segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina por deixá-la sem energia elétrica

Joinville, 30 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O proprietário de um imóvel deverá indenizar a inquilina em razão de ter forçado a desocupação da moradia com pedido à CEB para realizar corte no fornecimento de energia. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
A CEB Distribuição S/A apresentou nos autos comprovação de que o desligamento do fornecimento de energia elétrica se deu a pedido do proprietário do imóvel na data de 23/06/2016, situação confirmada pelo proprietário em sua contestação.
Para o juiz, em relação à CEB, não houve qualquer ilegalidade no procedimento de corte adotado, posto que este se deu a pedido do proprietário do imóvel, em obediência à norma vigente, não havendo qualquer irregularidade na conduta da empresa apta a ensejar condenação, vez que decorreu de exercício regular de ofício. Por outro lado, restou claro que o proprietário, muito embora tenha comprovado a propriedade exclusiva do imóvel objeto da lide, decidiu forçar a desocupação de seu imóvel por meio reprovável e desonroso, vez que optou por exercer suas próprias razões, ao invés de procurar a via amigável ou judicial, com latente prejuízo à honra da inquilina, autora da ação, e sua família, ocupantes de parte do imóvel. Assim, deverá o proprietário indenizar a autora por danos morais.
Contudo, o magistrado lembrou que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano moral sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Explicou que a reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Deste modo, em relação ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, considerou a pretensão de R$ 5 mil excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Mesmo porque, segundo o magistrado, o dano provocado pela ação do proprietário não justifica a concessão de considerável indenização.
Desta forma, levando em consideração as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares – reparatória e preventiva – com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, o juiz determinou que o proprietário do imóvel deverá pagar à autora o valor de R$ 500 reais pelos danos morais suportados.
Cabe recurso.
PJe: 0717187-04.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Pousada e site são condenados a indenizar consumidora por vilipêndio

O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Pousada LN e o site de turismo Decolar.com a indenizarem, solidariamente, consumidora vítima de maus tratos durante sua estada na pousada. Os réus recorreram, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, à unanimidade.
A autora alega ter contratado duas diárias para hospedagem no estabelecimento da primeira ré, através de site da segunda ré. Ao chegar ao local, verificou que as informações contidas no site eram totalmente destoantes da realidade. Nesse ponto, se resignou, ante a previsão da multa resilitória. Não obstante, após perceber que o ar-condicionado e o chuveiro estavam com defeito, que o wi-fi não funcionava, bem como que o disjuntor de seu cômodo havia sido desligado, fazendo perecer seus remédios que necessitavam ficar refrigerados, foi até a recepção externar seu descontentamento. Afirma, então, ter sido exposta à situação de extremo constrangimento, por conduta agressiva dos prepostos da primeira ré, sendo mesmo ofendida e ameaçada. Nesse momento, temerosa do que poderia acontecer, deixou o local com sua família, sem sequer resgatar o valor da segunda diária.
Para o juiz originário, ficou evidenciada a situação humilhante e vexatória praticada pelos prepostos da primeira ré, de que “além de agir com falta de respeito à autora – sua hóspede, diga-se de passagem – tratando-a com descaso e deboche em suas reclamações, ainda a expuseram, juntamente com os familiares que a acompanhavam, a uma situação grotesca”. Desta feita, concluiu o juiz, “resta bem configurado o evento danoso que findou por ocasionar na autora o abalo a sua honra subjetiva, na proporção de vilipêndio de suas qualidades pessoais, o que de fato enseja a reparação civil vindicada”.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 230,00, a título de ressarcimento de uma diária de hospedagem e o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por dano moral. Negou, entretanto, o pedido de danos materiais referentes aos remédios supostamente sucumbidos, ante a ausência de provas.
Em sede recursal, a Turma negou provimento ao recurso das rés, destacando que “no caso em questão, restou comprovada a sequência de falhas na prestação de serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Com esse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária, concluindo ainda que os valores fixados, a título de reparação por dano moral, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo (PJe): 0700553-57.2016.8.07.0007

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Descontos em conta bancária devem se restringir a 30% dos proventos e salários do devedor

