segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.
Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.
Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.
Sem impedimento
De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.
No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.
Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1528931
FONTE: STJ

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Negada indenização a aluno impedido de entrar em escola por não usar uniforme

O juiz da comarca de Uruaçu Leonardo Naciff Bezerra julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um estudante que alegou ter sido impedido de adentrar em sala de aula porque não estava usando o novo uniforme da escola.
No processo, o autor, representado na ação pela mãe, sustentou que, que no dia 13 de março de 2017, ao chegar a escola foi abordado pela coordenadora, sendo informado que não poderia adentrar a sala de aula, devendo aguardar alguns instantes do lado de fora. Segundo ele, após aguardar por 30 minutos a coordenadora alegou que o motivo dele não poder entrar seria porque não estava vestido adequadamente com uniforme, conforme é exigido pelo Regulamento Interno do estabelecimento de ensino.
O menor narra que sua mãe compareceu à escola para comprar o uniforme novo, mas que no local não tinha a bermuda de pronta-entrega. Então lhe foi sugerido pela coordenação que ela comprasse a calça, mas naquele momento ela não tinha o valor de R$ 80. Com isso, a mulher se deslocou a uma confecção da cidade e foi informada que a bermuda custaria R$ 30 e a calça R$ 40, ou seja, preços bem abaixo do aqueles apontados pela escola. A única ressalva é que as peças somente seriam confeccionados por encomenda.
Ao retornar à escola, solicitando autorização para que o jovem pudesse assistir as aulas até que conseguisse regularizar tal situação, o pedido lhe foi negado sob o argumento de que ele estaria descumprindo o Regimento Interno da escola e que não era permitido fazer compra de uniformes em empresas terceirizadas. Inconformado com a negativa, propôs ação judicial para a escola fosse condenada no dever de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da situação narrada.
Previsão em contrato
Em seu favor, a escola alegou que agiu de forma correta obedecendo o que está previsto no contrato de prestação de serviço e no Regimento Interno. Além disso, observou que houve, em relação ao aluno, a tolerância de 45 dias para que ele cumprisse com a obrigação de aquisição do novo uniforme. Além de contestar a ação, fez pedido reconvencional, no qual requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o Regimento Interno da escola realmente prevê, entre os deveres dos alunos, em seu inciso 9, que eles deverão apresentar-se no colégio devidamente uniformizados. “Impõe-se, aqui, porém, considerar que o Regimento Interno do estabelecimento escolar – a que o autor, por seus pais, que então o representavam, aderiu – exige o uso do uniforme completo para que os alunos possam frequentar as dependências do colégio e esta é uma questão interna corporis do educandário, que ao Poder Judiciário cabe respeitar”, frisou.
O magistrado também ponderou que os modernos teóricos da Educação discutem muito a conveniência de se adotar ou não uniformes escolares. “Exatamente por conta desse debate é que há, em todo o mundo, colégios que adotam uniformes e outros que não o adotam. Ora, a partir do momento em que os pais de uma criança ou de um adolescente elegem, para seu filho, um colégio que adota o emprego de uniforme, aderem a este modelo, que tem de ser necessariamente observado. E o autor não usava o uniforme completo, o que é incontroverso”, afirmou o magistrado, para quem se houve uma opção pela matrícula do estudante em um colégio em que se adota o uniforme, e este não estava sendo inteiramente observado, “a conduta da coordenação do estabelecimento escolar de impedir o livre acesso do aluno que não trajava o uniforme completo, deve ser reputado exercício regular de direito, fator excludente da responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 188 do Código Civil”, apontou.
Além disso, Leonardo Naciff Bezerra citou depoimentos de servidores da escola que garantiram que foi avisado em sala de aula que os alunos teriam um prazo para comprarem o novo uniforme da escola, o que não foi obedecido. Com relação à denúncia de que o estabelecimento de ensino exigia que o uniforme fosse adquirido do próprio colégio, o magistrado entendeu que a acusação não procede pois, segundo depoimento de uma funcionária, a empresa Trapus ainda continua confeccionando os uniformes e até hoje os pais compram lá. “Assim sendo, observo que o autor foi impedido de frequentar a aula em razão do descumprimento das regras, pelo que não pode, doravante, atribuir à ré a responsabilidade de lhe indenizar”, frisou.
Já com relação ao pedido reconvencional para condenação do aluno por litigância de má-fé e danos morais, o juiz asseverou que “mesmo diante do claro descumprimento das regras, deixo de condenar a parte autora nas penas da litigância de má-fé em obediência ao princípio constitucional de livre acesso à Justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal”. (Centro de Comunicação Social) Processo 5175501.90
FONTE: TJGO

