Joinville, 30 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 3ª Turma Recursal do TJDFT acatou recurso de uma consumidora a fim de condenar a WMB Comércio Eletrônico Ltda a indenizá-la em danos materiais e morais ante as falhas na prestação do serviço experimentadas. A decisão foi unânime.
A autora conta que adquiriu, junto ao sítio eletrônico da ré, uma máquina de lavar, em 29 de setembro de 2013, para entrega até o dia 15 de outubro, porém a mesma não foi entregue. Afirma que fez várias reclamações em outubro e novembro daquele ano, que em nada resultaram. No dia 2 de fevereiro de 2014 efetuou a compra do mesmo produto em outra empresa. Diante disso, pede a devolução do valor pago e indenização por dano moral.
A ré, em contestação, informou que, na data de 26 de maio de 2014, procedeu ao cancelamento da compra e ao estorno no cartão de crédito. Atribuiu a responsabilidade pelo atraso na entrega do produto à empresa transportadora, sustentando ser parte ilegítima e não responsável por eventual indenização.
A esse respeito, a juíza originária registrou: “Nada obstante isso, ainda que se tenha por verdadeira esta versão, a responsabilidade da ré se encontra presente, já que assume o risco da operação, se prefere transferir a terceiro uma tarefa inerente à sua atividade. A partir disso, tendo restado incontroversa a alegação de que o produto não foi entregue, a restituição do valor pago pela autora é medida que se impõe”. No que tange aos alegados danos morais, a magistrada entendeu, porém, que estes não eram cabíveis.
Em sede recursal, no entanto, o Colegiado entendeu de maneira diversa e acompanhou o voto do relator, no seguinte sentido: “A jurisprudência consolidou o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais. Contudo, o que se verifica no presente caso é um completo desrespeito à dignidade do consumidor, passando de meros dissabores do cotidiano. A requerida além de não cumprir o contrato, pois não entregou o produto na data aprazada, não atendeu corretamente a consumidora, que teve que se valer de diversas ligações e contatos pelo website e ainda de um site especializado em reclamações, o ‘Reclame Aqui’. Todas as suas tentativas de receber o produto foram ignoradas pela empresa, o que fez a requerente efetuar a compra do mesmo produto em outra empresa, tudo devidamente comprovado. Não obstante o descaso da requerida, a autora ainda teve que buscar a via judicial para receber a quantia paga pelo produto e retida indevidamente pela requerida”.
Assim, diante da falha na entrega do produto, somado ao reiterado descaso em resolver o problema, o tempo decorrido e a retenção do valor pago, a Turma teve como configurado o dano à personalidade da autora, arbitrando o valor de R$4 mil reais, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2014.12.1.000987-5
FONTE: TJDFT
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segunda-feira, 30 de março de 2015
sexta-feira, 27 de março de 2015
Município deverá indenizar por acidente causado por buraco
Joinville, 27 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para M.H.F.S. e de R$ 6.000,00 em favor de Z.G.
Em 1º grau, o município foi condenado em ação de indenização por danos materiais e morais a indenizar em R$ 611,00 para ressarcimento dos prejuízos materiais e R$ 16.000,00 para cada um dos autores pelos danos morais.
Consta dos autos que M.H.F.S. e Z.G. ajuizaram a ação visando ressarcimento por um acidente de trânsito provocado pela má conservação de uma ponte de madeira no município, porém este sustenta que o apelado deveria ter sido mais cauteloso na condução de sua motocicleta, pois a parte da ponte destinada ao tráfego de veículos está em perfeitas condições e o suposto buraco está na passarela de pedestres.
Aponta culpa exclusiva das vítimas no acidente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, e pediu a redução do montante fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais.
Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que, se o caso trata de ato omissivo do poder público, situação em que se aplica a responsabilidade civil subjetiva, esta situação requer que seja comprovada a negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade. Para ele, a situação gera responsabilização pela teoria do risco administrativo.
O relator ressalta que em nenhum momento o Município demonstrou que a ponte onde o acidente ocorreu está em perfeito estado de conservação e fotografias revelam a precariedade da ponte, seja para o tráfego de veículos, seja para o de pedestres. Além disso, a declaração de testemunhas torna evidente a falha na prestação do serviço público.
O desembargador apontou que cabe às prefeituras a conservação das vias públicas, respondendo pelos prejuízos causados em razão da inobservância desse dever, além de estarem comprovados os danos causados, não sendo razoável fazer suposições, sem provas, sobre a imprudência ou falta de experiência do condutor e imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.
