segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Empresa de telefonia terá que indenizar por faturas superiores a pacote contratado

Joinville, 23 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Claro S.A. foi condenada a pagar danos materiais e morais em virtude de cobrança de faturas superiores a pacote de serviços contratado por cliente. Na sentença, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que valores excedentes cobrados devem ser restituídos em dobro.
O autor relatou que contratou em 2015 o pacote de COMBO NET Essencial HD + internet de 15 MB + telefone básico, no valor de R$ 111,00. No entanto, alega que desde a primeira fatura, o valor cobrado pela ré foi diferente ao acordado. Disse que buscou solução junto à empresa em inúmeras tentativas por telefone, todas vãs. Em fevereiro de 2015, optou por cancelar o contrato. Na Justiça, pediu a condenação da ré no dever de indenizá-lo pelos prejuízos e transtornos sofridos.
Em sede de contestação, a ré limitou-se a sustentar a legalidade das cobranças, mas não juntou ao processo as gravações dos atendimentos realizados por telefone ao cliente, nem tampouco provou que as alegações autorais eram inverídicas.
Na sentença, a juíza destacou: “Nos termos do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros”. Segundo a magistrada, o cliente juntou documentos que comprovam o pagamento das faturas em montante superior ao contrato. “Assim, tenho por devido o pedido autoral para condenar a ré a devolver, em dobro, os valores pagos nos meses de junho de 2015 a fevereiro de 2016, que excederam a quantia acordada de R$ 111,00”, decidiu.
Quanto aos danos morais, a juíza afirmou: “Com sua conduta, a Claro violou a confiança que o consumidor esperava obter ao firmar o contrato, de forma a causar-lhe dano moral, merecendo assim uma reparação, punitiva, pecuniária.”
Ainda cabe recuso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 0725548-10.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Empresas deverão ressarcir aparelho celular roubado

Joinville, 20 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou as empresas Via Varejo S/A e Royal & Sunalliance Seguros a pagarem à autora a quantia de R$ 850,00, referente à indenização decorrente do sinistro envolvendo o aparelho celular da cliente, já subtraído o valor da franquia respectiva.
A autora descreveu que contratou junto às empresas rés um seguro contra roubo e furto qualificado para o seu aparelho celular, bem como que, em 9/12/2015, foi vítima de roubo e acionou as demandadas. Contou, ainda, que, mesmo após o pedido de cobertura contratual, as requeridas se mantiveram inertes, não providenciando a solução do problema, motivo pelo qual ajuizou a ação pedindo para que as rés sejam condenadas a lhe pagar o valor do aparelho segurado.
Em suas contestações, as empresas confirmaram a tese da cliente e se limitaram a afirmar que recusaram a cobertura pretendida em razão da suposta não apresentação do bilhete de seguro e da nota fiscal, os quais a requerente comprovou ter encaminhado às rés mais de uma vez.
Para o juiz, a pretensão da autora é parcialmente procedente, uma vez que, apesar de terem sido provados tanto a contratação do seguro quanto a ocorrência do sinistro, é certo que o valor da indenização a ser paga deve observar os termos do contrato firmado, o que inclui, sobretudo, o pagamento da franquia contratada. Nessa linha de raciocínio, considerando que o valor da franquia do seguro é no montante de 15% do valor do aparelho, o pedido condenatório deve ser provido apenas para determinar às rés que paguem à demandante a quantia de R$ 850,00, correspondente ao valor do produto segurado, descontando o equivalente à franquia do seguro.
Por fim, quanto ao dano moral pretendido, o juiz afirmou que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
PJe: 0707644-16.2016.8.07.0003
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Manifestação ofensiva em livro de condomínio gera indenização

Joinville, 19 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Juiz do 1º Juizado Cível de Sobradinho condenou condômino a pagar indenização por danos morais ao síndico, diante das manifestações ofensivas desferidas contra este. O réu recorreu, mas o recurso não foi conhecido pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
O autor conta que sofreu humilhação praticada pelo réu, em razão de sua situação financeira e das funções exercidas quando era da ativa no Exército Brasileiro, o que se deu mediante manifestação em livro de ocorrências do condomínio onde residem, nos seguintes termos: “Quero mais é que vocês se ferrem (…) tenho dinheiro sobrando para merda destes lotes (…) não sou um morto de fome, não preciso fazer bico para sobreviver e não fui para o Exército para ser doméstico.” (sic).
Após analisar os documentos constantes dos autos, a juíza entendeu que a ocorrência lavrada pelo réu extrapolou seu direito de informação e manifestação. De fato, diz a juíza, “o conteúdo da manifestação do réu não foi ofensiva apenas aos condôminos, mas especialmente ao autor na parte em que, indiretamente, o réu referia às atividades que sabia terem sido exercidas pelo autor quando na ativa no Exército Brasileiro, afirmando, o réu, de forma debochada e ofensiva, que ‘não preciso fazer bico para sobreviver e não fui para o Exercito para doméstico’, claramente se referindo ao autor”.
A julgadora ressalta, ainda, “que a doutrina e jurisprudência brasileiras são firmes ao reconhecer que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal que os usuários geralmente entendem ter”.
Sobre os argumentos apresentados pela defesa, a magistrada registrou: “Ainda que o réu não reconheça que sua manifestação tenha tido a intenção de ofender o autor, basta uma simples leitura para se concluir que foi dirigida a ele e que, por óbvio, teve o intuito de rebaixá-lo de alguma forma, como se aquele que exerce as funções domésticas seja inferior a qualquer outra pessoa, sendo uma atividade digna de respeito como as demais que exijam ou não determinado nível de escolaridade do profissional”.
Assim, diante da conclusão de que “o réu, com sua conduta, ofendeu moralmente o autor, devendo indenizar o mesmo em razão da sua conduta ilícita”, a juíza julgou procedente o pedido deste para condenar o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 2.500,00 a título indenizatório, devidamente atualizada pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora.
Processo: 2016.06.1.008322-6
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Banco deve indenizar consumidora por prestação de serviço defeituoso