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Passageiro que ficou 24 horas sem malas será indenizado

A Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, a um passageiro que teve suas bagagens extraviadas temporariamente. As malas foram localizadas 24 horas depois da aterrissagem no destino de férias do cliente. Justificativa suficiente para ensejar o dever de indenizar da companhia, segundo o juiz, Joviano Carneiro Neto, em auxílio na comarca de Jussara.
Consta dos autos que o autor da ação viajou no dia 24 de dezembro de 2015 para passar as festividades natalinas junto à família em Aracaju, Sergipe. Ao chegar à cidade, descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, ele alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.
O autor chegou a pleitear, também, danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Contudo, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais.
Sobre o valor dos danos morais, Joviano Carneiro Neto ponderou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade. “A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão plenária desta quarta-feira (31), liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para assegurar a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades. Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora salientou que os atos judiciais e administrativos questionados na ação contrariam a Constituição Federal de 1988 e destacou que a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade.
A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos (artigo 37 da Lei 9.504/1997).
Relatora
A ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação da liminar deferida no último sábado (27), véspera do segundo turno das eleições. “Impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores”, afirmou. Segundo a ministra, a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. “Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.
Segundo a relatora, a liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais, e os atos questionados “desatendem aos princípios assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária”. De acordo com a ministra, o processo eleitoral, no Estado Democrático, fundamenta-se nos princípios das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, de imprensa e da criação artística e científica.
Segundo ela, as liberdades de informação, de ensino e aprendizado e as escolhas políticas fazem com que haja “perfeita compatibilidade entre os princípios constitucionais e a legislação eleitoral que se adota no Brasil e que tem de ser cumprida”.
A ministra Cármen Lúcia salientou ainda que a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade individual digna e livre. “A liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado”, concluiu.
Votos
Ao referendar a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais as condutas de autoridades públicas que desrespeitam a autonomia universitária e que tendem a constranger ou inibir a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e o livre debate político, “realizado democraticamente e com respeito ao pluralismo de ideias no âmbito das universidades, tradicionais centros autônomos de defesa da democracia e das liberdades públicas”.
Para o ministro Roberto Barroso, essas decisões e atos do Poder Público confundiram liberdade de expressão com propaganda eleitoral. Segundo ele, não se pode permitir que, a pretexto do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, se restrinja a liberdade de manifestação do pensamento, acadêmica e de crítica nas universidades, sobretudo quando essas manifestações visam preservar a democracia. Segundo o ministro, o STF não considera razoáveis ou legítimas cenas de policiais entrando em salas de aula para interromper palestras ou a retirada de faixas que refletem a manifestação dos alunos. “Esses atos são inequivocamente autoritários e incompatíveis com o país que conseguimos criar e remetem a um passado que não queremos que volte. Pensamento único é para ditadores e a verdade absoluta é própria da tirania”, ressaltou.
O ministro Edson Fachin considerou que as decisões judiciais impugnadas contêm dispositivos que implicam cerceamento prévio da liberdade de expressão, direito fundamental que, em seu entendimento, é o pilar da democracia. Ele salientou que o STF tem reiterado que esse direito fundamental ostenta status preferencial no Estado Democrático de Direito e lembrou que, embora a liberdade de expressão possa eventualmente ser afastada, é necessário que a decisão judicial que a restrinja demonstre estar protegendo outro direito fundamental. “Sem educação, não há cidadania. Sem liberdade de expressão e pensamento, não há democracia”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também votou pela confirmação da liminar, mas em maior extensão, propondo outras medidas para proteger a liberdade de cátedra e as liberdades acadêmicas inclusive no âmbito das relações privadas, individuais ou institucionais. O ministro registrou o caso de incitação à violação à liberdade de cátedra pela deputada estadual eleita Ane Caroline Campagnolo (PSL/SC), que abriu um canal para que alunos denunciem professores que supostamente estejam fazendo manifestações político-partidárias em sala de aula. “Mostra-se inadmissível que, justamente no ambiente que deveria imperar o livre debate de ideias, se proponha um policiamento político-ideológico da rotina acadêmica”, destacou Mendes. “A política encontra na universidade uma atmosfera favorável que deve ser preservada. Eventuais distorções na atuação política realizada no âmbito das universidades mereceriam ser corrigidas não pela censura, mas pela ampliação da abertura democrática”, enfatizou.
A ministra Rosa Weber, que também ocupa o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ressaltou que a liminar em apreciação reafirma a Constituição Federal como norte a ser observado e destacou que a liberdade é sempre o “valor primaz” da democracia. Ela lembrou o compromisso do TSE, por meio de sua Corregedoria-Geral, de esclarecer as circunstâncias e coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral. Segundo a ministra, a Justiça Eleitoral “não pode fechar os olhos” para os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais assegurados na Constituição, “em particular a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o pluralismo de ideias e a autonomia didático-científica e administrativa das universidades”.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou que decisões do STF em defesa da liberdade de pensamento nas universidades não constituem novidade. Ele lembrou que, em agosto de 1964, o STF deferiu um habeas corpus (HC 40910) para trancar ação penal contra um professor da cadeira de Introdução à Economia da Universidade Católica de Pernambuco acusado de ter distribuído aos alunos um “papelucho” criticando a situação política do país no início do regime militar no qual afirmava que os estudantes tinham a responsabilidade de defender a democracia e a liberdade.
Por sua vez, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, afirmou que o Estado não pode cercear e desrespeitar a liberdade fundamental de expressão unicamente para aplicar a regra da Lei das Eleições que veda a propaganda eleitoral em áreas sob responsabilidade da administração pública. Ele salientou que a universidade é, por excelência, o espaço do debate, da persuasão racional, da veiculação de ideias, o que torna intolerável a censura em suas dependências. “Todos sabemos que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação, de informação, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, seja ela executiva, legislativa ou judicial, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática”, afirmou.
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, também acompanhou o voto da relatora e destacou os precedentes do Supremo citados por ela quanto à garantia da liberdade de expressão.
EC,PR,SP/CR,AD


