quarta-feira, 29 de maio de 2013

Justiça condena salão a indenizar cliente por couro cabeludo queimado

Joinville, 29 de maio de 2013 - Publicações Online


A desembargadora Mônica Sardas, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, manteve o mérito da sentença que condenou o salão Beleza Natural, especializado em cabelos crespos e ondulados, a indenizar, por danos morais, uma consumidora em R$ 5 mil, por conta de queimaduras de primeiro e segundo graus em seu couro cabeludo após fazer um relaxamento capilar em uma das unidades da rede.
A cliente, que chegou a ser atendida no Hospital Souza Aguiar, ainda terá a devolução dos R$ 50 pagos pelo procedimento estético.

Para a magistrada, o abalo emocional e o sofrimento psicológico causados pelo fato fogem à normalidade da vida cotidiana. “No presente caso, os danos são físicos e psicológicos. Fácil imaginar o sofrimento da autora, que, além da queimadura, passou pela angústia de imaginar sabe lá o que poderia acontecer com seus cabelos”, destacou a magistrada.
Processo nº 0212583-50.2008.8.19.0001

terça-feira, 28 de maio de 2013

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

Joinville, 28 de maio de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria

27/05/2013 -Publicações Online


Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.
Processos: REsp 61619; REsp 355771; REsp 627424; REsp 721232; REsp 957757; REsp 1171845

quinta-feira, 23 de maio de 2013

O USO INDEVIDO DA PUBLICIDADE COMO MEIO DE PERSUASÃO PARA A EFETIVAÇÃO DA OFERTA

23/05/2013 - Publicações Online

No decorrer dos anos especialmente no início do século XX, a doutrina clássica – seguida rapidamente pela jurisprudência, ansiosa por modelos de fácil e automática aplicação – construiu uma camisa de força para a oferta, procurando conferir um sentido lógico á sua noção.
            A publicidade sempre foi vítima do duplo extremismo, característico da oferta clássica. De um lado, um profundo rigor formal quanto aos requisitos de uma proposta válida: ou estavam todos presentes, ou não havia oferta. De outro, uma certa flexibilidade – maior ou menor, dependendo do ordenamento jurídico – em relação à força obrigatória da oferta, notadamente a pública.
            Duas ordens de questões interdependentes estão então postas. Primeiro, importa saber se a publicidade é considerada oferta capaz de vincular o anunciante. Segundo, interessa resolver o grau de vinculação do ofertante à sua oferta – vale dizer, obriga-se unilateralmente ou conserva sua liberdade de alterá-la ou retirá-la até o instante em que é aceita, formando o contrato? (RIZZATO NUNES; 2010).
            No tratamento moderno do tema, o que vamos observar é exatamente uma reviravolta na polarização desses extremos: visando acomodar as prementes e irresistíveis necessidades sociais criadas pela publicidade, os requisitos essenciais tornam-se menos exigentes, enquanto o caráter vinculante da “promessa” fica mais rígido.
            Na sua configuração original, com variações mínimas de sistema a sistema, exige-se que a oferta seja precisa (=autossuficiente, vale dizer, completa e inequívoca, sem vagueza ou incongruências, trazendo as cláusulas essenciais do contrato, pelo menos as relativas ao preço e à coisa), dirigida a seu destinatário (=declarada e, em alguns sistemas, como o argentino, com destinatário certo ou determinado) e firme (=séria, mesmo que com reservas, mas carreando, de qualquer maneira, a intenção inequívoca de obrigar-se). Tais requisitos são exigíveis tanto da oferta a pessoa determinada como da pública.
            Ao anúncio, por nem sempre trazer todos esse requisitos (em particular, por não ser, ordinariamente, nem completo, nem inequívoco nem, muito menos, dirigido a destinatários identificados), negava-se o caráter de oferta e, a partir daí, a possibilidade de vinculação contratual, sendo sempre apontado como pura (e contratualmente inofensiva) invitatio ad offerendum ou “convite a contratar”, com seus exageros equiparados a dolus bônus. A perspectiva da publicidade como um simples convite à apresentação de ofertas era – e ainda é – largamente aceita no contexto do direito contratual tradicional, apesar da evolução doutrinária já referida.

