sexta-feira, 29 de abril de 2016

Consumidora que encontrou larvas em bombom deve ser indenizada

Joinville, 29 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Mondelez Brasil Ltda e Lojas Americanas ao pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, a consumidora que encontrou larvas em bombom. Ficou entendido que a venda de produto alimentício deteriorado coloca em risco injustificável a saúde do consumidor.
De acordo com a autora, a compra de um pacote de bombom Ouro Branco ocorreu nas Lojas Americanas, estando todos devidamente embalados e dentro do prazo de validade. Contudo, no momento do consumo, ela verificou a presença de larvas, o que teria gerado grande repulsa e insegurança.
A magistrada considerou que as fotos anexadas ao processo indicavam que havia larvas no alimento fabricado e comercializado pelas rés, merecendo procedência o pedido. Além disso, destacou que, nos termos do Código do Consumidor, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se aplica ao presente caso, autorizando a consumidora a requerer indenização por perdas e danos.
A juíza ressaltou, ainda, que a venda de produto deteriorado torna vulneráveis a confiança e dignidade do consumidor.
Cabe recurso da sentença.
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 28 de abril de 2016

TRF1 considera ilícito saque realizado na conta corrente de beneficiário após o seu falecimento

Joinville, 28 de abril de 2016 - PUBLICAÇOES ONLINE 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um acusado que efetuou saque relativo à pensão de sua tia após o óbito da correntista. Em primeira instância, o réu foi condenado a devolver o respectivo valor.
A União ajuizou ação na Justiça Federal pedindo restituição da importância de R$3.208,27, sacada indevidamente. A parte ré apelou sob a alegação de que houve boa-fé no recebimento dos valores, utilizados nas despesas com o funeral da beneficiária da pensão.
No voto do juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, relator, a sentença não merece reparos diante do saque das verbas de forma totalmente ilícita. “A conduta do apelante não encontra qualquer respaldo legal, ainda que se alegue que os valores foram utilizados para o funeral da titular da pensão e que o óbito foi comunicado ao órgão empregador. O erro da unidade pagadora em continuar com os depósitos após o óbito da titular da pensão não justifica o ato ilícito por parte do réu de sacar os respectivos valores”.
O TRF1 negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0038894-25.2010.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 16/12/2015
Data de publicação: 28/01/2016
WM
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Carência de plano de saúde não autoriza recusa de atendimento em casos de emergência

Joinville, 27 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. a pagar indenização por danos morais para paciente com apendicite aguda, que teve cobertura do plano de saúde negada por ainda não ter cumprido o prazo de carência. A indenização foi arbitrada pela juíza da 23ª Vara Cível de Brasília em R$10 mil.
Consta dos autos que, em janeiro de 2015, o paciente deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Alvorada de Brasília, por volta das 19h, com fortes dores abdominais. Após exames clínicos, ele foi diagnosticado com grave inflamação do apêndice, com indicação de cirurgia de urgência. No entanto, iniciados os procedimentos de internação e pré-cirúrgico, ele recebeu a notícia de que a seguradora havia recusado a cobertura, pois seu plano ainda estava no período de carência. Segundo relatou, foram 15 horas de espera entre o atendimento e a recusa da cobertura, enquanto sentia dores atrozes por conta da apendicite. Pediu a condenação da Amil no dever de indenizá-lo pelo intenso sofrimento físico, como moral, impingidos e também pela exposição de sua saúde a riscos.
Em contestação, a empresa negou que o paciente se encontrasse em risco imediato de morte ou sujeito a lesões irreparáveis. Argumentou que a negativa de autorização do procedimento decorreu do fato de que a internação se deu após 45 dias de vigência do plano, ou seja, ainda no período de carência de 180 dias. Defendeu a improcedência do dano moral pleiteado.
A juíza de 1ª Instância condenou a Amil a pagar R$10 mil ao segurado. “Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde. O inadimplemento da parte ré, ao negar autorização para procedimento cirúrgico de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita. Vale ressaltar que o requerente encontrava-se com fortes dores e a recusa de cobertura somente foi informada 15 horas depois, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento ao requerente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais”.
Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade, divergindo apenas em relação ao valor indenizatório, que, por maioria de votos, foi mantido. “Inadmissível a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência, solicitado por médico assistente, sob o fundamento do término da carência contratual, que sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, frustrando as expectativas do contratante de boa-fé”, concluíram os desembargadores.
Não cabe mais recurso.
Processo: 2015.01.1.023087-2
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Seguradora não está obrigada a renovar automaticamente seguro de vida em grupo

