Os pais de uma adolescente do norte do Estado foram absolvidos, pela 2ª Câmara Criminal do TJ, da imputação de negligência na vida escolar da filha. De acordo com os autos, o casal foi advertido pelo conselho tutelar para que tomasse providências sobre o abandono dos estudos da jovem, que contava 17 anos e não tinha ainda completado a 7ª série. Os cônjuges, em apelação, sustentaram que sua filha já possui parcial discernimento para os atos da vida escolar, portanto não detêm condições de repreender e vigiar todas as condutas por ela praticadas.
Para a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora do recurso, mesmo que seja dever dos genitores zelar pela adequada educação de sua prole, a menor já não tem a condição de criança dependente de seus pais. “A circunstância de a adolescente estar próxima de atingir a maioridade dificulta a ingerência de seus genitores na vida escolar, haja vista o notório grau de discernimento e independência atingidos nessa idade, não sendo razoável supor que os apelantes, de origem humilde e com parcas condições financeiras, detivessem condições de vigiar, repreender e compelir sua filha a frequentar os bancos escolares com aproveitamento minimamente satisfatório” completou. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC
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