sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Juiz condena banco por transação não comprovada em cartão de crédito

26 de agosto de 2011- Publicações Online
 
Titular do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, o juiz Fernando de Mello Xavier condenou o Banco Itaú a pagar indenização por dano moral causado a cliente que utilizava cartão de crédito da instituição financeira. Ao verificar a fatura, a cliente percebeu que algumas transações cobradas pelo banco não tinham sido realizadas por ela e, mesmo contestando, não conseguiu que o banco restituísse o valor.
De acordo com a cliente, as transações foram realizadas em Caldas Novas, em data que ela se encontrava em outro local, e em posse de seu cartão. O magistrado solicitou, então, que o banco comprovasse que a cliente era a autora das transações, mas não foi atendido. Em sua defesa, a instituição alegou que não há, na ação, elementos caracterizadores da reparação civil.
Para o magistrado, porém, o fato de a cliente se ver obrigada a utilizar a Justiça para a solução do problema, não deixa dúvida quanto ao dano causado. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, sentenciou.
Por fim, Fernando Xavier condenou o banco ao pagamento de R$ 3.500 de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença, além de determinar a penhora eletrônica. O banco terá 15 dias, a partir do trânsito em julgado, para realizar o pagamento, sob pena de acréscimo de 10% do valor pelo atraso.
Autos nº 201002529942

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

TJMT garante visitas de pai homossexual a filho

25 de agosto de 2011- Publicações On line
 
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto em desfavor de sentença proferida pela Primeira Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, nos autos de uma ação de divórcio, mantendo o direito do pai homossexual de visitar ou viajar com o filho na presença do companheiro. A sentença foi reformada apenas no tocante ao arrolamento de bens e ao decreto de indisponibilidade, em razão do entendimento da referida câmara de que, no caso em tela, não está presente o fundado receio de extravio ou dissipação de bens.
No recurso, a mãe alegou que o filho não teria sido informado da verdadeira causa da separação do casal e da opção homossexual do pai. Argumentou ainda ter consultado duas psicólogas e que ambas teriam afirmado que a melhor fase para contar à criança sobre a homossexualidade do pai seria aos 12 anos idade, quando esta passaria a possuir maior discernimento das questões relativas à sexualidade e maturidade psicológica para lidar com a situação.
Na sentença de Primeiro Grau, o magistrado regulamentou o direito de visita, autorizando o pai a ficar com o filho em finais de semana alternados, a partir das 8 horas de sábado até as 20 horas de domingo, e em metade do período de férias escolares. Quanto aos feriados e aniversários, o menino ficará com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos ímpares.
Sustentou o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, não ser possível restringir o direito de visita como pretende a mãe, impedindo o convívio da criança com o atual companheiro do pai. Embora no caso concreto a decisão deva ter em vista o melhor interesse da criança, o desembargador relator afirmou não ser possível estabelecer uma discriminação baseada em mera conjectura, principalmente depois de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a união estável homoafetiva.
O relator ressaltou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite a adoção por casal homoafetivo, não vislumbrando nessa circunstância, por si só, qualquer prejuízo ao adotado. O voto do relator foi seguido pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e pelo juiz Alberto Pampado Neto (segundo vogal convocado).

terça-feira, 23 de agosto de 2011

100a publicação do blog do KW Advocacia!!!

 
HOJE PUBLICAMOS A 100a POSTAGEM DO ESCRITÓRIO NO NOSSO BLOG.

AGRADECEMOS O APOIO DE TODOS QUE LEEM E COMENTAM NOSSOS POSTS...

DEEM SUA OPINIÃO, CRITIQUEM, ELOGIEM, FAÇAM A DIFERENÇA!!!!

Dra. Christiane Kalb e Dra. Sara Cristina Wrubel








Caixa Econômica responde a ação por defeito em obra de moradia popular

23 de agosto de 2011
A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.
A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.
O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.
O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.
“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.
Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 738071 – SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Google é obrigada a retirar mensagem ofensiva de rede social

16 de agosto de 2011- Publicações On line
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social Orkut. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.
A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.
O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A Google, segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.
A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.
“Monstro indomável”
A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.
No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.
Processos: REsp 1175675

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Negada revisão de contrato de leasing a pessoa que se diz impossibilitada de pagar as prestações