Joinville, 18 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais a consumidora diante da reiterada demora na abertura de conta corrente. A decisão foi unânime.
A autora conta que no dia 24/11/2015 foi até uma agência do Banco do Brasil com o intuito de abrir uma conta corrente. Afirma que entregou cópia de todos os documentos e que, ao final, recebeu um contrato no qual já constavam os dados da sua conta. Na ocasião, foi orientada a retornar em quinze dias para retirar o cartão. Sustenta que voltou à agência após o aludido prazo, sendo informada de que a conta ainda não tinha sido aberta. O funcionário que efetuou o primeiro atendimento encontrou os documentos da autora em uma gaveta e reconheceu a falha. Diante disso, solicitou mais quinze dias de prazo. Em 5/1/2016, a autora retornou à agência e novamente a conta não tinha sido aberta. Pediram, então, outros quinze dias. Decorrido o prazo solicitado, mais uma vez o fato se repetiu, sendo que nessa oportunidade, as cópias dos documentos não foram encontradas.
Em sua defesa, a ré alega que a conta foi regularmente aberta em 24/11/2015 e encerrada em 26/1/2016 por falta de movimentação.
Ora, diz o juiz, “além de fazer a autora de ‘boba’ por três vezes, a ré encerrou a conta corrente sem prévio aviso, o que caracteriza má prestação de serviço. Com efeito, a empresa requerida não comprovou ter cumprido com as determinações do Banco Central, notadamente o envio de aviso prévio ao consumidor referente ao cancelamento de conta bancária. A situação fática caracterizou falha na prestação dos serviços bancários ofertados pelo requerido, que responde pelos danos causados ao consumidor”.
O julgador segue acrescentando que “a situação vivenciada pela demandante extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana e gerou lesão aos seus direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, não só pelo encerramento da conta sem prévio aviso, mas também pela impotência de, a cada ida ao banco, uma nova decepção”.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Em sede recursal, a Turma registrou que o descumprimento do dever de prestação de serviços adequados (art. 14 do CDC) viola a integridade psicológica da pessoa, sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais. Consignou que o quantum indenizatório fixado não se mostra exagerado nem desproporcional, e confirmou, assim, a sentença prolatada, negando provimento ao recurso do réu.
Processo: 2016.08.1.001623-0
FONTE: TJDFT

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Empresário terá de indenizar cliente que teve motor do carro fundido logo após conserto

Joinville, 17 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sidnei Aparecido Brigido Fernandes terá de pagar R$ 7 mil de indenização por danos materiais para Diony Márcia Silva por ter retificado o motor do veículo dela em sua oficina, que, pouco tempo depois, fundiu novamente. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio Rezende, que manteve sentença da comarca de Aparecida de Goiânia.
Diony Márcia levou o seu carro, um GM Blazer, para a oficina de Sidnei para retificar o motor em maio de 2012, quando pagou R$ 7 mil pelo serviço prestado. Só que, após a retirada do veículo da oficina, o motor fundiu-se novamente. Ela, no entanto, procurou a oficina para solucionar o problema, o que não foi feito pelo estabelecimento, mesmo com nota fiscal com garantia de 6 meses.
Com isso, Diony ajuizou ação requerendo danos materiais na comarca de Aparecida de Goiânia. O magistrado Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível da comarca, concedeu pedido e arbitrou R$ 7 mil de indenização para ela.
Sdinei interpôs apelação cível argumentando que em primeiro grau teve cerceamento de defesa ao não ouvir o mecânico da empresa. Roberto Horácio, entretanto, ressaltou que não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que as provas apresentadas nos autos são suficientes para formar convicção do julgador.
O magistrado salientou que o artigo 370, do Novo Código de Processo Civil, permite ao julgador determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis. Processo nº 0442333.23.2012.8.09.0011 (Texto: joão Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO