terça-feira, 29 de setembro de 2015

TJRS – Site de compras coletivas deve ressarcir cliente

Joinville, 29 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O site Peixe Urbano foi condenado por não prestar serviços contratados. A empresa de compras coletivas deve ressarcir sua cliente por dano material no valor de R$ 94,42 reais.
Caso
A autora adquiriu no site de compras coletivas três sessões de remoção de tatuagem a laser, que seriam realizas no estabelecimento Day SPA Toda Beleza.
Após o pagamento, a cliente não conseguiu marcar as sessões. Primeiramente, devido à reforma no local, depois, pela falta de atendimento por telefone. Por fim, a autora do processo descobriu que o local teria sido fechado.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, o pedido de danos morais foi negado, sendo concedida a devolução do valor pago pelo serviço não realizado.
A autora recorreu, questionando o valor do ressarcimento, bem como pleiteando o reconhecimento de danos morais.
Recurso
A Juíza Lusmary Fátima Turelly da Silva, relatora do recurso, negou os pedidos, assinalando que o mero descumprimento contratual admite dano imaterial de forma excepcional. No caso, considerou se tratar de frustração de expectativa para a remoção da tatuagem, não sendo atingidos direitos de personalidade. ¿A indenização por danos morais deve se limitar a situações em que há efetiva violação da dignidade da pessoa humana¿, esclareceu.
Votaram com o relator, os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível, Régis de Oliveira Montenegro Barbosa e Roberto Arriada Lorea.
Proc. nº 710005399332
FONTE: TJRS

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

TRF2 desobriga CEF de indenizar cliente que foi barrado em porta giratória e se despiu

Joinville, 28 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Um mal necessário”. Foi assim que o desembargador federal Marcus Abraham se referiu às portas giratórias durante o julgamento de uma apelação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Com o recurso, a CEF conseguiu reformar sentença da 4ª Vara Federal de São João de Meriti que havia julgado procedente o pedido de indenização de um cliente, que acabou se despindo ao ser barrado em uma agência do banco em Vitória (ES). A sentença havia fixado em R$ 50 mil o valor a ser pago pelo banco a título de danos morais.
O magistrado, relator do processo no TRF2, levou em conta que a orientação da Jurisprudência é no sentido de que o mero travamento, a necessidade de separar objetos metálicos ou de permitir a observação visual de bolsas, malas, mochilas, sacolas para o destravamento da porta e a entrada na agência, não gera a obrigação de indenizar.
“O procedimento de retirada de materiais metálicos de bolsos, bolsas, mochilas é de praxe e não caracteriza qualquer abuso a exigência de esvaziar ou apresentar o conteúdo dos mesmos. Somente em casos excepcionais, quando caracterizada a desídia ou arbitrariedade por parte dos prepostos da instituição seria possível ficar caracterizada a obrigação de indenizar”, afirmou o relator em seu voto.
O desembargador considerou que o relato do autor é detalhado e deixa claro que ele sofreu ao menos três bloqueios ao tentar entrar na agência, sendo que, nos dois primeiros, ele realmente portava objetos de metal. Quando a porta travou pela terceira vez, foi orientado a esperar, mas resolveu tentar outra porta, que também travou, e foi quando começou a se despir, sem que isto lhe tenha sido exigido. “Nada há que indique tenha sido tratado com rispidez. E o que se verifica das provas é que o autor reagiu de forma irrazoável a evento que se tornou corriqueiro para todos nós”, destacou Abraham.
O magistrado ressaltou ainda que a implantação de porta giratória em agência bancária constitui medida de segurança que beneficia não apenas a instituição, mas toda a sociedade, contribuindo para diminuir a ocorrência de assaltos e outros incidentes dentro do estabelecimento, de forma a garantir a integridade física de funcionários e clientes.
“Não há dúvida que é desagradável ver-se impedido de entrar numa agência bancária por força do dispositivo eletrônico de segurança, mas nada ocorreu que justificasse a atitude do autor, que perdeu a calma a ponto de colocar-se em situação de maior constrangimento, excedendo o limite do razoável. Não pode querer ver-se ressarcido pelo excesso que ele mesmo criou”, concluiu Marcus Abraham.
Proc.: 0116424-75.2013.4.02.5110
FONTE: TRF2 

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

TJSP – Ter nome relacionado em score de crédito não gera indenização

Joinville, 24 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que considerou legítimo sistema adotado por empresa de proteção de crédito que relaciona nomes de clientes com base em análise estatística.
O autor ingressou com ação pleiteando danos morais sob o fundamento de que não autorizou a inserção de seu nome na lista de “credit scoring” – método que avalia o risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Para o desembargador Giffoni Ferreira, a metodologia é lícita, desde que seguidas algumas diretrizes. “Consoante já assentado pela jurisprudência, desnecessário o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, desde que informado sobre quais os dados utilizados para a elaboração do cálculo”, afirmou.
Participaram do julgamento os desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1008831-53.2014.8.26.0576
FONTE: TJSP

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

TJMG – Google é obrigada a fornecer informações sobre criador de blog falso

Joinville, 23 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A empresa Google terá que fornecer a um cidadão de Juiz de Fora todas as informações que possuir acerca de um blog que foi criado por terceiro em seu nome, com afirmações caluniosas a seu respeito. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O cidadão relatou no processo que encontrou o blog ao realizar uma pesquisa no buscador Google, em 3 de outubro de 2012. Nele constavam informações falsas e caluniosas a seu respeito, tanto com relação à sua pessoa quanto à sua gestão à frente de uma secretaria da administração municipal.
Como não podia identificar o responsável pela criação do blog, que é feita por intermédio da Google, o cidadão ajuizou ação requerendo que a empresa fosse compelida a fornecer as informações necessárias para identificá-lo. Ele pediu também que o blog fosse retirado da rede e que a empresa fosse obrigada a impedir a criação de outros blogs em seu nome.
Os pedidos foram acolhidos pelo juiz de primeira instância, que estabeleceu multa no valor de R$ 5 mil por dia, caso a empresa não fornecesse o IP, a origem do provedor e todas as informações sobre o criador do blog, e de R$ 1 mil por dia, caso continuasse a permitir a publicação de novos blogs em nome do político.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o cumprimento da decisão é impossível, pois não pode fornecer dados não mais existentes e não dispõe de tecnologia para impedir a criação de blogs. A empresa alegou ainda que a remoção de conteúdos fere o direito à livre expressão, garantido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, “exige-se que o provedor, após notificação acerca da existência de algum ato ilegal (crimes, lesão a direitos da personalidade), tome as medidas cabíveis para afastar ou, pelos menos, minorar as consequências do referido ato”.
O relator afirmou que a empresa não comprovou a impossibilidade técnica para atender às solicitações do autor da ação, portanto deve atendê-las.
Quanto à afirmação de que a retirada das publicações fere o direito constitucional à livre expressão, o desembargador lembrou que nesse caso prevalece o direito também constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

terça-feira, 22 de setembro de 2015

STJ – Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

Joinville, 22 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