp 312661

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Perfil falso no Orkut gera indenização de R$ 70 mil a servidora do MP

21 de novembro de 2011 - Publicações On line
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da 3ª Vara Cível de Blumenau, prolatada em ação que Gisiélle Guimarães Prade Francisco ajuizou contra Google Brasil Internet. A autora pediu a retirada de diversos perfis falsos em seu nome e reparação por danos morais. Diversas páginas atribuíam à servidora do Ministério Público, com palavras chulas, a condição de modelo e garota de programa. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação dos danos, apesar de, em antecipação de tutela, ter obrigado o Google a retirar todos os perfis falsos.
Inconformada, a autora apelou para o Tribunal de Justiça. A servidora alegou que passou por grande constrangimento, pois é casada e teve de ouvir gracejos no local de trabalho. No total, foram identificados mais de dez perfis com imagens da autora. Para Gisiélle, a responsabilidade é da empresa ré, proprietária do site Orkut, que, mesmo alertada através da ferramenta “denúncia”, não tomou qualquer atitude. O entendimento da maioria dos desembargadores foi pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o website presta um serviço gratuito mediante remuneração indireta, com anúncios publicitários e facilidades em jogos e programas.
Mesmo difícil – talvez impossível – o controle prévio do que é publicado pelos usuários, os julgadores entenderam que é dever do prestador de serviços efetuar a fiscalização, principalmente após as diversas comunicações, inclusive judiciais, para retirar os perfis danosos. A empresa alegou que não é a parte correta na ação, pois não foi a responsável pela criação dos perfis e também não tem como controlar tudo o que é publicado na rede. Incluiu, ainda, a defesa da liberdade de pensamento e expressão, não se julgando capaz para definir o que deve ou não permanecer on-line.
Para a maioria dos desembargadores, a empresa é parte legítima, como também é responsável pelo dano causado, principalmente pela desídia em resolver a situação desde o início. “Essas situações certamente lhe causaram vergonha, indignação, preocupação e principalmente sentimento de impotência. Afinal, se nem as decisões judiciais foram suficientes para submeter o Orkut aos ditames constitucionais e legais, o que mais poderia a autora fazer – suas mãos ficaram atadas”, afirmou o desembargador Victor Ferreira.
A compensação pelos danos morais ficou estabelecida em R$ 20 mil, mais R$ 50 mil pelo fato de a empresa ter descumprido as decisões antecipatórias. O réu, pessoa jurídica de grande porte, fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, segundo os desembargadores, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração. Além da condenação financeira, o réu deverá bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante. A decisão foi por maioria de votos. (Ap. Cív. n. 2011029199-7)

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Advogado é condenado por corrupção de testemunhas no Oeste catarinense

9 de novembro de 2011- Publicações Online

O advogado Célio Roberto Streck, ex-funcionário da prefeitura de Paial, teve condenação mantida pelo TJ por corrupção ativa de testemunhas. A 2ª Câmara Criminal, contudo, reduziu da pena seis meses, fixando-a em três anos de reclusão – substituídos por prestação de serviços comunitários e pagamento de cinco salários-mínimos. Segundo a denúncia, o réu combinou o depoimento de duas pessoas em outro processo, mediante promessa de doação de terras e de casa para moradia.
Condenado em primeira instância, Célio apelou para o Tribunal alegando inocência. Argumentou que houve cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de comprovar que não havia ligado para as testemunhas para combinar um encontro em seu escritório. Acrescentou que as testemunhas não mentiram em depoimento. Por fim, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2001, que aumentou a pena do art. 343 do Código Penal, no qual restou incurso.
A câmara não aceitou os argumentos. De acordo com o órgão julgador, quanto ao cerceamento de defesa, mesmo se demonstrado que o réu não entrou em contato nem proporcionou transporte às testemunhas, não há como negar a reunião destas no escritório de advocacia. Os vários depoimentos, inclusive do advogado, indicaram que houve o encontro. Na questão do mérito, duas testemunhas depuseram em juízo de forma uníssona, para confirmar as vantagens prometidas pelo réu caso mentissem em depoimento.
Com relação à pleiteada declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.268/01, “ainda que uma pequena parcela de juristas [...] entenda que a pena prevista no tipo seja inconstitucional, a grande maioria da doutrina penalista afirma não haver qualquer ilegalidade no dispositivo, razão pela qual, também, sua inconstitucionalidade não foi declarada por nenhum tribunal superior”, afirmou a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da matéria.
A reforma da sentença da comarca de Seara restringiu-se apenas à redução da condenação para o mínimo legal, visto que não houve causa de aumento de pena. A decisão foi unânime e cabe recurso aos tribunais superiores. (Apelação Criminal n. 2009.037768-5)

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Condutor não responde por vítima que atravessou trecho sem faixa

