Joinville, 18 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última
semana, o recurso de uma mutuária que pedia a quitação do seu imóvel
pela Caixa Seguros em razão de ela ter sofrido de câncer de mama e
seguir em tratamento preventivo. Segundo a decisão, a seguradora só é
obrigada a realizar a cobertura caso a doença cause incapacidade
permanente para o trabalho.
Em 2012, a mutuária financiou um imóvel junto à Caixa Econômica
Federal, parcelado em 300 vezes. No entanto, um mês após assinar o
contrato, tomou conhecimento da doença.
Ela passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), benefício que não estava previsto como motivo para
cobertura. Entretanto, a proprietária do imóvel ingressou com uma ação
na 24ª Vara Federal de Porto Alegre pedindo que a seguradora ficasse
responsável pelo restante do financiamento, sob o argumento de que o
fato de ter sido constatada incapacidade temporária não impede a
comprovação, posteriormente, de uma invalidez permanente.
Em primeiro grau, foi concedida uma liminar – decisão provisória –
suspendendo as demais cobranças, a qual, depois da realização de uma
perícia judicial, acabou derrubada. A autora recorreu ao tribunal.
Responsável pela relatoria do caso na 4ª Turma do TRF4, o
desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior rejeitou o apelo
e manteve na íntegra a sentença. Em seu voto, o magistrado citou trecho
da decisão: “o laudo é contundente no que toca à constatação acerca da
inexistência dos elementos caracterizadores da cobertura securitária:
‘não há evidência de doença em atividade ou incapacidade laborativa’.
Desta forma, tenho como manifestamente improcedente a pretensão da
autora no tocante à utilização do seguro”.
FONTE: TRF4
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