Antonio de Bulhões Barbosa Júnior

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

22/05/2013 - Publicações Online


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.
Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera oferta
O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literal
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.
O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Processos: REsp 1199117

terça-feira, 21 de maio de 2013

Aceita denúncia contra 11 envolvidos em fraude de adulteração do leite em Ibirubá

21/05/2013 - Publicações Online


O Juiz de Direito Ralph Moraes Langanke, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, aceitou parcialmente na tarde de hoje (20/5) a denúncia do Ministério Público (MP) com base nas investigações da Operação Leite Compen$ado. Segundo o MP, no período entre dezembro de 2012 a maio de 2013, os denunciados associaram-se para adulterar o leite in natura, mediante a adição de água e ureia, que contém formol em sua composição.
Foi aceita a denúncia contra João Cristiano Pranke Marx, Angélica Caponi Marx, João Irio Marx, Alexandre Caponi, Rosilei Geller, Natália Junges, Paulo Cesar Chiesa, Daniel Riet Villanova, Cleomar Canal, Egon Bender e Senaldo Wachter.
O magistrado rejeitou apenas a denúncia em face de Arcídio Cavalli, por entender que não há nos autos indícios suficientes de autoria e/ou participação no esquema que adulterava o leite. Segundo o Juiz, é fato público e notório em Ibirubá que o denunciado Arcídio Cavalli é um grande produtor rural, sendo importante ressaltar que o exame das notas fiscais das compras de ureia feitas por Arcídio revela que o produto foi entregue em propriedades rurais do próprio investigado.
Ainda de acordo com o julgador, o fato de o denunciado ser sócio da Rádio CBS Ltda., meio de comunicação que era usado pelos criminosos para facilitação do contato entre eles mediante o oferecimento de músicas, também não é bastante para configurar indício de sua participação no esquema de adulteração do leite.
A ação penal correrá em segredo de justiça.
Guaporé
Tramita também outro processo na Comarca de Guaporé, onde foi aceita a denúncia contra Leandro Vicenzi e Luis Vicenzi, sócios-proprietários da empresa LTV – Indústria, Transporte e Comércio de Laticínios Ltda., supostamente envolvidos no mesmo esquema. A ação está em andamento na 2ª Vara Judicial.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Locatário emite cheques sem fundos para pagar aluguel e é condenado por estelionato

20/05/2013 - Publicações Online



O juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou acusado de alugar imóvel e emitir cheques sem fundos para pagar a dívida.
Consta da denúncia que o réu F.O.S. celebrou contrato verbal de locação com a vítima no valor de R$ 2,5 mil mensais. Após ocupar o imóvel, ele sustou o pagamento do cheque e, procurado pelo proprietário, substituiu o título de crédito por outro, cujo titular era uma empresa. Estranhando a situação, o credor comunicou os fatos à polícia, que descobriu que a conta corrente da referida empresa havia sido encerrada em 2004 e que o talonário referente ao cheque emitido estava desaparecido, razão por que o réu foi indiciado por estelionato.
Diante dos fatos incontroversos e da certeza da autoria do delito, o magistrado julgou procedente a ação penal e condenou o réu a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão e a pagar 23 dias-multa, arbitrados, unitariamente, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente á época dos fatos.
Levando em consideração a pena aplicada e por se tratar de medida socialmente recomendável e suficiente para a repressão do delito, o juiz substituiu a condenação por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e em prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos nacionais, vigentes à época do pagamento, em favor da vítima. O réu poderá recorrer em liberdade.
Processo nº 0053223-63.2010.8.26.0050

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Justiça condena banco a indenizar cliente retida em porta giratória

