Titular do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, o juiz Fernando de Mello Xavier condenou o Banco Itaú a pagar indenização por dano moral causado a cliente que utilizava cartão de crédito da instituição financeira. Ao verificar a fatura, a cliente percebeu que algumas transações cobradas pelo banco não tinham sido realizadas por ela e, mesmo contestando, não conseguiu que o banco restituísse o valor.
De acordo com a cliente, as transações foram realizadas em Caldas Novas, em data que ela se encontrava em outro local, e em posse de seu cartão. O magistrado solicitou, então, que o banco comprovasse que a cliente era a autora das transações, mas não foi atendido. Em sua defesa, a instituição alegou que não há, na ação, elementos caracterizadores da reparação civil.
Para o magistrado, porém, o fato de a cliente se ver obrigada a utilizar a Justiça para a solução do problema, não deixa dúvida quanto ao dano causado. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, sentenciou.
Por fim, Fernando Xavier condenou o banco ao pagamento de R$ 3.500 de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença, além de determinar a penhora eletrônica. O banco terá 15 dias, a partir do trânsito em julgado, para realizar o pagamento, sob pena de acréscimo de 10% do valor pelo atraso.
Autos nº 201002529942
De acordo com a cliente, as transações foram realizadas em Caldas Novas, em data que ela se encontrava em outro local, e em posse de seu cartão. O magistrado solicitou, então, que o banco comprovasse que a cliente era a autora das transações, mas não foi atendido. Em sua defesa, a instituição alegou que não há, na ação, elementos caracterizadores da reparação civil.
Para o magistrado, porém, o fato de a cliente se ver obrigada a utilizar a Justiça para a solução do problema, não deixa dúvida quanto ao dano causado. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, sentenciou.
Por fim, Fernando Xavier condenou o banco ao pagamento de R$ 3.500 de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença, além de determinar a penhora eletrônica. O banco terá 15 dias, a partir do trânsito em julgado, para realizar o pagamento, sob pena de acréscimo de 10% do valor pelo atraso.
Autos nº 201002529942
Nenhum comentário:
Postar um comentário