FONTE: STF

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

STF concede HC para presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício para que presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar tenham direito ao benefício, garantido pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143641. Na mesma decisão, tomada na análise de diversas petições juntadas aos autos do HC, o ministro requisitou informações às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco sobre eventuais descumprimentos da decisão do STF.
Casos concretos
O ministro analisou diversos casos individuais que foram noticiados nos autos relatando a não aplicação da decisão no habeas corpus por diversos motivos. Lewandowski considerou que alguns casos merecem ser analisados e explicitados, por trazerem questões interessantes que podem ter alcance coletivo. Essas situações, segundo o ministro, têm potencial de dar maior concretude ao teor do acórdão da Segunda Turma. O relator concedeu habeas corpus de ofício nos casos detalhados em sua decisão monocrática.
Drogas em presídios
O fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional, salientou Lewandowski, não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura situação de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Para o ministro, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar não encontra amparo legal e se distancia das razões que fundamentaram a concessão do habeas corpus coletivo. “Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, frisou.
Drogas em casa
Também não pode ser negada aplicação da decisão pelo fato de a mulher ser pega em flagrante realizando tráfico de entorpecentes dentro de casa. Para Lewandowski, “não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança”. Também não pode ser usado como fundamento para negar a aplicação da lei vigente a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne para sua residência.
Desemprego
O ministro disse, ainda, que o fato de a acusada ter sido presa em flagrante sob acusação da prática do crime de tráfico, ter passagem pela Vara da Infância ou não ter trabalho formal também não são motivos para negar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme constou da decisão no HC.
Trânsito em julgado
O relator explicou que também nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da Segunda Turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação. Ele citou nesse sentido decisão de sua relatoria no HC 152932.
Nos Estados
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul relatou que, naquele estado, apenas 68 mulheres foram beneficiadas com o habeas corpus coletivo, sendo que existem 448 presas com filhos de até 12 anos de idade, segundo dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). A informação é de que a maioria das negativas se deu com base na falta de comprovação da indispensabilidade da mulher para cuidar dos filhos.
Diante da comunicação, o ministro requisitou à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que verifique a situação e preste informações pormenorizadas, em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.
Prazo
Já o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) informou que existem no Brasil 14.750 mulheres em condições de serem colocadas em prisão domiciliar por conta do habeas corpus coletivo. Da mesma forma, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos informou que a decisão da Segunda Turma do STF vem sendo descumprida por decisões judiciais que deixam de reconhecer a excepcionalidade da prisão. Em São Paulo, 1.229 mulheres deixaram o cárcere, mas 1.325 elegíveis continuam presas. No Rio de Janeiro, das 217 mulheres que poderiam receber o benefício, apenas 56 foram colocadas em prisão domiciliar. Pernambuco conta com 111 mulheres presas que fariam jus à substituição, mas apenas 47 foram liberadas.
Diversas entidades também relataram o descumprimento da decisão ou a sua precária aplicação e pedem que seja estendida às mulheres elegíveis que ainda não foram beneficiadas.
Para decidir sobre estes pleitos, o ministro abriu prazo de 15 dias para manifestação dos interessados, incluindo a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas estaduais e os demais amigos da Corte, sobre medidas apropriadas para a efetivação da ordem concedida no HC. Na sequência, será dado prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República, também por 15 dias. O ministro determinou, ainda, que seja enviado ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco para que verifiquem o ocorrido nos estados e prestem informações pormenorizadas, também em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.
FONTE: STF

