sexta-feira, 11 de setembro de 2015

STJ – Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos

Joinville, 11 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator.
FONTE: STJ

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

TJSC – Servidor público sofre condenação e perde cargo após registro de desvio de recursos

Joinville, 09 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca da Capital que condenou um servidor público a quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo desvio de dinheiro público. Um processo administrativo no âmbito do Poder Judiciário – a quem era vinculado – resultou na sua exoneração do cargo público. Consta nos autos que o servidor era responsável por revisar e corrigir dados de ordens de pagamento que deveriam ser realizadas pelo órgão público.
Nesse procedimento, o réu preenchia os campos com os seus dados e os reenviava para a instituição financeira, desviando quase R$ 175 mil em valores da época – entre 2006 e 2008. Apesar de o réu justificar seus atos pela dependência de drogas, portanto sem consciência do que estava fazia, o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann,relator do acórdão, não acatou esta versão.
Segundo os laudos periciais, apesar de ser dependente de drogas, não houve comprovação de que o acusado estaria sem controle de suas faculdades mentais quando realizou tais transações. O relator também destacou que embora o réu não tivesse subordinados, ocupava sim um cargo de chefia. Nesta posição, concluiu, valeu-se dela em seu benefício. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2014.062047-2).
FONTE: TJSC

terça-feira, 8 de setembro de 2015

TJSP – Dono de cachorro que mordeu criança deve pagar indenização

Joinville, 08 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o proprietário de um cachorro a pagar R$ 13 mil por danos materiais e R$ 67.800 por danos morais a uma criança que foi atacada violentamente pelo animal.
De acordo com o processo, o menino, que na época dos fatos tinha nove anos, brincava na praça com amigos quando foi mordido pelo cachorro do vizinho e ficou gravemente ferido. Em decorrência das lesões, perdeu parte da orelha direita. O réu sustentou que o cachorro tem temperamento dócil e reagiu com instinto de autodefesa, já que o garoto o abraçou pelo pescoço.
Laudo pericial concluiu que o autor é portador de lesão deformante, que gerou dano estético grave e transtorno emocional significativo, com prejuízo social envolvido. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, destacou na decisão que o jovem sofreu significativa aflição ao ser atacado pelo animal. “Ao contrário do sustentado pelo réu, ainda que possa haver melhora do aspecto estético do autor com a realização de cirurgia, não há como afastar o abalo psicológico sofrido, o que justifica, com maior razão, o deferimento da indenização pretendida”, disse.
Os desembargadores José Araldo da Costa Telles e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJSP

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

TJMS mantém condenação de agência de turismo por publicidade enganosa

Joinville, 03 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Por unanimidade, os componentes da 2ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma agência de viagens contra a sentença que a condenou a indenizar O.G.B. e V.C.O.A.B. em R$ 1.090,69 por danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada um dos autores.
Consta do processo que os autores compraram um pacote de viagens para Buenos Aires, com hospedagem inclusa para o casal e a filha, mas, ao chegarem ao local, perceberam que foram vítimas de publicidade enganosa, pois as fotografias no site da agência não condiziam com a realidade. Inconformados, saíram imediatamente à procura de outro hotel.
A agência alega que se trata de culpa exclusiva dos autores e não de defeito no serviço, afirmando que os apelados não são pessoas ignorantes a ponto de não saberem diferenciar hostel de hotel, e que todas as informações necessárias foram passadas no site da empresa no momento da compra do pacote de viagem. Afirmam que os autores estavam cientes de que se tratava de um hostel, evidenciando a responsabilidade deles próprios.
Defende a inexistência de dano moral, pois não houve ofensa aos direitos de personalidade dos apelados e ressalta que o consumidor não pode ser colocado em uma redoma de vidro, sem que possa ser responsabilizado pelas próprias condutas negligentes ou imprudentes. Pede que, caso não seja este o entendimento, o valor do dano seja fixado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o juiz convocado para atuar no TJMS, José Ale Ahmad Netto, relator da demanda, o recurso não merece ser provido. Ele explica que o caso tem amparo no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a responsabilidade da agência é objetiva, independe da existência de culpa.
Assim, defende que não há razão para se negar a indenização, pois, ao contrário do que a agência alega, não houve culpa exclusiva dos autores, já que foi comprovado que as condições da acomodação disponibilizada eram totalmente diferentes do exibido no anúncio. O relator ressalta também que, ao manter um site de vendas de passagens e intermediação de hospedagem, a empresa deve responder pelas informações que divulga.
“A alegação de que os autores sabiam que estavam contratando um hostel e não um hotel, não prospera, pois se a empresa se compromete a indicar a hospedagem, não pode livrar-se da responsabilidade sobre o estabelecimento, devendo zelar pela veracidade das informações prestadas aos consumidores. Além disso, a agência não pode sustentar ignorância dos autores que não têm obrigação de conhecer qualquer língua estrangeira”, escreveu no voto.
Considerando que o referido passeio se tornou fonte de aborrecimento para os autores, o magistrado manteve a sentença, apontando que a frustração dos autores ultrapassa meros dissabores, principalmente considerando ser uma viagem internacional de grande expectativa, caracterizando o dano moral. “Diante destes critérios, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 7.000,00 para cada um dos autores não necessita de reparo e nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0804135-37.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

TJDFT – Defeitos mecânicos sucessivos em veículo 0 km geram danos morais a consumidor

Joinville, 02 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou as empresas Moto Agrícola Slavieiro S.A. e Ford Motors Company Brasil Ltda a pagarem, solidariamente, R$10 mil de danos morais a proprietário de veículo novo que apresentou, no primeiro ano de uso, sucessivos defeitos mecânicos.
O autor da ação de indenização narrou que adquiriu o automóvel, Nova Ecosporte 2012/2013, no mês de setembro de 2012, na revendedora Moto Agrícola Slavieiro S/A. Em apenas dez meses de uso do veículo teve que se dirigir à concessionária dez vezes, para reportar a ocorrência de defeitos mecânicos. Nesse ínterim, chegou a ir ao PROCON-DF para tentar obter a troca do automóvel, mas sem êxito. Na Justiça, pediu em sede de antecipação de tutela a condenação das rés na obrigação de trocar o automóvel em litígio por outro 0 km, sem qualquer despesa adicional. No mérito, defendeu a incidência de danos morais.
Em contestação, fabricante e concessionária negaram as alegações do cliente. A Slavieiro sustentou em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito afirmou que os defeitos apontados se deram em itens acessórios, não comprometendo a segurança do consumidor. A Ford, por seu turno, defendeu que não foram identificados os problemas apontados pelo dono do veículo nas suas idas à concessionária. Alegou, também, condições severas de utilização do veículo, cuja quilometragem em apenas 4 meses de uso ultrapassou 10 mil Km.
Na 1ª Instância, a juíza da 8ª Vara Cível de Brasília negou a liminar pleiteada. No mérito, julgou improcedentes os pedidos de troca ou de substituição do veículo, a título de dos danos materiais, pois na fase de perícia técnica foi constatado que o cliente revendeu o veículo para terceiro. Quanto aos danos morais, afirmou: “observo que o desgaste ao qual se submeteu o autor extrapolou os contratempos naturalmente oriundos de todo inadimplemento contratual. De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente”.
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano. Ademais, salvo exceções, ninguém adquire veículo novo para deixar guardado em casa. Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor pagou preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário, rendem abalo emocional no consumidor que reclama reparação”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.01.1.134442-5
FONTE: TJDFT