sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Hotel indeniza hóspedes por furto de objetos

Joinville, 16 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a decisão de 1ª Instância e condenou o hotel Macout Empreendimentos Ltda. a indenizar duas funcionárias públicas por danos materiais e morais. A indenização é devida ao furto de objetos do quarto, durante o período de sua hospedagem.
Segundo o processo, as hóspedes, residentes em Lagamar e empregadas na prefeitura local, se deslocaram em 7 de maio de 2013 para a cidade de Belo Horizonte, a fim de participarem do Congresso Mineiro de Municípios e hospedaram-se no estabelecimento. Ali permaneceram por três dias, conforme nota fiscal emitida pela Prefeitura de Lagamar, responsável por custear a hospedagem, uma vez que o congresso objetivou a capacitação dos servidores municipais.
No último dia do congresso, ao retornarem do café da manhã para o quarto, elas foram surpreendidas com o desaparecimento das bolsas e parte dos seus pertences. Uma delas teve subtraídos um celular, uma bolsa de mão, uma carteira, dois pendrives de 8 GB no e documentos pessoais, prejuízo avaliado em R$1.050. A outra orçou a perda de uma carteira, uma filmadora e uma bolsa em R$ 1.070. Crachás e inscrições também foram levados.
Diante da sentença que julgou o pedido improcedente, ambas recorreram ao Tribunal. O relator da apelação, desembargador Saldanha da Fonseca, acolheu o pedido sob a fundamentação de que a guarda dos objetos dos hóspedes faz parte da atividade hoteleira e, no caso em discussão, não houve qualquer sinal de arrombamento no quarto.
Em seu voto, o magistrado concluiu: “Dano moral decorre do dissabor não trivial suportado pelo hóspede, que teve furtados objetos pessoais do quarto de hotel em que se hospedou, situação de desconforto que não se pode dizer esperada por quem faz uso do serviço de hotelaria, já que a expectativa é de que no recinto não entrará pessoa estranha, sobretudo com o fim de furtar”. Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Atraso de quatro horas em embarque gera indenização de R$ 6.000,00

Joinville, 15 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, desproveram recurso interposto por uma empresa de ônibus de viagem interestadual, que busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização a uma passageira no valor de R$ 6.000,00. A autora moveu a ação em razão de seu embarque ter atrasado em quatro horas.
Consta dos autos que a autora comprou uma passagem de ônibus para uma viagem interestadual na referida empresa de ônibus. O bilhete adquirido era para a linha que faz o trajeto entre Porto Velho (RO) e Paraná (PR), com embarque em Campo Grande(MS), no dia 22 de maio de 2015, às 3h10. Todavia, o ônibus chegou a rodoviária às 05h15, ou seja, com duas horas de atraso.
Apesar do atraso, o ônibus não teve saída imediata, ficando estacionado no local de embarque por mais 1h50 em razão do serviço de limpeza que precisava ser feito no veículo, por conta do tempo percorrido na viagem. Consta ainda que nenhuma informação ou acomodação foi fornecida aos passageiros durante o tempo em que ficaram esperando a chegada e saída do veículo.
A empresa afirma não ter responsabilidade sobre o evento, pois a passageira adquiriu bilhete de veículo em trânsito, no qual o horário é apenas estimado e há um destaque informando que pode haver atrasos. Aponta que o atraso foi apenas de 40 minutos e não de 4 horas como o alegado, e que o serviço de limpeza é necessário, sendo os passageiros foram devidamente acomodados por cerca de 30 minutos.
Assim, a defesa aponta não haver falha na prestação de serviços, logo, a atitude da empresa não gera danos morais, até porque não há provas de que a apelada tenha passado por algum constrangimento. Argumenta ainda que a indenização é desproporcional e pede a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
No entendimento do relator, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, não assiste razão ao apelante, pois há o dever de indenizar a passageira, tendo em vista que o trasportador é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários.
Quanto ao dano moral, o relator argumenta que dispensa a comprovação da extensão correspondente e o dissabor experimentado pela apelada não se limita a meros dissabores.
Acerca do pedido de redução do valor arbitrado para indenização, o relator entende que não há o que reformar, uma vez que o valor fixado se figura adequado e proporcional, considerando as particularidades do caso.
“A quantia não promoverá enriquecimento ilícito por parte da autora e servirá de alerta à companhia quanto aos cuidados que deve ter ao prestar seus serviços. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida”.
Processo nº 0801670-54.2015.8.12.0018
FONTE: TJMS

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Joinville, 14 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.
Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.
Comunhão patrimonial
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).
“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.
Enriquecimento sem causa
No caso em análise, durante anos – contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.
Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.
A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.
Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Passageira será indenizada por extravio de bagagem

Joinville, 13 de dezembro  de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte terrestre a indenizar passageira que teve sua mala extraviada. A decisão manteve valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais na sentença e impôs pagamento de R$ 1,5 mil pelos danos materiais sofridos.
Consta dos autos que a autora realizou viagem de ônibus de Santa Fé do Sul a São José do Rio Preto, mas, ao desembarcar, não encontrou sua mala. Em razão do extravio, ela precisou pegar outro ônibus para se deslocar até sua residência, pois necessitava de novas roupas para seguir viagem.
Ao analisar o recurso, o desembargador Heraldo de Oliveira afirmou que o fato de a responsabilidade da transportadora ser objetiva impõe o dever de indenizar. “Vale assinalar que este também ficou bem caracterizado na medida em que o extravio da bagagem causa, além do transtorno, incerteza e prejuízo, um grande abalo moral àquele que se vê sem seus objetos pessoais, e sem qualquer perspectiva de resolução do problema.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo.
Apelação nº 0001438-05.2014.8.26.0541
FONTE: TJSP

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

Joinville, 12 de dezembro de 2016 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O  menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).
De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.
Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Recurso
A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.
O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.
O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.
Benefício suspenso
O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.
Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.
Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1141788
FONTE: STJ