8 de novembro de 2011 - Publicações Online
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Campos Novos, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado pela esposa e filhos de Darci Ângelo Mantovani, morto em acidente de trânsito. A vítima foi atingida pelo veículo conduzido por Leonir Paza, enquanto atravessava uma rua no município de Capinzal.
Segundo a família, o acidente ocorreu por imprudência do condutor, que estava em alta velocidade. Leonir, em defesa, sustentou que Darci adentrou correndo na pista de rolamento, e que no trecho não havia faixa de segurança. Relatos de testemunhas dão conta de que o motorista estava em velocidade compatível com o local no momento da colisão.
“A vítima estava atravessando a rua em trecho onde não há faixa de pedestres e que, consoante se extrai das fotografias, não é local onde há comércio, o que permite cogitar que o trânsito de pedestres não é intenso a ponto de demandar maior atenção dos motoristas nesse sentido”, anotou o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior. O magistrado concluiu que, assim como ao motorista se imputa o dever de cautela e observância às normas de trânsito, ao pedestre incumbe, ao atravessar uma rodovia, empregar toda sua atenção. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.013167-4)

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

STJ. Pensão alimentícia após os 18 exige prova de necessidade

7 de novembro de 2011 - Publicações Online
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.
No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Planeta completa a marca de 7 bilhões de pessoas


31/10/11 07:20 - Gera
Da Redação JCnet - 
http://www.jcnet.com.br/noticias.php?codigo=223500




De acordo com informações da Organização das Nações Unidas (ONU), a partir desta segunda-feira (31), o planeta contabiliza o total de 7 bilhões de pessoas.

Este número foi simbolizado pelo primeiro bebê nascido nesta madrugada. Danica May Camacho, nascida no José Fabella Memorial Hospital, centro público em Manila, capital filipina, tem 2,5 quilos.

Seus pais, Florante Camacho e Camille Dalura, foram felicitados por representantes das Nações Unidas. Danica receberá uma bolsa de estudos e seus pais uma quantia em dinheiro para abrir uma loja.



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QUAIS AS CONSEQUENCIAS DESTA NOVO ESTIMATIVA???
NOSSO PLANETA AINDA SUPORTA MAIS PESSOAS??
PARA PENSAR....

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

28 de outubro de 2011
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.
No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.
Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Juíza divide bens de falecido entre suas duas companheiras

26 de outubro de 2011- Publicações online
 
A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja divido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.
Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra. As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. O homem era motorista de ônibus de viagem e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.
O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessário “a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido. “Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos”, pontuou.
Para Sirlei, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. “O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu”, explicou a magistrada.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Pai não precisa pagar pensão à filha enquanto ela cursa mestrado

25 de outubro de 2011- Publicações online 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

IPI adiado deve levar consumidor à Justiça

24/10/2011 Fonte: Folha Online



Por Redação Pantanal News/Portal Educação
O consumidor que pagou mais por um carro importado devido ao aumento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) pode fazer um acordo com a concessionária ou recorrer à Justiça Federal contra o governo para ter o dinheiro de volta.

O STF (Supremo Tribunal Federal), ao considerar inconstitucional a medida da União, suspendeu anteontem o aumento do imposto até que se completem 90 dias da publicação do decreto. O prazo começa a partir da segunda quinzena de dezembro.

Importadores das marcas Kia, Audi e Porsche --que haviam reajustado os valores dos seus carros-- retomaram os preços anteriores e informaram que vão devolver o dinheiro. Porém vão aguardar a publicação oficial da decisão na próxima semana.

"A concessionária não tem obrigação de devolver o dinheiro. Se houver acordo, essa será melhor opção do que recorrer à Justiça, cujo processo será julgado em até seis anos", disse o advogado Fábio Garcia da Silva, da Trevisan Escola de Negócios.

Silva afirmou que a concessionária não tem a obrigação de devolver o dinheiro porque cumpria naquele momento uma decisão de governo. "Quem tem que devolver o imposto pago a mais é o governo, porque foi ele quem arrecadou", disse.

O presidente da Kia no Brasil, José Luiz Gandini, afirmou que 42 veículos foram vendidos com repasse do IPI maior. Segundo ele, os consumidores deverão ir às concessionárias para fazer o acordo somente após a publicação oficial da decisão.

A marca teve aumento médio de 8,41% nos veículos. Já a Audi reajustou os modelos 2012 em 10%. Por meio de sua assessoria, a marca informou que vai aguardar a publicação da decisão para devolução do dinheiro. A direção da Porsche não foi encontrada.

As concessionárias não vão fazer nenhuma promoção neste final de semana para vender veículos sem o aumento do IPI. A estratégia das empresas é controlar os estoques com o objetivo de não deixar faltar veículos aos consumidores interessados.

Até a segunda quinzena de dezembro, as importadoras não terão tempo suficiente para trazer novos veículos dos países de origem --basicamente Coreia do Sul e China. Já os preços dos veículos devem sofrer reajustes escalonados de até 28%.

Por ter sido a única grande importadora a garantir na Justiça o direito de importar veículos sem o aumento do IPI, a Venko, da marca chinesa Chery, vai conseguir formar no período o maior estoque possível para controlar as vendas em 2012.

