quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Cláusula que prevê cancelamento de trecho de viagem aérea é abusiva

Joinville, 28 de janeiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de volta em face da não utilização do bilhete de ida. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar recurso impetrado por empresa aérea ré.
Na situação em tela, restou incontroverso o cancelamento do trecho de retorno da viagem, ante o pretexto de que a passagem de ida não foi utilizada pela autora. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou que a autora não recebeu informação adequada quanto às consequências do fato de não ter realizado o embarque no trecho de ida da viagem.
Diante disso, o juiz originário considerou que a ré violou o dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes. Isso porque “as restrições impostas pela companhia aérea, no caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho da viagem, devem ser satisfatoriamente esclarecidas e divulgadas ao usuário, sob pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor”, anotou o magistrado.
Na reanálise do caso, os julgadores da Turma Recursal entenderam, ainda, que a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva, pois, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC, “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Assim, o Colegiado manteve a decisão do 2º Juizado Cível de Brasília, que concluiu que a autora tem direito ao ressarcimento do valor excedente pago pela passagem do trecho de volta da viagem, no montante de R$2.472,06, bem como à restituição da passagem adquirida em dezembro de 2013 – e não utilizada – no importe de R$348,47, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Em relação ao dano moral, os magistrados não vislumbraram ofensa passível de indenização, “pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese”.
Processo: 2014.01.1.017244-0
FONTE: TJDFT

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TJSC diz que sentença criminal não pode estabelecer indenização para cobrir dano moral

Joinville, 27 de janeiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Não compete ao juízo criminal estabelecer indenização para cobrir danos de natureza moral, surgidos da consumação de crime sexual. Com esta premissa, a 2ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Getúlio Corrêa, reformou decisão da comarca de Chapecó, que havia determinado indenização de R$ 50 mil em favor de mulher vítima de estupro em sua própria residência.
A reparação de danos no âmbito da sentença criminal, esclareceu o relator da matéria, restringe-se àqueles de cunho material, que podem ser facilmente verificados por meio de elementos objetivos constantes nos autos. “No caso, tratando-se de crime de natureza sexual, em que os danos advindos da sua prática são morais, não cabe à esfera criminal aferir concretamente o seu valor, pois a competência é do juízo cível”, finalizou.
A câmara, contudo, manteve a pena de 16 anos e sete meses aplicada ao réu, responsável não só pelo ataque sexual como também por roubo qualificado com emprego de arma. O homem invadiu a residência da vítima, sozinha naquele momento, e com uma faca em punho praticou atos sexuais, além de roubar R$ 20 e um telefone celular que encontrou na casa. Quando procurava por mais dinheiro, descuidou-se e permitiu que a mulher, mesmo nua, pulasse de uma janela e ganhasse a rua em busca de socorro. O réu foi preso em flagrante momentos mais tarde. A vítima estava grávida de quatro meses.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Negado pedido de indenização de estudante que teve notebook furtado em biblioteca

Joinville, 26 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização material e moral de estudante, em decorrência de furto do seu notebook, no IESB. O notebook foi supostamente furtado no interior da biblioteca do IESB, quando o estudante se afastou para ir ao toalete.
O juiz decidiu que “inexistindo contrato de depósito não há dever de vigilância da empresa prestadora de serviços sobre os bens do consumidor, a quem compete a guarda deles. Logo, configurada está, na hipótese em apreço, uma excludente de responsabilidade da ré consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, que agiu com falta de dever de cuidado. Por consequência, configurada uma das excludentes da responsabilidade civil, não subsiste qualquer dever de indenizar”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705272-26.2014.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Médico que agride verbalmente paciente é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais

Joinville, 22 de janeiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma mulher, agredida verbalmente por um médico, e majorou a indenização devida por danos morais para R$ 8 mil. A câmara negou provimento ao recurso de apelação do réu. O caso ocorreu no sistema público de saúde do Alto Vale do Itajaí.
Consta nos autos que o médico havia chamado a paciente por três vezes, pelo número de espera, para a consulta, mas ela teria demorado para entrar no consultório. Testemunhas afirmaram ter visto o médico gritar com a paciente, mandando-a sair do consultório; ele disse na ocasião que atenderia primeiro a outros pacientes, já que ela havia demorado para entrar na sala.O relator do acórdão, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, afirmou ser inadmissível o comportamento do médico, cujo trato com os pacientes deve seguir rígido padrão de conduta.
“[...] ainda que a demora da resposta da autora autorizasse o médico a destituí-la de seu lugar na fila de atendimento do posto de saúde, nada justifica o tratamento que dispensou a ela ao expulsá-la, de forma exaltada, do consultório. […] é obrigação moral e legal do médico tratar os pacientes (mormente do SUS, pois cidadãos contribuintes) com urbanidade e respeito máximos, preservando sua dignidade e tranquilidade psíquica [...]“, manifestou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067398-5).
FONTE: TJSC

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Agências de viagens terão que indenizar por má qualidade de hotel