“Comprovada a negligência do Município, não resta dúvida quanto ao seu dever de indenizar. Sobre a redução do valor, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque este tipo de dano não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa”, escreveu.
Assim, o Des. Marco André considerou que o valor fixado na sentença não se mostrou razoável e considerou que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 em favor da autora M.H.F.S. e em R$ 6.000,00 em favor de Z.G., quantias que asseguram o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Diante destas peculiaridades, hei por bem dar guarida à pretensão subsidiária do réu-apelante para reduzir o valor dos danos morais”.
Processo nº 0801783-76.2013.8.12.0018
FONTE: TJRS
Em 1º grau, o município foi condenado em ação de indenização por danos materiais e morais a indenizar em R$ 611,00 para ressarcimento dos prejuízos materiais e R$ 16.000,00 para cada um dos autores pelos danos morais.
Consta dos autos que M.H.F.S. e Z.G. ajuizaram a ação visando ressarcimento por um acidente de trânsito provocado pela má conservação de uma ponte de madeira no município, porém este sustenta que o apelado deveria ter sido mais cauteloso na condução de sua motocicleta, pois a parte da ponte destinada ao tráfego de veículos está em perfeitas condições e o suposto buraco está na passarela de pedestres.
Aponta culpa exclusiva das vítimas no acidente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, e pediu a redução do montante fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais.
Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que, se o caso trata de ato omissivo do poder público, situação em que se aplica a responsabilidade civil subjetiva, esta situação requer que seja comprovada a negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade. Para ele, a situação gera responsabilização pela teoria do risco administrativo.
O relator ressalta que em nenhum momento o Município demonstrou que a ponte onde o acidente ocorreu está em perfeito estado de conservação e fotografias revelam a precariedade da ponte, seja para o tráfego de veículos, seja para o de pedestres. Além disso, a declaração de testemunhas torna evidente a falha na prestação do serviço público.
O desembargador apontou que cabe às prefeituras a conservação das vias públicas, respondendo pelos prejuízos causados em razão da inobservância desse dever, além de estarem comprovados os danos causados, não sendo razoável fazer suposições, sem provas, sobre a imprudência ou falta de experiência do condutor e imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.
“Comprovada a negligência do Município, não resta dúvida quanto ao seu dever de indenizar. Sobre a redução do valor, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque este tipo de dano não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa”, escreveu.
Assim, o Des. Marco André considerou que o valor fixado na sentença não se mostrou razoável e considerou que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 em favor da autora M.H.F.S. e em R$ 6.000,00 em favor de Z.G., quantias que asseguram o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Diante destas peculiaridades, hei por bem dar guarida à pretensão subsidiária do réu-apelante para reduzir o valor dos danos morais”.
Processo nº 0801783-76.2013.8.12.0018
FONTE: TJRS
terça-feira, 24 de março de 2015
Culpa exclusiva de cliente isenta banco de indenizar
Joinville, 24 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Banco do Brasil foi eximido de indenizar o correntista V.N. O aposentado foi vítima de um golpe por passar a senha bancária para um terceiro que ele pensou trabalhar na empresa. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Betim, Élito Batista de Almeida.
V. ajuizou ação contra o Banco do Brasil pleiteando o ressarcimento do dinheiro retirado de sua conta e uma indenização por danos morais. Segundo o aposentado, em 15 de novembro de 2010, ele foi a uma agência na avenida Governador Valadares, no Centro de Betim, com o objetivo de sacar R$ 500 para pagamento de contas.
Na ocasião, uma pessoa, dizendo ser funcionário da instituição financeira, se apresentou ao idoso, oferecendo ajuda para facilitar a movimentação mediante a informação do número da senha e do cartão. No dia seguinte, quando voltou ao banco, o correntista foi surpreendido com a falta de fundos. Consultando o extrato, ele constatou que uma transação online, no dia anterior, retirou R$ 1 mil de sua conta, depositando a quantia na conta de um desconhecido.
O banco se defendeu sob o argumento de que não tem responsabilidade sobre a atitude de terceiros, uma vez que a senha é para uso exclusivo do proprietário da conta, para evitar fraudes como essa. Acrescentou, ainda, que a transação foi feita de acordo com as regras, pois foi autorizada pela utilização de dados pessoais do correntista. A tese foi aceita pelo juiz de Primeira Instância, que deu ganho de causa à empresa.