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Ofender colegas de trabalho nas redes sociais é motivo para justa causa

Publicar ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura ato lesivo à honra, sendo motivo suficiente para despedida por justa causa. Com esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso do autor que pretendia reverter a dispensa aplicada pela empresa.
O caso começou quando um trabalhador da Viqua Indústria de Plásticos Ltda. foi demitido por justa causa por ter publicado em sua rede social comentários ofensivos contra colegas de trabalho. O trabalhador considerou sua dispensa ilegal e ingressou com ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Afirmou que a mensagem foi publicada de forma privada e que somente seus amigos tiveram acesso ao conteúdo. Alegou ainda que a dispensa ocorreu por outro motivo, pois era tratado com rigor excessivo pelo superior hierárquico.
Na defesa, a empresa negou o tratamento rigoroso e afirmou que tomou conhecimento dos comentários ofensivos postados pelo trabalhador porque alguns de seus funcionários estavam indignados – fornecedores e clientes, inclusive, haviam tomado ciência do ocorrido e pedido esclarecimentos. Segundo a empresa, portanto, foi a atitude do próprio autor que gerou a rescisão contratual.
‘Maria Gasolina’ e ‘Maria Chuteira’
Ao julgar o caso, a juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador. Assinalou que os documentos apresentados pela ré, a qual cabia o ônus da prova, comprovaram que o autor praticou ato lesivo à honra ou à boa fama contra empregadas da empresa nas redes sociais.
“Embora o autor não tenha dito palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, chamando as empregadas da Viqua de ‘maria gasolina’ e ‘maria chuteira’”, verificou a magistrada, salientando que o fato das ofensas não terem sido realizadas no local de trabalho não altera a situação, em razão da grande repercussão dos comentários.
Ao recorrer da sentença, o autor reforçou o entendimento de que o ato lesivo à honra é apenas aquele praticado no ambiente de trabalho e que os comentários ocorreram fora desse local. No entanto, o relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, manteve a decisão de primeiro grau com fundamento no art. 482, alínea j, da CLT, dispositivo segundo o qual a justa causa pode ser aplicada nesses casos.
“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram, no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, concluiu o relator.
Processo Pje: 0000755-17.2016.5.12.0030 (RO)
FONTE: TRT12

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Intimações pelo Whatsapp ampliam em 70% comparecimento em audiências do JE de Lages