17/05/2013 - Publicações Online


O desembargador da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sidney Hartung Buarque, condenou o banco Itaú a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que não conseguiu entrar na agência, em virtude dos reiterados travamentos da porta giratória. Para o magistrado, a instituição bancária extrapolou o exercício regular de seu direito e incorreu em abuso contra a cliente ao impedi-la de ingressar na agência por duas vezes no mesmo dia, embora se tratasse de correntista do banco e não estivesse portando nenhum objeto que justificasse tal comportamento.
“Se, de um lado, reconhece-se o dever de cuidado e de segurança por parte da agência bancária, por outro lado, não se pode admitir conduta abusiva. Assim, restou demonstrado que os prepostos da parte ré agiram com excesso ao deixar de permitir o ingresso da autora na referida agência, mesmo esgotados os procedimentos pertinentes: colocar todos os pertences no local indicado e mostrar o interior de sua bolsa”, afirmou.
Com essa decisão, o desembargador reformou a sentença da 5ª Vara Cível de Madureira que julgou improcedente o pedido da cliente. Na ação, ela conta que se sentiu humilhada ao ter de esvaziar toda a sua bolsa e expor todos os pertences em público.
“Já se afigura, por si só, causa suficiente para macular o sentimento das pessoas, agravando-se o contexto com o tempo de retenção indevida, posto que a mesma foi detida na porta giratória do banco réu, ora apelado, por duas vezes, impondo à autora/apelante a experiência de amargar a sensação de inferioridade em relação aos demais clientes”, ressaltou o magistrado.
De acordo com os autos, no dia 25 de maio de 2010, a correntista dirigiu-se à instituição bancária com a finalidade de realizar um saque para levar sua filha, de colo, ao médico. Na ocasião, ela portava uma bolsa com os pertences da criança. Ao tentar entrar na agência, a porta giratória travou e o vigilante lhe solicitou que retirasse todos os objetos metálicos ou eletrônicos da bolsa. Mesmo atendendo prontamente ao pedido, não houve liberação da porta. A cliente foi para casa transtornada com o constrangimento pelo qual passara, retornando ao banco com o marido e a filha. Ocorre que, mais uma vez, a porta travou e, embora voltasse a retirar tudo da bolsa da criança, sua passagem não foi liberada. O gerente foi chamado e informou que não poderia liberar a porta giratória nem permitir acesso pela porta para deficientes físicos, pois não tinha a chave correspondente. Ela só pôde entrar na agência com o auxílio de um policial militar uniformizado, que se prontificou a verificar sua bolsa e constatar que havia apenas pertences infantis em seu interior.
Processo nº 0024326-49.2010.8.19.0202

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Resolução do CNJ consolida entendimento do STJ quanto ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

16/05/2013 - Publicações Online



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução proposta por seu presidente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa, que obriga os cartórios de todo o país a registrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O ato, de número 175, também determina que sejam convertidas em casamento as uniões estáveis homoafetivas já registradas (leia aqui a íntegra da resolução).
A resolução baseou-se em decisões proferidas pelo STF, no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.183.378/RS, em outubro de 2011. Neste último, a Quarta Turma do Tribunal, em decisão inédita, concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir família da proteção jurídica representada pelo casamento.
O colegiado, por maioria, seguindo o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão (relator), afirmou que o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
Mesma lógica
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
No caso, o recurso especial foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já viviam em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instiuir o casamento homoafetivo.
No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não haver impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido tudo o que não é expressamente proibido.
Processos: REsp 1183378

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Injúrias mútuas proferidas no calor da discussão não geram danos morais

15/05/2013 - Publicações Online

O Juizado Cível de Brazlândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de uma parte que alega ter tido sua honra ferida ante mensagem ofensiva que lhe fora enviada por celular. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Apesar de não negar o fato, o emissor da mensagem salienta que a mesma foi enviada no calor de uma discussão. Tal discussão é incontroversa, pois confirmada pela autora, a qual afirma que efetivamente enviou a mensagem mencionada pela outra parte em sua contestação.
O juiz explica que, na esfera criminal, a legislação lhe faculta a aplicação da pena dos crimes de injúria quando houver uma retorsão imediata. “Na hipótese, dúvida não há de que as palavras proferidas pelo requerido se deram logo em seguida à requerente tê-lo chamado de ‘crápula’”, registra o magistrado.
Nessa toada, prossegue o julgador, “embora o requerido tenha proferido palavras que possam ter atingido a honra da requerente, entendo que não é motivo suficiente para caracterizar um dano moral. Primeiro porque tais palavras foram proferidas no calor de uma discussão. Segundo porque as expressões utilizadas se deram de forma privada, ou seja, somente através de mensagem entre as partes. O fato de terceira pessoa tomar conhecimento desse episódio se deu exclusivamente pelo comportamento da requerente, pois foi esta quem mostrou a mensagem para a sua colega de trabalho”.
Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da autora. O entendimento do juiz foi seguido pelo Colegiado da Turma Recursal, para quem a mensagem ofensiva enviada por SMS foi consequência natural à agressão anterior proferida por ela, também por SMS.
A decisão foi unânime.
Processo: 2012.02.1.000700-4

terça-feira, 14 de maio de 2013

Alimentos devidos a grávida se convertem em pensão após nascimento do bebê

14/05/2013 - Publicações Online


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí e negou o argumento de perda de objeto em discussão sobre o pagamento de alimentos gravídicos. O pai defendeu que, com o nascimento do filho, ficaria extinta a obrigação de pagar alimentos à mãe do bebê.
A decisão apontou que o valor arbitrado corresponde à obrigação necessária do pai de suprir os gastos adicionais da mulher no período de gravidez, inclusive despesas com o parto, internação e medicamentos, chamados alimentos gravídicos e convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, após o nascimento.
Em apelação, o pai da criança alegou cerceamento de defesa. Apesar de reconhecer o relacionamento com a mãe do bebê, disse não ter sido dada a possibilidade de realizar exame de DNA. A magistrada que prolatou a sentença determinou, então, a suspensão dos efeitos da sentença para que o exame fosse realizado.
O laudo apontou índice de paternidade superior a 99%, o que foi considerado na análise do recurso. Em seu voto, o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve a pensão e confirmou o índice de 15% dos rendimentos líquidos do pai.
“A prova da paternidade está no exame de DNA. Além disso, o próprio apelante já havia confirmado, em sua contestação, a existência do envolvimento com a autora, bem como a ocorrência de relações sexuais. Assim, sendo fato incontroverso o relacionamento amoroso entre as partes, e havendo laudo pericial que atribui a paternidade da criança ao réu, deve este arcar com a verba alimentar arbitrada”, finalizou o relator.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Passageira com deficiência será indenizada por falta de ajuda no desembarque do metrô

13/05/2013 - Publicações Online


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia do Metropolitano do DF a indenizar uma passageira com deficiência que precisou da ajuda de terceiros para desembarcar do metrô. A ajuda não especializada gerou a queda da cadeirante e consequente necessidade de tratamento médico. O montante da indenização equivale a R$ 12.257,00, R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.257,00 por danos materiais correspondente às despesas médicas.
A autora, atleta paraolímpica, contou que em junho de 2008 embarcou no metrô na estação de Ceilândia Sul rumo à Estação Central da Rodoviária do Plano Piloto. Quando chegou ao destino, procurou um funcionário da empresa para auxiliá-la no desembarque, não logrando êxito. Por esse motivo, aceitou a ajuda de terceiros para descer com sua cadeira de rodas. Porém, o ajudante, por não ter o conhecimento necessário, segurou a cadeira de forma incorreta e ela acabou caindo e se machucando. Foi encaminhada pela empresa ao Hospital Santa Lúcia, onde constataram que dois parafusos instalados em sua coluna vertebral haviam se quebrado.
Como consequência, a autora afirmou que passou a sentir dores e deixou de ser selecionada para participar das Olimpíadas de Pequim. Para reparação dos danos sofridos, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$4.211,30 a título de danos materiais e de R$ 2,5 milhões por danos materiais.
Em contestação, a empresa alegou que a autora dispensou inúmeras vezes a ajuda dos empregados do Metrô/DF e por isso assumiu o risco de se locomover com a ajuda de terceiros, sendo certo que o acidente foi causado pela imperícia do usuário que a auxiliou no desembarque. Ressaltou a que não existe um cargo com atribuições específicas de auxílio a portadores de necessidades especiais, contudo, os empregados lotados nas estações são orientados a prestar o devido auxílio.
Durante a instrução processual, houve divergência entre o depoimento de uma das testemunhas arroladas pela empresa e o relato da autora em relação ao pedido de auxílio. Segundo a testemunha, a passageira não teria solicitado ajuda e preferira ser conduzida por terceiros.
A despeito da controvérsia, o juiz afirmou: “No que tange ao embarque e desembarque dos portadores de necessidades especiais, exige-se uma postura ativa dos empregados responsáveis pelo atendimento destes usuários. O procedimento independe de solicitação do usuário com deficiência, devendo o empregado acompanhá-lo e monitorá-lo, de forma a evitar a exposição de riscos dentro do Metrô/DF. Trata-se de obrigação legal atribuída à prestadora de serviço público que assim deve proceder”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2009.01.1.117178-5