O aposentado recorreu ao tribunal. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, manteve a decisão inalterada. O magistrado, que foi apoiado pelo voto dos colegas Amorim Siqueira e Pedro Bernardes, fundamentou: “Não responde a instituição financeira por danos morais e materiais causados em virtude de realização, por falsário, de transferência eletrônica de valores realizada em caixa eletrônico, se ocorrida por culpa exclusiva de seu cliente, que age de forma incauta, ao fornecer, a estranho, seu cartão bancário com a senha secreta, expondo-se a risco”.
FONTE: TJMG
O Banco do Brasil foi eximido de indenizar o correntista V.N. O aposentado foi vítima de um golpe por passar a senha bancária para um terceiro que ele pensou trabalhar na empresa. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Betim, Élito Batista de Almeida.
V. ajuizou ação contra o Banco do Brasil pleiteando o ressarcimento do dinheiro retirado de sua conta e uma indenização por danos morais. Segundo o aposentado, em 15 de novembro de 2010, ele foi a uma agência na avenida Governador Valadares, no Centro de Betim, com o objetivo de sacar R$ 500 para pagamento de contas.
Na ocasião, uma pessoa, dizendo ser funcionário da instituição financeira, se apresentou ao idoso, oferecendo ajuda para facilitar a movimentação mediante a informação do número da senha e do cartão. No dia seguinte, quando voltou ao banco, o correntista foi surpreendido com a falta de fundos. Consultando o extrato, ele constatou que uma transação online, no dia anterior, retirou R$ 1 mil de sua conta, depositando a quantia na conta de um desconhecido.
O banco se defendeu sob o argumento de que não tem responsabilidade sobre a atitude de terceiros, uma vez que a senha é para uso exclusivo do proprietário da conta, para evitar fraudes como essa. Acrescentou, ainda, que a transação foi feita de acordo com as regras, pois foi autorizada pela utilização de dados pessoais do correntista. A tese foi aceita pelo juiz de Primeira Instância, que deu ganho de causa à empresa.
O aposentado recorreu ao tribunal. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, manteve a decisão inalterada. O magistrado, que foi apoiado pelo voto dos colegas Amorim Siqueira e Pedro Bernardes, fundamentou: “Não responde a instituição financeira por danos morais e materiais causados em virtude de realização, por falsário, de transferência eletrônica de valores realizada em caixa eletrônico, se ocorrida por culpa exclusiva de seu cliente, que age de forma incauta, ao fornecer, a estranho, seu cartão bancário com a senha secreta, expondo-se a risco”.
FONTE: TJMG
segunda-feira, 23 de março de 2015
Mercado Livre e vendedor on-line são condenados por não entregarem produto
Joinville, 23 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O site Mercado Livre e o vendedor Autoparts Online foram condenados a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um cliente que efetuou uma compra, mas não recebeu a mercadoria. A sentença é do juiz Hugo Gutemberg de Oliveira (foto), da comarca de Goiandira, que considerou a responsabilidade solidária de ambos os réus na má prestação de serviço.
Na defesa, o Mercado Livre alegou que era uma mera plataforma na internet para aproximar consumidores e vendedores e, assim, viabilizar negócios. Contudo, para o magistrado, o site deve ser também condenado, pois administra o recebimento e a entrega dos valores pagos, numa ferramenta própria conhecida como “Mercado Pago”.
Dessa forma, “como ele funciona como intermediador acerca da resolução do problema, com a devolução do valor pago, e sua atuação passa para uma escala de garantidor (representante das partes)”, conforme explicou Oliveira.
Consta dos autos que o autor da ação utilizou o Mercado Livre para comprar da Autoparts calotas automotivas, no valor de R$ 55,34, no dia 24 de junho de 2014, com previsão de entrega para o dia 7 de julho do mesmo ano. Poucos dias depois, ele foi informado que o produto não estava mais disponível. Diante do problema, a loja virtual sugeriu a troca, que não foi realizada, por desinteresse do cliente.
“Não estava o autor obrigado a aceitar qualquer outra mercadoria em substituição, pois quando da negociação, escolheu aquela que lhe agradava. Não era uma compra com opções de produtos, o mínimo que as demandadas deveriam ter feito seria a devolução do valor pago acrescido com os encargos de lei”, pontuou o juiz.
