segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.
Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.
Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.
Sem impedimento
De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.
No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.
Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1528931
FONTE: STJ

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Negada indenização a aluno impedido de entrar em escola por não usar uniforme

O juiz da comarca de Uruaçu Leonardo Naciff Bezerra julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um estudante que alegou ter sido impedido de adentrar em sala de aula porque não estava usando o novo uniforme da escola.
No processo, o autor, representado na ação pela mãe, sustentou que, que no dia 13 de março de 2017, ao chegar a escola foi abordado pela coordenadora, sendo informado que não poderia adentrar a sala de aula, devendo aguardar alguns instantes do lado de fora. Segundo ele, após aguardar por 30 minutos a coordenadora alegou que o motivo dele não poder entrar seria porque não estava vestido adequadamente com uniforme, conforme é exigido pelo Regulamento Interno do estabelecimento de ensino.
O menor narra que sua mãe compareceu à escola para comprar o uniforme novo, mas que no local não tinha a bermuda de pronta-entrega. Então lhe foi sugerido pela coordenação que ela comprasse a calça, mas naquele momento ela não tinha o valor de R$ 80. Com isso, a mulher se deslocou a uma confecção da cidade e foi informada que a bermuda custaria R$ 30 e a calça R$ 40, ou seja, preços bem abaixo do aqueles apontados pela escola. A única ressalva é que as peças somente seriam confeccionados por encomenda.
Ao retornar à escola, solicitando autorização para que o jovem pudesse assistir as aulas até que conseguisse regularizar tal situação, o pedido lhe foi negado sob o argumento de que ele estaria descumprindo o Regimento Interno da escola e que não era permitido fazer compra de uniformes em empresas terceirizadas. Inconformado com a negativa, propôs ação judicial para a escola fosse condenada no dever de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da situação narrada.
Previsão em contrato
Em seu favor, a escola alegou que agiu de forma correta obedecendo o que está previsto no contrato de prestação de serviço e no Regimento Interno. Além disso, observou que houve, em relação ao aluno, a tolerância de 45 dias para que ele cumprisse com a obrigação de aquisição do novo uniforme. Além de contestar a ação, fez pedido reconvencional, no qual requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o Regimento Interno da escola realmente prevê, entre os deveres dos alunos, em seu inciso 9, que eles deverão apresentar-se no colégio devidamente uniformizados. “Impõe-se, aqui, porém, considerar que o Regimento Interno do estabelecimento escolar – a que o autor, por seus pais, que então o representavam, aderiu – exige o uso do uniforme completo para que os alunos possam frequentar as dependências do colégio e esta é uma questão interna corporis do educandário, que ao Poder Judiciário cabe respeitar”, frisou.
O magistrado também ponderou que os modernos teóricos da Educação discutem muito a conveniência de se adotar ou não uniformes escolares. “Exatamente por conta desse debate é que há, em todo o mundo, colégios que adotam uniformes e outros que não o adotam. Ora, a partir do momento em que os pais de uma criança ou de um adolescente elegem, para seu filho, um colégio que adota o emprego de uniforme, aderem a este modelo, que tem de ser necessariamente observado. E o autor não usava o uniforme completo, o que é incontroverso”, afirmou o magistrado, para quem se houve uma opção pela matrícula do estudante em um colégio em que se adota o uniforme, e este não estava sendo inteiramente observado, “a conduta da coordenação do estabelecimento escolar de impedir o livre acesso do aluno que não trajava o uniforme completo, deve ser reputado exercício regular de direito, fator excludente da responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 188 do Código Civil”, apontou.
Além disso, Leonardo Naciff Bezerra citou depoimentos de servidores da escola que garantiram que foi avisado em sala de aula que os alunos teriam um prazo para comprarem o novo uniforme da escola, o que não foi obedecido. Com relação à denúncia de que o estabelecimento de ensino exigia que o uniforme fosse adquirido do próprio colégio, o magistrado entendeu que a acusação não procede pois, segundo depoimento de uma funcionária, a empresa Trapus ainda continua confeccionando os uniformes e até hoje os pais compram lá. “Assim sendo, observo que o autor foi impedido de frequentar a aula em razão do descumprimento das regras, pelo que não pode, doravante, atribuir à ré a responsabilidade de lhe indenizar”, frisou.
Já com relação ao pedido reconvencional para condenação do aluno por litigância de má-fé e danos morais, o juiz asseverou que “mesmo diante do claro descumprimento das regras, deixo de condenar a parte autora nas penas da litigância de má-fé em obediência ao princípio constitucional de livre acesso à Justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal”. (Centro de Comunicação Social) Processo 5175501.90
FONTE: TJGO

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Passageiro que ficou 24 horas sem malas será indenizado

A Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, a um passageiro que teve suas bagagens extraviadas temporariamente. As malas foram localizadas 24 horas depois da aterrissagem no destino de férias do cliente. Justificativa suficiente para ensejar o dever de indenizar da companhia, segundo o juiz, Joviano Carneiro Neto, em auxílio na comarca de Jussara.
Consta dos autos que o autor da ação viajou no dia 24 de dezembro de 2015 para passar as festividades natalinas junto à família em Aracaju, Sergipe. Ao chegar à cidade, descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, ele alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.
O autor chegou a pleitear, também, danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Contudo, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais.
Sobre o valor dos danos morais, Joviano Carneiro Neto ponderou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade. “A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão plenária desta quarta-feira (31), liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para assegurar a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades. Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora salientou que os atos judiciais e administrativos questionados na ação contrariam a Constituição Federal de 1988 e destacou que a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade.
A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos (artigo 37 da Lei 9.504/1997).
Relatora
A ministra Cármen Lúcia votou pela confirmação da liminar deferida no último sábado (27), véspera do segundo turno das eleições. “Impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores”, afirmou. Segundo a ministra, a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. “Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia”.
Segundo a relatora, a liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais, e os atos questionados “desatendem aos princípios assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária”. De acordo com a ministra, o processo eleitoral, no Estado Democrático, fundamenta-se nos princípios das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, de imprensa e da criação artística e científica.
Segundo ela, as liberdades de informação, de ensino e aprendizado e as escolhas políticas fazem com que haja “perfeita compatibilidade entre os princípios constitucionais e a legislação eleitoral que se adota no Brasil e que tem de ser cumprida”.
A ministra Cármen Lúcia salientou ainda que a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade individual digna e livre. “A liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado”, concluiu.
Votos
Ao referendar a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais as condutas de autoridades públicas que desrespeitam a autonomia universitária e que tendem a constranger ou inibir a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e o livre debate político, “realizado democraticamente e com respeito ao pluralismo de ideias no âmbito das universidades, tradicionais centros autônomos de defesa da democracia e das liberdades públicas”.
Para o ministro Roberto Barroso, essas decisões e atos do Poder Público confundiram liberdade de expressão com propaganda eleitoral. Segundo ele, não se pode permitir que, a pretexto do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, se restrinja a liberdade de manifestação do pensamento, acadêmica e de crítica nas universidades, sobretudo quando essas manifestações visam preservar a democracia. Segundo o ministro, o STF não considera razoáveis ou legítimas cenas de policiais entrando em salas de aula para interromper palestras ou a retirada de faixas que refletem a manifestação dos alunos. “Esses atos são inequivocamente autoritários e incompatíveis com o país que conseguimos criar e remetem a um passado que não queremos que volte. Pensamento único é para ditadores e a verdade absoluta é própria da tirania”, ressaltou.
O ministro Edson Fachin considerou que as decisões judiciais impugnadas contêm dispositivos que implicam cerceamento prévio da liberdade de expressão, direito fundamental que, em seu entendimento, é o pilar da democracia. Ele salientou que o STF tem reiterado que esse direito fundamental ostenta status preferencial no Estado Democrático de Direito e lembrou que, embora a liberdade de expressão possa eventualmente ser afastada, é necessário que a decisão judicial que a restrinja demonstre estar protegendo outro direito fundamental. “Sem educação, não há cidadania. Sem liberdade de expressão e pensamento, não há democracia”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também votou pela confirmação da liminar, mas em maior extensão, propondo outras medidas para proteger a liberdade de cátedra e as liberdades acadêmicas inclusive no âmbito das relações privadas, individuais ou institucionais. O ministro registrou o caso de incitação à violação à liberdade de cátedra pela deputada estadual eleita Ane Caroline Campagnolo (PSL/SC), que abriu um canal para que alunos denunciem professores que supostamente estejam fazendo manifestações político-partidárias em sala de aula. “Mostra-se inadmissível que, justamente no ambiente que deveria imperar o livre debate de ideias, se proponha um policiamento político-ideológico da rotina acadêmica”, destacou Mendes. “A política encontra na universidade uma atmosfera favorável que deve ser preservada. Eventuais distorções na atuação política realizada no âmbito das universidades mereceriam ser corrigidas não pela censura, mas pela ampliação da abertura democrática”, enfatizou.
A ministra Rosa Weber, que também ocupa o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ressaltou que a liminar em apreciação reafirma a Constituição Federal como norte a ser observado e destacou que a liberdade é sempre o “valor primaz” da democracia. Ela lembrou o compromisso do TSE, por meio de sua Corregedoria-Geral, de esclarecer as circunstâncias e coibir eventuais excessos no exercício do poder de polícia eleitoral. Segundo a ministra, a Justiça Eleitoral “não pode fechar os olhos” para os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais assegurados na Constituição, “em particular a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o pluralismo de ideias e a autonomia didático-científica e administrativa das universidades”.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou que decisões do STF em defesa da liberdade de pensamento nas universidades não constituem novidade. Ele lembrou que, em agosto de 1964, o STF deferiu um habeas corpus (HC 40910) para trancar ação penal contra um professor da cadeira de Introdução à Economia da Universidade Católica de Pernambuco acusado de ter distribuído aos alunos um “papelucho” criticando a situação política do país no início do regime militar no qual afirmava que os estudantes tinham a responsabilidade de defender a democracia e a liberdade.
Por sua vez, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, afirmou que o Estado não pode cercear e desrespeitar a liberdade fundamental de expressão unicamente para aplicar a regra da Lei das Eleições que veda a propaganda eleitoral em áreas sob responsabilidade da administração pública. Ele salientou que a universidade é, por excelência, o espaço do debate, da persuasão racional, da veiculação de ideias, o que torna intolerável a censura em suas dependências. “Todos sabemos que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação, de informação, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, seja ela executiva, legislativa ou judicial, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática”, afirmou.
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, também acompanhou o voto da relatora e destacou os precedentes do Supremo citados por ela quanto à garantia da liberdade de expressão.
EC,PR,SP/CR,AD


FONTE: STF