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Rede de fast food deve reparação a cliente atingida por dejetos de fossa na fila do caixa

10/05/2013 - Publicações Online


Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram empresas de alimentos a indenizar consumidora que passou por situação vexatória na rede McDonald’s. O valor a ser pago a título de danos morais é de R$ 15mil. A decisão foi unânime.
Caso
A autora conta que foi ao McDonald’s no shopping Praia de Belas, em Porto Alegre, com os amigos. Enquanto aguardavam na fila para fazer o pedido, percebeu que funcionários do local estavam limpando algo similar a uma fossa, logo atrás do caixa. Foi então que uma substância pastosa e de cheiro insuportável disparou na sua direção atingindo o rosto, o cabelo e a roupa. Ela afirma que foi uma situação constrangedora, já que muitas pessoas que estavam por perto riram e fizeram piadas sobre o ocorrido. Afirmou que em função da substância ainda sofria de insônia e ânsia de vômito.
Devido aos danos causados, a consumidora ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais contra o Shopping Praia de Belas, o MC Donald’s e a empresa Kallopolli Comércio de Alimentos LTDA, franqueada do MC Donald’s.
Proferida a sentença, o pedido foi negado em 1º Grau. A autora apelou e o caso foi parar no Tribunal de Justiça do RS.
Apelação
Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, é evidente a situação desagradável em que a autora foi submetida. Não se pode crer que a situação de alguém que, na presença de amigos, prestes a fazer um pedido de lanchonete, venha a ser atingido por dejetos de uma fossa de esgoto enquadre-se naquelas normais do cotidiano, afirma.
O magistrado explica também que o demandado Shopping Praia de Belas não responde pelo dano, pois não teve interferência no incidente. Devem ser responsabilizadas as empresas MC Donald’s, que tem o dever de normatização e fiscalização, e a Kallopolli, já que o fato ocorreu no seu estabelecimento.
Consideradas as consequências do acontecimento, a capacidade econômica dos causadores do dano e a posição social da ofendida, o valor fixado para reparar o dano moral ficou fixado em R$ 15 mil.
Votaram com o relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Apelação cível nº 70051247971

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Homem é indenizado por pagar pensão sem ser pai