Além da restituição do dinheiro, o magistrado endossou a necessidade das rés em arcar com os danos morais. “Não é mero aborrecimento ou pertubação a sensação de ter sido enganado. A impotência natural do consumidor, diante de sua hipossuficiência, em situações como as tais, ainda mais quando advindas de negociações via internet, somadas à frustração causada pela conduta das demandadas são situações aptas a serem indenizadas”.
Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TGO)
FONTE: TJGO
O site Mercado Livre e o vendedor Autoparts Online foram condenados a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um cliente que efetuou uma compra, mas não recebeu a mercadoria. A sentença é do juiz Hugo Gutemberg de Oliveira (foto), da comarca de Goiandira, que considerou a responsabilidade solidária de ambos os réus na má prestação de serviço.
Na defesa, o Mercado Livre alegou que era uma mera plataforma na internet para aproximar consumidores e vendedores e, assim, viabilizar negócios. Contudo, para o magistrado, o site deve ser também condenado, pois administra o recebimento e a entrega dos valores pagos, numa ferramenta própria conhecida como “Mercado Pago”.
Dessa forma, “como ele funciona como intermediador acerca da resolução do problema, com a devolução do valor pago, e sua atuação passa para uma escala de garantidor (representante das partes)”, conforme explicou Oliveira.
Consta dos autos que o autor da ação utilizou o Mercado Livre para comprar da Autoparts calotas automotivas, no valor de R$ 55,34, no dia 24 de junho de 2014, com previsão de entrega para o dia 7 de julho do mesmo ano. Poucos dias depois, ele foi informado que o produto não estava mais disponível. Diante do problema, a loja virtual sugeriu a troca, que não foi realizada, por desinteresse do cliente.
“Não estava o autor obrigado a aceitar qualquer outra mercadoria em substituição, pois quando da negociação, escolheu aquela que lhe agradava. Não era uma compra com opções de produtos, o mínimo que as demandadas deveriam ter feito seria a devolução do valor pago acrescido com os encargos de lei”, pontuou o juiz.
Além da restituição do dinheiro, o magistrado endossou a necessidade das rés em arcar com os danos morais. “Não é mero aborrecimento ou pertubação a sensação de ter sido enganado. A impotência natural do consumidor, diante de sua hipossuficiência, em situações como as tais, ainda mais quando advindas de negociações via internet, somadas à frustração causada pela conduta das demandadas são situações aptas a serem indenizadas”.
Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TGO)
FONTE: TJGO
quinta-feira, 19 de março de 2015
Caixa é isenta de responsabilidade em processo judicial por atraso na entrega de imóvel financiado
Joinville, 19 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo de um processo judicial em que a compradora de um imóvel financiado pela instituição bancária questionou a demora na entrega das chaves e a cobrança de taxas mensais pela construtora. A decisão confirma o entendimento de primeira instância, da 3ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG e, com isso, o processo deve ser remetido à Justiça Estadual, vez que a Justiça Federal só julga causas envolvendo entes públicos vinculados à União.
No processo, a parte autora afirmou ter adquirido o imóvel em maio de 2009, no valor de R$ 83 mil. Desse montante, R$ 72 mil foram financiados pela CEF em janeiro de 2011. Como o bem foi entregue com 18 meses de atraso, a demandante ingressou com ação judicial contra a construtora e contra a Caixa, pedindo o pagamento de multa, de juros moratórios e de indenização por dano moral – no valor de R$ 18 mil –, além da devolução da chamada “taxa de evolução de obra”, considerada abusiva pela requerente.
A Caixa, então, alegou que não deveria ser parte no processo por não interferir na relação contratual da adquirente com a construtora. Em primeira instância, a tese foi acolhida pela Justiça Federal em Belo Horizonte, e a compradora recorreu ao TRF1. “Inobstante os contratos de compra e venda de imóvel em construção com a MVR e o de financiamento junto a CEF contenham obrigações distintas e de distintas naturezas, eles estão interligados por um objeto comum”, argumentou a defesa.
Ao analisar o caso, no entanto, a relatora do recurso na 6ª Turma do Tribunal, juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa, manteve integralmente a sentença. No voto, a magistrada destacou que a participação da Caixa no negócio está limitada apenas ao contrato de financiamento do saldo do imóvel, “não tendo qualquer responsabilidade por eventual atraso na entrega da obra ou em relação ao pedido de indenização”. Dessa forma, o banco não teria qualquer responsabilidade pela quebra de contrato da construtora. Esse mesmo entendimento já foi adotado no julgamento de processos semelhantes pelo TRF1.
