Sobre o direito de construir, escreveu Pontes de Miranda (in Tratado de Direito Privado, Tomo XIII, Direito das coisas: loteamento. Direitos de vizinhança, Editor Borsoi, p. 322): “O proprietário pode plantar o que entende, dentro do terreno, e não importa se os ramos tiram a luz ao terreno vizinho. Não há qualquer regra jurídica que lhe limite a altura das plantas, ou a espessura da plantação. Se permanece dentro dos limites da propriedade, não tem o dono dever de verificar se, com o alteamento das árvores, ou com a densidade delas, há dano ao vizinho”.
Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. n. 0006732-27.2004.8.19.0042, rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto.
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