O comparecimento em audiências no Juizado Especial da Comarca de Lages aumentou em 70% depois que as intimações começaram a ser efetivadas pelo sistema intimafone e, recentemente, pelo aplicativo de celular Whatsapp. A medida adotada pelo juiz Silvio Dagoberto Orsatto tem apenas um mês, mas os resultados exitosos já são percebidos no cotidiano do Judiciário local. Nesses 30 dias com a nova prática, das 42 intimações enviadas pelo aplicativo, 40 foram recebidas e respondidas de forma efetiva, o que trouxe agilidade na tramitação dos processos.
Na prática, uma ação que levaria em torno de 10 a 15 dias para ser realizada teve seu tempo reduzido em apenas dois dias. Para todas as partes o contato foi pelo programa do celular. A linguagem é oficial, porém simples e acessível ao público que busca o Juizado. O professor Claudeci Rodrigues recebeu uma dessas mensagens. “Não costumo retornar ligações. Quando identifiquei que a notificação vinha do Fórum, vi que era algo sério e respondi na hora. Achei muito interessante essa forma de comunicar”", destacou.
Assim como no caso de Claudeci, na maioria das vezes, a mensagem é entregue e respondida de maneira imediata. “A ideia é ter menos formalidade e papel e mais eficácia nos atos”, destaca a chefe de cartório, Cássia Becker Brandt.
A adesão às intimações feitas pelo aplicativo é facultativa, voluntária e destinada apenas aos processos de pessoas físicas. No preenchimento do formulário de adesão, no ato da atermação (ato de ouvir o cidadão com a sua demanda para o Juizado Especial e transformar em um termo a ser dirigido ao juiz), é preciso informar o número de telefone, possuir o aplicativo instalado e manter ativa a opção de recibo e confirmação de leitura.
Cássia explica que nesta fase de implementação, as intimações são envidas pelo aplicativo e concomitantemente são feitas ligações pelo intimafone, que é um procedimento adotado pelo Judiciário para agilizar a celeridade processual. “Como é algo novo, estamos utilizando as duas formas de comunicação. Contudo, a expectativa é de que em breve apenas a do Whatsapp se mantenha. Essa é a tendência, visto que, atualmente, as pessoas usam muito o aplicativo e ele tem nos trazido maior efetividade e agilidade”, pontua a chefe de cartório.
Mesmo tornando os processos mais informais, essas medidas não excluem os outros meios de intimação. A regulamentação para utilização do Whatsapp ocorreu em outubro do ano passado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Corregedoria Geral da Justiça. Nos Juizados Especiais, os cidadãos buscam soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Eles servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Entraves burocráticos não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia e determinou à Universidade Federal de Rondônia (UNIR) que proceda à matrícula da autora no curso de Direito, que lhe foi negada pela Universidade ao argumento de ser vedado ao aluno cursar duas graduações simultâneas.
Em suas razões, a Universidade alegou que a matrícula da autora não decorreu da demora no lançamento das notas do curso anterior (administração), mas sim do fato de a aluna não ter colado grau. Afirmou, ainda, que atuou nos estritos limites legais e em obediência aos princípios da administração pública. Pugnou, por fim, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, houve alteração do calendário acadêmico da instituição, pois, o período previsto para a matrícula no semestre letivo 2014-2 era, à época da inscrição no vestibular, de 24 e 31 de julho de 2014, de modo que, a essa altura, já teria concluído o curso de administração.
A magistrada entendeu que houve “fortes razões” para se crer que a greve de servidores e professores ocorrida na época tenha contribuído decisivamente para a alteração do calendário escolar da UNIR, com reflexo na alteração das datas para matrícula. “por mais que se reconheça a autonomia didático-administrativa das universidades, entraves de ordem burocrática não podem impedir o livre exercício do direito de acesso ao ensino constitucionalmente assegurado ao estudante”, concluiu.
Processo nº: 0007811-74.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: TRF1

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Banco é condenado a indenizar cliente que não recebeu novo cartão da conta

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.C.P. contra uma instituição bancária para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais ao autor, que não conseguiu receber novo cartão para movimentar sua conta após o antigo ter expirado e passou a sofrer uma série de prejuízos decorrentes disso.
Alega o autor que é cliente correntista do banco há vários anos, por meio de conta-corrente existente em agência localizada em Batayporã. Narra que o cartão de sua conta venceu em dezembro de 2013, não chegando outro para substituí-lo. Sustenta que, mesmo tendo feito inúmeros pedidos para troca do cartão na agência bancária de sua cidade e na Capital, até mesmo pelo SAC, não recebeu nenhum cartão para que pudesse movimentar sua conta, tendo que adentrar toda vez em filas e somente no horário comercial para fazer suas operações, inclusive para sacar seu salário mensal.
Mencionou ainda que atualmente reside em Campo Grande e que solicitou transferência de sua conta para seu atual endereço, no entanto, novamente o banco réu não cumpriu com o solicitado, tendo aberto uma nova conta, sem contudo extinguir a antiga, deixando-o com duas contas abertas e duplicidade de pagamento de encargos e taxas.
Relatou ainda que, além do banco réu ter aberto outra conta-corrente sem necessidade, o autor foi surpreendido pelo fato de que não poderia transferir seu dinheiro para a nova conta por estar em aplicação financeira, sendo que esta foi feita sem sua autorização.
Citado, o banco réu alegou que não há provas do suposto ato ilícito praticado, como também de que o autor tenha sofrido qualquer lesão no seu universo de direitos personalíssimos. Pede assim pela improcedência da ação.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes discorreu que o banco não trouxe prova contrária do alegado pelo autor, apenas limitou-se a argumentar que não houve ato ilícito. Todavia, o cliente titular de uma conta bancária, “ao não possuir o cartão de débito enviado pelo banco mantenedor da conta-corrente, quando ao que utilizava tenha expirado o prazo de validade, fica privado de serviços disponíveis pela instituição financeira, quais sejam, movimentar a conta bancária nos horários que melhor lhe convém, fazer transações e operações através de caixas eletrônicos e banco 24 horas, mormente quando se trata de conta-salário, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o que causa transtornos passíveis de indenização”.
“De igual forma, mister se faz salientar que o simples fato da instituição bancária realizar aplicações de dinheiro em fundo de investimento, consoante ficou provado através dos documentos dos autos, sem o devido consentimento do cliente, por si só, já é capaz de gerar danos ao patrimônio alheio”, ressaltou a magistrada.
Processo nº 0830983-48.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Ausência de proposta do Sursis gera nulidade processual