“Quanto ao pedido de devolução do valor cobrado, a título de taxa de evolução de obra, de fato, a autora, na petição inicial, não soube indicar quem é o responsável, sendo certo que esse encargo constou apenas da planilha expedida pela MRV, o que demonstra que a construtora é quem a exigiu”, concluiu a relatora.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª Turma do TRF1, e, com base no artigo 267 do Código de Processo Civil, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ou seja, sem a apreciação do pedido principal. O processo, agora, deve ser encaminhado a uma vara da Justiça Estadual para que seja julgado, normalmente, sem a participação da Caixa Econômica Federal.
Processo nº 0079703-70.2014.4.01.3800
Data do julgamento: 02/03/2015
Data da publicação no e-DJF1: 11/03/2015
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
No processo, a parte autora afirmou ter adquirido o imóvel em maio de 2009, no valor de R$ 83 mil. Desse montante, R$ 72 mil foram financiados pela CEF em janeiro de 2011. Como o bem foi entregue com 18 meses de atraso, a demandante ingressou com ação judicial contra a construtora e contra a Caixa, pedindo o pagamento de multa, de juros moratórios e de indenização por dano moral – no valor de R$ 18 mil –, além da devolução da chamada “taxa de evolução de obra”, considerada abusiva pela requerente.
A Caixa, então, alegou que não deveria ser parte no processo por não interferir na relação contratual da adquirente com a construtora. Em primeira instância, a tese foi acolhida pela Justiça Federal em Belo Horizonte, e a compradora recorreu ao TRF1. “Inobstante os contratos de compra e venda de imóvel em construção com a MVR e o de financiamento junto a CEF contenham obrigações distintas e de distintas naturezas, eles estão interligados por um objeto comum”, argumentou a defesa.
Ao analisar o caso, no entanto, a relatora do recurso na 6ª Turma do Tribunal, juíza federal convocada Daniele Maranhão Costa, manteve integralmente a sentença. No voto, a magistrada destacou que a participação da Caixa no negócio está limitada apenas ao contrato de financiamento do saldo do imóvel, “não tendo qualquer responsabilidade por eventual atraso na entrega da obra ou em relação ao pedido de indenização”. Dessa forma, o banco não teria qualquer responsabilidade pela quebra de contrato da construtora. Esse mesmo entendimento já foi adotado no julgamento de processos semelhantes pelo TRF1.
“Quanto ao pedido de devolução do valor cobrado, a título de taxa de evolução de obra, de fato, a autora, na petição inicial, não soube indicar quem é o responsável, sendo certo que esse encargo constou apenas da planilha expedida pela MRV, o que demonstra que a construtora é quem a exigiu”, concluiu a relatora.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª Turma do TRF1, e, com base no artigo 267 do Código de Processo Civil, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ou seja, sem a apreciação do pedido principal. O processo, agora, deve ser encaminhado a uma vara da Justiça Estadual para que seja julgado, normalmente, sem a participação da Caixa Econômica Federal.
Processo nº 0079703-70.2014.4.01.3800
Data do julgamento: 02/03/2015
Data da publicação no e-DJF1: 11/03/2015
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
quarta-feira, 18 de março de 2015
Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica
Joinville, 18 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Tim Celular S/A.
Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.
Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.
A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.
Solidariedade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.
O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Razoabilidade
O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.
Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.
Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.
Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1411136
FONTE: STJ
Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Tim Celular S/A.
Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.
Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.
A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.
Solidariedade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.
O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Razoabilidade
O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.
Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.
Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.
Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1411136
FONTE: STJ
terça-feira, 17 de março de 2015
Até a partilha, espólio tem legitimidade para integrar ação movida contra o falecido
Joinville, 17 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que o falecido respondia.
No caso, duas pessoas promoveram em desfavor de um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No curso da ação, o terceiro faleceu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda.
Entretanto, o juiz, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros do falecido e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.
Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.
Preferência
O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.
Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.
“Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que o falecido respondia.
No caso, duas pessoas promoveram em desfavor de um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No curso da ação, o terceiro faleceu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda.
Entretanto, o juiz, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros do falecido e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.
Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.
Preferência
O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.
Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.
“Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
segunda-feira, 16 de março de 2015
Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora
Joinville, 16 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.
