sexta-feira, 27 de abril de 2012

TJSC. Mulher que sabia namorar homem casado nada receberá após sua morte

27 de abril de 2012 - Publicações Online
A pessoa que se submete a uma relação amorosa, ciente de que esta não poderá evoluir para casamento ou união estável, em face do vínculo matrimonial do parceiro, terá de arcar, no rompimento, com o abandono do relacionamento e dos benefícios que experimentava, sem fazer jus a alimentos.
Foi com base nessa premissa que a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de São José, que negou ação declaratória de sociedade de fato ajuizada por uma mulher em relação ao falecido amante. Ela argumentou que, em esforço conjunto com o então companheiro, adquiriu bens que hoje estariam sob o domínio da esposa oficial e dos filhos do amante. Testemunhas confirmaram que havia um relacionamento entre os amantes.
Para o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria, o relacionamento existiu, porém sem a real intenção de constituição de família, uma vez que a mulher sabia que seu namorado era casado e impedido. A decisão foi unânime.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

STF. Cotas: relator vota pela constitucionalidade das políticas afirmativas da UnB

26 de abril de 2012 - Publicações Online
Único dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a votar na sessão desta quarta-feira (25), o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186), ministro Ricardo Lewandowski, julgou totalmente improcedente o pedido feito pelo Partido Democratas (DEM) contra a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). A sessão continuará amanhã (26), a partir das 14h, quando os demais ministros do STF deverão proferir seus votos.
Em um extenso e minucioso voto (leia a íntegra), o ministro Lewandowski afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo o relator, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade e razoabilidade e as políticas são transitórias e preveem a revisão periódica de seus resultados. Quanto aos métodos de seleção, o relator os considerou “eficazes e compatíveis” com o princípio da dignidade humana.
“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o relator. [...]

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Cliente é indenizado por furto em hotel

23 de abril de 2012 - Publicações online
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso do consumidor L.F.F.G. contra a Milor Miranda Lorandi Empreendimentos Turísticos Ltda. pelo furto de R$ 7,1 mil ocorrido no quarto do hotel em que se hospedava. O pedido de indenização havia sido negado anteriormente por falta de provas, mas os desembargadores do Tribunal reformaram parcialmente a decisão e fixaram os dados morais em R$ 4 mil.
Na primeira instância, os pedidos de L.F.F.G. foram julgados improcedentes sob o fundamento de que não havia fatos suficientes nos autos que comprovavam a existência do furto ou a responsabilidade objetiva do Milor Empreendimentos Turísticos.
L.F.F.G. alegou, no recurso, que a empresa tinha responsabilidade, pois o valor furtado foi retirado de mala guardada no quarto do hotel. Ele acrescentou, ainda, que indagou sobre a presença de um cofre para depósito de numerário, tendo-lhe sido informado, pelos funcionários do estabelecimento, que essa alternativa não estava disponível. Argumentando que sofreu danos morais e materiais, o consumidor pediu a reforma da sentença.
O relator, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que mesmo que o hotel tenha o dever de zelar pela integridade dos hóspedes e pela segurança dos bens que estiverem no local, não foram apresentadas provas concretas quanto aos danos materiais. Embora o cliente tenha declarado a quantia furtada, não há nos autos prova firme sobre o prejuízo material, motivo pelo qual é inviável a condenação pelo dano hipotético.
O magistrado manteve a sentença no que se refere à ausência de condenação pelos danos materiais, mas reconheceu a existência do dano moral devido aos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.
O desembargador Tiago Pinto divergiu do voto do relator no que se referia à fixação dos danos morais, considerando que não há como admitir veracidade aos fatos alegados de modo a conceder ao cliente a reparação civil por danos materiais ou morais. Entretanto, ele ficou vencido, pois o revisor, desembargador Maurílio Gabriel, votou de acordo com o relator.
Processo: 0070009-73.2008.8.13.0517

