A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que julgou improcedente o pedido formulado por A.F.S. na ação de revisão de contrato ajuizada contra o Banco Finasa S.A.
O caso
Narra A.F.S., na petição inicial, que adquiriu, sob a modalidade de arrendamento mercantil, um veículo novo (Gol 1.6), cujo preço foi parcelado em 72 prestações de R$ 685,43, que pagava com os recursos proveniente da soma da aposentadoria com o salário da empresa em que trabalhava. Todavia, ele perdeu o emprego e, consequentemente, sua situação financeira modificou-se. Ficando, portanto, impossibilitado de pagar as prestações, pediu, com base na teoria da imprevisão, a revisão contratual a fim de que o prazo se estenda para 106 meses e, assim, o valor das parcelas restantes seja reduzido à metade, ou seja, R$ 342,71.
Do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “A perda de emprego pelo arrendatário superveniente à estipulação de contrato de arrendamento mercantil constitui-se em fato plenamente previsível no regime da consolidação das leis do trabalho, não configurando acontecimento extraordinário que torna excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de permitir a sua revisão”.
O recurso de apelação
Inconformado com a decisão de 1.º grau, A.F.S. interpôs recurso de apelação apontando o desequilíbrio contratual e pedindo a revisão do contrato com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor(...)
“a teoria da imprevisão não pode ser aplicada no caso, porque não há imprevisibilidade do fato do trabalhador no regime da legislação trabalhista consolidada vir a ficar desempregado, dada a possibilidade de demissão sem justa causa a qualquer momento.”
“Daí que a alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação em honrar com o pagamento das contraprestações, em virtude de seu desemprego, pode até ser verdadeira, mas apenas do ponto de vista subjetivo e exclusivo do devedor, porque não traz qualquer vantagem experimentada pelo apelante, e, portanto não atende aos requisitos da teoria da imprevisão, como bem reconhece a jurisprudência pátria.”
“A perda de emprego não é fato imprevisível e, portanto, não importa, por isso, considerar-se questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil”, concluiu o juiz relator. [...]
(Apelação Cível n.º 774908-2)
O caso
Narra A.F.S., na petição inicial, que adquiriu, sob a modalidade de arrendamento mercantil, um veículo novo (Gol 1.6), cujo preço foi parcelado em 72 prestações de R$ 685,43, que pagava com os recursos proveniente da soma da aposentadoria com o salário da empresa em que trabalhava. Todavia, ele perdeu o emprego e, consequentemente, sua situação financeira modificou-se. Ficando, portanto, impossibilitado de pagar as prestações, pediu, com base na teoria da imprevisão, a revisão contratual a fim de que o prazo se estenda para 106 meses e, assim, o valor das parcelas restantes seja reduzido à metade, ou seja, R$ 342,71.
Do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “A perda de emprego pelo arrendatário superveniente à estipulação de contrato de arrendamento mercantil constitui-se em fato plenamente previsível no regime da consolidação das leis do trabalho, não configurando acontecimento extraordinário que torna excessivamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de permitir a sua revisão”.
O recurso de apelação
Inconformado com a decisão de 1.º grau, A.F.S. interpôs recurso de apelação apontando o desequilíbrio contratual e pedindo a revisão do contrato com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor(...)
“a teoria da imprevisão não pode ser aplicada no caso, porque não há imprevisibilidade do fato do trabalhador no regime da legislação trabalhista consolidada vir a ficar desempregado, dada a possibilidade de demissão sem justa causa a qualquer momento.”
“Daí que a alegada impossibilidade do cumprimento da obrigação em honrar com o pagamento das contraprestações, em virtude de seu desemprego, pode até ser verdadeira, mas apenas do ponto de vista subjetivo e exclusivo do devedor, porque não traz qualquer vantagem experimentada pelo apelante, e, portanto não atende aos requisitos da teoria da imprevisão, como bem reconhece a jurisprudência pátria.”
“A perda de emprego não é fato imprevisível e, portanto, não importa, por isso, considerar-se questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil”, concluiu o juiz relator. [...]
(Apelação Cível n.º 774908-2)
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