Acordo
Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.
Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.
O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Princípio da boa-fé
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.
O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.
A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
Processos: REsp 1461301
FONTE: STJ
quinta-feira, 12 de março de 2015
Lei catarinense sobre cobrança de assinatura de telefone é inconstitucional
Joinville, 12 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 11.908/2001, do Estado de Santa Catarina, que fixa condições de cobrança da assinatura básica residencial ou equivalente de telefonia. Por decisão majoritária, os ministros votaram pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615, ajuizada pelo governo catarinense.
De acordo com a ação, a lei questionada foi totalmente vetada pelo governador de Santa Catarina, depois de aprovada pela Assembleia Legislativa do estado. No entanto, o veto do governador foi derrubado e a lei promulgada integralmente. Para o governo, a lei catarinense é inconstitucional porque vai de encontro ao que prescrevem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações.
O julgamento foi interrompido em 2010 por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada). Na sessão desta quarta-feira (11), a ministra Rosa Weber apresentou o voto-vista, por ter ocupado a vaga deixada pela ministra Ellen Gracie. Em seu voto, a ministra Rosa aderiu à corrente iniciada pelo relator, ministro Eros Grau (aposentado), pela procedência da ADI.
“Entendo que se trata de um serviço que compete à exploração da União, consequentemente, tudo o que disser respeito a ele está dentro da competência legislativa da União”, ressaltou a ministra Rosa Weber. Em seguida, o ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido, entendendo que a lei do Estado de Santa Catarina infringiu a Constituição Federal.
Assim, votaram pela inconstitucionalidade da norma catarinense o relator, ministro Eros Grau (aposentado) e os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Carlos Velloso (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Celso de Mello. O ministro Ayres Britto (aposentado) ficou vencido ao votar pela improcedência da ação em 2010.
A norma já estava com efeitos suspensos por liminar deferida anteriormente pelo STF.
FONTE: STF
quarta-feira, 11 de março de 2015
Empresa aérea indenizará passageiro após danificar sua cadeira de rodas motorizada
Joinville, 11 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador João Henrique Blasi, confirmou sentença da comarca de São Bento do Sul e condenou uma empresa de aviação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 38 mil, em favor de um passageiro que teve sua bagagem danificada durante o transporte aéreo. A bagagem, no caso, nada mais era do que a cadeira de rodas motorizada do autor, que, ao desembarcar nos Estados Unidos, onde passaria férias com a família, constatou que ela estava danificada e não funcionava.
A empresa cedeu uma cadeira para uso do passageiro durante sua permanência em solo americano, porém do tipo comum, fato que o obrigou a alugar outro equipamento em diversas ocasiões da viagem, mais adequado a suas condições físicas. Ao final das férias, a companhia aérea ainda não havia consertado a cadeira original, e também não a devolveu posteriormente. “Na situação fática experimentada pelo recorrido, a angústia, o desconforto e o sofrimento moral foram sobremaneira amplificados, na medida em que, tratando-se de cadeirante, o extravio do equipamento interferiu diretamente na sua capacidade de locomoção”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.085040-8).
FONTE: TJSC
terça-feira, 10 de março de 2015
Demora de banco em fornecer boleto para quitação de dívida não gera dano moral
Joinville, 10 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia condenado o banco Semear S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em decorrência do atraso na entrega de boleto bancário para a quitação antecipada de empréstimo consignado contraído por uma cliente.
O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em melhores condições (com redução de juros e de outros acréscimos contratuais), gerando indignação e frustração que justificariam a indenização por danos morais.
O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em melhores condições (com redução de juros e de outros acréscimos contratuais), gerando indignação e frustração que justificariam a indenização por danos morais.
Em recurso ao STJ, a instituição financeira sustentou que a condenação é incabível e que o valor foi fixado em patamares excessivos.
Para o relator, o fato de o banco ter atrasado a remessa do boleto bancário por pouco mais de um mês não caracteriza dano moral. Citando vários precedentes, ele reiterou que o STJ tem consolidado a distinção entre as circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de danos morais e meros aborrecimentos ou dissabores incapazes de gerar direito à indenização.
Direitos de personalidade
Segundo o ministro, no caso julgado, o dano moral não se configurou por conta da manifesta inexistência de lesão a direitos de personalidade, cuja reparação civil é garantida pela Constituição Federal. “Não obstante os constrangimentos causados à autora pela demora de pouco mais de um mês no fornecimento de boleto bancário para quitação de empréstimo, esse fato não enseja reparação por danos morais”, conclui o relator.