Joinville, 25 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Nos contratos de seguro de vida em grupo, as partes contratantes possuem a prerrogativa de optar pela não renovação do acordo, sem que essa opção configure abusividade. É necessário, todavia, que a previsão de não renovação esteja estabelecida no instrumento contratual.
O entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determina que a não renovação seja precedida de notificação em prazo razoável.
Os julgados relativos à validade das cláusulas que prevejam a possibilidade de não renovação dos seguros coletivos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo contém 73 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Proteção exagerada
O entendimento do STJ foi aplicado no julgamento de ação em que a parte autora defendeu a conduta ilegal da seguradora, que se recusou a renovar o seguro de vida em grupo após anos de extensão automática.
Ao negar o pedido dos segurados, a Terceira Turma do STJ registrou que “o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato”.
A turma também entendeu que exigir da seguradora a renovação perpétua do contrato e, por outro lado, permitir ao consumidor que opte livremente pela não renovação constitui proteção exagerada, que fere o equilíbrio do negócio e coloca em risco a atividade securitária.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
RL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 299894
FONTE: STJ

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Seguro só é obrigado a quitar imóvel em casos de doença incapacitante do mutuário

Joinville, 18 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso de uma mutuária que pedia a quitação do seu imóvel pela Caixa Seguros em razão de ela ter sofrido de câncer de mama e seguir em tratamento preventivo. Segundo a decisão, a seguradora só é obrigada a realizar a cobertura caso a doença cause incapacidade permanente para o trabalho.

Em 2012, a mutuária financiou um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, parcelado em 300 vezes. No entanto, um mês após assinar o contrato, tomou conhecimento da doença.

Ela passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício que não estava previsto como motivo para cobertura. Entretanto, a proprietária do imóvel ingressou com uma ação na 24ª Vara Federal de Porto Alegre pedindo que a seguradora ficasse responsável pelo restante do financiamento, sob o argumento de que o fato de ter sido constatada incapacidade temporária não impede a comprovação, posteriormente, de uma invalidez permanente.

Em primeiro grau, foi concedida uma liminar – decisão provisória – suspendendo as demais cobranças, a qual, depois da realização de uma perícia judicial, acabou derrubada. A autora recorreu ao tribunal.
Responsável pela relatoria do caso na 4ª Turma do TRF4, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior rejeitou o apelo e manteve na íntegra a sentença. Em seu voto, o magistrado citou trecho da decisão: “o laudo é contundente no que toca à constatação acerca da inexistência dos elementos caracterizadores da cobertura securitária: ‘não há evidência de doença em atividade ou incapacidade laborativa’. Desta forma, tenho como manifestamente improcedente a pretensão da autora no tocante à utilização do seguro”.

FONTE: TRF4

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Dívida cobrada após morte não pode ser transferida a herdeiros

Joinville, 15 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Município de Santana de Livramento não obteve direito a recuperar valor relativo a débito de cinco anos, entre 2010 e 2014, do IPTU de um imóvel. O motivo é insuperável: o cidadão cobrado está morto.
Razão suficiente para que a 2ª Câmara Cível do TJRS mantivesse decisão que reconheceu a inexigibilidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), proposta depois do falecimento do executado, ocorrido em 2008.
No recurso, a municipalidade propunha que a execução fiscal fosse transferida para os sucessores ou espólio, com base no Código Tributário Nacional (CTN). Ao negar provimento ao apelo, o Desembargador Ricardo Torres Hermann observou que o redirecionamento seria possível, desde que a morte ocorresse no curso da demanda.
“Contudo, a hipótese dos autos é diversa”, alertou o magistrado, explicando que “somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, tentar cobra o crédito alegado”.
O Desembargador Hermann confirmou também que não se trata de caso da aplicação da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, parágrafo 8°), que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.
Por fim, disse que a municipalidade não pode alegar surpresa com a decisão desfavorável: ¿Isso porque o óbito ocorreu em 2008, ao passo que, seis anos após teve por bem aforar demanda em face de pessoa já há muito extinta, o que poderia ser evitado pela adoção de conduta diligente¿.
Como a sentença de 1º Grau tem respaldo em súmula do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso foi monocrático, conforme previsão do novo CPC. A decisão é do dia 11/4.
Proc. 70068973593
FONTE: TJRS

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Casamento válido não impede reconhecimento de união estável

Joinville, 14 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. A questão já conta com 45 acórdãos catalogados pela ferramenta Pesquisa Pronta do STJ.
É antiga a posição do tribunal em admitir o reconhecimento de união estável mesmo que ainda esteja vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, em uma clara distinção entre concubinato e união estável.
O acórdão mais recente foi publicado no último dia de 7 março e envolveu o julgamento de recurso especial que pedia o reconhecimento de união estável após o falecimento de um homem casado. O recurso foi julgado pela Quarta Turma e relatado pelo ministro Raul Araújo.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu pela existência de concubinato, pois as provas documental e testemunhal apresentadas não foram capazes de confirmar a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento estável.
A ementa do acórdão consignou que “A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
MC
FONTE: STJ

terça-feira, 12 de abril de 2016

Banco indenizará cliente por constrangimento em supermercado após bloqueio de cartão

Joinville, 12 de abril de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, em favor de um cliente constrangido em caixa de supermercado com o bloqueio injustificado de seu cartão de crédito.
O aposentado estava com suas compras, no valor de R$ 84,89, já ensacadas, quando foi informado da impossibilidade de concretizar a transação por indisponibilidade do sistema. Em contato telefônico com a instituição financeira, recebeu a informação de que o bloqueio do serviço ocorrera por suspeita de fraude.
Neste momento, o cliente abandonou o supermercado sem levar os produtos, sob olhares desconfiados de outras 10 pessoas que aguardavam na fila.
“Comprovada a conduta da instituição ré, pelo bloqueio injustificado do cartão de crédito/débito do autor, e não dispondo este de outra forma para pagar os produtos que tentava adquirir (…), torna-se presumido o dano suportado”, interpretou o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação.
A câmara julgou o pleito procedente pois entendeu que cabia ao banco, em situação dessa natureza, comunicar previamente o cliente sobre o bloqueio efetuado em seu cartão. Segundo o relator, a empresa responde objetivamente pelo dano que causou, porquanto os prejuízos surgiram pela falha na prestação de serviço. A decisão de reformar sentença da comarca da Capital foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.067625-2).
FONTE: TJSC

segunda-feira, 11 de abril de 2016

É ilegal a retenção de pagamento por serviços regularmente prestados à Administração Pública

Joinville, 11 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Administração Pública não pode reter o pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que efetuasse o pagamento do saldo do contrato no valor de R$ 56 mil à empresa autora da ação.
No recurso apresentado ao Tribunal, os Correios sustentam a legitimidade da retenção de pagamentos do saldo remanescente por inexecução parcial do contrato, uma vez que a empresa autora descumpriu o prazo para a entrega dos equipamentos contratados, apurado em processo administrativo devidamente instaurado. Segundo a apelante, “tal medida está prevista nos contratos firmados pela ECT e visa à preservação do interesse público”.
O Colegiado rejeitou a tese defendida pelos Correios na apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a retenção do pagamento pelos serviços regularmente prestados, sob a alegação de que a empresa contratada deu ensejo a atraso injustificado para a conclusão do contrato, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, “visto que o serviço foi prestado, não havendo que se falar em legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, sob o argumento de previsão contratual, no caso”.
O magistrado acrescentou que, conforme consta da sentença, o citado processo administrativo não foi concluído, “não sendo possível afirmar a culpa exclusiva da empresa requerente quanto ao alegado atraso na prestação do serviço contratado”. Nesses termos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 0040640-21.2007.4.01.3400/DF
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Amante deve indenizar casal por divulgação de vídeo íntimo na Internet