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, poderá se propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos. Prevista na Lei 9.099/95, esta é a suspensão condicional do processo ou, como também é conhecida, “Sursis processual”. Em recente julgado da 3ª Câmara Criminal do TJMS, os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a não apresentação da proposta de Sursis, por parte do Ministério Público, gera nulidade do processo.
O caso é de um homem que foi condenado à pena de um ano, por lesão corporal de natureza grave, cominada no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Ele foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, por ter desferido golpes de arma branca contra duas pessoas. Apenas uma foi ferida e a denúncia foi desclassificada.
T.F.F. apresentou, então, o recurso de apelação criminal requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão do não oferecimento da suspensão do processo. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da legítima defesa e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 129, § 4º, do CP.
Segundo o relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, o apelante foi denunciado pelo cometimento de duas tentativas de homicídio, sendo que respondeu apenas pela lesão corporal de natureza grave, com pena mínima de um ano. Com isso, o magistrado entendeu que, em tese, permite-se a concessão do benefício de suspensão condicional do processo.
“Assim, não agiu com acerto o juízo a quo, pois é firme o entendimento no sentido de que ocorrendo a desclassificação ou a procedência parcial da denúncia, e se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público para que realize a proposta de suspensão condicional do processo”, disse Bonassini.
O relator lembrou, ainda, a aplicação da Súmula nº 337, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe, em complemento ao artigo 89, da Lei nº 9099/95, que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. O que se encaixa no caso em tela.
Acompanhado, por unanimidade, foi acolhida a preliminar de nulidade, restando prejudicada a análise do mérito. Com isto, foi declarada nula a condenação do recorrente e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o MPE manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.
Processo nº 0038442-03.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Familiares serão indenizados por selfie de funcionário de funerária junto a corpo

…a fotografia estilo selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (…). Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da vida.” Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação de funerária e aumentou a indenização a ser paga a filhos de falecida. A imagem dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.
Fato
Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram a funerária Venâncio, na cidade de Venâncio Aires, para realizar os preparativos do sepultamento. No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia – por intermédio de pessoas do círculo de convivência – de que estava circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo. Verificaram que a fotografia havia sido feita por funcionário da funerária em formato selfie, com a frase: “Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui.” O empregado enviou a foto para grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida. Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram ação.
Os autores destacaram que o funcionário em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.
O dono da funerária se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie. Já o funcionário que fez o registro alegou um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.
Sentença
O Juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie. Para o magistrado,”perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares, grande abalo psicológico na ocasião”.
Apelação Cível
Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu.
O relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: “Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos”, destacou o magistrado. Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.
Por fim, diante da conduta grave, entendeu – como uma forma justa de compensar os danos sofridos – por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.
FONTE: TJRS

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Cliente deve ser indenizado devido ao mau funcionamento de veículo

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.A.D.L. contra uma montadora e uma concessionária de veículos devido ao mau funcionamento de um automóvel. As empresas foram condenadas a restituir a quantia paga pelo autor quando da aquisição do veículo (R$ 93.000,00), bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 20.000,00.
Narra o autor que adquiriu um veículo junto à concessionária ré no dia 22 de abril de 2014, o qual, dentro do prazo de garantia dado pela montadora, passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos. Assim, passou a voltar frequentemente à concessionária para manutenções, sempre reapresentando o mesmo problema, sendo necessária a troca dos bicos injetores, contudo o problema não cessou, permanecendo uma luz de irregularidade acendendo no painel e o carro perdendo força.
Argumenta que o problema causa muito constrangimento no trânsito, pois o automóvel soltava fumaça e ela se espalhava entre os carros, incomodando os pedestres e motociclistas. Por fim, narra que o automóvel foi adquirido para ser utilizado pela sua empresa, sendo que por várias vezes ficou impedido de exercer sua função por falta de veículo, o qual ficou submetido à manutenção mecânica.
Citada, a fabricante alega que não houve omissão no atendimento prestado à parte autora. Defendeu que os vícios ocorridos foram devidamente corrigidos, de modo que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, assim como não teve seu valor diminuído. Afirmou que o veículo foi devidamente reparado, razão pela qual não há falar em restituição da quantia paga.
A concessionária sustenta que todo e qualquer atraso que incomodou o autor tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos. Arguiu também falta de interesse de agir do autor, uma vez que o veículo já foi reparado, estando em perfeitas condições de uso.
Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que não há cogitar a falta de interesse de agir em razão do veículo estar devidamente reparado, uma vez que o pedido do autor é de restituição do valor pago, por vício do produto, e não singela reparação do veículo.
O magistrado observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo. Com relação à existência de vício, o juiz analisou que este ficou evidenciado, “que o torna impróprio ao consumo que se destina, tanto é que teve de ser trocado o motor do veículo para que, efetivamente, cessassem os problemas no automóvel, o que ocasionou a perda da confiança no produto por parte do requerente, faz ele jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”.
Outro aspecto destacado pelo juiz refere-se aos eventuais prejuízos ao consumidor decorrente da troca de motor. “Não se pode descurar também que o fato de haver a troca do motor de veículo novo certamente causará a depreciação do valor do bem, pois tal substituição constará no registro do veículo e será observada por comerciantes e compradores no momento de eventual alienação do automóvel, o que é fato público e notório”.
O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.
Processo n° 0827349-73.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Consumidora que adquiriu biscoito contaminado será indenizada