09/05/2013 - Publicações Online


Um homem obteve na Justiça indenização por danos morais em virtude de ter pago pensão alimentícia durante 11 anos a um filho que não era dele. A mãe da criança que recebeu o benefício indevidamente foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização, além de arcar com o custo do processo e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá.
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta por L.C.P. após a mãe da criança, M.C.S. ter ajuizado ação de investigação de paternidade do filho que L.C.P. acreditava ser dele. Exame de DNA comprovou que L.C.P. não era o pai biológico da criança, embora ele tenha sustentado a criança ao longo de 11 anos. Esse fato, segundo o autor da ação, causou constrangimento, já que ele foi motivo de chacota pelos colegas de trabalho.
Na decisão, o magistrado afirmou que o autor da ação foi visivelmente humilhado pela atitude indevida da ré, que agiu de má fé quando apontou L.C.P. como pai de seu filho. “A ré agiu de ma fé por três vezes, sendo a primeira contra seu próprio filho. Segundo contra si, pois com tal atitude como contará ao seu filho quem é o seu verdadeiro pai, e o terceiro contra um inocente, que o apontou e acusou levianamente como pai de seu filho, mesmo sabendo que não era, levando-o a sustentá-lo por mais de 11 anos”, ressaltou o magistrado.
O juiz disse ter ficado comprovado nos autos a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral à pessoa normal, o homem médio, e tal conduta feriu a intimidade, a honra e a dignidade do autor da ação. “Assim sendo, não há como não se conhecer do pedido de indenização por danos morais”. Em relação ao dano material, o juiz decidiu pelo indeferimento, pois o autor não acrescentou aos autos nenhuma comprovação desses gastos.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Casal será indenizado após morte de recém-nascido

08/05/2013 - Publicações Online



O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um casal cujo bebê morreu no momento do parto, a importância de R$ 70.060, sendo R$ 35.030, para cada um. A morte da criança ocorreu no início de 2010 em virtude da negligência dos funcionários públicos da área da saúde.
O magistrado condenou ainda o Estado na prestação de tratamento psicológico aos autores, como obrigação de fazer e enquanto houver recomendação por parte de profissional habilitado, sujeita à conversão em perdas e danos, objeto de liquidação, em caso de efetiva demonstração de descumprimento da obrigação.
A autora disse nos autos que, em 17 de janeiro de 2010, por volta das 8h, se encontrava grávida e deu entrada no Hospital Dr. José Pedro Bezerra, em trabalho de parto, sendo internada, de imediato. O prontuário de internação indicou que o feto encontrava-se em posição transversa, condição que tornou seu parto laborioso, com risco de vida.
Segundo a autora, o procedimento realizou-se através do parto normal (vaginal), quando o indicado seria o parto cesariano.
Informou que, a despeito de nascer viva, a criança, dadas as complicações do parto, veio a óbito, em 19 de janeiro de 2010.
Denunciou a negligência dos agentes públicos que promoveram ao atendimento, que deixaram de adotar os procedimentos corretos.
Assim, pediu indenização por danos morais, em decorrência da morte do filho e custeio de tratamento médico, pelo período de 11 meses; pensão no valor de um salário mínimo, em caráter vitalício, e despesas com o funeral, no valor de R$ 60.
Para o magistrado, a conduta dos profissionais médicos que atenderam a autora pode-se caracterizar como negligente (omissiva), por não optar pelo meio recomendável para realização do procedimento. Consequentemente, ficou comprovado o nexo causal que vincula aquela ação lesiva aos danos suportados pelos autores, na condição de pais da falecida.
Não há que se falar, pois, em estrito cumprimento do dever legal, por que a ação dos agentes públicos estaduais não foi realizada com a proficiência e a cautela que justificassem o evento, como circunstância natural da conduta. Explicou que materializa-se, desta forma, a responsabilidade civil do Estado acerca do evento danoso, pelo que o ente público deverá arcar com a indenização dos danos ocasionados, segundo disciplina dos arts. 927 e 944, do Código Civil.
(Processo nº 0006878-57.2010.8.20.0001 (001.10.006878-3)

terça-feira, 7 de maio de 2013

Reduzida indenização a paciente que teve cirurgia adiada por recusa do plano a pagar materiais

07/05/2013 - Publicações Online


A capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar seu enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saúde.
A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça alagoano fixou a reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.
Parâmetros
A ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, segundo ela, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima.
No caso julgado, a ministra ressaltou que a conduta da administradora do plano é especialmente reprovável porque o valor dos materiais, R$ 4,6 mil, não seria absurdo à primeira vista. Além disso, a vítima contribuía com o plano havia longo tempo, e mesmo assim a cirurgia só foi realizada após determinação judicial.
Para a ministra, as peculiaridades do caso, somadas à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da sanção, justificam a indenização no patamar de R$ 20 mil.
Processos: REsp 1289998