Joinville, 21 de janeiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Cerchiaro Viagens e Turismo Ltda. e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A deverão indenizar um cliente por má prestação de serviços. Em decisão da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, as empresas foram condenadas a compensar pelos danos materiais e morais sofridos em uma viagem a Cancun, em que o hotel apresentava más condições.
Caso
De acordo com o autor do processo, o contrato firmado com a Cerchiaro tinha como objeto uma viagem para Cancun com sua esposa, por um período de 12 dias. Os serviços incluíam passagens aéreas, translado e hospedagem, e custaram ao autor R$ 16.178,65.
Ao chegar ao destino, no entanto, o cliente diz ter se surpreendido com a péssima qualidade do hotel, que dispunha de equipamentos eletrônicos antigos, rachaduras em evidência, portas quebradas, colchão exposto à rua e más condições de higiene, além de não possuir elevador. A praia particular do hotel, por sua vez, não tinha boa estrutura e estava imprópria para banho.
Sustenta ter entrado em contato diversas vezes com a agência de viagens para que fosse providenciada a troca na hospedagem, mas o pedido não foi atendido. Argumentou que a conduta desidiosa e desrespeitosa das rés ocasionou-lhe prejuízos materiais e morais, solicitando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pago pela viagem e por danos morais.
As empresas rés alegaram ter sido disponibilizado ao requerente exatamente o que foi por ele contratado e que o autor teve ciência de todas as características, atrativos e serviços que estariam à sua disposição. Argumentaram ainda que os serviços contratados foram usufruídos e que a estrutura e os serviços do hotel não são de sua responsabilidade.
Sentença
A Juíza Fernanda Ajnhorn, responsável pelo caso, citou artigo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A magistrada relata que a acomodação dos contratantes fazia parte do pacote, de modo que não prospera o argumento defensivo de que quem escolheu o hotel foi o consumidor. Garante que as baixas condições do hotel ficaram comprovadas por documentos apresentados, além das reclamações de outros hóspedes. Tais queixas não condizem com as informações prestadas no site da CVC, que diz oferecer a melhor seleção de hotéis, nem com as fotografias ali apresentadas, que dão a entender que o referido hotel oferece uma estrutura luxuosa.
Assim, considera que a parte autora apresentou provas suficientes a indicar a veracidade de suas alegações quanto à falha na prestação de serviços das rés. Ponderou que o valor a ser ressarcido não é o integralmente pago pelo contrato, uma vez que o cliente usufruiu os demais serviços do pacote de turismo, condenando as requeridas a devolverem a quantia referente apenas à acomodação no hotel.
Quanto à indenização por danos morais, considerando o potencial econômico das partes, o grau de culpa do ofensor, a repercussão social do dano, estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, que figura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Processo nº 00111300766248 (Porto Alegre)
FONTE: TJRS

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

TAM é multada por não restituir ao consumidor valor de passagem aérea não utilizada

Joinville, 20 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A TAM Linhas Aéreas S/A foi multada em R$7,8 mil por não ter restituído valor de passagem aérea não utilizada, dentro do prazo previsto em lei. Após a multa ter sido anulada em primeira instância, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon) municipal de Anápolis interpôs recurso para reformar a sentença. A decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), que reformou sentença do juízo da comarca de Anápolis.

O Procon pediu a restituição da quantia de R$2.498,81 a Sebastião Rodrigues Silva, consumidor que apresentou reclamação contra a empresa, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$7,8 mil, podendo ser reduzida para R$2,8 mil, caso cumpra as obrigações. Em primeira instância, o juízo entendeu que a decisão administrativa do órgão teria invadido a zona de atuação do Judiciário, anulano a multa.

Entretanto, o magistrado reconheceu que o Procon agiu dentro de sua zona de atuação, apenas eliminando prática considerada infratora ao direito do consumidor, não invadindo o campo de mérito contratual.

O desembargador decidiu reformar a sentença, julgando “improcendente o pleito exordial, mantendo, por corolário, a senção administrativa fixada pelo Procon/Anápolis em face da empresa recorrida”.

Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Troca de bebês em maternidade gera indenização

Joinville, 19 de janeiro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma troca de bebês no hospital Santa Rita, em Medina, Vale do Jequitinhonha, em agosto de 1978, motivou indenizações por danos morais para os jovens que foram trocados, no valor de R$ 20 mil para cada um. Os pais também deverão receber indenização, estipulada em R$ 20 mil para cada casal. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A irmã de um dos rapazes, residente em Itaobim, Vale do Jequitinhonha, ficou sabendo, em 1996, que em Medina havia um rapaz que era “a cópia fiel” de outro de seus irmãos. Tendo ficado curiosa, ela o procurou e ficou impressionada com a semelhança dele com o irmão G. Resolveu investigar e descobriu que ele havia nascido no mesmo dia que seu irmão C. Porém, somente revelou a sua suspeita em 2002, então as famílias resolveram fazer os exames de DNA, que confirmaram a troca dos bebês.

Alguns anos mais tarde, os envolvidos ingressaram com ações na Justiça e o juiz da comarca de Medina Neanderson Martins Ramos julgou procedentes os quatro pedidos de danos morais.

O hospital Santa Rita recorreu das sentenças, mas o relator, desembargador Maurílio Gabriel, negou provimento aos recursos. “Houve, neste triste episódio, no mínimo negligência por parte dos funcionários que, por motivos não esclarecidos, permitiram que a troca das crianças ocorresse nas dependências do hospital”, afirmou o relator.

Os desembargadores Tiago Pinto e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
FONTE: TJMG