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.P. de A. contra empresa alimentícia por responsabilidade de produto contaminado por inseto. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição do produto.
Alega a autora que no início de janeiro de 2011 comprou um produto da ré, devidamente lacrado e dentro da validade para alimentar a filha. Ao consumir o produto, enquanto alimentava sua filha de um ano de idade, percebeu que no interior de uma das bolachas havia um inseto, razão pela qual, imediatamente, parou de alimentar a filha, que se sentiu enjoada.
Citada, a empresa argumenta que possui os melhores e mais avançado procedimentos de elaboração e industrialização de seus produtos, de forma que a chance de contaminação industrial é nula. Alega que a contaminação não ocorreu durante o processo produtivo, mas sim durante o transporte e armazenamento sem observância das orientações, sendo a culpa exclusiva de terceiro, não devendo a ré ser responsabilizada.
O juiz Atílio César de Oliveira Jr fez uma análise sobre reparação de danos. “Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”.
Ele salienta ainda que o autor provou, por meio de imagens, a presença de inseto no produto consumido. “Tal produto foi submetido a perícia, cujo laudo foi acostado, em que se pode constatar, novamente, a mancha preta descrita na certidão supracitada, que, posteriormente, constatou-se tratar de uma formiga de aproximadamente um centímetro. A constatação de se tratar de um inseto também restou clara diante das imagens, em que foram identificadas patas e antenas”.
No entender de Atílio, é certo que a empresa ofereceu à venda alimento inapropriado para ser consumido, sem observância do seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, o que, por certo, configurando ato ilícito indenizável.
“Assim, é evidente que houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade dos produtos que adquire, tendo a conduta da empresa afetado, além da segurança e qualidade, que razoavelmente se espera do alimento, a confiança que rege as relações de consumo”, conclui o juiz.
Processo nº 0007615-48.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Tribunal declara abusiva multa por cancelamento antecipado de passagem aérea

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que considerou abusiva a multa de 100% do valor pago pelo bilhete por cancelamento antecipado de trecho de passagem aérea. Os magistrados do órgão colegiado, assim como a juíza da 1ª instância, entenderam como correta a redução da multa para 5% do referido valor.
Consta nos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta de Brasília para Teresina/PI. Durante a viagem, foi comunicado sobre o falecimento de sua mãe, vindo a cancelar o bilhete de retorno com mais de um mês de antecedência da data da viagem. Argumentou que não foi reembolsado pelas rés e requereu a condenação das mesmas ao ressarcimento de R$ 587,55 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor que seria arbitrado pelo juízo. Em resposta, as rés alegaram que “o autor foi informado sobre a existência de cláusula penal não excedente a 20% do valor contratado” e que houve culpa exclusiva do consumidor.
A juíza de 1ª instância entendeu que “a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se impõe a redução do montante a ser retido”. O pedido de danos morais foi negado por falta de comprovação de que “os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Em sede recursal, os magistrados da 2ª Turma corroboraram o entendimento expresso na sentença, sob o argumento de que “o autor realizou o cancelamento do trecho de volta da viagem por motivo de força maior (óbito de sua genitora) e com bastante antecedência, o que possibilitaria à companhia aérea comercializar novamente o bilhete. Deste modo, a retenção de 100% do valor pago pelo trecho cancelado se mostra abusiva, contrariando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Correta a sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré”.
PJe: 0714729-43.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Condenados por homicídio pagarão indenização e pensão a companheira e filha da vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou dois homens, já condenados por homicídio, a pagar indenização e pensão mensal à companheira e à filha da vítima.
De acordo com os autos, os réus foram condenados em processo criminal, sendo o primeiro por homicídio culposo, reconhecido o excesso na legítima defesa. O segundo foi condenado por homicídio doloso a 14 anos de prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado.
No recurso apresentado ao STJ, os réus questionaram o acórdão do TJRS argumentando que o reconhecimento da legítima defesa afastaria a responsabilidade de um deles pelos danos causados. Postularam ainda a redução do valor da pensão e a limitação do pagamento até que a filha da vítima alcance a maioridade.
Obrigação certa
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, incide no caso o artigo 935 do Código Civil, combinado com o artigo 91, inciso I,do Código Penal, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.
O ministro afirmou que, embora inicialmente agindo em legítima defesa, o réu passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para se defender, conduta que configurou o ato ilícito na esfera penal, resultando na condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução foi, posteriormente, suspensa em face da concessão de sursis.
“Em que pese o recorrente possa ter, em algum momento do chamado iter criminoso, estado em situação de legítima defesa, desde que dela passou a usar imoderadamente, ingressou na seara da ilicitude e, assim, da punibilidade penal e, consequentemente, adentrou no âmbito da compensação civil dos danos por ele causados”, disse.
Ao negar o recurso dos condenados, o relator concluiu que a companheira e a filha do falecido têm legitimidade para a propositura da demanda e fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Os valores da indenização (R$ 75 mil) e do pensionamento para a menor (80% do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul), além dos prazos estabelecidos pela corte de origem, foram mantidos pelo ministro Sanseverino.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1615979