sexta-feira, 20 de abril de 2012

TJSC. Estado não é segurador geral para motoristas com pouca prática

20 de abril de 2012 - Publicações Online
Motoristas imperitos e incautos que se envolvem em acidentes não podem simplesmente atribuir a culpa do sinistro aos órgãos públicos, sob o argumento de que é destes a responsabilidade pela manutenção geral das vias. Decisão neste sentido foi tomada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ em apelação do município de Xanxerê, inicialmente condenado ao pagamento de indenização por danos morais a uma motorista que, ao trafegar por uma das ruas daquela cidade, perdeu o controle do veículo e caiu em um riacho.
A autora alegou que a pista era de cascalho, estava enlameada e não possuía iluminação e sinalização suficientes para alertar sobre a curva e o próprio riacho adjacente. “O Estado não é um segurador geral”, pontuou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da matéria. Para ele, embora não se discuta que a municipalidade tem o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros por seus atos e omissões, a situação dos autos é diferente.
“O que a prova demonstra, na realidade, é que houve uma flagrante falta de cautela e imperícia da condutora do veículo, que não efetuou a manobra correta e, saindo pela tangente, veio a cair no riacho que se encontrava à frente. Não se pretende aqui afirmar que os entes públicos podem ignorar relaxadamente o estado das vias de circulação de suas competências. O que se está a dizer é que, para acarretar responsabilidade à Administração, deve haver prova contundente de que a ação ou omissão estatal foi determinante para a ocorrência do dano, o que, com a devida vênia, não ocorreu no caso em apreço”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.020771-8)

quinta-feira, 19 de abril de 2012

STJ. Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte

19 de abril de 2012 - Publicações Online
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.
Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.
Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.
“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.
Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.
Pulverização
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.
Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.
“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.
Inferno de severidades
Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.
Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.
Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.
O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.
Processos: REsp 1076160

quarta-feira, 18 de abril de 2012

STJ. Honorários advocatícios. Embargos. Execução fiscal. Reconhecimento do pedido

18 de abril de 2012 - Publicações Online
A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra – voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. 
Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. 
Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo contribuinte.
EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012

terça-feira, 17 de abril de 2012

Proprietária de imóvel terá que indenizar vizinha por causa de infiltração

17 de abril de 2012 - Publicações Online
Briga de vizinhas acabou virando processo na Justiça. Por causa de uma infiltração, provocada por um vazamento de água no apartamento acima do seu, duas senhoras entraram com uma ação de conhecimento que acabou sendo julgada pela 20ª Vara Cível de Brasília. A Juíza que julgou o caso determinou que a proprietária do imóvel efetue o reparo do vazamento e ainda a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e dano moral no valor total de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais).
Segundo consta nos autos, desde 2007 o apartamento debaixo (101) convive com os vazamentos do apartamento de cima (201). Mãe e filha, que moravam no mesmo apartamento, relatam no processo que tiveram que se mudar porque a mãe, já idosa, sofre com problemas respiratórios agravados pela umidade e pelo mofo ocasionados pelo vazamento.
No processo, elas pediram reparação de danos materiais no valor de R$ 75.254,17, sendo: R$ 10 mil referentes a quatro meses de aluguel; R$ 55.733,23 para a reforma do apartamento 101; R$ 700,00 de ressarcimento da despesa da mudança; R$ 129,37 para o pagamento de mangueira e acessórios; R$ 6.216,00 referentes a compra de armários para a residência que alugaram para sair do apartamento infiltrado e mofado; R$ 1.660,00 de despesas com combustível e R$ 815,57 para o pagamento de despesas com alimentação, e mais R$ 180 mil a título de danos morais.
Em sua defesa, a proprietária do apartamento 201 afirmou que o vazamento não ocorre no seu imóvel, mas na área comum do prédio, que por ser antigo está constantemente com problemas nas tubulações que provocam vazamentos e infiltrações.
No entanto, um laudo pericial atestou que o vazamento ocorre mesmo dentro do apartamento 201 em meia parede, mas a infiltração atingiu toda a parede do apartamento 101. Ele também constatou que não há nenhuma infiltração na parede do corredor. Portanto, a responsabilidade é mesmo da proprietária do imóvel de cima.
Ao decidir, a Juíza considerou correto o pagamento de R$ 10 mil referentes aos aluguéis, R$ 700,00 para a despesa de mudança. “Quanto ao valor pretendido para a reforma do apartamento”, diz a Juíza na sentença, “não tem condições de acolhimento. Os orçamentos juntados aos autores claramente referem-se à reforma total do imóvel, não havendo responsabilidade” da proprietária do apartamento 201 nesse sentido. “Basta analisar as medições constantes do orçamento e as especificações de materiais necessários à obra”. Dentre outros itens, consta do orçamento 30 pontos elétricos de tomada comum; 30 pontos elétricos de interruptor; 30 pontos telefônicos; revisão e adequação de toda a rede telefônica; 07 portas de ipê com fechaduras e dobradiças; 4 bancadas de granito e argamassa para uma área de 328 m².
Ao sentenciar, a Juíza considerou “reprovável a conduta” da proprietária do 201 “em opor-se à resolução do problema de vazamento e infiltração que aflige suas vizinhas do apartamento debaixo, provocando transtornos (…) que se estendem desde o aparecimento do problema (em 2007) até a presente data”.
Assim, considerou que ela deverá pagar as duas vizinhas do apartamento 101 o valor de R$ 10.700,00 a título de reparação de danos materiais; R$ 17.000,00 a título de danos morais; e ainda pagar o conserto da infiltração no apartamento.
Nº do processo: 2008011129768-3