Já a Kia está com 1.240 veículos parados no porto de Vitória (ES) por causa da greve dos funcionários. Segundo a empresa, outros 2.400 veículos estão a caminho do Brasil e devem ser nacionalizados antes dos 90 dias garantidos pelo STF.

Gandini, que também é presidente da Abeiva, afirmou que o governo foi alertado pela associação desde a publicação do decreto para o fato de a medida ser inconstitucional. "Agora vamos ter que recuperar todo o tempo e ainda controlar as vendas."


terça-feira, 18 de outubro de 2011

Novidades sobre planos de previdência privada!!!

18 de outubro de 2011- Publicações on line
 
A previdência privada, ou complementar, foi criada para garantir ao seu beneficiário uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que não estiver mais trabalhando. Inicialmente, foi vista como forma de poupança extra. Mas como o valor do benefício da previdência oficial diminuiu ao longo dos anos, muitas pessoas adquiriram plano privado como forma de garantir renda razoável ao fim de sua carreira profissional.
No Brasil, há dois tipos de previdência privada: a aberta e a fechada. A primeira é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar individualmente. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios desse sistema é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses.
Já a fechada é destinada a empresas ou associações, onde um grupo de funcionários ou associados colabora para a formação de um fundo de pensão, gerido por entidade sem fins lucrativos. O trabalhador contribui mensalmente com parte do salário e a empresa banca o restante. O valor normalmente é dividido em partes iguais. Há casos em que as empresas bancam toda a contribuição. A vantagem desse sistema é a possibilidade de deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda (IR).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.
Imposto de Renda
Esse tema gerava polêmica entre as Turmas, mas após o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, firmou-se o entendimento de que não incide a cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada.
No julgamento do REsp 1.012.903, a Primeira Seção concluiu ser indevida a cobrança de IR sobre aposentadoria complementar. Assim, a União teve que devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram ação contra a União pretendendo a devolução do IR cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação. Para isso, alegaram que, na vigência da Lei 7.713/88 (altera legislação do Imposto de Renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada.
As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de Imposto de Renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto. Por fim, sustentaram a não incidência do imposto sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação.
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, destacou ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95.
Restituição da contribuição
No REsp 615.088, a Terceira Turma determinou que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) restituísse a um mutuário as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar.
A Conprevi ajuizou cobrança de contribuição previdenciária contra o mutuário argumentando que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção no regime de previdência complementar.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) deu provimento à apelação interposta pelo fundo de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Para o TJ, a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado. O mutuário recorreu ao STJ.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei.
Por essa razão, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Assim, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.
Já no EREsp 264.061, a Segunda Seção entendeu que as contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Com a decisão, a Seção unificou o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de direito privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto. O recurso (embargos de divergência) foi ajuizado pela Regius.
Segundo o relator, ministro Ruy Rosado, a jurisprudência do STJ sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu.
Indenização
No julgamento do REsp 141.951, os ministros da Terceira Turma condenaram uma empresa de seguros a pagar benefício à viúva de participante de plano de previdência privada, que faleceu deixando duas prestações em atraso.
Para os ministros, a cláusula que tolerava o atraso de 90 dias no pagamento das mensalidades favorece o direito da viúva, que, ao encontrar o carnê da seguradora, horas após o óbito do marido, quitou as duas prestações que estavam em aberto.
O avanço da doença levou o aposentado a deixar de pagar, pela primeira vez em quase dez anos de contrato, as prestações do benefício de previdência privada junto à seguradora. O relator do processo foi o ministro Pádua Ribeiro.
Prescrição
Uma questão importante é o prazo que o contribuinte tem para cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada.
No julgamento do REsp 1.111.793, a Segunda Seção do STJ entendeu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.
A decisão da Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e passou a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, de forma unânime, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.
Desligamento voluntário
Ao julgar o REsp 681.726, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho.
Para o relator, ministro Fernando Gonçalves, o acórdão do TJDF foi minuciosamente fundamentado na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação ao Código de Processo Civil. Segundo ele, o tribunal do DF não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.
Contribuição de inativos
No REsp 814.465, a Quarta Turma entendeu que os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com essa conclusão, o colegiado negou recurso interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
Por fim, o ministro afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a legislação, teria que ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
Companheiro do mesmo sexo
Em decisão inédita (REsp 1.026.981), a Terceira Turma reconheceu direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar. O colegiado entendeu que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente a receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.
De forma unânime, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, e ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo ela, o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedido de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”, acrescentou.
Por fim, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Limitação etária
Ao julgar o REsp 1.125.913, a Quarta Turma entendeu ser legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto 81.240/78 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.
No caso, cinco beneficiários ajuizaram ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.
A sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei 6.435/77 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada impedindo, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao administrador público”, assinalou o ministro.
Processos: REsp 1012903; REsp 615088; EREsp 264061; REsp 141951; REsp 1111973; REsp 898515; REsp 681726; REsp 814465; REsp 1026981; REsp 1125913