Joinville, 26 de janeiro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou que o BRB – Banco de Brasília S/A se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da autora, relativos aos contratos bancários firmados entre as partes que ultrapassem o percentual de 30% incidente sobre os seus rendimentos salariais líquidos.
O pedido inicial da autora teve como objeto a determinação para que o BRB suspendesse os descontos realizados em sua conta bancária das prestações referentes aos pagamentos mensais dos empréstimos pessoais feitos por ela, bem como que fosse restituída dos valores indevidamente bloqueados e indenizada pelos respectivos danos morais que alegou ter suportado.
Para o juiz, embora, em princípio, sejam lícitos os descontos efetuados diretamente na conta corrente e na folha de pagamento da parte autora, porque decorrem de negócios jurídicos por ela livremente pactuados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendido que tais retenções devem se restringir a 30% dos proventos e salários do devedor, para que não se prejudique sua subsistência, conduzindo-o à insolvência.
Segundo o magistrado, “É intolerável a conduta das instituições financeiras de se apropriarem de considerável parte dos recursos da remuneração de seus consumidores para se reembolsarem dos empréstimos concedidos, sem que se faça um rigoroso controle sobre a saúde financeira de seus clientes. O consumidor, parte hipossuficiente na relação, tem que ser preservado de descontos que comprometam a proteção constitucionalmente assegurada ao seu salário, bem como sua própria sobrevivência, ainda mais em razão do caráter alimentar da parcela objeto dos descontos que estão sendo efetuados pelo banco. Por outro lado, o banco tem o direito de receber o seu crédito de alguma forma, desde que respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento da remuneração total da parte autora”.
Desse modo, o juiz afirmou que o pedido de suspensão de descontos é parcialmente procedente, motivo pelo qual entendeu que o percentual de 30% mostra-se como limite razoável para os descontos relativos aos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o magistrado julgou improcedente, porquanto os descontos decorreram de operações lícitas e livremente pactuadas pela autora, não sendo possível verificar a existência de cobranças indevidas. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não foi evidenciada lesão a direito de personalidade, na medida em que os descontos na conta da autora decorreram de débitos por ela efetuados de forma espontânea junto ao banco.
PJe: 0723800-40.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Cliente deverá ser ressarcido de IPTU pago antes do recebimento do imóvel

Joinville, 25 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Alphaville Brasília – Etapa II foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é correspondente ao que o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido na planta junto ao empreendimento. O montante será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da data de citação.
O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU – referente aos anos de 2014 e 2015 – que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015.
O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: “O promitente comprador, que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento”.
Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015.
Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0727627-59.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Negada responsabilização de clínica veterinária pela morte de animal

Joinville, 24 de janeiro de 2017 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Brasília e negou provimento a recurso de dono de animal de estimação que veio a falecer quando estava sob os cuidados de uma clínica veterinária. A decisão foi unânime.
O dono do animal ingressou com ação indenizatória sob o argumento de que, no dia 5/10/2015, o autor deixou a cadela Wenus (Bulldog Inglês) na clínica veterinária e, horas depois, foi surpreendido com a informação de que o animal estava morto. Segundo o autor, embora a clínica tenha sido advertida das condições específicas da saúde da cadela, a mesma foi submetida à secagem elétrica, ocasionando os sintomas da Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA) e, em consequência, a morte do animal.
Ocorre que o laudo de necropsia juntado aos autos apresenta diagnóstico de “hematoma acentuado em musculatura subescapular, musculatura laríngea e cartilagem cricoide” e reconhece, assim, que “não foi possível estabelecer a importância dessas alterações para a morte do animal”. Logo, não foi conclusivo quanto à causa da morte do animal.
Nesse viés, diz o juiz, “avaliando o laudo de necropsia e a prova oral produzida [testemunho do veterinário], não é crível deduzir que a cadela morreu porque o serviço prestado pela ré foi defeituoso ou omisso quanto à doença preexistente da cadela. Ao contrário, o autor sequer demonstrou que o animal era portador da síndrome indicada, tampouco que comunicou aos prepostos da clínica sobre a doença e os cuidados especiais a serem prestados ao animal”.
Diante disso, “forçoso reconhecer que o autor não comprovou o defeito no serviço prestado pela ré, tampouco o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso ocorrido, pois evidenciado que a causa da morte da cadela está relacionada à doença preexistente e que da qual a ré não foi expressamente informada”, acrescenta o julgador, ao registrar, ainda, que provas juntadas aos autos corroboram que o animal recebeu pronto atendimento na ocasião, não demonstrando, portanto, o defeito no serviço prestado pela ré.
Assim, concluiu o magistrado: “Não obstante a dor sofrida pelo autor com a perda, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos vivenciados”, ao que julgou improcedente o pedido inicial.
Processo (PJe): 0707750-36.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT