Joinville, 11 de abril de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Administração Pública não pode reter o pagamento pelos serviços
regularmente contratados e efetivamente prestados sob pena de
enriquecimento ilícito da administração. Esse foi o fundamento adotado
pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença, do Juízo da
3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que efetuasse o
pagamento do saldo do contrato no valor de R$ 56 mil à empresa autora da
ação.
No recurso apresentado ao Tribunal, os Correios sustentam a
legitimidade da retenção de pagamentos do saldo remanescente por
inexecução parcial do contrato, uma vez que a empresa autora descumpriu o
prazo para a entrega dos equipamentos contratados, apurado em processo
administrativo devidamente instaurado. Segundo a apelante, “tal medida
está prevista nos contratos firmados pela ECT e visa à preservação do
interesse público”.
O Colegiado rejeitou a tese defendida pelos Correios na apelação. Em
seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a
retenção do pagamento pelos serviços regularmente prestados, sob a
alegação de que a empresa contratada deu ensejo a atraso injustificado
para a conclusão do contrato, configura enriquecimento ilícito da
Administração Pública, “visto que o serviço foi prestado, não havendo
que se falar em legitimidade do procedimento adotado pela recorrente,
sob o argumento de previsão contratual, no caso”.
O magistrado acrescentou que, conforme consta da sentença, o citado
processo administrativo não foi concluído, “não sendo possível afirmar a
culpa exclusiva da empresa requerente quanto ao alegado atraso na
prestação do serviço contratado”. Nesses termos, a Turma, de forma
unânime, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 0040640-21.2007.4.01.3400/DF
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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