Vilas Bôas Cueva ressaltou que seu entendimento não implica chancela da conduta do banco, mas o reconhecimento da inexistência de dano moral diante da ausência de abalo de natureza psíquica ou de ofensa aos direitos de personalidade.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgou o pedido de indenização improcedente por se tratar de mero dissabor.
Leia a íntegra do voto do relator.
Processos: REsp 1468978
FONTE: STJ
sexta-feira, 6 de março de 2015
Comissão deve ser paga pelo comprador do imóvel se ele contratou o corretor
Joinville, 06 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que contrata o corretor. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas em demanda com um corretor de imóveis.
A associação recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu que a comissão de corretagem é devida quando o corretor efetivamente aproxima as partes interessadas e dessa aproximação decorre a celebração do negócio, ainda que firmado diretamente entre os contraentes.
Para a associação, a obrigação de pagamento da comissão de corretagem deveria recair sobre o vendedor, já que, conforme alegou, não houve contrato entre ela e o corretor.
Obrigação
Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, advertiu que a partir do momento em que o corretor é chamado a ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão.
“O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir”, acrescentou Noronha.
Segundo o ministro, no mercado, na maioria das vezes, é o vendedor quem procura um intermediador para a venda de seu imóvel. Mas há situações em que o comprador é que procura o corretor para que este encontre um imóvel específico que atenda às suas expectativas.
No caso dos autos, segundo observou o relator, ficou demonstrado que o corretor foi contratado verbalmente pela associação para procurar imóvel de seu interesse, portanto é a ela que cabe arcar com o ônus da comissão de corretagem.
Processos: REsp 1288450
FONTE: STJ
quinta-feira, 5 de março de 2015
Indenização por morte de ciclista passa de R$ 55 mil para R$ 472 mil
Joinville, 05 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma majorou o valor de cem salários mínimos da época (R$ 55 mil), fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para 600 salários mínimos atuais (R$ 472.800), sendo 150 salários mínimos (R$ 118.200) para cada genitor e 50 salários mínimos (R$ 39.400) para cada um dos seis irmãos da vítima.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou em seis vezes o valor da indenização por danos morais devida por uma empresa de ônibus em decorrência do atropelamento e morte de um ciclista de 17 anos de idade, ocorrido em março de 2007 na cidade de Tangará da Serra (MT).
As duas partes recorreram ao STJ contra o acórdão da Justiça mato-grossense. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Os familiares requereram o aumento da indenização por danos morais e o pagamento da pensão pelos danos materiais em parcela única.
Em seu voto, o relator reiterou o entendimento pacificado no STJ de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que, para ele, ficou caracterizado no caso julgado.
“A indenização por danos morais em casos de morte da vítima vem sendo arbitrada por esta corte entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como ínfimo o montante global de R$ 55 mil, equivalente a cem salários mínimos vigentes à época do fato”, declarou o relator.
Pensão
Em relação ao pagamento antecipado da pensão em parcela única, o ministro afirmou que, em se tratando especificamente de morte, o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm julgados que não o admitem, como forma de assegurar a manutenção dos destinatários no curso do tempo.
“Tenho que a melhor orientação é no sentido da incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da própria função dessa prestação, que tem por finalidade garantir alimentos aos dependentes do falecido, o que deve ser feito na forma de prestações continuadas no tempo”, consignou o ministro em seu voto.
Assim, a Turma manteve a decisão que condenou a empresa a pagar pensão por prejuízo material equivalente a dois terços do salário mínimo desde o evento danoso, devendo ser reduzida a um terço do salário mínimo a partir da data que a vítima completaria 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos.
O colegiado também determinou a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal com base na súmula 313 do STJ, que dispõe que, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
Segundo o ministro, ficou constatado nos autos que o motorista, preposto da empresa, foi negligente ao não verificar a possibilidade de haver algum ciclista descendo pela rua onde aconteceu o acidente, além de desrespeitar as regras de direção defensiva e descumprir a obrigação de dar segurança e preferência a um veículo de porte menor. A decisão foi unânime.
Leia a íntegra do voto do relator.