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as condenou a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.
Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.
Determinação legal
Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.
Consequências
Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1613613
FONTE: STJ

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que reiterou os pressupostos lançados em seu voto na ADI 4275 para a alteração do registro, que devem ser aferidos perante o Judiciário mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio). Em seguida, o ministro Dias Toffoli, relator do RE, explicou que fez alterações em seu voto, proferido em 22 de novembro do ano passado, para adequá-lo à posição firmada pelo STF no julgamento realizado em março de 2018.
No voto original no RE, o ministro Toffoli havia limitado a análise da mudança no registro de transexuais (grupo mais restrito do que os transgêneros), uma vez que o recurso foi interposto para debater a questão sob aquele enfoque, e também previa a exigência de ordem judicial para a mudança. “Uma vez que tal ampliação já foi proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros”, afirmou. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a exigência de atuação judicial, os demais ministros seguiram integralmente o voto reajustado do relator.
A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:
1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.
3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
FT/AD
FONTE: STF

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

STF analisará sanção do Código Penal para importação de medicamentos sem registro sanitário

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a constitucionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro sanitário. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 979962, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte.
Tanto o Ministério Público Federal (MPF) quanto o réu condenado recorreram ao STF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade da sanção do Código Penal e aplicou a pena prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A pena final foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). O TRF-4 entendeu que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para conduta completamente diversa das listadas no caput do artigo 273 (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).
No Supremo, o MPF alega que não cabe ao Judiciário combinar previsões legais e criar uma terceira norma, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da reserva legal. O réu, por sua vez, sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do dispositivo do Código Penal produziu o efeito repristinatório da redação original do dispositivo, ou seja, entraria novamente em vigor a regra que fixava para a conduta do artigo 273 a pena em abstrato de 1 a 3 anos de reclusão.
Plenário Virtual
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a matéria em questão apresenta repercussão geral sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. De acordo com o relator, está em exame, no caso, a própria constitucionalidade do artigo 273 do Código Penal, em razão de alegada violação ao princípio da proporcionalidade pela cominação de pena elevada e idêntica para condutas completamente distintas. Além disso, discute-se a possibilidade de se utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
O dispositivo, explicou Barroso, prevê rigorosa pena de reclusão de 10 a 15 anos para condutas de gravidade distinta, como, por exemplo, a falsificação de remédios para o tratamento de doenças graves e a importação de cosméticos sem registro no órgão de vigilância sanitária. “Do ponto de vista jurídico, em razão da cominação de sanção uniforme para condutas de reprovabilidade desigual, Tribunais pelo país afora têm reconhecido, em muitas hipóteses, a desproporcionalidade da sanção e, em razão disso, construído soluções interpretativas criativas para aplicar uma pena mais adequada aos casos concretos”, destacou. “Encontram-se na jurisprudência, assim, diversas possibilidades de enquadramento típico, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados”.
O ministro acrescentou ainda que, do ponto de vista social, a inexistência de uniformidade no tratamento daqueles que importam medicamento sem registro “produz sensação difusa de injustiça, com potencial descrédito do sistema de persecução penal”.
O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 979962 será julgado pelo Plenário do STF. Ainda não há data prevista.
SP/AD
FONTE: STF