11 de agosto de 2011- Publicações online
 
A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que julgou improcedente o pedido formulado por A.F.S. na ação de revisão de contrato ajuizada contra o Banco Finasa S.A.
O caso
Narra A.F.S., na petição inicial, que adquiriu, sob a modalidade de arrendamento mercantil, um veículo novo (Gol 1.6), cujo preço foi parcelado em 72 prestações de R$ 685,43, que pagava com os recursos proveniente da soma da aposentadoria com o salário da empresa em que trabalhava. Todavia, ele perdeu o emprego e, consequentemente, sua situação financeira modificou-se. Ficando, portanto, impossibilitado de pagar as prestações, pediu, com base na teoria da imprevisão, a revisão contratual a fim de que o prazo se estenda para 106 meses e, assim, o valor das parcelas restantes seja reduzido à metade, ou seja, R$ 342,71.
Do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “A perda de emprego pelo arrendatário superveniente à estipulação de contrato de arrendamento mercantil constitui-se em fato plenamente previsível no regime da consolidação das leis do trabalho, não configurando acontecimento extraordinário que torna excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de permitir a sua revisão”.
O recurso de apelação
Inconformado com a decisão de 1.º grau, A.F.S. interpôs recurso de apelação apontando o desequilíbrio contratual e pedindo a revisão do contrato com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor(...)
“a teoria da imprevisão não pode ser aplicada no caso, porque não há imprevisibilidade do fato do trabalhador no regime da legislação trabalhista consolidada vir a ficar desempregado, dada a possibilidade de demissão sem justa causa a qualquer momento.”
“Daí que a alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação em honrar com o pagamento das contraprestações, em virtude de seu desemprego, pode até ser verdadeira, mas apenas do ponto de vista subjetivo e exclusivo do devedor, porque não traz qualquer vantagem experimentada pelo apelante, e, portanto não atende aos requisitos da teoria da imprevisão, como bem reconhece a jurisprudência pátria.”
“A perda de emprego não é fato imprevisível e, portanto, não importa, por isso, considerar-se questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil”, concluiu o juiz relator. [...]
(Apelação Cível n.º 774908-2)

terça-feira, 9 de agosto de 2011

TRF-4ª restabelece decisão que assegura acesso a medicamento para câncer

9 de agosto de 2011- Publicações Online
 
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu a sentença da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) proferida em 28 de fevereiro deste ano, que havia determinado à União e ao Estado que passassem a fornecer o medicamento Trastuzumab às mulheres portadoras de câncer de mama metastático. Para terem acesso ao tratamento, elas devem residir em SC, apresentarem tumores maiores que 1,0 cm e superexpressão do receptor HER2, uma forma mais agressiva de câncer de mama. O julgamento foi publicado na última quarta-feira (3/8/2011) no Diário Eletrônico da 4ª Região.
O Estado deverá comprovar, em 30 dias, que efetuou a relação das mulheres que precisam do tratamento, com a classificação dos casos por ordem de urgência. O Estado deverá, ainda, demonstrar que definiu as quantidades necessárias de medicamento, a data e local em que estará disponível e o cronograma para atendimento dos primeiros casos. A ordem de intimação do Estado foi expedida hoje (8), por decisão do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis. A União e o Estado também deverão comprovar a publicação do extrato da sentença em jornal estadual.
Segundo o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do recurso no TRF4, o Trastuzumab é “medicamento novo no âmbito do SUS, porém com registro na ANVISA (Herceptin), comprovadamente eficaz no combate à doença, não havendo substitutivo outro para o tratamento do câncer de mama que apresenta tumores com superexpressão do receptor HER2”. Entidades de combate ao câncer serão informadas do restabelecimento da ordem judicial.
Ag- 0001633-14.2011.404.0000/SC

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

4 de agosto de 2011- Publicações Online
 
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.
No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.
A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”
No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.
Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.
A decisão da Corte Especial foi unânime.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: REsp 1.134.186 – RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Empresa não pode vender passagem intermunicipal para desembarque antes do ponto final

2 de agosto de 2011- Publicações Online
 
A empresa Unesul Transporte Ltda., que atua no estado de Santa Catarina, não pode vender passagem para embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário em que ela é autorizada a explorar serviço de transporte intermunicipal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa foi multada porque vendia passagens para trechos intermediários da linha intermunicipal Florianópolis-Campo Grande e permitia o embarque e desembarque ao longo desse itinerário. Além disso, a Unesul cobrava tarifa abaixo do valor fixado pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais (Deter).
O relator do recurso especial da empresa de transporte, ministro Mauro Campbell Marques, concordou com o entendimento da Justiça catarinense de que a proibição não afronta a liberdade de ir e vir dos passageiros, pois nada impede que eles desembarquem antes de chegar ao destino final. O que não pode é a empresa oferecer o trajeto mais curto como se fosse sua concessão ou permissão, mesmo que cobrasse o valor integral da passagem do trecho autorizado.
Para Marques, a empresa tinha o dever de comunicar aos consumidores sobre a impossibilidade de desembarque fora do ponto final relativo à passagem adquirida. “Os usuários compram as passagens porque não são previamente notificados, de forma adequada e clara, que a empresa, por legislação, não pode atuar da forma que vem atuando”, afirmou o ministro.
“A bem da verdade”, acrescentou, “não é a administração que lesa o usuário, e sim a empresa, que deixa de informá-lo dos limites e possibilidades do transporte realizado quando já sabe que a prática não é autorizada.”
O relator destacou que a Justiça catarinense classificou a prática realizada pela Unesul como concorrência predatória com as empresas que estavam legitimamente licenciadas a explorar linhas e trajetos intermunicipais. Além disso, a empresa não pagava a Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, imposta às concorrentes.
Processos: REsp 1250897

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Foro definido em contrato de franquia prevalece em ação de reparação de danos

1 de agosto de 2011- Publicações Online
 
O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que sim, desde que a eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de consentimento.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos decorrentes do negócio.
A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano, estabelece a competência do foro do lugar do ato.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador, de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.
A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual”, destacou o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.
Processos: REsp 1087471