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Estabelecimento condenado por saques indevidos com cartão esquecido por cliente

06/05/2013 - Publicações Online


Consumidora que esqueceu cartão do banco em loja de conveniência de posto de gasolina será indenizada em R$ 2.019, por saques indevidos, além de R$ 2 mil, por danos morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
No 1º Grau, o pedido de reparação feito pela autora foi negado. Ao analisar o recurso, a Juíza Fernanda Carravetta Vilande entendeu haver verossimilhança nas alegações da consumidora. Considerou, ainda, que a parte ré não apresentou nenhuma prova em contrário.
A magistrada destacou que a autora apresentou comprovante de compra realizada em 30/7/2012, às 20h29min na loja de conveniência, quando ela esqueceu-se do cartão. Menos de um dia depois, às 12h43min do dia 31/7, uma declaração foi firmada por empregado da loja confirmando a devolução. Baseada nessas provas, determinou que a ré reembolse a autora pelos saques ocorridos no período em que o cartão não esteve em posse da cliente.
Além disso, determinou o pagamento de indenização por dano moral, com a finalidade de que o estabelecimento não repita a prática ilícita, recrutando para seus quadros de funcionários pessoas mais qualificadas, evitando transtornos como o ora discutido, destacou.
Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Pacheco acompanharam o voto da relatora. Não cabe recurso da decisão.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Justiça condena seguradora a pagar indenização a gari

03/05/2013 - Publicações Online 


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa de seguros e previdência Unibanco AIG a indenizar, por danos morais e securitários, um cidadão que trabalha como gari em R$ 9.055,00. De acordo com o desembargador André Ribeiro, relator da decisão monocrática, houve “tentativa de aniquilação de um direito”.
Segundo os autos, o gari era empregado da Comlurb, empresa municipal carioca de limpeza urbana, contratada pela Unibanco AIG para cobrir seguros em casos de morte ou invalidez de seus funcionários. Na execução de uma de suas atividades, o gari sofreu um acidente de trabalho e, por conta das sequelas, foi concedida sua aposentadoria, mas a empresa seguradora se recusou a lhe pagar o seguro em decorrência da invalidez.
Em sua defesa, a Unibanco AIG alegou que não houve recusa quanto ao pagamento da indenização securitária, mas apenas uma demora, por parte do segurado, na entrega dos documentos essenciais para dar continuidade ao procedimento. A empresa ainda solicitou a realização de perícia para verificar se a invalidez é permanente e total, visto que a aposentadoria pelo INSS não é suficiente para o pagamento da indenização.
O laudo pericial anexado aos autos comprova que Roberto “teve braço e ombro esquerdos fraturados e lacerados e foi submetido à cirurgia, permanecendo internado por um mês, para fixação interna da fratura, através de placa e parafusos. Todavia, houve evolução do trauma, com perda da referida fixação, precisando passar por nova intervenção cirúrgica para retirada do material, mas tal procedimento também falhou em sua proposta de cura da fratura”. Com isso, Roberto perdeu permanentemente parte dos movimentos do braço e da força física, o que o incapacita para o trabalho.
“Reconhece-se que a conduta da empresa acarretou infortúnios que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, causando abalo emocional e psíquico ao autor, que, após sofrer acidente e suportar os transtornos decorrentes do mesmo, passou por nova frustração, resultante da negativa da seguradora em cumprir com a sua obrigação, restando-lhe se valer do Poder Judiciário para receber os valores do contrato de seguro”, ressaltou o desembargador em sua decisão.
O magistrado manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital e, em virtude de responsabilidade contratual, alterou apenas a incidência de juros, que passou a contar da data de citação, momento em que a empresa toma ciência do processo. As indenizações de R$ 6.220,00, por danos morais, e de R$ 2.835,00, por danos securitários, foram mantidas. “O valor da indenização deve ter caráter compensatório e também punitivo-preventivo, já que deve representar punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática de conduta danosa”, concluiu o desembargador.
N° do processo: 0018524-75.2007.8.19.0202