Joinville, 06 de abril de 2016 - PUBLICACÕES ONLINE

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação a um homem responsável por divulgar, em redes sociais, vídeo íntimo dele próprio com uma mulher em Cruz Alta. Além de indenizar a vítima, o réu deverá reparar os danos morais sofridos pelo esposo da autora da ação.
O relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti votou pelo provimento parcial à apelação dos autores, concedendo a extensão dos danos ao marido da vítima, mas negando o aumento do valor a ser indenizado. O magistrado ainda negou a apelação do réu, que alegou consentimento da autora com as gravações realizadas.
O voto do relator foi acompanhado, na íntegra, pelos Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.
Caso
Durante crise conjugal vivenciada pelos autores da ação, a mulher e o réu encontraram-se em um motel da cidade. As partes, que já haviam namorado anteriormente, gravaram um vídeo consentido na ocasião.
No entanto, sem autorização da mulher, o homem divulgou as imagens no You Tube e no Facebook, com o título “escapadinha no motel”. Além disso, o réu enviou a gravação para conhecidos do casal.
Julgamento
Na análise do processo, o relator Desembargador Richinitti considerou que “nunca houve consentimento da autora para que os vídeos fossem divulgados”. O magistrado ainda reconheceu a pouca relevância do fato de ter havido consentimento sobre a realização das imagens. Foi constatada então a violação do direito de privacidade da vítima, que nutria relação de confiança com o réu.
Também foi evidenciado o dano indireto sofrido pelo marido da vítima, constrangido com a revelação de ter sido traído pela companheira, passando a ser conhecido na comunidade por apelido pejorativo.
O réu foi condenado a pagar quase R$ 8 mil em indenização para a autora e mais R$ 4 mil ao marido dela. “Para que o réu repense a maneira que utiliza os canais disponíveis na Internet”, alertou o relator.
FONTE: TJRS

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Passageira receberá indenização por extravio de gato durante voo

Joinville, 04 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE 
A companhia TAM Linhas Aéreas S/A terá que pagar R$ 5 mil por danos morais para passageira que não localizou seu gato de estimação após a aterrissagem do avião em que viajou. O animal ficou desaparecido durante nove horas. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.
O caso
A autora da ação narrou que contratou os serviços da TAM para realizar viagem de Santiago do Chile a Porto Alegre com conexão em São Paulo, adquirindo serviços específicos de transporte de animais. No momento da conexão, verificou que seu animal de estimação não foi desembarcado do voo. Procurou funcionários da empresa para informações da localização de seu gato, mas não recebeu notícias objetivas.
A TAM Linhas Aéreas S/A alegou não ter cometido qualquer ato ilícito, tendo sido providenciada hospedagem para a autora até que fosse encontrado o animal de estimação e remarcado o voo de conexão.
Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a Juíza de Direto Rosane Wanner da Silva Bordasch fixou a indenização em R$ 1 mil.
A dona do animal interpôs apelação no Tribunal de Justiça, requerendo a majoração da quantia.
Recurso
No TJRS, os Desembargadores Guinther Spode, Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout julgaram procedente o pedido de elevação do valor, condenando a companhia a pagar R$ 5 mil à autora da ação.
Para o relator, Desembargador Guinther Spode, o que foi apresentado e alegado pela companhia não é o suficiente para anular a alegação do apelante de transtornos, incômodos e dissabores, passível de ensejar o dever de reparação moral.
De acordo com o julgador, ¿o desaparecimento do felino de estimação por mais de 9 horas quando da decolagem do voo que partiu de Santiago do Chile com destino a Porto Alegre, com conexão em São Paulo, gerou angústia e sofrimento, configurando dano moral e o dever de indenizar¿.
Processo n° 70066044025
FONTE: TJRS