quinta-feira, 23 de maio de 2013

O USO INDEVIDO DA PUBLICIDADE COMO MEIO DE PERSUASÃO PARA A EFETIVAÇÃO DA OFERTA

23/05/2013 - Publicações Online

No decorrer dos anos especialmente no início do século XX, a doutrina clássica – seguida rapidamente pela jurisprudência, ansiosa por modelos de fácil e automática aplicação – construiu uma camisa de força para a oferta, procurando conferir um sentido lógico á sua noção.
            A publicidade sempre foi vítima do duplo extremismo, característico da oferta clássica. De um lado, um profundo rigor formal quanto aos requisitos de uma proposta válida: ou estavam todos presentes, ou não havia oferta. De outro, uma certa flexibilidade – maior ou menor, dependendo do ordenamento jurídico – em relação à força obrigatória da oferta, notadamente a pública.
            Duas ordens de questões interdependentes estão então postas. Primeiro, importa saber se a publicidade é considerada oferta capaz de vincular o anunciante. Segundo, interessa resolver o grau de vinculação do ofertante à sua oferta – vale dizer, obriga-se unilateralmente ou conserva sua liberdade de alterá-la ou retirá-la até o instante em que é aceita, formando o contrato? (RIZZATO NUNES; 2010).
            No tratamento moderno do tema, o que vamos observar é exatamente uma reviravolta na polarização desses extremos: visando acomodar as prementes e irresistíveis necessidades sociais criadas pela publicidade, os requisitos essenciais tornam-se menos exigentes, enquanto o caráter vinculante da “promessa” fica mais rígido.
            Na sua configuração original, com variações mínimas de sistema a sistema, exige-se que a oferta seja precisa (=autossuficiente, vale dizer, completa e inequívoca, sem vagueza ou incongruências, trazendo as cláusulas essenciais do contrato, pelo menos as relativas ao preço e à coisa), dirigida a seu destinatário (=declarada e, em alguns sistemas, como o argentino, com destinatário certo ou determinado) e firme (=séria, mesmo que com reservas, mas carreando, de qualquer maneira, a intenção inequívoca de obrigar-se). Tais requisitos são exigíveis tanto da oferta a pessoa determinada como da pública.
            Ao anúncio, por nem sempre trazer todos esse requisitos (em particular, por não ser, ordinariamente, nem completo, nem inequívoco nem, muito menos, dirigido a destinatários identificados), negava-se o caráter de oferta e, a partir daí, a possibilidade de vinculação contratual, sendo sempre apontado como pura (e contratualmente inofensiva) invitatio ad offerendum ou “convite a contratar”, com seus exageros equiparados a dolus bônus. A perspectiva da publicidade como um simples convite à apresentação de ofertas era – e ainda é – largamente aceita no contexto do direito contratual tradicional, apesar da evolução doutrinária já referida.

Antonio de Bulhões Barbosa Júnior

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