Processos: REsp 1354384
FONTE: STJ
quarta-feira, 4 de março de 2015
Não se pode culpar os pais por jovem de 17 anos que abandona os estudos
Joinville, 04 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Os pais de uma adolescente do norte do Estado foram absolvidos, pela 2ª Câmara Criminal do TJ, da imputação de negligência na vida escolar da filha. De acordo com os autos, o casal foi advertido pelo conselho tutelar para que tomasse providências sobre o abandono dos estudos da jovem, que contava 17 anos e não tinha ainda completado a 7ª série. Os cônjuges, em apelação, sustentaram que sua filha já possui parcial discernimento para os atos da vida escolar, portanto não detêm condições de repreender e vigiar todas as condutas por ela praticadas.
Para a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora do recurso, mesmo que seja dever dos genitores zelar pela adequada educação de sua prole, a menor já não tem a condição de criança dependente de seus pais. “A circunstância de a adolescente estar próxima de atingir a maioridade dificulta a ingerência de seus genitores na vida escolar, haja vista o notório grau de discernimento e independência atingidos nessa idade, não sendo razoável supor que os apelantes, de origem humilde e com parcas condições financeiras, detivessem condições de vigiar, repreender e compelir sua filha a frequentar os bancos escolares com aproveitamento minimamente satisfatório” completou. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
terça-feira, 3 de março de 2015
Plano de saúde é condenado por negar cobertura de internação em UTI
Joinville, 03 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz de Direito Substituto da 21ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Amil a custear internação de segurada, a pagar R$2 mil reais a título de danos materiais e R$7 mil reais a título de indenização por danos morais por negar cobertura de internação em UTI devido a período de carência.
A autora relatou que é beneficiária do plano de saúde Amil desde 29/09/2014. Contou que realizou abdominoplastia, implante de prótese mamária e lipoaspiração em 8/10/2014, procedimento que foi realizado com sucesso. Narrou que após ocorrida a alta médica, e já em sua casa, passou, na data de 11/10/2014 a sentir intensa falta de ar, sendo encaminhada para o hospital, com alto risco de morte. No entanto, a Amil negou a cobertura de internação da UTI, sob o fundamento de que a autora estaria em período de carência. Segundo ela, seu companheiro teve que realizar depósitos prévios para o hospital, sob pena de transferência para uma das unidades do SUS.
A Amil disse que o prazo de carência é de 180 dias contados a partir de 22/9/2014, que inexiste dever de cobertura, em decorrência da ausência do decurso do prazo de carência, defendeu que inexiste o dever de indenizar a título de danos morais e requereu a improcedência da ação ajuizada.
O juiz entendeu que o documento apresentado demonstrou, de forma inequívoca, que a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Amil, desde 22/9/2014 e que o relatório médico anexado ao processo noticia que a autora, na data de 11/10/2014, se encontrava em estado gravíssimo, sendo encaminhada para o CTI. De acordo com o juiz, a Lei nº 9.656/98 prevê prazo máximo de vigência de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O magistrado decidiu que compete à Amil, portanto, a obrigação de arcar com todas as despesas, assim como o pagamento dos danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.161381-7
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 2 de março de 2015
Os conflitos na compra e venda de imóveis
Joinville, 02 de março de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas nas instâncias do Judiciário.
A solução para muitos desses conflitos já está pacificada na jurisprudência. Outras vão se construindo a partir de cada caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um rico acervo de decisões sobre questões imobiliárias que pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da Terceira e da Quarta Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.
Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).
A Terceira Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.
De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Equivalência das prestações
O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).
No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.
As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela Segunda Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). De acordo com a Seção, “é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.
A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).
Publicidade enganosa
Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.
A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).
O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão “terceiro dormitório opcional” para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.
O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp 1.139.285).
Indenização por atraso
Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.
Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).
“Juros no pé”
O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”, conforme jargão da área.
Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados “juros no pé”.
Os ministros da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)
Comissão de corretagem
Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.
Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. “Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação” (Ag 1.119.920).
Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.
Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão.
A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.
Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324).
Pesquisa Pronta
Na página da Pesquisa Pronta, o leitor encontrará pesquisas previamente elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ sobre alguns dos temas mencionados neste texto. Uma delas trata da “responsabilidade civil pelo descumprimento de prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda”.
Processos: REsp 1087225; AREsp 120905; REsp 1006765; REsp 1300418; REsp 1188442; REsp 1139285; AREsp 521841; EREsp 670117; Ag 1.119.920; AREsp 390656; REsp 1183324
FONTE: STJ
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