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Mantido desligamento de energia em casa que possuía gato de luz

16 de abril de 2012 - Publicações Online
A 21ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral e o restabelecimento de energia elétrica em residência onde foi constatado o chamado gato no medidor de luz.
Após a descoberta da fraude, a CEEE tentou cobrar uma dívida de mais de R$ 4 mil, sem êxito, motivando o corte na luz.
A consumidora ingressou na Justiça pedindo o religamento da energia elétrica e indenização por danos morais.
O Juízo do 1º Grau e o TJRS negaram os pedidos da autora.
Caso
A autora da ação narrou que durante fiscalização da CEEE, realizada em março de 2010, foi constatada suposta irregularidade no medidor, o que teria causado o registro de consumo inferior ao efetivo.
Na ocasião, o cálculo realizado referente à recuperação de consumo, totalizou mais de R$ 4 mil.
A autora discordou da cobrança e afirmou que é incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para pagamento da dívida. Também ressaltou ser incabível o lançamento do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, enquanto se discute o débito.
Na Justiça, ingressou com ação de antecipação de tutela para que fosse religado o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como indenização por danos morais.
Sentença
O Juiz de Direito, Humberto Moglia Dutra, da 1ª Vara Cível do Foro de Bagé, considerou o pedido da autora improcedente, pois ficou comprovada a fraude.
O magistrado também salientou que o serviço prestado pela CEEE não é gratuito, dependendo, sim, da contraprestação por parte do consumidor.
Logo, não há que se acolher a pretensão da autora de ver declarada a inexistência do débito que lhe foi cobrado a título de recuperação de consumo de energia elétrica, em função da constatação de fraude na medição de energia no imóvel de sua responsabilidade, decidiu o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 21ª Câmara Cível. O Desembargador-relator, Arminio José Abreu Lima da Rosa, confirmou a sentença de 1º Grau. O Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanhou o voto do relator.
O Desembargador Francisco José Moesch divergiu dos colegas com relação à possibilidade de suspensão de fornecimento, manifestando posicionamento que ficou vencido. Segundo o magistrado, o serviço público, por ser essencial, deve ser fornecido de modo contínuo, não afirmando que deva ser gratuito. Se o consumidor está em débito, dispõe a concessionária de todos os instrumentos legais para cobrá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento.
Assim, por maioria, foi negado o recurso.
Apelação nº 70047741046

sexta-feira, 13 de abril de 2012

STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez

13 de abril de 2012 - Publicações onlinePor maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.
Leia, a seguir, as matérias sobre os votos dos ministros do STF na ADPF 54:

quinta-feira, 12 de abril de 2012

STF suspende julgamento em 5 votos a 1 pela procedência da ADPF 54

12 de abril de 2012 - Publicações Online
Foi suspensa a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, na sessão plenária desta quarta-feira (11). O julgamento será retomado nesta quinta-feira (12), a partir das 14h. Na sessão de hoje foram proferidos seis votos, sendo cinco favoráveis e um contrário à interrupção da gestação de anencéfalos.
O ministro Marco Aurélio, relator, votou pela procedência da ADPF no sentido de permitir a interrupção terapêutica da gravidez em caso de gestação de feto anencéfalo. Seu voto foi acompanhado pelo ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela improcedência da ADPF. Para ele, uma decisão de tamanha complexidade deve ser precedida de um debate com a sociedade e ser submetida ao Congresso Nacional.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

TJSC. Justiça derruba aumento abusivo de plano de saúde por idade avançada

11 de abril de 2012 - Publicações Online
O Tribunal de Justiça manteve a decisão da comarca de Blumenau que obrigou a empresa Servmed a rever o reajuste de 50% aplicado ao valor da mensalidade do plano de saúde de uma conveniada, após seu 65º aniversário. A sentença determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados após a majoração – considerada abusiva.
Conforme os autos, a senhora foi surpreendida com o aumento de 50% ao completar 65 anos, e ainda mais com a previsão anunciada de que o reajuste alcançaria 100% em seu 70º aniversário. Ela é cliente da Servmed desde 1995, e sustentou que esse aumento conflita com o Estatuto do Idoso e o Código do Consumidor.
A 5ª Câmara de Direito Civil entendeu que o reajuste, na forma aplicada pela operadora de plano de saúde, mostra-se abusivo e discriminatório. “Contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva”, afirmou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria. Segundo o magistrado, o reajuste deve limitar-se ao índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.005925-8)

terça-feira, 10 de abril de 2012

Corte Especial julgará repetitivo sobre intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença

10 de abril de 2012 - Publicações online
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, ainda este ano, recurso especial que trata da necessidade da intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, “antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução”. O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso foi interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções. Devido à multiplicidade de recursos a respeito do tema, o ministro Salomão resolveu submeter o julgamento à Corte como recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais.
O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei 11.672/08, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.
A sistemática de julgamento desafoga o STJ de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ.
Processos: REsp 1262933

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Unimed é obrigada a fornecer remédio a paciente, mesmo que experimental

9 de abril de 2012 - Publicações Online
O Tribunal de Justiça determinou que a Unimed forneça remédio de combate ao câncer a uma paciente, sua conveniada, ainda que tal medicamento esteja em fase experimental e não haja estudos conclusivos sobre sua atuação e eficácia em relação ao estágio clínico e ao tipo de tumor em questão.
Nelida Kaestner sofre de câncer de cólon e teve negado o direito ao medicamento pela Unimed. Ajuizou ação na comarca de Blumenau, mas não obteve êxito em obter liminarmente o fármaco Avastin, indicado pelo médico especialista que acompanha seu caso. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, contudo, ao analisar o agravo de instrumento, concedeu a liminar por entender que a cláusula em que se apoia a Unimed para negar o medicamento é bastante genérica e não exclui expressamente a prescrição do Avastin.
Para os desembargadores, as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de cumprir a oferta e a publicidade que fazem veicular quanto aos limites de cobertura de seus serviços. A decisão da câmara, unânime, determinou o fornecimento do medicamento em até 48 horas, sob pena de multa diária à empresa. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita foi a relatora do agravo (AI n. 2011.089955-9).

quarta-feira, 4 de abril de 2012

TJGO nega compensação de débitos tributários com precatórios

4 de abril de 2012 - Publicações Online
A Santa Luzia Indústria, Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. não poderá compensar impostos devidos ao Estado com títulos precatórios no valor de R$ 77 mil. A decisão é da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, que manteve decisão da juíza Flávia Cristina Zuza, da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública Estadual de Luziânia, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor do delegado regional da cidade.
O relator do processo, juiz em substituição no Segundo Grau Wilson Safatle Faiad, se valeu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diz que somente é possível fazer compensação quando o estado autoriza o procedimento, o que não é o caso de Goiás. “A Lei 13.646/2000, que previa tal possibilidade, foi expressamente revogada pela Lei 15.316/05”, afirma Safatle. “Depois da entrada em vigor da nova norma, a prática ficou vedada”, ressalta.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível em mandado de segurança. Compensação de créditos tributários. Precatórios. Precatório. Impossibilidade (Lei 15.316/2005). Compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do art. 78, §2º do ADCT. Desarte, não amparando a Lei Estadual nº 5.316/05, em seu artigo 1º, a utilização do precatório judicial para compensar tributos devidos ao Estado de Goiás, não há como conceder a segurança pleiteada. Não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Apelo conhecido e Desprovido.”

terça-feira, 3 de abril de 2012

Mulher dividirá com ex-companheiro empresa criada após o início de união

3 de abril de 2012 - Publicações Online
O reconhecimento de união estável entre um casal a partir de 10 de março de 2004, pelo Tribunal de Justiça, fez incluir na partilha de bens uma farmácia constituída em 6 de abril de 2004.
A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil reformou em parte sentença de comarca da Grande Florianópolis, que havia fixado como data inicial da relação o mês de maio de 2004, de modo que a mulher ficara liberada de dividir a empresa com o ex-companheiro.
Em apelação, o ex-marido pediu o reconhecimento do início do relacionamento em fevereiro de 2004, e defendeu a divisão da empresa, que teria sido adquirida durante a união estável.
Ele esclareceu, ainda, que os dois moraram na casa dos pais da mulher, após o que adquiriram um apartamento próprio, conforme provas apresentadas. Estas incluíram a indicação a seu empregador do endereço dos sogros para recebimento de vale-transporte, além de depoimentos de testemunhas.
O desembargador substituto Stanley da Silva Braga entendeu que as testemunhas foram pouco esclarecedoras, além de não terem se referido à empresa. Porém, segundo o magistrado, os documentos comprovaram com eficácia o início da união.
“Não obstante a Declaração de Deslocamento para o Vale-Transporte, firmada pelo autor ao seu empregador, se trate de documento unilateral, não foi impugnado especificamente pela requerida, quer na contestação, quer nas alegações finais, quer na contraminuta do apelo”, finalizou Braga.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

STJ. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio não gerente. Qualificação jurídica dos fatos

2 de abril de 2012 - Publicações Online
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011.
AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.